Responsabilidade civil dos pretendentes à adoção nos casos de desistência da medida, durante o estágio de convivência.

20/05/2020 às 20:46
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Tratarei sobre a possibilidade de reparação civil, consistente em indenização por dano moral, na hipótese de devolução imotivada de crianças e adolescentes entregues para fins de adoção à instituição de acolhimento, durante o período de convivência.

Resumo

É preocupante o aumento do número de casos de devolução de crianças e adolescentes, durante o estágio de convivência, em processos de adoção. O presente artigo, baseado em princípios presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade e isonomia dos filhos, princípio do pluralismo familiar, princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, tem o objetivo de analisar as consequências geradas ao menor, como por exemplo, os danos emocionais, materiais, e psicológicos trazidos pela devolução nessa situação. Além disso, a dificuldade que essa devolução pode trazer para que uma nova adoção seja considerada, tendo em vista, que ficará registrado em seu histórico. Tratarei, portanto, sobre a possível responsabilidade civil dos pretendentes a adoção, que deverão ser responsabilizados civilmente, o que, mais do que reparar os danos aos menores, irá também desestimular adoções precipitadas.

Palavras-chave: Adoção. Devolução. Estágio de Convivência. Respnsabilidade Civil.

Abstract

It is worrying or increasing the number of cases of children and adolescents returning, during the coexistence stage, in adoption processes. Present article, based on principles present in the Federal Constitution and the Statute of the Child and Adolescent (ECA), such as: principle of the dignity of the human person, principle of equality and children, principle of family pluralism, principle of the best interest of the child and the adolescent, has the objective of analyzing the consequences generated to the minor, as for example, the emotional, material and psychological damages brought by the return in this situation. In addition, the difficulty that this return can bring to a new adoption is considered, in view, that it recorded in its history. We deal, therefore, with the possibility of civil liability of the claimants to be adopted, who must be held civilly liable, or who, in addition to repairing the damage to minors, will also discourage hasty additions.

Key-words: Adoption. Devolution. Coexistence Internship. Civil Responsibility.

  1. INTRODUÇÃO ­­­

Construir uma família é o sonho da maior parte da população, arrisco dizer que talvez de 100% da sociedade. Mas algumas pessoas são impedidas de construir a própria família por diversos motivos, entre eles, alguma deficiência no sistema reprodutor, ou até mesmo incompatibilidade com o seu parceiro (a) para gerar um filho. De outro lado, temos crianças que sonham em fazer parte de uma família, mas são impedidos por diversas causas, incluindo crianças que ficam órfãs muito cedo, abandono por parte dos pais, ou até mesmo falta de condição financeira de criar seus filhos, sendo obrigados a deixá-los em um abrigo. Enquanto as crianças e os adolescentes permanecem nos abrigos, o artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) lhes assegura o direito à convivência familiar e comunitária, que pode lhes ser garantido também pela colocação em família substituta ou pela vivência em instituições acolhedoras e semelhantes a residências, que proporcionem um atendimento individualizado e personalizado.

Este artigo tem por objetivo analisar o processo de adoção, que é o procedimento necessário para as crianças que vivem nesses abrigos serem acolhidas. Tratando do processo em si, assim como seus principais requisitos, e princípios envolvidos, enfatizando como problematização, uma situação lamentável, que tem se tornado cada vez mais frequente nos referidos processos, e que é pouco abordada mediante sua relevância.

Sendo assim, tratarei sobre a possibilidade de reparação civil, consistente em indenização por dano moral, na hipótese de devolução imotivada de crianças e adolescentes entregues para fins de adoção à instituição de acolhimento, durante o período de convivência. Tendo em vista que abandonos afetivos desse tipo trás consequências psicológicas gravíssimas para o adotado, o remetendo a sentimentos de possíveis abandonos anteriores, motivação pela qual está se buscando uma nova família para se inserir. O abandono nessa situação fere a dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar, que são assegurados pela Constituição Federal.

