O crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

24/05/2020 às 15:39
Leia nesta página:

A Lei Federal n.º 13.834/2019 acrescentou ao Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737/1965) o artigo 326-A, tipificando dessa forma o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

A Lei Federal n.º 13.834/2019 acrescentou ao Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737/1965) o artigo 326-A, tipificando dessa forma o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

 

A redação do artigo prevê:

 

“Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:            

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.         

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.         

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”

 

Trata-se de tipo penal que exige dolo especifico do agente, de ser praticado com finalidade eleitoral, para que esteja configurado o delito do código eleitoral e não aquele previsto no artigo 339 do Código Penal.

 

O núcleo do crime consiste sobretudo no animus do agente, que movido de finalidade eleitoral, prática a conduta de atribuir à terceiro, que sabe ser inocente,  a pratica de determinado crime ou ato infracional, de modo a provocar perante as autoridades a instauração de qualquer um dos procedimentos listados no caput do artigo (investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa).

 

Muito embora a pratica do delito exija a finalidade eleitoral, cabe destacar que não há à necessidade de se estar no período eleitoral para que o delito esteja configurado, uma vez que o dolo do agente denunciante em correlacionar sua denúncia caluniosa ao processo eleitoral já é suficiente a configurar delito.

 

Quanto ao momento consumativo, vale destacar que esse ocorre com a instauração de um dos procedimentos listados no caput do artigo, uma vez que os substratos do tipo penal em comento exigem não apenas a denúncia de terceiro que o agente saiba ser inocente, mas também a instauração do procedimento.

 

Importante ainda mencionar a causa aumento de 1/6 no caso de o delito ser praticado em anonimato ou em caso de utilização de nome suposto.  No caso do anonimato cita-se o exemplo do agente que aproveita do anonimato fornecido pelo serviço de disk denuncia e pratica o delito, já em relação ao nome suposto, destaca-se como exemplo a criação de perfis falsos em rede social, criados muitas das vezes com o intuito

 

Por outro lado, no caso da imputação ser da pratica de contravenção, a pena será diminuída de metade, e sob esse ponto, o legislador soube distinguir o gênero “infração penal”, de modo a trazer uma sanção maior àquele que atribui à terceiro a pratica de crime ou ato infracional, e noutro giro diminuir a pena daquele que por ventura venham atribuir tão somente a pratica de contravenção penal.

 

Por fim, ainda há previsão de equiparação da pena ao agente que sabendo da inocência do denunciado e movido com a mesma finalidade eleitoral, divulga ou propaga por qualquer meio ou forma, o ato atribuído falsamente ao denunciado.

 

Por fim, verifica-se que o intuito legislativo fora o de trazer um ambiente menos agressivo para as eleições, tipificando e por via reflexa possibilitando a punição  daqueles que se  utilizam da propagação de denúncias inverídicas com o intuito exclusivamente político, de modo a trazer uma maior segurança jurídica àqueles que pretendem ingressar no processo eleitoral.

 

 

Sobre o autor
Lucas Menegussi Medeiros

Advogado OAB/ES 32.271, Pós-graduando em ciências criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos