Área do direito: Direito Administrativo (Direito Administrativo Disciplinar Militar).
Resumo: Busca-se, por meio deste artigo, analisar alguns aspectos da Lei n.º 13.967/2019, especialmente aqueles relacionados à extinção da pena de prisão disciplinar nas instituições militares estaduais. Essa referida legislação alterou o Decreto-Lei n.º 667/69, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal, com o intuito principal de abolir a prisão disciplinar nessas instituições militares. No entanto, com a edição da Lei n.º 13.967/2019 iniciou-se um debate sobre o momento em que passaria a vigorar a extinção dessa espécie de pena disciplinar, surgindo controvérsias quanto a isso entre alguns doutrinadores. Essa discussão instalou-se igualmente no Poder Judiciário, originando decisões judiciais divergentes sobre essa questão. Diante disso, a partir do exame da estrutura da Lei n.º 13.967/2019 e de dados relacionados à atual realidade das instituições militares estaduais em relação a punições disciplinares, pretende-se apresentar uma alternativa viável para o problema posto.
Palavras-chave: Lei n.º 13.967/2019. Prisão disciplinar. Direito disciplinar militar.
Abstract: It seeks, through this article, to analyze some aspects of Law n.º 13.967/2019, especially those related to the extinction of the disciplinary imprisonment penalty in state military institutions. This legislation amended Decree-Law n.º 667/69, which reorganizes the military police and military fire departments of the states, territories and the Federal District, with the main aim of abolishing disciplinary detention in these military institutions. However, with the enactment of Law n.º 13.967/2019, a debate began about the moment when the extinction of this type of disciplinary penalty would come into force, with controversies arising in this regard among some indoctrinators. This discussion was also installed in the Judiciary, giving rise to divergent judicial decisions on this issue. Therefore, based on an examination of the structure of Law n.º 13.967/2019 and data related to the current reality of state military institutions in relation to disciplinary punishments, it is intended to present a viable alternative to the problem posed.
Keywords: Law n.º 13.967/2019. Disciplinary imprisonment. Military disciplinary law.
Sumário: Introdução. 1 Generalidades sobre a Lei n.º 13.967/2019. 2 A Lei n.º 13.967/2019 e o momento da extinção da prisão disciplinar nas instituições militares estaduais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Com a edição da Lei n.º 13.967, de 26 de dezembro de 2019, alterou-se recentemente o Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, que, por sua vez, reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Essa alteração foi feita principalmente com o intuito de se extinguir a pena de prisão disciplinar nas instituições militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal, conforme se observa na ementa da Lei n.º 13.967/2019. Ao se falar em prisão disciplinar nessa nova legislação, esse termo compreende qualquer medida disciplinar privativa ou restritiva de liberdade, a exemplo da prisão disciplinar, detenção disciplinar, permanência disciplinar ou custódia disciplinar, penas hoje previstas em regulamentos disciplinares de diversas instituições militares estaduais. Nesse contexto, examinar-se-á a partir de que momento se opera essa extinção da prisão disciplinar, entendendo-se que não foi imediata, pelas razões que serão expostas adiante.
1 GENERALIDADES SOBRE A LEI N.º 13.967/2019
Antes de tudo, vale lembrar que, a despeito de não mais existir esta espécie legislativa, aqueles decretos-lei que estavam em vigor quando da chegada da Constituição Federal de 1988 foram recepcionados com status de lei ordinária. Diante disso, qualquer alteração que se pretenda em alguma norma dessa espécie deverá ser realizada atualmente por meio de lei em sentido estrito, como ocorreu com referido Decreto-Lei n.º 667/69, então modificado pela Lei n.º 13.967/2019.
Visto isso, destaca-se que a supracitada alteração se deu especificamente no artigo 18 do Decreto-Lei n.º 667/69, conferindo uma nova redação a esse dispositivo legal[1]. Ele passou, então, a prever que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por códigos de ética e disciplina, aprovados por leis estaduais específicas (no caso do Distrito Federal, lei federal), que terão por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, entre outras coisas. Esses códigos de ética e disciplina também deverão observar, entre outros, os seguintes princípios: dignidade da pessoa humana; legalidade; presunção de inocência; devido processo legal; contraditório e ampla defesa; razoabilidade e proporcionalidade; e vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. Diante dessas mudanças, surgiu a seguinte questão: a partir da vigência da Lei n.º 13.967/2019 operou-se imediatamente a extinção das medidas privativas e restritivas de liberdade em relação aos militares estaduais ou essa extinção efetivar-se-á quando forem editados os novos códigos de ética e disciplina?