  1. ADOÇÃO

A finalidade da adoção mudou consideravelmente com o advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que antes era de atender os interesses religiosos dos adotantes, e passou-se a partir de então, a priorizar o interesse do adotado. A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que também regula o processo de adoção juntamente com o Código Civil, se deu com o intuito de proteger o direito das crianças e dos adolescentes. O processo de adoção em si é o meio pelo qual da possibilidade a crianças e adolescentes que por algum motivo não tem uma família biológica com condições de cria-los, a se inserirem a uma nova família, que a partir de então será considerada substituta. Trata-se de medida excepcional, que só ocorre quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural. Sendo assim, o adotado consequentemente passará a assumir posição jurídica – social de filho (a), que por sinal, a Constituição Federal entrega os mesmos direitos e deveres do filho natural, consoante preceitua o §6º, do artigo 227.

  1. Principais requisitos:

De acordo com o site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os principais requisitos para participar do processo de adoção, são:

  • De quem pode adotar:

  • Homem ou mulher maiores de 18 anos, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando;
  • Os cônjuges, em conjunto, desde que sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
  • Os divorciados, os separados judicialmente e os ex-companheiros, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal;
  • Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de proferida a sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida;
  • Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro de Adoção.

  • De quem pode ser adotado:

  • Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;
  • Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  1. Conceito:

Maria Berenice Dias, nascida em Santiago, no ano de 1948, é uma jurista, advogada e ex-magistrada brasileira, mestre e pós-graduada em Processo Civil. Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. E fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), bem como autora de diversas obras sobre o Direito de Família. Em sua obra Manual de Direito Das Famílias, conceitua adoção da seguinte forma:

 “O estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção – ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. A adoção cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica. ” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria dos advogados, 2005. p.426)

Sendo assim, entende-se que independente do vínculo consanguíneo, a criança ou adolescente adotado, passa a ter todos os direitos assim como teria o filho biológico. A partir do momento em que é constituída pela sentença judicial e é retificado o registro de nascimento, o adotado é filho, sem qualquer adjetivação.

  1. Princípios do Direito de Família:

Os princípios são os pilares do ordenamento jurídico. Tem o papel de preencher lacunas existentes, e fundamentar de forma implícita ou explícita decisões judiciais, através de sua característica valorativa. Segundo Nelson Rosenvald, a melhor definição para princípios seria:

”Os princípios não são apenas a lei, mas o próprio direito em toda sua extensão e abrangência. Da positividade dos textos constitucionais alcançam a esfera decisória dos arestos, constituindo uma jurisprudência de valores que domina o constitucionalismo contemporâneo, a ponto de fundamentar uma nova hermenêutica nos tribunais.” (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 45 – 46.)

Com a mudança do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002, surgiram algumas alterações, com o intuito de adequar o nosso Código com a realidade social vivida atualmente. Sobeveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos cruciais do direito de família à luz dos princíoios e normas constitucionais. Essas alterações visam preservar os valores culturais, trazendo pra família moderna um tratamento mais próximo da realidade social, atendendo as necessidades criadas pela modernização dos laços familiares. Sendo assim, rege-se o Direito de Família pelos seguintes princípios:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana:

Um dos mais importantes princípios do nosso ordenamento jurídico, que está elencado como princípio fundamental na Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, servindo como base do Direito de Família, assim como de todos os outros ramos do direito brasileiro. Tem como principal objetivo, colocar as necessidades do homem e a sua proteção como uma das principais buscas do Estado. Destaca-se o entendimento de Rodrigues Junior Almeida em relação a este princípio:

Alicerce da ordem jurídica democrática, pode-se dizer que a dignidade vem retratar o conteúdo do imperativo Kantiano, segundo o qual o homem há que ser considerado como um fim em si mesmo, jamais como meio para obtenção de qualquer outra finalidade. (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2010, p. 69)

Portanto, conclui-se que através desse princípio são exauridas as situações em que o homem seja visto como objeto. Priorizando sempre sua dignidade, prevista por este macro princípio de forma geral, que reflete em outros específicos, tais como a liberdade, cidadania, igualdade, autonomia privada, alteridade, entre outros.

