Ainda que diversas decisões reconheçam o risco em manter preso àqueles maiores de 60 anos, concedendo-se decisões que autorizem a prisão domiciliar, constata-se que tal entendimento não é pacificado, exigindo em determinadas hipóteses uma atuação diferenciada pelos advogados criminalistas.
Tal constatação poderá ser aferida por meio de recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Observe, portanto, o que foi decidido:
“É incabível a impetração de Habeas Corpus de forma genérica, buscando a revogação coletiva de prisões provisórias, sem a indicação específica do constrangimento ilegal de cada paciente individualmente considerado e sem o exame da situação particular de cada caso e de suas peculiaridades.
Com base nesse entendimento, o desembargador Ricardo Vital, do Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferiu agravo interno ajuizado pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu HC coletivo solicitando o relaxamento de todas as prisões preventivas e temporárias contras pessoas com mais de 60 anos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (20/5).
Mostra-se imperiosa a presença de elementos mínimos para a apreciação do pleito formulado pela impetrante, como a indicação do constrangimento ilegal prontamente praticado, bem como a discriminação individual daqueles cujo direito reputa-se violado ou ameaçado, e ainda das autoridades responsáveis por tal situação”, afirma a magistrado.
Ainda segundo ele, mesmo diante da crise provocada pelo novo coronavírus, “não é possível a liberação de presos tidos como vulneráveis de forma coletiva, como pretende o impetrante, sem o estudo de cada caso concreto pelo juízo competente”.
O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da Paraíba com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. A medida orienta magistrados a reavaliarem prisões provisórias de pessoas que fazem parte do grupo de risco caso contraiam o coronavírus.
A recomendação do CNJ pede que sejam priorizados pessoas com deficiência, idosos, indígenas, mulheres gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças de até 12 anos.”
Entendo, enquanto Defensor Criminal, a possibilidade de se conceder a medida diante da condição individual de cada detento, não tratando a questão de forma genérica.