Os desafios do advogado criminalista durante a COVID-19

As possibilidades de relaxamento de prisão de presos maiores de 60 anos.

Resumo:


  • Decisões reconhecem risco de manter presos maiores de 60 anos

  • Entendimento não é pacificado, exigindo atuação diferenciada dos advogados

  • Decisão recente do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre prisão domiciliar

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se dos desafios enfrentados pelo advogado criminalista acerca do relaxamento de prisão aos presos, em situação de risco e vulnerabilidade.

Ainda que diversas decisões reconheçam o risco em manter preso àqueles maiores de 60 anos, concedendo-se decisões que autorizem a prisão domiciliar, constata-se que tal entendimento não é pacificado, exigindo em determinadas hipóteses uma atuação diferenciada pelos advogados criminalistas.

Tal constatação poderá ser aferida por meio de recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

Observe, portanto, o que foi decidido:

“É incabível a impetração de Habeas Corpus de forma genérica, buscando a revogação coletiva de prisões provisórias, sem a indicação específica do constrangimento ilegal de cada paciente individualmente considerado e sem o exame da situação particular de cada caso e de suas peculiaridades.

Com base nesse entendimento, o desembargador Ricardo Vital, do Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferiu agravo interno ajuizado pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu HC coletivo solicitando o relaxamento de todas as prisões preventivas e temporárias contras pessoas com mais de 60 anos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (20/5).

Mostra-se imperiosa a presença de elementos mínimos para a apreciação do pleito formulado pela impetrante, como a indicação do constrangimento ilegal prontamente praticado, bem como a discriminação individual daqueles cujo direito reputa-se violado ou ameaçado, e ainda das autoridades responsáveis por tal situação”, afirma a magistrado.

Ainda segundo ele, mesmo diante da crise provocada pelo novo coronavírus, “não é possível a liberação de presos tidos como vulneráveis de forma coletiva, como pretende o impetrante, sem o estudo de cada caso concreto pelo juízo competente”.

O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da Paraíba com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. A medida orienta magistrados a reavaliarem prisões provisórias de pessoas que fazem parte do grupo de risco caso contraiam o coronavírus.

A recomendação do CNJ pede que sejam priorizados pessoas com deficiência, idosos, indígenas, mulheres gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças de até 12 anos.”

Entendo, enquanto Defensor Criminal, a possibilidade de se conceder a medida diante da condição individual de cada detento, não tratando a questão de forma genérica.

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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