A segunda fase da modernização dos processos judiciais: A implantação do processo judicial eletrônico e a utilização de ferramentas tecnológicas para a solução de conflitos

27/05/2020 às 10:11
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O artigo trata da modernização dos processos judiciais com repercussão na advocacia em duas fases: a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em âmbito nacional e a utilização dos meios tecnológicos como ferramenta de solução de conflitos.

Resumo

O presente artigo trata da modernização dos processos judiciais com repercussão na advocacia em duas fases: a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em âmbito nacional e a utilização dos meios tecnológicos como ferramenta de solução de conflitos. Através de estudo de caso, observa-se que, com a evolução tecnológica, determinados procedimentos processuais entraram em desuso, por exemplo, a utilização de fac-símile. Objetiva-se demonstrar que, em um acordo de cooperação nacional, o PJe foi implantado em todos os tribunais e instâncias, tornando o processo judicial ágil, com benefícios técnicos e ambientais e, na segunda fase da modernização, a utilização dos meios tecnológicos tornaram-se facilitadores da prestação jurisdicional, dando-se ênfase aos acordos celebrados através de ferramentas do aplicativo Whatsapp e a realização de videoconferências no período de pandemia, concluindo-se que os processos judiciais estão acompanhando a evolução da tecnologia e as ferramentas eletrônicas a disposição das partes e julgadores.

Palavras-chave: Modernização judicial. Acordos pelo Whatsapp. Videoconferência.

Abstract

This article deals with the modernization of judicial processes with repercussions on advocacy in two phases: the implementation of the Electronic Judicial Process (PJe) at the national level and the use of technological as a way of resolving conflicts. Through a case study, we observed that, with technological evolution, certain judicial procedures have become out of use, for example, the use of facsimile. The objective is to demonstrate that, in a national cooperation agreement, the PJe was implemented in all courts and instances, making the judicial process agile, with technical and environmental benefits and, in the second phase of modernization, the use of technological became facilitators of jurisdictional provision, with emphasis on the judicial agreements by Whatsapp tools and the holding of videoconferences in the pandemic period, concluding that the legal proceedings are following the evolution of technology and the electronic tools available to the parties and judges.

Keywords: Modernization of judicial processes. Agreemeens by Whatsapp. Videoconferences.

 

1 Introdução

A análise da advocacia no tempo depende da verificação das modificações processadas na tecnologia, atrelando-se à evolução da sociedade em contato com as diversas ferramentas existentes para a comunicação moderna. No estágio atual dos avanços, não há como conceber um processo judicial ignorando a prática do processo eletrônico, de audiências por videoconferência, acordos celebrados através de meios rápidos de comunicação, entre outros.

Aquele processo volumoso, que preenchia as estantes das secretarias dos prédios do Poder Judiciário; a cena de observar um magistrado carregando diversos processos para o trabalho doméstico; o estagiário que comparecia diariamente ao fórum para “fazer carga dos autos[1]”; as possibilidades de extravio de petições e documentos; a ocorrência de casos fortuitos envolvendo enchentes ou incêndio; a petição redigida à mão ou datilografada; a manifestação por “quota” nos autos{C}[2]; o envio de petições via fac-símile; são exemplos atualmente considerados como “o passado do exercício da advocacia”.

O estudo da técnica processual deve englobar, inclusive, o conhecimento amplo dos sistemas eletrônicos de condução do processo e, ainda, das novidades diárias à disposição dos advogados. Todos que atuam habitualmente com o processo judicial devem estar preparados para o aprimoramento constante e desenvolvimento profissional, não sendo bastante os estudos exclusivos das teses, sendo obrigatório o conhecimento dos modernos instrumentos de informática, englobando-se aqui os computadores, Internet e ferramentas tecnológicas.

Portanto, os operadores do Direito necessitam de preparação diferenciada da praticada atualmente nas instituições de ensino, habilitando-se para enfrentar as novidades, especialmente pela constante evolução tecnológica, abrangendo a informática e a Internet, com infinitas possibilidades de se alcançar todo o tipo de informação imediata.

