Art. 14 - Parecer Jurídico da Prescrição Intercorrente no processo de execução cível de título executivo extrajudicial cível ou tributário.

Resumo:


  • Trata-se de parecer jurídico sobre a prescrição intercorrente em processo cível ou tributário.

  • O prazo total do processo executivo é de 6 anos, sendo 1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição intercorrente.

  • A prescrição intercorrente ocorre quando não há localização dos devedores ou efetiva constrição patrimonial.

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Art. 14 - Parecer Jurídico da Prescrição Intercorrente no processo de execução cível de título executivo extrajudicial cível ou tributário.

Art. 14 - Parecer Jurídico da Prescrição Intercorrente no processo de execução cível de título executivo extrajudicial cível ou tributário.
 
Trata-se de parecer jurídico sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo cível ou tributário.
 
Data de início da execução na busca dos devedores por citação por AR, oficial de justiça ou por edital, e por busca por bens penhoráveis ou passíveis de constrição patrimonial (arresto ou sequestro) são executados por execução de título executivo extrajudicial cível/extrajudicial na data de 20/10/2010.
 
Data importante: 19/11/2012 – Data da Publicação do Despacho do 1º Arquivamento do Juízo de Direito desse processo judicial por ausência de localização de devedores por citação ou por ausência de bens passíveis a constrição patrimonial.
 
Prazo de 1 ano de suspensão (analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) a contar da ciência ou conhecimento da decisão de suspensão do processo executivo ou arquivamento executivo.
 
A partir daí, flui-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos depois desse prazo de 1 ano de suspensão.
 
Ao todo, o processo executivo nesses termos tem o prazo de 6 anos.
 
Segundo a jurisprudência do STJ, cuja a ementa é suficiente para entendimento, junto aqui as duas principais decisões em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia do STJ em anexo, suspende-se e/ou interrompe-se o prazo de prescrição intercorrente em apenas dois casos: A efetiva localização do devedor (através dos diversos meios de citação válida, como AR, oficial de justiça ou edital) e a efetiva constrição patrimonial (a conhecida penhora efetiva de bens, bem como o arresto e o sequestro de bens).
 
Não ocorrendo nenhum desses dois casos, como é o caso dos presentes autos, o prazo de um ano de suspensão processual/arquivamento dos respectivos autos processuais sem baixa na distribuição por despacho/decisão do Juízo de Direito que nesse caso ocorreu com a ciência do exequente por meio de publicação do diário oficial eletrônico aos seus advogados na data de 19/11/2012, extingue-se em 19/11/2013 e automaticamente começa a fluir a prescrição intercorrente de 5 anos no dia 20/11/2013 a 20/11/2018, estando prescrito a partir do dia 21/11/2018 em diante.
 
Segue-se a ementa dos dois principais jugados que sustentam essa tese:
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1)
 
RELATOR               : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE                                   :  COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO   : RICARDO ADOLFO FELKL E OUTRO(S) - SC007094 RECORRIDO : VALDIR SAREMBA
RECORRIDO          : MARINEUSA SAREMBA
ADVOGADO                  : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
 
                                                   EMENTA
 
1.   As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1      Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito  material  vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2    O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3    O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser  respeitado  em todas  as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2.    No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3.   Recurso especial provido.
 
                                        ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas    a seguir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, fixar tese no incidente de assunção de competência e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado.
Vencidos seguindo a primeira tese divergente os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que apresentou tese diversa.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (voto-vista), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Desempatou para votar com o Sr. Ministro Relator e presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 27 de junho de 2018 (data do julgamento).
 
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

                               Relator


E o Seguinte Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)
 
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
               ADVOGADO:  PROCURADORIA-GERAL  DA    FAZENDA NACIONAL           - PR000000O
                RECORRIDO: DJALMA GELSON LUIZ ME - MICROEMPRES
                ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
 
                                    EMENTA
 
1.   O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.   Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art.  40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3.   Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora  do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato   de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis  no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o  suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
 
4.   Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
 
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
 
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
 
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de  execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
 
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
 
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma  desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
 
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
 
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
 
5.    Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
 
"Prosseguindo, em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu pela participação do Sr. Ministro Gurgel de Faria no julgamento,  já que quando Sua Excelência declarou-se habilitado  a votar ainda não havia decisão da Corte Especial. No mérito, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos  termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos quanto à fundamentação e/ou tese a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin."
 
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
 
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.
 
              MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES  
                                          Relator


 Segue em anexo os respectivos acórdãos com seus respectivos votos inteiros dos relatores e componentes das respectivas seções de direito público do STJ. Contudo, apenas com a leitura atenta da ementa dos respectivos julgados, são mais do que suficientes para corroborar esse parecer jurídico acerca da ocorrência nesse caso concreto da prescrição intercorrente desde 21/11/2018, seja porque não houve a localização dos executados devedores, seja porque não houve a efetiva constrição patrimonial (ou penhora efetiva, sequestro ou arresto dos bens patrimoniais efetivos).
 
 

 

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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