ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental demonstra-se como atos repugnantes que podem ser realizados pelos pais ou responsável, pela(s) criança(as) e/ou adolescente(es), visando persuadir e influenciar o julgamento individual, de forma que a discórdia e os conflitos tornem-se presentes no processo de separação e divórcio, afastando o jovem da presença e dos cuidados do(a) genitor(a), causando danos no processo de estabelecimento de vínculos pessoais e afetivos. (BRASIL, 2010)
A lei 12.318 de 2010 regulamenta a alienação parental de forma exemplificativa e descritiva, além disso, estabelece penalidades direcionadas aos indivíduos praticantes da alienação, seja tutor, guardião ou terceiro. Estando suscetíveis a serem responsabilizados civil e criminalmente. Mediante a gravidade do caso o juiz poderá determinar, cumulativamente ou não: a estipulação de multa ao alienador; determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. (BRASIL, 2010)
O projeto de lei 4488/16 visava acrescentar parágrafos e incisos a lei que trata a respeito da alienação parental. Esse visava tornar a penalidade mais severa, criminalizando-a, estabelecendo uma pena de 3 meses a 3 anos e também a punição da participação direta e indiretamente, assim como, agravantes. Entretanto, esse PL não seguiu adiante e em 2018 foi retirado de tramitação. (BRASIL, 2016)
A separação entre casais que possuem filhos é mais delicada e complexa. Cada indivíduo reage a situação de forma diferente. Os pais podem tentar resolver as questões divergentes de forma pacifica ou tornar cada processo doloroso e conflituoso. Os filhos normalmente são os mais afetados, pois podem sofrer traumas psicológicos, e a depender da situação, passar pela síndrome de alienação parental (SAP), sendo recorrente o sentimento de raiva e repulsa para com o seu genitor(a). Impactando, portanto, o seu desenvolvimento sadio. (WAQUIM, 2018)
O cenário mostra-se mais complicado quando não há uma aceitação em relação ao termino e para com a superação por uma das partes, quando por exemplo há a constituição de um novo núcleo familiar. Isto torna-se motivo para muitos indivíduos influenciarem os seus filhos, de maneira que o outro sinta-se humilhado, reprimido, incapaz e privado de suas atribuições maternas ou paternas. Os artifícios mais comuns são a calunia e a difamação como forma de rebaixamento e com o intuito de afastar, cada vez mais, a participação do outro na criação do(a) filho(a). (MINAS, 2009)
Em caso de indícios de alienação parental o juiz poderá determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial. Entrevistas com as partes, avaliação e acompanhamento, cronologia de incidentes e a avaliação da personalidade dos envolvidos poderá determinar a motivação da acusação do genitor. (BRASIL, 2010)
Uma pratica recorrente é a denúncia de abuso sexual de forma caluniosa com o intuito de alcançar uma medida cautelar de afastamento. Privando, assim, o genitor de conviver com a criança ou adolescente. Nesses casos há a alienação com o objetivo de introduzir falsas memorias a serem usadas em depoimento para fundamentar a denúncia. Sendo possível a contradição do infante ou jovem no momento da afirmação falsa, pois essas foram implantas para prejudicar. Em certos casos onde a burocracia torna o processo moroso o dano temporal é maior. (MINAS, 2009)
Ratifica-se, portanto, que o tempo é um elemento fundamental em casos de alienação parental. O período de um processo pode afastar genitores de suas atribuições paternas ou maternas, do contato e vínculo afetivo para com os filhos. Os efeitos negativos desse ato podem perdurar por uma vida, a depender a proporção tomada, e gerar consequências desastrosas, e inclusive influir na formação de identidade pessoal. Infelizmente, a constituição de prova materiais e documentais é difícil, tornando o processo de comprovação em caso de litigio, moroso.
REFERÊNCIAS
Waquim, B. B. (2018). Criminalizar a alienação parental é a melhor solução? Reflexões sobre o projeto de lei nº 4488/2016. civilistica.Com, 5(2), 1-27. Recuperado de https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/273
BRASIL. Lei 12318 de ago. de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 26 de ago. de 2010. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.
BRASIL. Projeto de Lei 4488 de jan. de 2016. Acrescenta parágrafos e incisos ao art 3.º da Lei 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental. Brasília, 23 de jan. de 2016. Disponivel em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077676.
Minas, A. (Diretor) (2009). A morte inventada: alienação parental [Filme-vídeo]. Niterói, Caraminholas Produções. Tribunal de Justiça de Pernambuco, Centro de Apoio Psicossocial. Recife, PE, Brasil. Disponivel em: https://www.youtube.com/watch?v=RrLLpLO_pzk.