Artigo de luxo na década de 80, o computador hoje é indispensável para o exercício da profissão de advogado, sendo utilizado desde o momento do recebimento de um processo (por exemplo, uma correspondência eletrônica enviada pelo cliente), passando-se para a elaboração da petição (utilizando-se o programa word ou equivalente), até o escaneamento da documentação (convertida em geral para arquivos pdf), até a transmissão da informação para um processo eletrônico.

Em matéria publicada pelo The Guardian, informa-se que em agosto de 1981 foi lançado o chamado “IBM Personal Computer”, comumente conhecido como “IBM PC”, o mais barato computador disponível à época para as famílias e escritórios (SMITH, 2006). Um dos engenheiros responsáveis pelo “IBM Personal Computer” foi David Bradley, que em 2006 disse: “Os computadores aumentaram a produtividade dos escritórios e se tornaram um equipamento (brinquedo) para o lar. Eu não gosto de afirmar que o PC inventou a internet, mas foi o início de tudo” (SMITH, 2006, tradução nossa). Para ele, do email aos iPods, até o Google, são consequências da popularização dos computadores nos anos 80 (SMITH, 2006).

Daquela data até os presentes dias, a tecnologia avançou em velocidade descomunal, aplicando-se no ano de 2020 normas sobre videoconferências para a realização de audiências e julgamentos, até a implantação do processo eletrônico em todas as esferas do Judiciário, culminando na criação de decisões por meio de robôs. Esta é a nova realidade: a direção para o cumprimento eletrônico de todos os atos processuais, nascendo como alternativa à resolução de conflitos e na modernização dos procedimentos processuais, com consequência na celeridade de decisões.

Com o presente, objetiva-se demonstrar duas fases de modernização dos processos judiciais, inicialmente, a implantação do Processo Judicial Eletrônico e, depois, os meios tecnológicos como alternativa para a solução de conflitos, garantindo-se a efetividade e os princípios constitucionais, especialmente a celeridade.

2 A primeira fase da modernização do Judiciário: a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Buscando-se a história, em 2003[3] há o marco do projeto piloto instituído pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), denominado Eproc. Através da Resolução nº. 13 determinou-se a implantação e definiram-se normas para o funcionamento, abrangendo os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e na Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região (RIO GRANDE DO SUL, 2004). Explicita-se que o projeto piloto teve início em decorrência da previsão na Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, definindo-se, no artigo 8º, §2º, que os tribunais poderão organizar sistemas para intimações e recebimento de petições pelo meio eletrônico (BRASIL, 2001).

Observa-se que a citada Resolução, com previsão em seu artigo 2º, já continha a obrigação de ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico, incumbindo ao advogado adaptar-se à nova sistemática instituída por aquele Tribunal. Para não impedir o acesso à Justiça, havia a opção para quem comparecia pessoalmente, caso em que um servidor reduziria a ação a termo[4], de forma eletrônica, além da previsão de instalação de uma sala de autoatendimento para acesso ao sistema de escaneamento de documentos e a um computador com internet disponível (RIO GRANDE DO SUL, 2004).

Diversas determinações contidas na Resolução nº. 13 do TRF da 4ª Região são o embrião do processo eletrônico que está em atividade, tais como: autos integralmente eletrônicos; documentos inseridos pelo próprio usuário, que deve confirmar a autenticidade; sistema de segurança; geração de chaves eletrônicas; protocolo de todas as petições através do sistema eletrônico, utilizando-se a Internet, entre outros (RIO GRANDE DO SUL, 2004).

Contudo, a legislação base para a consolidação do processo eletrônico é a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com vigência a partir de 90 dias contados da publicação[5] (BRASIL, 2006). A Lei citada, inclusive, alterou dispositivos do Código de Processo Civil da época (Lei 5.869/73), demonstrando-se a sua imprescindibilidade para o estudo do processo judicial através dos sistemas eletrônicos, considerando que partiu dela o impulso para o desenvolvimento da informatização dos tribunais brasileiros.

Para contextualizar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito nacional, deve-se ter em mente que diversos sistemas foram implantados livremente por cada órgão judicial, em cumprimento à Lei 11.419/06, tornando insustentável a existência de um sistema diferente para cada tribunal. Não menos importante, cada tribunal exigia requisitos dos computadores e ferramentas, de modo que, com a necessidade de protocolo de petições, tinha que ser realizada a atualização e instalações dos programas necessários, a exemplo de Mozilla Firefox, Internet Explorer ou Java.