2 A LEI N.º 13.967/2019 E O MOMENTO DA EXTINÇÃO DA PRISÃO DISCIPLINAR NAS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS
Para se dirimir essa dúvida, primeiramente é fundamental examinar-se a estrutura da Lei n.º 13.967/2019, determinando-se especialmente em que parte dessa norma consta a vedação à prisão disciplinar. Verificar-se-á, então, que a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade está contida em um dos sete incisos que agora fazem parte do artigo 18 do Decreto-Lei n.º 667/69 e complementam o novo texto do seu caput. Percebe-se, pois, que a proibição da prisão disciplinar não consta em forma de comando isolado na nova Lei n.º 13.967/2019. Isso ocorreria, por exemplo, se essa vedação viesse em um artigo independente da Lei n.º 13.967/2019 propriamente dita, o que não aconteceu.
Ressalte-se que o fato ─ por si só ─ dessa vedação à prisão disciplinar constar em dispositivo próprio da Lei n.º 13.967/2019 ou em dispositivo de outra lei por ela alterada (hipótese que realmente ocorreu, alterando-se o Decreto-Lei n.º 667/69) não comprometeria o início de sua vigência. No entanto, nesse caso específico, isso traz, sim, consequências. Ocorre que essa proibição à prisão disciplinar foi tratada pela Lei n.º 13.967/2019 como princípio a ser observado nos novos códigos de ética e disciplina que deverão reger as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, os quais têm um prazo para sua edição. O artigo 3.º da referida Lei n.º 13.967/2019 estabeleceu o prazo de doze meses para que as diversas unidades federativas implementem os referidos códigos de ética e disciplina, nos seguintes termos: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.” Por outro lado, como a Lei n.º 13.967/2019 passou a viger a partir de sua publicação, ali se iniciou o prazo de doze meses para os estados e o Distrito Federal editarem os seus códigos de ética e disciplina.
Desse modo, entendemos que não houve extinção imediata da sanção disciplinar privativa ou restritiva de liberdade nos regulamentos disciplinares das polícias militares e corpos de bombeiros militares que ainda a mantém. Como já dito, a vedação à prisão disciplinar não veio como mandamento de aplicação imediata na Lei n.º 13.967/2019, mas, sim, como princípio a ser observado nos códigos de ética e disciplina a serem implementados em um prazo de doze meses.
E não foi sem razão que o legislador determinou um prazo para os estados e o Distrito Federal editarem e implementarem códigos de ética e disciplina que não contenham pena de prisão disciplinar. É que, das 27 unidades federativas, somente duas delas não preveem qualquer medida privativa ou restritiva de liberdade como pena disciplinar (ver Quadro 1 adiante).
Quadro 1 ─ Penas disciplinares privativas ou restritivas de liberdade nas polícias militares e corpos de bombeiros militares
UF |
Instituição |
Legislação |
Pena disciplinar restritiva e/ou privativa de liberdade |
Acre |
PMAC/CBMAC |
Decreto n.º 286/84 (RDPMAC, arts. 23, 26 e 27) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Alagoas |
PMAL/CBMAL |
Decreto n.º 37.042/96 (RDPMAL, arts. 40, III e IV, 43 e 44) |
Detenção e prisão |
Amapá |
PMAP/CBMAP |
Decreto n.º 036/81 (RDPM-AP, arts. 23, 26 e 27) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Amazonas |
PMAM/CBMAM |
Lei n.º 3.278/2008 (art. 8.º, II, c) c/c Decreto n.º 4.131/78 (RDPMAM, arts. 22, 25 e 26) |
Detenção e prisão |
Bahia |
PMBA/CBMBA |
Lei n.º 7.990/2001 (arts. 52, II, e 55) e Lei n.º 13.202/2014 (art. 68) |
Detenção |
Ceará |
PMCE/CBMCE |
Lei n.º 13.407/2003 (arts. 14, III e IV, 17 e 20) |
Permanência e custódia disciplinares |
Distrito Federal |
PMDF/CBMDF |
Decreto n.º 23.317/2002 (art. 1.º) c/c Decreto n.º 4.346/2002 (RDE, arts. 24, IV e V, 28, 29 e 30)* |
Detenção e prisão disciplinares |
