Benefícios Previdenciários

Aposentadorias

23/05/2020 às 15:21
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INSS – Aposentadoria – Especial/ Rural/ Urbana – Híbrida – Conversão do tempo especial em comum – Contribuinte Individual/Autônomo – Facultativo – Segurado. Benefícios - Auxílio - Acidente - Doença - Reclusão - Pensão por Morte - Loas - BPC

INSS – Aposentadoria – Especial/ Rural/ Urbana – Híbrida – Conversão do tempo especial em comum – Contribuinte Individual/Autônomo – Facultativo – Segurado.

 

I – Você sabe a diferença entre Aposentadoria e Benefício? Abaixo explicarei os 5 tipos de Aposentadorias e os 7 tipos de Benefícios concedidos pelo INSS, venham comigo:

ÍNDICE

  1. Aposentadorias:
  1. Aposentadoria por Tempo de contribuição
  1. Aposentadoria por Tempo de contribuição por pontos
  1. Aposentadoria Especial
  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade especial
  1. Aposentadoria por Idade urbana

 

  1. Benefícios:
  1. Auxílio-Acidente.
  1. Auxílio-Doença.
  1. Auxílio-Reclusão.
  1. Pensão por Morte.
  1. Salário-Maternidade.
  1. Salário-Família.
  1. LOAS – Benefício de prestação continuada.

 

  1. APOSENTADORIAS
    1. Aposentadoria por Tempo de contribuição:

Esta é o tipo mais comum entre as aposentadorias e é a mais fácil de entender.

A partir de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, você já tem direito a esta aposentadoria. Não existe idade mínima.

Para calcular o valor do benefício, primeiro é preciso calcular o salário de benefício. Ele é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Depois é aplicado o fator previdenciário.

Atenção! Aumentar a contribuição só nos últimos 3 anos não tem grande impacto no valor da sua aposentadoria.

 

  1. Aposentadoria por Tempo de contribuição por pontos:

 

Este tipo de Aposentadoria é praticamente o mesmo da Aposentadoria por tempo de contribuição, a diferença é que o fator previdenciário não diminuirá o valor da sua aposentadoria por causa da regra de pontos.

Se, além de completar os 35/30 anos de tempo de contribuição, a soma da sua idade mais o tempo de contribuição for superior a 96 pontos para o homem, ou 86 pontos para a mulher, a aposentadoria não terá a redução do fator previdenciário.

Veja só como ficaram os pontos a partir do ano de 2019:

 

Quantidade de pontos para homens

Quantidade de pontos para mulheres

2019

96

86

2020

97

87

2021

98

88

2022

99

89

2023

100

90

2024

101

91

2025

102

92

2026

103

93

2027

104

94

2028

105 (limite)

95

2029

105

96

2030

105

97

2031

105

98

2032

105

99

2033

105

100 (limite)

2034

105

100

105

100

 

 

  1. Aposentadoria Especial:

 

Tem direito a Aposentadoria Especial toda pessoa que trabalhou expostos a agentes insalubres ou perigosos, que são divididos em graus máximos (15) anos, Médio (20) anos e Leve (25) anos.

Portanto, quem trabalha exposto a ruído, muito calor, muito frio, agentes químicos e agentes biológicos, ou a fatores periculosos como porte de armaeletricidade, pode se aposentar a partir de 15 anos.

 

 

  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade especial:

Nesse tipo de Aposentadoria, o tempo de trabalho especial é convertido em comum e consequentemente reduzido o tempo para a concessão do benefício previdenciário.

Muitas pessoas passam da época de se aposentar por não saber dessa regrinha.

Outro exemplo comum é quando a pessoa trabalhou em atividade rural e depois passou a trabalhar na cidade, nesse caso é somado os dois períodos, chamada de Aposentadoria Híbrida.

 

  1. Aposentadoria por Idade urbana:

 

O homem precisa de 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade para se aposentar. Além disso, é exigido 180 meses de carência.

Quase todo mundo esquece desses 180 meses na aposentadoria por idade.

Atenção! Carência é diferente de tempo de contribuição, trata-se de um conceito mais complexo dentro do direito previdenciário. É mais fácil entender o que não conta para carência.

A Reforma veio e aumentou a idade mínima para as mulheres e o tempo de contribuição (e não mais carência) para os homens.

 

2 - BENEFÍCIOS:

  1. Auxílio-Acidente:

 

Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho. Será concedido, como indenização, ao segurado empregado Urbano/Rural (empresa), empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), Trabalhador Avulso (empresa), Segurado Especial (trabalhador rural) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

 

  1. Auxílio-Doença.

 

Benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao INSS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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  1. Auxílio-Reclusão.

 

Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto. É um benefício que tem as mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual R$ 1.319,18 (atualmente).

 

  1. Pensão por Morte.

 

É devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

 

  1. Salário-Maternidade.

 

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, empregada doméstica, avulsa, segurada especial, segurada contribuinte individual e facultativa -, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

  1. Salário-Família.

 

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 877,67 (cota R$ 45,00), de R$ 877,67 a R$ 1.319,18 (cota R$ 31,71) - Portaria MF n° 15, de 16/01/2018 -, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

 

  1. LOAS/ BPC – Benefício de Prestação Continuada.

 

Destinada para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários por nunca terem contribuído ou por terem contribuído de forma insuficiente para o INSS, a alternativa é o Benefício de Prestação Continuada - BPC. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

 

 

Advogado: GEOVANO CRUZ - OAB/BA 63.612

Telefone: (73) 9 8823-4945 – Zap

E-mail: [email protected]

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