  • Princípio da igualdade e isonomia dos filhos:

Princípio também encontrado na Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6º, que assim dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Ressalta-se, que em tempos passados os filhos concebidos fora do casamento não tinham os mesmos direitos dos filhos “legítimos”, junto com a alteração da Carta Magna de 1988, tivemos a inclusão desse princípio, que passa a tratar os filhos havidos ou não no casamento, de maneira isonômica, sem desigualdade. Garantindo a ambos os mesmos direitos e deveres previstos no nosso ordenamento jurídico. 

  • Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros:

Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 226, §5º:

Art. 226. A família, baseda sociedade, tem especial proteção do Estado.

§5º. Os direitos e deveres referentes à  sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Portanto, com a inclusão deste artigo na Carta Magna, perde-se a característica de família patriarcal, que perdurou por muito tempo no Brasil, na qual o marido tinha a imagem de chefe da família. Passando assim, a responsabilidade pela família ser dividida igualmente entre o casal, tendo ambos os mesmos direitos e deveres.

  • Princípio do pluralismo familiar:

O princípio do pluralismo familiar está disposto no artigo 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal:

Art. 226. A família, baseda sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

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§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Esses tipos de família expressos no referido artigo são exemplificativos, já que a real intenção do legislador foi de fazer uma norma de inclusão e não de exclusão, aceitando a diversidade familiar. O princípio do pluralismo familiar é o próprio reconhecimento pelo Estado da inclusão de várias possibilidade de tipos de famílias.

  • Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:

Esse princípio tem previsão na Constituição Federal, no já mencionado artigo 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 4º e 5º, caput:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Contudo, de acordo com os artigos mencionados, houve certa inversão de prioridades na relação entre pais e filhos, na convivência familiar e até mesmo na separação do casal. Pois o pátrio poder existia, dando exclusividade ao interesse do pai, com a decadência desse instituto, e a alteração para o “poder familiar”, passa a ter importância o interesse do menor, de forma que sua vontade prevaleça. E as decisões sejam definidas de acordo com o interesse da família em um todo, de forma que prevaleça sempre a proteção do menor, que é de responsabilidade da sociedade em geral.

  1. PROCESSO DE ADOÇÃO: ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Dado início ao processo de adoção, os candidatos deverão participar de algumas etapas, que são: a petição inicial de habilitação, etapa de preparação dos pretendentes e adotantes, deferimento do pedido de habilitação, inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, requerimento de adoção, estágio de convivência, e por fim, a sentença.

Uma das etapas primordiais do processo de adoção é o estágio de convivência. Pois, garante a crianças e adolescentes um período de adaptação com a família substituta, onde será criado laços entre o adotando e o adotante, e uma base sólida para um relacionamento harmônico, como elucida o artigo 46, do ECA. Essa fase tem duração máxima de 90 dias, prorrogável por igual período, de acordo com a lei 13.509, de 22 de novembro de 2017 que veio para alterar a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que inicialmente determinava que esse prazo fosse fixado a critério do juiz.

O estágio de convivência consiste em um direito que tem como principal objetivo atender o interesse da criança e do adolescente adotando, e não o interesse dos adotantes. Contudo, é importante ressaltar que o estágio de convivência não tem a finalidade e nem deve ser usado como justificativa para que o adotante devolva a criança ou adolescente adotado, pois dessa forma fere alguns dos princípios já mencionados anteriormente neste artigo, tais como, o princípio da dignidade da pessoa humana e princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos previstos na Constituição Federal.

  1. Devolução da criança e o adolescente durante o estágio de convivência:

Durante o processo de adoçãoexiste uma expectativa criada por ambas às partes interessadas, que é comum até mesmo por parte dos pais em caso de filiação biológica. Porém, deve se ter certa cautela em relação à adoção, levando se em consideração que por trás da história que será construída a partir daquele momento de reconstrução familiar, a criança já tem um histórico que muitas das vezes é de rejeição, ou apenas de ausência de uma família capacitada para cria-lo, por motivos diversos. Sendo a família primordial para o desenvolvimento e formação de personalidade do mesmo.