Espírito Santo |
PMES/CBMES |
Decreto n.º 254-R/2000 (RDME, arts. 15, III, e 18) |
Detenção |
Goiás |
PMGO/CBMGO |
Lei n.º 19.969/2018 (CEDIME/GO, art. 25) |
Não possui |
Maranhão |
PMMA/CBMMA |
Lei n.º 6.513/95 (art. 166) c/c Decreto n.º 4.346/2002 (RDE, arts. 24, IV e V, 28, 29 e 30)* |
Detenção e prisão disciplinares |
Mato Grosso |
PMMT/CBMMT |
Decreto n.º 1.329/78 (RDPM/MT, arts. 22, 25 e 26) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Mato Grosso do Sul |
PMMS/CBMMS |
Decreto n.º 1.260/81 (RDPM/MS, arts. 23, III e IV, 26 e 27) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Minas Gerais |
PMMG/CBMMG |
Lei n.º 14.310/2002 (CEDM, art. 24) |
Não possui |
Pará |
PMPA/CBMPA |
Lei n.º 6.833/2006 (CEDPM, arts. 39, II e III, 41 e 42) |
Detenção e prisão disciplinares |
Paraíba |
PMPB/CBMPB |
Decreto n.º 8.962/81 (arts. 23, 26 e 27) c/c Decreto n.º 36.924/2016 |
Detenção, prisão e prisão em separado** |
Paraná |
PMPR/CBMPR |
Decreto n.º 7.339/2010 (RISG/PMPR, art. 482) c/c RDE (arts. 24, IV e V, 28, 29 e 30)* |
Detenção e prisão disciplinares |
Pernambuco |
PMPE/CBMPE |
Lei n.º 11.817/2000 (art. 28, II e III, §§ 5.º a 10) |
Detenção e prisão |
Piauí |
PMPI/CBMPI |
Decreto n.º 3.548/80 (RDPM-PI, arts. 23, 26 e 27) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Rio de Janeiro |
PMERJ/CBMERJ |
Decreto n.º 6.579/83 (RDPM-RJ, arts. 23, III e IV, 26 e 27) e Decreto n.º 3.767/80 (RDCBERJ, arts. 23, 26 e 27) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Rio Grande do Norte |
PMRN/CBMRN |
Decreto n.º 8.336/82 (RDPM-RN, arts. 22, III e IV, 26 e 27) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
Rio Grande do Sul |
BMRS/CBMRS |
Decreto n.º 43.245/2004 (RDBM, arts. 9.º, III e IV, 12 e 13) |
Detenção e prisão |
Rondônia |
PMRO/CBMRO |
Decreto n.º 13.255/2007 (RDPM/RO, arts. 41, II e III, 43 e 44) |
Detenção e prisão |
Roraima |
PMRR/CBMRR |
Lei n.º 963/2014 (CEDM/RR, arts. 42, III e IV, 45 e 46) |
Permanência e detenção disciplinares |
Santa Catarina |
PMSC/CBMSC |
Decreto n.º 12.112/80 (RDPMSC, arts. 22, 25 e 26) |
Detenção, prisão e prisão em separado |
São Paulo |
PMESP (CCB) |
Lei Complementar n.º 893/2001 (RDPM-SP, arts. 14, III e IV, 17 e 20) |
Permanência disciplinar e detenção |
Sergipe |
PMSE/CBMSE |
Lei Complementar n.º 291/2017 (CEDM/SE, arts. 28, III, e 34) |
Permanência disciplinar |
Fonte: elaboração do autor (2020).
* Instituições que utilizam o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído pelo Decreto n.º 4.346, de 26 de agosto de 2002.
** O artigo 1.º do Decreto n.º 36.924/2016 veda o cumprimento de punição disciplinar com cerceamento da liberdade no âmbito da PMPB, enquanto o seu artigo 2.º estabelece que as punições disciplinares de prisão e detenção serão adotadas apenas para fins de assentamentos e classificação de comportamento nas fichas funcionais.
Diante dessa realidade, caso o legislador não conferisse um prazo para as mudanças pretendidas, isso acarretaria grandes transtornos às instituições militares estaduais, especialmente em relação à prisão disciplinar. Isto porque, se houvesse extinção imediata da punição disciplinar privativa ou restritiva de liberdade, esse fato ocasionaria um vácuo em praticamente todos os regulamentos disciplinares. A maior parte das polícias militares e corpos de bombeiros militares ficariam, então, sem dispor de sanções disciplinares específicas para determinadas faltas disciplinares, já que não poderiam substituí-las, por exemplo, por outras punições disciplinares restritivas de direito (tal como a suspensão), por falta de previsão legal em seus regulamentos atuais. Entendemos que esse foi o principal motivo para que o legislador estabelecesse o prazo de doze meses para as instituições militares estaduais se adequassem aos anseios trazidos pela Lei n.º 13.967/2019.
