1. INTRODUÇÃO
No dia 03 de maio de 2020, houveram manifestações de apoio ao governo federal nos arredores da Praça dos Três Poderes em Brasília/DF, as quais se mostraram evidentemente antidemocráticas e inconstitucionais, ainda que se disseram defensoras da Constituição, uma vez que compactuam com pautas contrárias ao pleno funcionamento das instituições, em especial o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, pugnando, inclusive, pelo fechamento destes Poderes.
Nos últimos cinco meses, esta não é a primeira vez que manifestações deste cunho ocorrem. Por esta razão, os juristas brasileiros, a imprensa, a sociedade civil e até outros Estados têm se preocupado com a evolução destes grupos.
Sendo assim, a questão é, mais do que nunca, analisar até que ponto o regime democrático, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais possuem blindagem pela Carta Constitucional de 1988.
Cabe refletir, neste caso, se a Constituição Federal, com sua sistemática e hermenêutica hoje adotada, seria capaz de inibir a ocorrência de quaisquer articulações políticas e jurídicas em apoio a estes manifestos, isto é, prejudicando o pleno funcionamento dos Poderes da República, e, portanto, incorrendo na prática daquilo que se entende como constitucionalismo abusivo.
Nesta fase de tensão política, convém relembrar uma das propostas defendidas pelo atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, durante a corrida eleitoral de 2018. Ele declarou ter o desejo de propor o aumento no número de membros do Supremo Tribunal Federal de 11 (onze) para 21 (vinte e um).
Neste ponto, questiona-se: diante dos ataques perpetrados ao Supremo Tribunal Federal, os quais propõem medidas que vão de encontro ao seu pleno funcionamento, eventual emenda à constituição que aumente a configuração numérica desta Corte, tal como defendida pelo Sr. Jair Bolsonaro, se enquadraria como constitucionalismo abusivo episódico?
2. O FENÔMENO DO CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO
O constitucionalismo abusivo pode ser entendido como o conjunto de medidas tomadas pelo Estado que, embora possam se firmar por instrumentos previstos na Constituição, vão de encontro com os ideais propostos pelo constitucionalismo liberal e democrático.
Trata-se da colocação de uma “máscara” na adoção de reformas estruturais que, notadamente, prejudicam os limites impostos aos Estado, os direitos individuais duramente conquistados, bem como a própria separação dos poderes, fazendo transparecer que referidas mudanças são legítimas, constitucionais e relevantes.
Há duas formas de eclosão deste fenômeno: as democraturas e o constitucionalismo abusivo episódico.
As democraturas, uma forma mais grave de exteriorização deste tema, podem ser compreendidas como aquilo que o próprio nome indica: a implantação perfeita de características de ditaduras em um ambiente democrático. Basicamente é um "golpe de Estado”, pois possui muitas características semelhantes, mas sem essa conotação, uma vez que tende a manter uma falsa sensação de democracia perante a sociedade.
O excesso de emendas à Constituição para garantir a permanência no poder, a anulação de eleições democráticas ou a validação de eleições fraudulentas, a interferência abusiva nos outros Poderes, dentre outros, podem traduzir algumas destas características que, apesar de oriundas de autocracias, são introduzidas em uma ordem democrática que, aos poucos, vai se tornando apenas formal.
O constitucionalismo abusivo episódico, por sua vez, são caracterizadas como articulações políticas ocasionais dotadas de caráter constitucional, mas que desvirtuam e desestabilizam os principais fundamentos republicanos, liberais e democráticos.
Essa espécie de abusividade não é estrutural como as democraturas, porém são preocupantes tanto quanto, uma vez que invocam cada vez mais tensões políticas e crises institucionais em razão destas medidas.
No Brasil atual, especificamente, não existe uma democratura ou um constitucionalismo abusivo enraizado, mas tão somente alguns episódios em que se adotam propostas flagrantemente contrárias aos princípios do Estado Democrático de Direito, mas que, ainda assim, integram o mundo jurídico sob a égide de um nascimento aparentemente legítimo por meio instrumentos constitucionais.
Desta maneira, convém uma breve análise acerca da possível emenda à constituição que o atual Presidente da República propôs a fazer durante a época em que pretendia ser eleito ao cargo, qual seja, a ampliação do número de membros do Supremo Tribunal Federal, e se ela se configuraria como uma demonstração de constitucionalismo abusivo episódio.