Essa expectativa criada durante todo o procedimento, cada vez com mais frequência vem sendo frustrada quando se chega ao período do estágio de convivência. Que consiste na fase onde os interessados passarão a ter contato direto com o órfão escolhido de acordo com o perfil por eles pretendido. Durante essa fase as crianças podem apresentar certa dificuldade de se inserir a uma família de pessoas em que não conhece, o que é naturalmente normal. E da mesma forma, os pretendentes a adoção podem não se adaptar a personalidade da criança acolhida. O que ocorre em maior escala em casos que envolvam adolescentes no processo de adoção. Tendo em vista, que aqueles que têm entre 12 e 18 anos de idade, muitas vezes já passaram por mudanças drásticas de ambientes familiares, passando por frustrações e traumas irreparáveis.

Infelizmente temos registros que comprovam grandes índices de devolução destes que buscam um lar, durante o estágio de convivência.Apesar da adoção se tratar de um processo judicial ireversível, uma vez que a família substituta assume a responsabilidade de cuidar, do adotado, como se filho natural seu fosse, com todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal. No entanto, por mais que a lógica aponte que o correto seja proibir essa devolução, ela é aceita. Para evitar, que a criança e o adolescente permaneçam em um seio familiar que não atende os interesses dele. Sendo assim, o Poder Judiciário, permite a devolução do adotando, em consoância com o princípio do melhor interesse do menor.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADOÇÃO

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de haver indenização por danos morais, a todos que se sentirem ofendidos, em sua esfera íntima, conforme preconiza art. 5º, incisos V e X. No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, no art. 186, estipula ato ilícito aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano deve ser reparado, como dispõe os arts. 927 e seguintes, sobre a Responsabilidade Civil. Sendo assim, devemos levar em consideração a necessidade da tentativa de reparação desse dano em casos de devolução de crianças e adolescentes durante o processo de adoção, tendo em vista que tal ato pode atingi-los na maioria das vezes, de forma irreparável.

As crianças e os adolescentes, quando sujeitos a uma devolução sem justificativa plausível, são comparados a bens de consumo, que após apresentarem algum defeito, podem ser trocados ou até mesmo descartados. De forma que menores, viram objetos para adultos, que tem poder de decisão sobre suas vidas. Realidade pouco abordada, e muito triste vivienciada por inúmeras crianças e adolescentes na atualidade.

A necessidade da reparação civil, parte da hiótese que usando dessa reparação pecuniária, a mesma sirva como forma de conscientização por parte dos adotantes, que teriam uma cautela maior com uma possível próxima criança ou adolescente a serem adotados, se dispondo a ir para o estágio de convivência, apenas se estiverem psicologicamente preparados para se adequar e tentar ajudar aquela criança desamparada que está à busca de um lar, usando da compreensão dos possíveis traumas anteriores já sofridos por aquele. Também, como forma de diminuir o dano causado ao adotado, dando a este através da reparação, recursos para que seja compensado as possíveis perdas que venha a ocorrer da transição do adotado do possível lar, ao abrigo de onde ele se encontrava anteriormente. Assim como, meio de gratificação, que não compensaria ou se quer resolveria o problema em questão, mas serviria como reparação dos danos morais causados. Da mesma maneira que com o aumento da demanda de requerimento de possíveis danos, chamaria a atenção do judiciário, para talvez encontrar medidas de tornar essa fase do processo de adoção mais segura para a criança e o adolescente, visando o interesse dos mesmos.

É defendido por alguns doutrinadores, que não há dúvida de que o dano mais apreciável nessa situação é o moral, sendo que a “devolução” atingirá a criança principalmente psicologicamente. Porém, também é válido em alguns casos, o pleiteio de dano material, levando em consideração a precariedade dos abrigos em que os sujeitos à adoção se encontravam antes de fazer parte daquela família substituta, que será o mesmo local em que eles vão permanecer até que outra família demonstre o interesse em adotá-los. Dessa forma, pode atingir até mesmo no desenvolvimento das crianças e adolescentes devolvidos, de acordo com as oportunidades que deixarão de aproveitar para seu próprio crescimento pessoal, não estando inseridos em uma família. Assim como, desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social. Além disso, a dificuldade de adentrar em uma nova família, uma vez que a devolução ficará registrada em seu histórico e poderá prejudicar uma nova tentativa de adoção.

Salienta-se que nenhum tipo de reparação pecuniária, seria capaz de reparar o dano em si causado a vítima, que neste caso é o adotado, mas de certa forma serviria como uma espécie de compensação em decorrência do transtorno causado. Além disso, serviria como uma punição aos adotantes, como forma de conscientização e desistimulação de adoções precipitadas.

  1. CONCEITOS:

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. Está previsto no Art. 927, do Código Civil, que discorre: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na situação mencionada podemos dizer que a devolução da criança no estágio de convivência, não implica em conduta culposa ou ato ilícito, excluindo a responsabilidade civil do adotante. Isto porque inexiste vedação ou previsão da antijuridicidade da conduta de "devolver" uma criança ou mesmo de desistir da adoção antes de sua ultimação. Tratando-se assim, de autêntico direito do requerente.

Porém devem-se levar em consideração os danos causados ao adotado, que é o maior interessado nessa situação. Sendo que a vara da infância e juventude busca pais para as crianças e não filhos para os pais. Usando meios disponíveis no judiciário, para que seja feita essa reparação aos atingidos da maneira adequada.

  1. JURISPRUDÊNCIA:

Com vistas a garantir o melhor para a criança e o adolescente, em caso de devolução do adotado durante o estágio de convivência, os tribunais de Justiça No Brasil, estão sentenciando o adotante a reparar a vítima, pagando um valor pecuniário para tanto. Vejamos um caso:

TJSC - AgIn 2014.014000-8 - 3.ª Câmara Cível - j. 16/12/2014 - v.u. - julgado por Saul Steil - Área do Direito: Civil; Infância e Juventude; Família e Sucessões

DANO MORAL - Indenização - Adoção - Adolescente que é devolvida à instituição de abrigo durante estágio de convivência frente a não adaptação ao novo lar - Abalo psicológico constatado por laudo médico em decorrência do novo abandono e da separação dos irmãos - Comportamento de rebeldia e desobediência da menor, ademais, que é comum na adolescência - Devolução injustificada que acarreta danos psíquicos que devem ser reparados - Verba devida.

Ementa Oficial:

Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização interposta pelo Ministério Público. Pedido liminar de alimentos ressarcitório indeferido. Adoção de 3 irmãos. Agravados que durante estágio de convivência não conseguiram se adaptar a adolescente de 14 anos. Desistência da adoção e devolução da menina à Casa Lar. Separação dos irmãos. Laudo psicológico constatando o abalo moral causado à adolescente diante do novo abandono. Necessidade de fixação de alimentos ressarcitório para tratamento psicológico da menina. Recurso conhecido e parcialmente provido.

A intenção de adoção exige cautela na aproximação das partes, e durante o estágio de convivência que precede a adoção para adaptação da criança/adolescente à família substituta, uma vez que filhos não são mercadoria, sejam eles biológicos ou não, cabendo aos seus guardiões o dever de assistir, criar e educar, proporcionando-lhes conforto material e moral, além de zelar pela sua segurança, dentre outras obrigações.

A devolução injustificada do menor/adolescente durante o estágio de convivência acarreta danos psíquicos que devem ser reparados.

AgIn 2014.014000-8, de Araranguá.

Relator: Juiz Saul Steil.

A ementa acima, se refere a um acórdão de ação de indenização interposta pelo Ministério Público, buscando a condenação dos adotantes em alimentos em favor do adotado. A princípio, eram três irmãos, que se encontravam no lar Casa Lar Irmã Carmen, em função da destituição do poder familiar de seus genitores.  Onde um deles começou a receber visitas por candidatos a adotantes, e logo em seguida os seus dois irmãos também, o que naturalmente gerou grande afeto entre os envolvidos e acabou culminando na guarda provisória dos três irmãos para os adotantes.

Ocorre que, durante o estágio de convivência, os pais alegaram não terem se adaptado com um dos adotados, o que levaram eles a participar de tratamento psicoterapeuticos para tentar solucionar o problema. Porém sem sucesso o tratamento, não foi capaz de fazê-los mudar de ideia. Formalizando então a devolução, de uma adolescente de 13 anos ao lar de origem, que naquele momento foi separada de seus dois irmãos e acabara de sofrer mais um trauma, o que comprovado pscicologicamente causou danos morais irreparáveis a adolescente.

  1. SUGESTÕES:

O tema em questão é de suma importância pela responsabilidade que tem a família perante a criança e o adolescente. Pois, um ato que é pra ser de amor e compaixão ao próximo, pode se tornar um trauma. De maneira que intensifique os sentimentos de rejeição, abandono e desamparo, já provavelmente adquiridos por estes, devido ao histórico familiar que os remeteram até o abrigo.

Sendo assim, o poder judiciário, como responsável pelo andamento do procedimento do processo de adoção e pela decisão em relação a possível reparação por danos morais e materiais requeridos, é de significante importância para talvez solucionar o problema encontrado. Buscando uma forma de preparar melhor os adotantes, para o que vem antes e depois do processo burocrático. E impondo limites a fase do estágio de convivência, de maneira que prevaleça sempre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Assim como o poder judiciário, o Governo Brasileiro, poderia intervir, usando dos seus meios disponíveis que atingem toda uma população em massa, para transmitir informações que conscientize o próximo em relação aimportância de adotar, e principalmente sobre os cuidados necessários que devem ser tomados para tal decisão. Dessa forma, sugiro que sejam adotados meios de consultas com psicólogos de maneira acessível, para interessados em ingressar no processo de adoção. Onde pode ser dado um preparo maior para esses pretendentes, e uma orientação do que está por vir, certificando se o casal está apto para tal ato solidário ou não.

  1. CONCLUSÃO

Diante do cenário exposto, gostaria de chamar atenção mais uma vez para a relevância do tema abordado. Sendo que todo ser humano tem esse extinto e desejo de constituir sua própria família um dia, e em alguns casos, esse sonho é interrompido por questões genéticas, ou até mesmo pela incompatibilidade sexual de reprodução com seu companheiro, como tem ocorrido com muita frequência em casos de relações homo afetiva. Da mesma forma ocorre com as crianças órfãs, que perdem seus pais muito cedo, ou até mesmo são abandonadas por eles, por diversos motivos.

A família é o primeiro espaço de convivência do ser humano, pois é no seio familiar que se aprende e se incorpora valores éticos, da mesma forma que é onde são vivenciadas as primeiras experiências afetivas, que tornarão o indivíduo autônomo para vivenciá-las inserido em uma sociedade, convivendo com pessoas de diversas criações. A família é referência primordial para o desenvolvimento de qualquer criança. É o lugar indispensável para a garantia da sobrevivência e da proteção integral dos filhos, independentemente de sua configuração.

Sendo assim, espero ter contribuído para a coscientização quanto a este tema. Além disso, sugiro ao judiciário que cada vez mais implemente medidas ao sistema, que sejam tomadas no sentido de diminuir os casos de devolução de crianças e adolescentes, principalmente os que são de forma injustificada. Sem dúvida, a melhor opção para que as funções paterno e materno-filiais sejam assumidas não é a indenização pecuniária pelo abandono afetivo, que é irreparável, mas seria o processo civilizatório que nossa sociedade encararia.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Vade Mecum acadêmico de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. In: Vade Mecum acadêmico de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Lei de Adoção. Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre a adoção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 ago. 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm#art2>. Acesso em: Abr. 2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Família, volume único. 9. ed. Revistas dos Tribunais, 2009.

GHIRARDI, Maria Luiza de Assis Moura. A devolução de crianças adotadas: ruptura do laço familiar. Disponível em: <http://www.moreirajr.com.br/revistas.asp?fase=r003&id_materia=3988> . Acesso em: Abr. 2020.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, volume 6: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 45 – 46.

RIEDE, J. E. & SARTORI, G. I. Z. Adoção e os fatores de risco: do afeto à devolução das crianças e adolescentes. Perspectiva, v. 37, n. 138.

ROCHA, Maria Isabel de Matos. Crianças “desenvolvidas”: os “filhos de fato” também têm direito? (Reflexões sobre a “adoção à brasileira”, guardas de fato ou de direito mal sucedidas). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 7, nov. 2001. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5541&revi sta_caderno=12>. Acesso em: Jan. 2020.

SOUZA, Fernando Dantas de. Direito de família: adoção. Disponível em: <http://abadireitodefamilia.blogspot.com/2010/04/adocao.html>.  Acesso em: out. Mar. 2020.

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