Exemplificativamente, no estado da Paraíba existiam quatro sistemas processuais eletrônicos, como o PROJUDI (no âmbito dos Juizados Especiais), o SUAP (para a Justiça do Trabalho), o CRETA (para a Justiça Federal). Em outros Tribunais, havia a manutenção dos processos em meio físico, mas houve o desenvolvimento isolado de sistemas para o envio de petições pela Internet (o Tribunal Superior do Trabalho instituiu o e-doc; anos depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro criou o Sistema de Peticionamento Eletrônico e do Recurso de Revista Eletrônico) (ARAÚJO E SILVA, 2009). Cita-se, também, o sistema e-Proc, no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o sistema é denominado e-STF.

Sendo assim, visando a unificação dos sistemas eletrônicos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a implantação e utilização do PJe por todos os tribunais nacionais. Deste modo, a partir de 2009, o CNJ passou a celebrar termos de acordo de cooperação técnica, para que os tribunais passassem a utilizar e investir recursos no PJe (PROCESSO..., 2020). Para Cláudio Brandão (2013), a revolução no âmbito da Justiça do Trabalho se deu pela implantação do PJe, adotado por 24 tribunais àquela época, em decorrência dos acordos de cooperação celebrados entre o CNJ e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Nesse aspecto, havia grande preocupação na implantação acelerada de um sistema que obrigava as partes e procuradores a utilizarem imediatamente os sistemas eletrônicos, tendo que se adaptar à nova realidade. As críticas variavam de aspectos técnicos até ao despreparo dos profissionais.

Dentre as críticas técnicas, estava a realidade brasileira de Internet, com conexões irregulares, alegando-se a dificuldade de um protocolo dentro do prazo previsto na legislação, o que prejudicaria o cliente/parte. Todavia, apesar de a tecnologia nacional evoluir no quesito conexão, a vivência demonstra que não há dificuldades de protocolo das petições – na maioria dos casos, os advogados possuem as ferramentas necessárias, incluindo-se uma conexão adequada e computadores com ferramentas atualizadas.

Inclusive, o sistema PJe permite a prorrogação dos prazos processuais. Com previsão no artigo 10, §2º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico permite a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte à resolução do problema (BRASIL, 2006), ao passo que Resolução do CNJ traz os requisitos objetivos da instabilidade: ocorrência por mais de 60 minutos, no período entre 6h e 23h; ou quando ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h (BRASIL, 2013).

Questionou-se, também, o sistema de intimações, as quais ainda encontram aplicações diferenciadas nos tribunais nacionais. Citando-se como exemplos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a totalidade de intimações aos advogados através de publicações no Diário Oficial, já para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o sistema PJe possui ferramenta específica de consulta de intimações, cabendo ao advogado acessá-lo diariamente e consultar as intimações de determinado dia. Neste aspecto, ainda não há definição normativa de abrangência nacional definindo o sistema de intimações de andamentos processuais aos advogados e partes.

A prática processual, todavia, resultou em uma visão diferenciada da situação: o processo eletrônico tem utilização facilitada e os impactos processuais e ambientes são visíveis. No aspecto ambiental, a quantidade de papel foi reduzida drasticamente, considerando que a digitalização dos documentos que compõem um processo reduz o número de impressões. Em estudo de Cláudio Brandão (2013), avaliando-se tão somente a Justiça do Trabalho, a economia de papel é significativa, considerando que uma projeção de processos novos equivaleria a 431,4 milhões de folhas de papel que, para a produção, consumiria 202 milhões de litros de água, 50.745 árvores e 10,1 milhões de KWh de energia.

Além disso, considera-se que a digitalização dos documentos resulta na constante preservação de suas características. Para ilustrar, um comprovante bancário perde a clareza das informações com o tempo; com a digitalização, preservam-se as informações de maneira infinita, pois o arquivo pdf não perderá a sua qualidade. O resultado é a diminuição do espaço físico, seja do escritório, seja do prédio do fórum e demais repartições públicas, já que os arquivos podem ser armazenados e arquivados em CD, DVD, pendrive, HDs e sistema de compartilhamento online. Além da preservação, gera-se a facilidade da consulta.

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Um segundo impacto ambiental relaciona-se com o consumo de combustível, considerando que o envio eletrônico de petições interfere na dinâmica do advogado, que já não tem a necessidade de deslocamento para protocolar a sua petição ou comparecer ao órgão para a extração de cópias.

Em outra linha, os impactos processuais são verificados no dia a dia do advogado, considerando, em um primeiro momento, o funcionamento 24 horas por dia, sete dias na semana, em todos os meses do ano, rompendo-se a obrigação de comparecimento no fórum para determinados atos processuais (BRANDÃO, 2013). Como o sistema tem funcionamento ininterrupto, quebrou-se a necessidade de protocolo no horário forense, de modo que o advogado tem a liberdade e facilidade de finalizar as suas petições após o expediente normal das 18h e providenciar os protocolos até as 23h59 do último dia do prazo. Além disso, para as consultas processuais, sequer há a necessidade de deferimento pelo Juiz: pode-se habilitar como procurador e imediatamente ter acesso integral ao processo eletrônico ou, ainda, mediante cadastro, realizar consultas de outros processos, com exceção daqueles que tramitam em segredo de justiça (os quais ainda dependem de autorização judicial para acesso).

Outro impacto processual é a celeridade, em razão de as intimações processuais ocorrerem de forma imediata, seja na consulta diária do advogado na página do PJe, seja na intimação via Diário Oficial (para o caso exemplificativo da Justiça do Trabalho). A citada celeridade também se revela na consulta imediata aos julgamentos, englobando-se as sentenças, acórdãos de segunda Instância e, ainda, dos despachos.

Anteriormente à implantação do PJe, as partes eram intimadas sobre um andamento processual e necessitavam se deslocar até o prédio do fórum, valendo explicitar a ocorrência de despachos e decisões em outras Comarcas, que não aquela de domicílio do advogado ou da parte. No caso do processo físico, o advogado deveria comparecer até o fórum e extrair uma cópia do documento. Para o processo eletrônico, todavia, qualquer despacho ou decisão, de qualquer localidade do país, é disponibilizado imediatamente, de forma que um advogado com escritório em Belo Horizonte/MG poderá consultar, ter acesso a decisões e peticionar em processo tramitando em Manaus/AM, sem a necessidade de comparecimento para qualquer extração de cópias, protocolando a petição, ainda, de forma eletrônica.

O PJe, portanto, é considerado o grande marco do Judiciário, possibilitando uma infinidade de benefícios ambientais, técnicos e processuais, especialmente pela imediatidade das consultas, um grande avanço para o cumprimento do princípio constitucional da celeridade processual – princípio da razoável duração do processo, com previsão no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988).

3 A segunda fase da modernização do Judiciário: utilização dos meios tecnológicos para a conciliação e audiências e julgamentos por videoconferência

Ultrapassado o período de implantação e consolidação do Processo Judicial Eletrônico como sistema/ferramenta indispensável ao trâmite processual, é certo que se iniciou uma segunda fase da modernização da advocacia, agora voltada aos recursos tecnológicos à disposição das partes e que cada vez mais estão sendo aplicadas pelos juízes e julgadores.

Com lançamento em maio de 2017, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região lançou o aplicativo para celulares denominado JT-e[6]. Nele, as partes e procuradores conseguem consultar os processos eletrônicos (PJe) que tramitam no âmbito estadual, englobando os andamentos processuais, despachos, sentenças e acórdãos, além da disponibilização da pauta diária de audiências e outras ferramentas (TRT-MG..., 2017).

Através de um cadastro simples (magistrados, servidores e peritos também têm essa obrigação), e de forma gratuita, os interessados possuem uma gama de informações acessível a simples toque, sem a necessidade de um computador (TRT-MG..., 2017), demonstrando-se a inclusão dos smartphones como fonte de consulta e acompanhamento processual.

Inclusive, a dinâmica diária tem evidenciado a celebração de acordos através do aplicativo Whatsapp[7], ferramenta que torna possível o contato direto entre os usuários. Há diversos casos de conciliações celebradas e/ou finalizadas pelo aplicativo mencionado, tornando-se um grande avanço na resolução de conflitos.

Na Comarca de Barueri/SP, especificamente na 5ª Vara do Trabalho, o reclamante não compareceu à audiência designada para fevereiro de 2018 e, após questionamento do Juiz, o procurador constituído informou que o reclamante não fora intimado (MOREIRA, 2018). Para resolver a questão, o Juiz, aplicando-se o princípio da conciliação que norteia o Judiciário Trabalhista, propôs à parte reclamada e aos advogados o início de tratativas de composição. Após as tratativas e a aceitação pela empresa, o Juiz realizou chamada de vídeo via Whatsapp e conversou com o reclamante, informando-lhe sobre a proposta de acordo, as condições estabelecidas e as consequências de sua decisão. Com a aceitação, o acordo foi homologado e os termos constaram em ata de audiência (MOREIRA, 2018).

Vale dizer que, para certificar-se que realmente era o reclamante a pessoa que aparecia na chamada de vídeo, sua imagem foi comparada com os documentos do processo, além de reconhecimento visual pelo preposto da empresa e pela testemunha, dando-se veracidade ao ocorrido (MOREIRA, 2018).

Já na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o juiz suspendeu a audiência para providenciar o contato com a parte reclamante. Na ocasião, havia risco de arquivamento do processo em decorrência da ausência do reclamante na audiência (ele residia à época na cidade de Jataúba, em Pernambuco). Com a concordância dos advogados presentes, fez-se contato com o reclamante mediante uma chamada de vídeo, que, ouvindo a proposta de acordo e as informações do magistrado, concordou com os termos, mostrando-se satisfeito com a conciliação. Em razão da concordância do reclamante relativamente aos valores e condições, o juiz homologou o acordo (MELLO NETO, 2019).

Há um caso emblemático de discussão de acordo via Whatsapp, envolvendo o jogador Fabiano Eler dos Santos e o Santos Futebol Clube, pretendendo ele o recebimento de direitos de imagem, 13º salários, férias e FGTS. Havia audiência de conciliação designada, de forma presencial, contudo, pela impossibilidade do reclamante comparecer no dia e hora designados, a audiência foi cancelada. Entretanto, foi criado um grupo no aplicativo citado, com a presença dos advogados das partes e de um servidor conciliador. Após as negociações, chegou-se ao acordo: R$ 3,2 milhões de reais, divididos em 20 parcelas. Com a celebração do acordo, a juíza responsável pelo Centro de Conciliação realizou a homologação cinco dias depois, sem a presença do reclamante (SANTOS..., 2019).

As situações acima, apesar de parecerem inusitadas em uma primeira análise, são a realidade da tecnologia associada à solução de conflitos. Tanto que a possibilidade foi regulamentada, no âmbito do Tribunal Regional da 2ª Região (São Paulo), pela Portaria Conjunta GP/NUPEMEC – JT2 nº 01/2017.

Na mencionada Portaria regulamenta-se, no âmbito do NUPEMEC-JT2 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos), a conciliação virtual através da utilização do aplicativo Whatsapp. Para tanto, disponibiliza-se um número de celular exclusivo para a realização de conciliações, facultando-se à parte interessada o envio de mensagem para o número de celular, manifestando o seu interesse, com a indicação imediata do número do celular da parte contrária (SÃO PAULO, 2017).

Cabe ao NUPEMEC-JT2, então, realizar uma análise preliminar do potencial conciliatório. Firmado um convencimento, é enviada uma mensagem para o número de celular da parte contrária, com a indagação da possibilidade de acordo. Existindo um interesse mútuo na conciliação, é formado um grupo específico de Whatsapp, cujo nome contém o número do processo. A composição do grupo envolve as partes e o conciliador. Havendo conciliação após as trocas de mensagens, a homologação depende do agendamento de uma data com a presença do Juiz e do advogado da parte reclamante (SÃO PAULO, 2017).

A Portaria acima identificada foi revogada pelo ATO GP/VPA nº 08/2019, também do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, datada de 16 de setembro de 2019, mais abrangente. No Ato nº 08/2019 não houve alteração nas regras já definidas pela Portaria anterior. Em uma de suas considerações, definiu-se a necessidade crucial de conciliação, com “a experiência deste Regional nas iniciativas promovidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução Disputas - Conflitos Individuais e os resultados positivos obtidos, os quais têm incentivado a adesão das partes e procuradores” (SÃO PAULO, 2019).