Diferentemente, para os estados que já possuem código de ética e disciplina regendo suas polícias militares e corpos de bombeiros militares sem previsão de pena restritiva e/ou privativa de liberdade, consolidou-se de uma vez a extinção da prisão disciplinar. Ou seja, não é mais possível que modifiquem suas legislações para inserir qualquer sanção disciplinar privativa ou restritiva de liberdade. Todavia, hoje somente dois estados estão nessa situação ─ Goiás e Minas Gerais.[2]
Existem ainda outros estados que já haviam implementado códigos de ética e disciplina para suas polícias militares e seus corpos de bombeiros militares, porém contendo punições disciplinares restritivas ou privativas de liberdade. São eles: Ceará, com o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; Pará, com o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (CEDPM); Pernambuco, com o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco; Roraima, com o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima (CEDM/RR); e Sergipe, com o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Sergipe (CEDM/SE). Esses códigos de ética e disciplina deverão, então, ser ajustados, dentro do prazo de doze meses, para extinguirem todas as medidas disciplinares restritivas ou privativas de liberdade neles previstas atualmente.
No âmbito judicial, ainda são poucas as decisões existentes sobre essa questão, e a maior parte delas ainda em caráter liminar. Essas decisões judiciais divergem sobre a situação atual da prisão disciplinar, algumas delas entendendo pela sua extinção imediata, enquanto outras pela manutenção de medida restritiva e/ou privativa de liberdade existente na legislação atual da unidade federativa até que seja expirado o prazo de doze meses estabelecido pela Lei n.º 13.967/2019. Nesse panorama, as três ações de habeas corpus impetradas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) almejando o reconhecimento imediato do fim da prisão disciplinar não foram conhecidas por esse tribunal superior. Como fundamento, argumentou-se que não havia manifesta ilegalidade nos casos apresentados.[3] No Judiciário da Bahia, em sede liminar, entendeu-se que permanece válida a detenção disciplinar atualmente prevista na legislação do estado até que seja expirado o prazo de doze meses previsto no artigo 3.º da Lei n.º 13.967/2019.[4] Em contrapartida, no estado do Rio Grande do Norte, decidindo-se o mérito de uma ação, compreendeu-se pela extinção imediata da prisão disciplinar com a publicação da Lei n.º 13.967/2019[5], contrariamente ao que tinha sido antes decidido pelo desembargador do plantão judiciário da mesma Justiça. Por fim, no Supremo Tribunal Federal (STF), negou-se seguimento a ação de habeas corpus em que se defendia a extinção imediata da prisão disciplinar. Nesse caso, entendeu-se que o ato tido como coator não se tratava de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF nem de flagrante hipótese de constrangimento ilegal.[6]
CONCLUSÃO
Em suma, um dos principais objetivos da Lei n.º 13.967/2019 foi pôr fim à prisão disciplinar no âmbito das instituições militares estaduais. No entanto, essa legislação conferiu um prazo de doze meses para as unidades federativas implementarem e regulamentarem códigos de ética e disciplina que deverão observar, entre outros princípios, o da vedação à medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar, extinguindo-se, desse modo, a prisão disciplinar. Assim, por conta do prazo máximo estabelecido para sua efetivação, conclui-se que a extinção da prisão disciplinar não aconteceu de forma imediata, mas, em vez disso, ocorrerá em momentos diferentes para as diversas unidades federativas. Para os estados que já possuíam código de ética e disciplina sem previsão de punição disciplinar restritiva ou privativa de liberdade, com a vigência da Lei n.º 13.967/2019 consolidou-se para eles o fim da prisão disciplinar, que não poderá mais ser ali restabelecida. Para as demais unidades federativas, a prisão disciplinar extinguir-se-á quando forem editados (ou reestruturados) seus códigos de ética e disciplina sem penas disciplinares dessa espécie, respeitando-se o prazo máximo de doze meses para isso. Finalmente, expirado esse prazo de doze meses, restará completamente extinta a prisão disciplinar em todas as instituições militares estaduais, independentemente de terem editado ou ajustado seu código de ética e disciplina, pois os destinatários finais da norma, no caso os militares estaduais, não poderão ser prejudicados em sua liberdade pela desídia ou omissão do Estado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 13.967, de 26 de dezembro de 2019. Altera o art. 18 do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13967.htm. Acesso em: 1 mar. 2020.
[1] “Art. 2.º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.’ (NR)”
[2] Respectivamente com o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás (CEDIME/GO) e o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM), os quais não preveem prisão disciplinar de qualquer espécie.
[3] HC n.º 561.954-BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/02/2020, p. 19/02/2020; HC n.º 561.208-RN, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/02/2020, p. 17/02/2020; e HC n.º 555.897-MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado TJ/PE), j. 04/01/2020, p. 04/02/2020.
[4] HC n.º 8002641-09.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landim Neto, j. 11/02/2020, p. 12/02/2020; e HC n.º 8008975-56.2020.8.05.0001, 1.ª Vara da Auditoria Militar, Juiz Jonny Maikel dos Santos, j. 04/02/2020, p. 05/03/2020.
[5] HC n.º 0800095-66.2020.8.20.5400, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 27/02/2020.
[6] STF, HC n.º 180.468/MA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020.