3. A CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA DE AUMENTO DO NÚMERO DE MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em um primeiro momento, pode-se considerar que a proposta do atual Presidente da República em ampliar o número de integrantes da Corte Suprema pode ser vantajosa do ponto de vista da eficiência, uma vez que o referido órgão judicante possui um elevado número de processos.
Segundo atualização do dia 09 de maio de 2020 do próprio STF, encontram-se 25.897 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete) processos em trâmite, sendo que dividindo tal valor pelo número de ministros que integram o Excelso Pretório atualmente, encontraríamos a proporção de 2.354 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro) processos por ministro.
Ademais, a ampliação do colegiado poderia pluralizar os debates, reforçar o denominador comum das decisões, além de aumentar a qualidade dos votos, uma vez que, diante de uma divisão maior da carga processual, teriam muito mais dedicação e tempo para proferi-los.
Ocorre que, antes mesmo de discutir a abusividade episódica de eventual emenda que instrumentalizaria essa reforma, deve-se analisar se referido aumento de membros teria validade constitucional.
Sustenta o art. 60, §4º, III, da Constituição Federal, que não será deliberado a proposta de emenda que tende a abolir a separação de poderes.
De imediato, pode-se considerar que a emenda proposta pelo Chefe do Executivo, com aprovação posterior pelo Congresso Nacional, estaria infringindo o princípio da separação dos poderes, uma vez que estes órgãos estariam interferindo no Poder Judiciário, e, por isso, a emenda não poderia passar. Contudo, essa é uma tese que provavelmente seria rechaçada.
O STF já firmou posição (vide ADI 3.367/DF) no sentido de que a criação do Conselho Nacional de Justiça por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004 é constitucional e não viola a separação dos poderes, ainda que tenha sido elaborada por membros do Legislativo, até mesmo porque a independência da composição do Judiciário é relativa, tendo inclusive preenchimento de cargos deste órgão por intermédio do poder legiferante.
Sendo assim, não haveriam óbices para não aprovar a proposta de aumento do número de membros do STF em razão de uma alegada inconstitucionalidade sob o argumento de desrespeitar a separação dos poderes. A ampliação desta Corte não se trataria de ataque à sua independência, funcionamento ou função judicante, razão pela qual a emenda que instrumentalizasse esta proposta poderia ser aprovada, mesmo que com debates conflitantes.
4. A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS DO STF COMO FORMA DE CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO EPISÓDICO
Superada a questão jurídica da proposta, a qual se mostraria controversa, porém não capaz de barrar eventual emenda instrumentalizadora, é necessário a análise da questão política e se a conclusão chegada configuraria uma forma de constitucionalismo abusivo episódico.
A adoção de uma emenda constitucional concernente ao aumento do número de integrantes do Supremo Tribunal Federal no atual contexto democrático requer minuciosa observação, pois não seria a primeira vez que isto ocorreria.
Durante a ditadura militar no Brasil, o Ato Institucional n.º 2, de 1965, em seu art. 6º, alterou o art. 98 da Constituição Federal de 1946, aumentando a composição da Suprema Corte para 16 (dezesseis) ministros.
Para além disso, esse tipo de reforma tem sido utilizada em Estados que possuem regimes autocráticos, como é o caso da Venezuela. Na década de 2000, Hugo Chávez também reformou a composição da Suprema Corte Venezuelana de 20 (vinte) membros para 32 (trinta e dois).
Considerando a prática brasileira e venezuelana, tem-se como pressuposto a aplicação deste instrumento apenas em ambientes em que a democracia está enfraquecida ou sequer existe, razão pela qual causa estranhamento a propositura desta ampliação em um ambiente democrático como o atual, ainda que repleto de defeitos.
O motivo principal, ao que tudo indica, inclui-se na quebra de paradigma que o Sr. Jair Bolsonaro se propôs a fazer, sob uma ótica conservadora, sobre a moral política deixada pelos mandatos presidenciais anteriores, de modo que pretendeu-se e já realizou-se reformas estruturais, tais como a Reforma da Previdência e o Pacote Anticrime.
O argumento do atual Presidente se baseou exclusivamente em uma ideia que a priori pode ser interessante: ampliação do colegiado poderia pluralizar os debates e democratizar as decisões, uma vez que o Tribunal Supremo decide as pautas mais importantes do país do ponto de vista jurídico e político.
Ocorre que a essência principal dessa proposta verifica-se sob outra envergadura.
O aumento de 11 (onze) para 21 (vinte e um) ministros garantiria a nomeação de 10 (dez) ministros de uma só vez e por um só Presidente, o que choca com a filosofia do constitucionalismo liberal e democrático, uma vez que o Chefe do Executivo teria ampla possibilidade de mudança na configuração da composição do Supremo Tribunal Federal, e, por consequência, do método interpretativo e da visão político-jurídica da Corte.
Veja que o ato de nomeação de um membro do STF, e sua sabatina pelo Senado, não pode ser encarada como interferência do Executivo ou Legislativo sobre o Judiciário, até porque trata-se de uma tradição oriunda da Constituição Americana, não sendo nada mais que um exemplo de checks and balances inerente à separação de poderes. A nomeação por si só respeita o constitucionalismo liberal, porém o surgimento de 10 (dez) novas cargos e sua nomeação flagrantemente desrespeita.
Como dito, o aumento no número de membros, do ponto de vista jurídico, embora tivesse muita discussão e controversão, poderia ser aprovado. Contudo, a ampliação imediata dessa grande quantidade, em uma só vez, capaz de desvirtuar a jurisprudência e a segurança jurídica das decisões, choca. Ou seja, o seu argumento de pluralizar o debate e democratizar os votos não se valida.
Politicamente, a essência da ampliação em quase o dobro do número de membros do STF só garantiria uma metade favorável às concepções políticas e ideológicas do Presidente nomeante, ainda que sob o manto da imparcialidade, do saber jurídico e da independência do Poder Judiciário.
Essa metade exerceria a função jurisdicional seguindo um padrão que, mesmo com a sabatina do Senado Federal, iria de encontro com o ideal democrático e liberal, considerando ter sido nomeada exclusivamente por um só Presidente, o que desrespeita o pluralismo de ideias e interpretações que o STF deve ter.
Neste caso, tem-se a conclusão que a proposta de aumento do número de ministros do Supremo Tribunal Federal engedrada pelo Presidente da República sem necessidade democrática plausível, mas tão somente por uma essência política de instauração de certa aura conservadora no órgão, sobretudo para que as decisões interpretativamente tenham teor semelhante, configura sim uma forma de consitucionalismo abusivo episódico.
5. CONCLUSÃO
Os instrumentos constitucionais, como a emenda à constituição, só devem ser utilizados seguindo uma filosofia democrática e liberal, não podendo, jamais, desvirtuar os preceitos sensíveis de um Estado de Direito.
Diante disso, tem-se que a adoção de uma reforma no número de componentes do Supremo Tribunal Federal, como informado pelo Sr. Jair Bolsonaro, seria um exemplo de constitucionalismo abusivo episódico do ponto de vista político, porquanto instaurado em um ambiente democrático e utilizando-se de uma técnica deste regime, contudo, ignorando os princípios deste sistema, especialmente a imparcialidade, a independência e separação dos poderes, os direitos e garantias individuais e a limitação do Estado.
Ocorre que, para se alterar o número de integrantes via emenda constitucional, independente do número de cargos a ser acrescido, nada menos deveria ser exigido minuciosamente pelo Poder Legislativo (aquele que vota, aprova e promulga o texto) um motivo político plausível, com provas robustas quanto à necessidade do aumento, bem como da garantia de que tal proposta, jamais, confrontaria o ideal democrático e garantista.
6. BIBLIOGRAFIA
BARBOZA, Estefânia Maria Queiroz; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Constitucionalismo
abusivo: fundamentos teóricos e análise da sua utilização no Brasil
contemporâneo. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12,
n. 39, p. 79-97, jul./dez. 2018.
CAMARGO, Paulo André Bueno de. 21 Ministros para o STF: haveria inconstitucionalidade na proposta de Bolsonaro? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67493/21-ministros-para-o-stf-haveria-inconstitucionalidade-na-proposta-de-bolsonaro. Acesso em: 13/05/2020.
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