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) não há a fixação de regras para a solução de processos via Whatsapp. Apesar disso, aplicando-se o princípio da conciliação, não há impedimento para que os juízes, dentro das limitações óbvias do uso da tecnologia, realizem as composições através do aplicativo.

Inclusive, na cidade de Ituiutaba/MG, a juíza realizou a homologação do acordo utilizando-se do aplicativo Whatsapp, efetivando uma chamada de videoconferência. Na ocasião, o empregado reclamante estava trabalhando na cidade de São Paulo/SP e não compareceu à audiência – o seu advogado estava presente. Com a concordância confirmada pelo reclamante na chamada de vídeo, o juiz homologou o acordo, registrando em ata, que foi lida e conferida pelos advogados (MEDIDAS..., 2020).

O aplicativo de mensagens Whatsapp não é ferramenta única, considerando que há outro procedimento apto à conciliação, que pode começar a ser aplicado pelos julgadores: uma ligação telefônica para o telefone da parte envolvida (número fornecido pelo procurador constituído nos autos), visando a confirmação da celebração de um determinado acordo. Por exemplo, há casos de que a parte está impossibilitada de comparecer, mas a audiência está incluída na pauta do Juízo. Então, o Juiz pode solicitar o número de telefone e ligar diretamente para a parte, questionando a concordância com o que está sendo proposto. O ocorrido será registrado em ata, conferido pelos presentes, a qual terá validade e fé pública.

É a plena utilização da tecnologia como forma de resolução célere dos conflitos, sendo evidente que não há limites para a reorganização do Judiciário frente à realidade. Os julgadores precisam atentar-se para a modernização constante dos serviços judiciais, adotando soluções inovadoras, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse norte, com a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (BRASIL, 2020b) e o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020 (BRASIL, 2020c), os tribunais nacionais, especialmente o Supremo Tribunal Federal, têm instituído e valorizado o julgamento por videoconferências.

Desde o dia 15 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal tem realizado julgamentos por videoconferência, impedindo a paralisação de processos, com a retomada das pautas, valorizando-se, sempre, a celeridade processual. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em sessão realizada no dia citado, evidenciou o marco histórico, da primeira sessão realizada por videoconferência por aquela Instância (NA PRIMEIRA..., 2020). Ou seja, aplicando as recomendações de distanciamento social expedidas pelas autoridades competentes, os Ministros estão realizando os julgamentos de forma virtual, em tempo real, permanecendo em suas casas ou nos gabinetes, mantendo-se, em razão de garantia constitucional, o direito garantido aos advogados para sustentação oral.

Os demais tribunais terão que se adaptar à realidade, evitando a paralisação completa dos processos e a retomada gradual das audiências, especialmente as trabalhistas. Em decisão do CNJ, nos termos da Resolução nº. 314, de 20 de abril de 2020, pondera-se sobre a realização de sessões virtuais de julgamento nos tribunais e juizados especiais. O CNJ já havia instituído a plataforma emergencial de videoconferência, através da Resolução nº 61, de 31 de março de 2020, contendo definições específicas sobre: uso da Plataforma Emergencial de Videoconferência de forma facultativa, não excluindo ferramentas análogas com objetivo idêntico; disponibilização dela em todos os segmentos e Instâncias; permissão de gravação audiovisual; disponibilização em todo o período de pandemia (BRASIL, 2020a).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) definiu uma ordem para a retomada gradual das audiências, utilizando-se o sistema de videoconferência, determinando-se que, a partir do dia 04 de maio de 2020, serão realizadas audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e casos envolvendo assuntos vinculados à COVID-19 e, ainda, audiências de conciliação requeridas pelas partes. Nas semanas seguintes, iniciar-se-ão as audiências de processos com tramitação preferencial, audiências iniciais, e, finalmente, as audiências unas e de instrução (MEDIDAS..., 2020).

Para os Juizados Especiais Cíveis no âmbito do Estado de Minas Gerais, foi publicada a Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, com vigência imediata, possibilitando a conciliação não presencial, utilizando-se o Juizado de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de som e imagem, com o resultado da conciliação registrado em ata (BRASIL, 2020d).

Há diversos questionamentos acerca do procedimento das audiências trabalhistas unas e de instrução, não apenas nos seus aspectos técnicos, já que diversas questões éticas serão avaliadas. Há meios de se prevenir uma empresa reclamada de desligar a sua conexão (Internet, cabos, energia elétrica), no momento em que um determinado preposto, em depoimento pessoal, traz alegações que se caracterizam como confissão? E um advogado que defende os direitos do reclamante e faz a desconexão do sistema no caso de seu cliente confessar determinada situação perante o Juiz?

Para esses casos, deve-se sempre presumir a boa-fé dos advogados, e, aplicando-se os princípios da cooperação e ponderação, avaliar a conduta do advogado. O Juiz dispõe de preceitos legais que podem ser aplicados para as partes e advogados que atuam com má-fé ou que gerem prejuízo proposital ao regular prosseguimento da causa. Vale salientar a instabilidade das conexões cibernéticas nacionais, de forma que é considerado impossível o tratamento isonômico das partes. Uma “queda” no sinal de Internet, durante a realização de uma audiência, teria de ser considerada como força maior, isto é, a ocorrência de um fato que não poderia ser impedido pela parte.

Para a ocorrência acima, não há preceito legal, contudo, acredita-se que o Judiciário definirá normas sobre o tema. Uma das hipóteses é que, constatada a queda no sinal de Internet, a audiência será suspensa por determinados minutos, aguardando-se o retorno do advogado, da parte, da testemunha, ou do Juiz, até a sala online de videoconferência. A segunda hipótese resultaria em, ultrapassado um período razoável sem o retorno da conexão à Internet, a audiência terá o seu adiamento determinado pelo Juízo.

Outro aspecto técnico envolvendo a audiência através de videoconferência é a aplicação do princípio da isonomia, considerando que, no território nacional, não há a possibilidade de igualar todas as partes e advogados, acreditando o Judicionário que todos possuam equipamentos de informática suficientes para o regular comparecimento em uma audiência virtual, principalmente os reclamantes, que muitas vezes não possuirão acesso à Internet. Por outro lado, os advogados (considerando, inclusive, a necessidade de equipamentos tecnológicos para a distribuição de petições via PJe), possuem as ferramentas necessárias para o comparecimento em audiências realizadas por videoconferência. Desse modo, o CNJ e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), por exemplo, terão que definir procedimentos para a oitiva de partes e testemunhas.

Ademais, ainda no período da pandemia, não há impedimento para que os juízes determinem a realização online de audiências iniciais ou de conciliação em forma de videoconferência, ou ainda a apresentação de defesa sem a realização de audiências presenciais. O juiz poderá determinar, em despacho, a intimação das partes para informarem a possibilidade de conciliação e, depois de esgotado o prazo concedido, intimar a ré para apresentar a sua contestação e documentos. Garante-se, assim, a efetivação do princípio da celeridade, tornando possível a conciliação entre as partes ainda que seja impedido o atendimento presencial no prédio do fórum.

Vale ressaltar a inexistência de previsões legais sobre as diversas intercorrências possíveis para a realização de audiências através de videoconferência, porém, a prática diária resultará em efetiva implantação. Na atual conjuntura nacional, com determinações de trabalho home office e sem atendimento ao público nos órgãos do Judiciário, e também pela crescente utilização dos meios eletrônicos, verificar-se-á que os tribunais pátrios passarão a adotar as videoconferências como rotinas de solução rápida para a racionalização de tempo e espaço, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

4 Considerações Finais

A advocacia deve acompanhar as inovações tecnológicas, sempre buscando a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, respeitando-se o princípio da razoável duração do processo. Os meios atuais de telecomunicação devem servir à resolução de conflitos, diminuindo-se a quantidade de atos procedimentais ineficazes ou que atrasem a solução do processo, bem como reduzir a necessidade de comparecimento presencial nos prédios dos órgãos do Judiciário.

Realizando-se uma conciliação sem a presença física da parte, mas confirmada a concordância através de uma chamada de vídeo no Whatsapp, ou através de uma ligação telefônica, ou ainda pela realização de videoconferência em plataforma autorizada, valorizar-se-á a máxima efetividade da conciliação.

