A MP 927/2020 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e, dentre as disposições, MP prevê que o empregador poderá antecipar as férias do empregado.
Para tanto, o empregado deve ser avisado, no mínimo, 48 horas antes, sendo que o aviso deve ser feito por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período das férias.
As férias não poderão ser concedidas em períodos inferiores a 5 dias corridos, no entanto, poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo ainda não esteja completo.
Ademais, o empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, sendo que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus serão priorizados para as férias, individuais ou coletivas.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá também suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Essa suspensão será realizada mediante comunicação formal, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por pagar o adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro. Porém, se o empregado requerer a conversão de um terço de férias em pagamento, estará sujeito à concordância do empregador.
O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.
Se ocorrer a dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos valores rescisórios, os valores ainda não pagos relativos às férias.