A acusação e persecução criminal em relação às pessoas físicas, pelo simples fato de figurarem como sócios, gerentes, administradores ou representantes legais de uma pessoa jurídica, viola o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.
No campo específico dos crimes ambientais, conforme previsão dos artigos 2° e 3° da Lei de Crimes Ambientais, as pessoa física sofrem a mesma imputação criminal da empresa, já que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, devendo quem, de qualquer forma, concorrer para as práticas dos crimes previsto na Lei Ambiental, incidir nas penas a estes cominadas.
O mesmo entendimento é manifestado por nossos doutrinadores:
A responsabilidade criminal por atos atentatórios ao meio ambiente é instrumento de política criminal apto à realização do princípio constitucional da prevenção.
Prevenir o cometimento de atos danosos ao meio ambiente, prevendo uma responsabilidade criminal quer para a pessoa jurídica, quer para os diretores e administradores da empresa, é forma de coibir antecipadamente atos que causem danos irreversíveis à biota e aos ecossistemas.
A Lei 9.605/98 ampliou a responsabilidade concorrente, atingindo expressamente os administradores da própria empresa, além de estendê-la a todos os concorrentes do fato criminoso. [1]
Outrossim, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, nos crimes societários ambientais, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o titular da ação penal.
Todavia, embora não seja necessário a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários ambientais, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
Nesse sentido, a simples figura de diretor, sócio, gerente ou representante de pessoa jurídica responsável, não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o meio ambiente, se não restar comprovado seu o vínculo com a conduta criminosa, sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva.
Embora art. 2.º da Lei 9.605/98 admita conduta omissiva como relevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado também aquele que, na condição de administrador da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, podendo impedi-la, não o faz, a pessoa física não pode ser a única responsabilizada pelo ilícito penal cometido pela pessoa jurídica, mormente sem qualquer demonstração de sua responsabilidade sobre o evento, em tese, criminoso.
Nesse contexto, a inexistência absoluta de elementos individualizados, que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.
Sendo assim, revela-se inepta a denúncia que, além de não indicar a relação das pessoas físicas denunciadas com a pessoa jurídica supostamente responsável pela prática de crime ambiental, deixa de especificar, ao menos sucintamente, condutas concretas (omissivas ou comissivas) por elas perpetradas, de modo a possibilitar sua defesa, não podendo se limitar, mesmo em se tratando de crimes societários, a afirmações de cunho vago.
Portanto, não é possível imputar a responsabilidade penal ambiental apenas em razão da qualidade de sócio, por atos atribuídos à empresa, supostamente configuradores de crime ambiental, ainda mais quando não se demonstra qualquer poder de administração, quer contratual, quer de fato, nem indício de participação dos denunciados no ilícito apurado.
[1] Nicolau Dino de Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Ed. Brasília Jurídica, p. 15, Brasília/DF, 2000.