O procedimentalismo clássico, com apego ao papel e às formalidades que endurecem a continuidade do processo, não sobreviverá frente às diversas tecnologias à disposição das partes e dos advogados. Os advogados, indispensáveis à administração da justiça, conforme previsão no artigo 133, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), terão que se adaptar continuamente, para possibilitar ao cliente a busca do seu direito sem prejuízo quanto aos prazos processuais e as consultas de decisões proferidas.

O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, foi o pioneiro em 2020 na realização de videoconferências para os julgamentos, em decorrência da pandemia, atestando que a tecnologia está intrinsecamente interligada com os processos judiciais, em um caminhar único, ressaltando-se que as audiências através de videoconferências serão amplamente aplicadas nas demais Instâncias, envolvendo tribunais e Juízos de primeiro grau.

Estuda-se, inclusive, a possibilidade de decisões judiciais proferidas por robôs, isto é, por algoritmos criados para que a leitura do processo por um sistema inteligente gere uma decisão judicial para determinado caso concreto, concluindo-se que haverá uma nova fase de modernização tecnológica do Poder Judiciário. Caberá ao advogado, então, acompanhar as atualizações e preparar-se para uma advocacia totalmente eletrônica e tecnológica.

Referências

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MELLO NETO, Jayme Petra de. TRT homologa acordo via WhatsApp com trabalhador de Pernambuco. São Paulo, 2019. Disponível em: <https://www.marcosmartins.adv.br/pt/trt-homologa-acordo-via-whatsapp-com-trabalhador-de-pernambuco/>. Acesso em 22 abr. 2020.

MOREIRA, Silvana Costa. Parte não comparece, mas acordo é homologado por meio de chamada de vídeo do WhatsApp. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, 2018. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-ultimas-noticias/21521-parte-nao-comparece-mas-acordo-e-homologado-em-audiencia-por-meio-de-chamada-de-video-do-whatsapp>. Acesso em 22 abr. 2020.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Resolução nº. 13. 2004. Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/cojef/resolucao13-2004.pdf>. Acesso em 23 abr. 2020. 

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SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ato GP/VPA nº 08/2019. 2019. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Atos/2019/GP_VPA_08_19.html>. Acesso em 26 abr. 2020.

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TRT-MG lança aplicativo para acompanhar processos pelo celular. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 2017. Disponível em: <https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/noticias-2017/maio-2017/o-processo-trabalhista-na-palma-da-mao>. Acesso em 22 abr. 2020.


[1] A expressa “carga dos autos” é utilizada pelos operadores do Direito para a retirada física dos processos das Secretarias. Após uma intimação sobre determinado ato processual, o advogado ou o estagiário autorizado podem retirar o processo do prédio do fórum e realizar as providências no escritório, devolvendo o processo após o prazo definido pela Secretaria.

[2] A manifestação por cota (ou quota) ocorre nos processos físicos, em que o advogado redige à mão na própria página do processo, podendo ser realizado um requerimento simples ou a ciência do ato processual.

[3] A Lei 11.419, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, é datada de 19 de dezembro de 2006. Sendo assim, a criação do Eproc é anterior à regulação em lei de âmbito nacional.

[4] Diz-se redução a termo para o servidor que recebe a informação da pessoa que comparece pessoalmente no setor competente, denominado setor de atermação, e faz a redação daquilo que foi recebido. Para o caso do processo físico, a informação é repassada para o papel, e, para o processo eletrônico, faz-se a digitação do texto no processo eletrônico.

[5] Lei publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2006.

[6] A primeira experiência com o JT-e ocorreu no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que, inclusive, desenvolveu o aplicativo e o implementou. Além de Minas Gerais, em 2017 estava em utilização no Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte (TRT-MG..., 2017).

[7] O WhatsApp é um aplicativo de troca de mensagens e comunicação em áudio e vídeo pela internet, disponível para smartphones Android, iOS, Windows Phone, Nokia e computadores Mac e Windows, utilizado mundialmente. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/noticia/whatsapp-historia-dicas-e-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-o-app/80779>. Acesso em 22 abr. 2020.

Sobre o autor
Joaquim Donizeti Crepaldi

Professor de História do Direito e Introdução ao Estudo do Direito na Faculdade CNEC Varginha (MG). Mestre em Direito pela Universidade de Franca. Bacharel em Administração e Direito. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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