INSS – Aposentadoria – Especial/ Rural/ Urbana – Híbrida – Conversão do tempo especial em comum – Contribuinte Individual/Autônomo – Facultativo – Segurado.
I – Você sabe a diferença entre Aposentadoria e Benefício? Abaixo explicarei os 5 tipos de Aposentadorias e os 7 tipos de Benefícios concedidos pelo INSS, venham comigo:
ÍNDICE |
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- APOSENTADORIAS
Esta é o tipo mais comum entre as aposentadorias e é a mais fácil de entender.
A partir de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, você já tem direito a esta aposentadoria. Não existe idade mínima.
Para calcular o valor do benefício, primeiro é preciso calcular o salário de benefício. Ele é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Depois é aplicado o fator previdenciário.
Atenção! Aumentar a contribuição só nos últimos 3 anos não tem grande impacto no valor da sua aposentadoria.
Este tipo de Aposentadoria é praticamente o mesmo da Aposentadoria por tempo de contribuição, a diferença é que o fator previdenciário não diminuirá o valor da sua aposentadoria por causa da regra de pontos.
Se, além de completar os 35/30 anos de tempo de contribuição, a soma da sua idade mais o tempo de contribuição for superior a 96 pontos para o homem, ou 86 pontos para a mulher, a aposentadoria não terá a redução do fator previdenciário.
Veja só como ficaram os pontos a partir do ano de 2019:
Quantidade de pontos para homens |
Quantidade de pontos para mulheres |
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2019 |
96 |
86 |
2020 |
97 |
87 |
2021 |
98 |
88 |
2022 |
99 |
89 |
2023 |
100 |
90 |
2024 |
101 |
91 |
2025 |
102 |
92 |
2026 |
103 |
93 |
2027 |
104 |
94 |
2028 |
105 (limite) |
95 |
2029 |
105 |
96 |
2030 |
105 |
97 |
2031 |
105 |
98 |
2032 |
105 |
99 |
2033 |
105 |
100 (limite) |
2034 |
105 |
100 |
… |
105 |
100 |
Tem direito a Aposentadoria Especial toda pessoa que trabalhou expostos a agentes insalubres ou perigosos, que são divididos em graus máximos (15) anos, Médio (20) anos e Leve (25) anos.
Portanto, quem trabalha exposto a ruído, muito calor, muito frio, agentes químicos e agentes biológicos, ou a fatores periculosos como porte de arma e eletricidade, pode se aposentar a partir de 15 anos.
Nesse tipo de Aposentadoria, o tempo de trabalho especial é convertido em comum e consequentemente reduzido o tempo para a concessão do benefício previdenciário.
Muitas pessoas passam da época de se aposentar por não saber dessa regrinha.
Outro exemplo comum é quando a pessoa trabalhou em atividade rural e depois passou a trabalhar na cidade, nesse caso é somado os dois períodos, chamada de Aposentadoria Híbrida.
O homem precisa de 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade para se aposentar. Além disso, é exigido 180 meses de carência.
Quase todo mundo esquece desses 180 meses na aposentadoria por idade.
Atenção! Carência é diferente de tempo de contribuição, trata-se de um conceito mais complexo dentro do direito previdenciário. É mais fácil entender o que não conta para carência.
A Reforma veio e aumentou a idade mínima para as mulheres e o tempo de contribuição (e não mais carência) para os homens.
2 - BENEFÍCIOS:
- Auxílio-Acidente:
Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho. Será concedido, como indenização, ao segurado empregado Urbano/Rural (empresa), empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), Trabalhador Avulso (empresa), Segurado Especial (trabalhador rural) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
- Auxílio-Doença.
Benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao INSS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Auxílio-Reclusão.
Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto. É um benefício que tem as mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual R$ 1.319,18 (atualmente).
- Pensão por Morte.
É devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
- Salário-Maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, empregada doméstica, avulsa, segurada especial, segurada contribuinte individual e facultativa -, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
- Salário-Família.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 877,67 (cota R$ 45,00), de R$ 877,67 a R$ 1.319,18 (cota R$ 31,71) - Portaria MF n° 15, de 16/01/2018 -, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
- LOAS/ BPC – Benefício de Prestação Continuada.
Destinada para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários por nunca terem contribuído ou por terem contribuído de forma insuficiente para o INSS, a alternativa é o Benefício de Prestação Continuada - BPC. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Advogado: GEOVANO CRUZ - OAB/BA 63.612
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