Fundamentação Jurídica
Nas cláusulas, quando abusivas, é patente a aplicação, das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Com especial destaque, para os artigos, 6º, I, V, VI, VII e VIII, 14, 20, II, e §2º, 25, 51, caput e IV, §1º, I e II, 54, §4º, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do código consumerista. Por estes dispositivos fortifica o princípio do equilíbrio da base contratual (art. 6º, V); a necessidade de efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais do consumidor, com livre acesso inclusive ao Poder Judiciário (art. 6º, VI, VII), facilitando inclusive a defesa em juízo por diversos meios, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) quando verossímil os argumentos; responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14); a nulidade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como a limitação do valor do reembolso de despesas, e a que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato (art. 51, caput e IV, §1º, I e II).
Da inversão do ônus da prova
O artigo 6º inciso VIII da Lei 8.078/90 (CDC), dispõe que, sendo verossímil os argumentos do consumidor, este poderá ser classificado como hipossuficiente no que tange a comprovação de sua pretensão, constituindo um direito a facilitação da defesa.
Muitas das vezes, os fornecedores de produtos e serviços são empresas com maior suporte técnico e tático que lhes possibilita todos os meios e formas de defesa, com pessoal e material especializado, ao passo que o consumidor é pessoa sem maior recurso, limitada em sua defesa.
Além disso, a inversão do ônus prova permite que a disparidade existente entre consumidores e fornecedores seja equilibrada, impondo a quem tem mais capacidade o dever na produção de provas.