O Direito do Diabético aos medicamentos é a aplicação do Direito Constitucional à Saúde.

24/05/2020 às 22:38
Leia nesta página:

Diabético - Medicamentos - Insumos - Insulina - Glicose

Introdução

A judicialização do acesso à saúde é uma questão tormentosa para os que dela necessitam, pois o Estado através de seus Poderes, Legislativo e Executivo, a cada dia que passa, criam barreiras ao invés de incrementar uma política Nacional de Saúde que atendam ao preceito Constitucional.

E o Judiciário, visando uma aplicação da Norma Constitucional, acaba por criar regras para definir quem terá o direito atendido ou não.

Neste contexto, vamos demonstrar que caso a Norma Constitucional do direito à saúde seja aplicada, todos os que dela necessitam serão atendidos e neste contexto se insere os diabéticos.

 

Do Direito à Saúde na Constituição Federal de 1988.

 

O Direito à Saúde é um direito Fundamental, de aplicação imediata estando intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, que também é um fundamento Constitucional, vejamos:

 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político”

O Direito à Saúde é um direito público subjetivo e está previsto no artigo 196, da Constituição Federal, vejamos:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (g.n.)

A Norma Constitucional é clara ao estabelecer que a saúde é um direito de todos, sendo assim, claro como a luz solar, que os portadores de diabetes possuem o direito aos medicamentos para promover o direito à vida com dignidade.

O Estado tem o dever de promover a saúde mediante políticas sociais visando à redução de outros agravos que a doença pode trazer, assim está escrito na Constituição.

Partindo desta premissa, entendemos, salvo melhor juízo, que a forma de tratamento não deve se subsumir a apenas o que o Estado impõe, pois como no caso dos portadores de diabetes, para cada paciente existe um tipo de tratamento adequado.

E os entes federados, União, Estados e Municípios, possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos à pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, decidiu que a responsabilidade quanto a promoção da saúde é da União, Estados e município, vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente1.

“STF. RE nº 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015, DJe de 16/06/2015.”

 

Sendo assim, os entes da União possuem o dever de promover a saúde, inclusive para os diabéticos.


DO DIREITO DOS DIABÉTICOS AOS MEDICAMENTOS E INSUMOS

 

A saúde é um direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim.

Ocorre que, quando o Estado estabelece diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade, ocorre a padronização de tipos de medicamentos, muitas vezes incompatível com a especificidade do caso.

Cada diabético, através do acompanhamento de seu médico, irá definir qual a melhor insulina, o melhor medidor de glicose, não se podendo falar em uma padronização, como ocorre atualmente.

Nesse contexto, assevera o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO:

 

“Veja-se que o artigo 196 da Constituição Federal associa a garantia do direito à saúde a políticas sociais e econômicas, até para que seja possível assegurar a universalidade das prestações e preservar a isonomia no atendimento aos cidadãos, independentemente de seu acesso maior ou menor ao Poder Judiciário. Presume-se que Legislativo e Executivo, ao elaborarem as listas referidas, avaliaram, em primeiro lugar, as necessidades prioritárias a serem supridas e os recursos disponíveis, a partir da visão global que detêm de tais fenômenos. E, além disso, avaliaram também os aspectos técnico-médicos envolvidos na eficácia e emprego dos medicamentos.

Da mesma forma, não se apresenta razoável, em termos de políticas públicas de seleção de medicamentos, o acompanhamento em tempo real das inovações da indústria farmacêutica, principalmente pelo fato de que todo novo medicamento lançado traz em seu preço o custo da pesquisa. Não se pode olvidar que a atividade econômica tem como princípio o utilitarismo, a racionalidade, o lucro, e, sem as amarras do regime jurídico de direito público, é muito mais ágil e sujeita a sazonalidades do que o Estado. Este deve possuir metas, planejamento, a ser seguido. (g.n.)

Isso não quer dizer que o Poder Público não tenha obrigação de garantir ao cidadão necessitado dessa assistência quando o medicamento não se encontrar no rol daqueles fornecidos. A ponderação dos valores contidos nos princípios em conflito: dignidade humana; mínimo existencial; da reserva do possível e do orçamento, possuem pesos diferentes, sendo que os dois primeiros devem prevalecer, desde que demonstrado que o não atendimento lhe suprimirá o mínimo de qualidade de vida, incluído aí a saúde.” BARROSO Luís Barroso-
Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Conclusão

Sendo assim, para uma devida promoção do Direito à Saúde, da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, o Estado deve fornecer o medicamento que mais responde positivamente ao tratamento do paciente portador de diabetes, sob pena de infringir a norma Constitucional prevista no seu artigo 196, e caso tenha essa negativa faz-se necessária a judicialização como forma de promover o referido direito.

 

Bibliografia:

 

BARROSO Luís Barroso. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial". Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf Acesso 24.maio.2020

 

FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito à saúde. Salvador. Editora Jus Podivm. 2014

 

STF. RE nº 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015, DJe de 16/06/2015

 

Sobre o autor
Igor Bruno Goes Silva

Advogado desde 2008, pós-graduado, Conselheiro Subseccional da OAB/MG, possui uma vasta experiência no direito processual e material, tendo ao longo de sua carreira exercido diversos cargos públicos como Procurador Municipal e Assessor Jurídico de Câmaras Municipais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos