Seguro de Vida e Pandemia

26/05/2020 às 10:41
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Alterações na legislação securitária em função do coronavírus

Segundo norma da SUSEP (Superintendência dos seguros Privados), as pandemias e epidemias estão excluídas das coberturas contratadas pelo segurado na apólice de seguro de vida (Circular Susep 440, de 27/06/2012):                                             

Dos Riscos Excluídos

Art. 12º. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a:

I - Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas:

d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competentes;

O que motiva tal previsão se relaciona ao equilíbrio financeiro das Seguradoras, que de regra tem sua cobertura limitada à morte natural. Convém ressaltar que tais determinações (exclusões de cobertura) encontram-se inscritas nas CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, documento que integra e completa a apólice e deve ser levado ao prévio conhecimento do segurado, de forma ampla e clara.



A questão é recente e não temos decisões sobre a revisão das cláusulas de exclusão e do reconhecimento de possível abusividade, de conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor.



Muito embora algumas Seguradoras tenham se manifestado no sentido de garantir, em caráter excepcional, o pagamento de indenização no caso de morte por covid-19, a matéria ainda será alvo de questionamentos judiciais, até porque existem relatos de que essa “causa mortis”, em muitos casos, não vem sendo inscrita nas declarações de óbito, em razão de falha da autoridade pública na comprovação da doença, em vista da ausência na realização de exames necessários para tal ato.



Tem sido noticiado pela imprensa, que Seguradoras estão retirando das apólices a cláusula de exclusão de pagamento, em caso de morte provocada por epidemia ou pandemia.

No entanto, a negativa de pagamento, com base nas exclusões previstas em contrato, pode ser questionada judicialmente, com base no Código de Defesa do Consumidor, já que a cláusula em questão poderá ser declarada abusiva e por consequência reconhecida sua nulidade.

Outro fato que deve ser destacado é que encontrava-se tramitando perante o Senado Federal, Projeto de Lei de número 890/2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que tinha por objetivo alterar a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias, declaradas por autoridades competentes.

Todavia, em 20 de maio p.p. foi substituído pelo Projeto de Lei de número 2113/2020, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, votado por unanimidade pelo Senado Federal, incluindo as mortes decorrentes da pandemia de coronavírus na cobertura dos seguros de vida ou invalidez permanente. O mesmo se aplica à assistência médica ou hospitalar para os planos de saúde nos casos de infectados pela covid-19.

O texto legal também altera outros dispositivos da legislação securitária prevendo o pagamento de indenização no prazo máximo de dez dias, tal como a proibição  das operadoras de plano de saúde e seguro de vida em suspender ou o cancelar os contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública, que se encerra em 31 de dezembro deste ano.

(Fonte: Agência Senado)

Sobre a autora
Marilice Ribeiro

Graduada em Direito, pela Faculdade Católica de Direito de Santos - Unisantos, atua na área cível, com destaque para questões de seguro, responsabilidade civil, acidente de trânsito e defesa do consumidor. Atuou desde 2005 em escritório de advocacia, representando as Seguradoras, Porto Seguro, Azul e Itaú, em processos judiciais ativos e passivos, nas áreas de responsabilidade civil, acidente de trânsito e seguros. Atua também na orientação de advogados nas áreas de sua experiência profissional, solucionando dúvidas, estimulando o desenvolvimento das competências solicitadas e na consultoria preventiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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