I. A Quarta Revolução Industrial e o uso de dados
Marcada pela automatização de serviços e por uma verdadeira transformação nos meios e nas formas de comunicação, a Quarta Revolução Industrial traz consigo uma nova maneira de pensar e transformar o mundo em que vivemos. Através de algoritmos e da criação do Aprendizado Profundo (a Inteligência Artificial como conhecemos hoje), alcançamos patamares nunca antes vistos de análises e interpretação comportamental in e offline. O combustível para essa inovação? Dados.
Big Data, ou dados digitais podem ser definidos como impressões digitais deixadas por um indivíduo em todo e qualquer site visitado. Nome, telefone, e-mail, endereço, fazem parte do grupo de dados pessoais, comumente utilizados com anuência e pleno conhecimento do usuário. Entretanto, as pesquisas, ´´curtidas``, comentários, amigos, conversas, publicações compartilhadas, páginas visitadas e horários de acesso, também fazem parte do grupo de informações coletadas por empresas especializadas, redes sociais e páginas da internet. Chamados de dados sensíveis, junto com os pessoais compõe um banco capaz de criar uma identidade virtual que possui alto valor de mercado para empresas de tecnologia.
A partir dos rastros deixados por um indivíduo nas páginas em que visita, é possível encontrar seus gostos, preferências, aptidões e posicionamentos. Dessa forma, empresas especializadas no tratamento de dados, que coletam, separam, analisam, armazenam e comercializam bancos de dados, definem tipos de anúncios, campanhas e postagens que devem ser direcionadas para determinado público alvo. Estes procedimentos revolucionam a forma como lidamos, recebemos e interpretamos informações recebidas na internet.
Além disso, quanto maior o número de informações coletadas, mais alimento as redes de aprendizado profundo (I.A.) conseguem para otimização.
[...] quando o poder da computação e os talentosos engenheiros atingem certo limite, a quantidade de dados se torna decisiva para determinar a potência e a precisão gerais de um algoritmo. No aprendizado profundo, não há nada melhor para os dados, do que mais dados. (LEE, 2019, P. 27).
Todavia, ainda que o seu uso seja peça chave para o avanço da Revolução 4.0, para o ex-presidente da Google China Kai Fu Lee, um dos maiores nomes relacionados a pesquisas com Inteligência Artificial, essa questão estende-se para a determinação de um limite entre a exploração indistinta de dados, e o direito de privacidade de seus titulares.
Cabe a cada país tomar suas próprias decisões sobre como equilibrar a privacidade e os dados públicos. A Europa adotou a abordagem mais rigorosa em matéria de proteção de dados, introduzindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [...]. Os Estados Unidos continuam lutando para implementar proteções apropriadas à privacidade do usuário[...]. A China começou a implementar sua própria Lei de Segurança Cibernética em 2017, que incluía novas punições para a coleta ou venda ilegal de dados dos usuários. (LEE, 2019, P. 152).
II. SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Pensando nisso, foi sancionada em agosto de 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados. Seus 65 artigos versam entre outros sobre a coleta, uso, tratamento, compartilhamento e comercialização de bancos de dados de brasileiros em território nacional ou no exterior. Inspirada na lei europeia de 2016, aborda temas que não haviam sido contemplados em leis anteriores, além de regulamentações mais específicas sobre pontos que já contam com proteção legal.
Inicialmente planejada pera começar a valer a partir de 14 de agosto de 2020, em virtude do estado de pandemia pelo Coronavírus decretado pela Organização Mundial da Saúde, a Medida Provisória 959 de 29 de abril de 2020 decretou a prorrogação de sua vacatio legis até 03 de maio de 2021 (com exceção dos arts. 55- A, 55-B, 55- C 55-D, 55-E, 55- F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55- K e 58-A e 58-B que versam sobre a criação da Agência Nacional de Proteção de Dados- ANPD e que começaram a valer na data de sua publicação).
A lei faz uso de seu artigo 5º para a definição de conceitos importantes que serão utilizados durante todo o corpo do texto, entre eles:
- Titular: dono dos dados coletados;
- Tratamento: toda operação que envolva a utilização de dados pessoais;
- Controlador: responsável por definir as melhores ações para o tratamento;
- Operador: responsável pelo tratamento seguindo as instruções do controlador.
Já em seu capítulo III, versa sobre os direitos do titular, tais como o de liberdade, intimidade e privacidade quanto as próprias informações, de ter acesso aos dados coletados, a confirmação do tratamento, e a correção, ou exclusão daqueles extraídos sem seu consentimento (com exceção ao disposto no art. 16). Há ainda a obrigação de que o armazenamento ocorra de forma que o titular tenha fácil acesso e seja informado sempre que suas informações forem compartilhadas.
Também é possível rever a qualquer tempo as autorizações por ele deixadas com base no tipo de tratamento e de receber do controlador todas as informações relacionadas aos procedimentos realizados sob pena de auditoria para verificação de irregularidades.
III. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ EXISTENTES
Ainda que a redação da Lei 13.709/18 se mostre eficiente para o controle e proteção de informações, sua prorrogação não implica em um ambiente virtual desprotegido. Partindo do texto constitucional, o art. 5º, X garante a todos o direito a intimidade, privacidade e a honra da própria imagem, no inciso XIV, há a garantia ao direito de informação e no inciso XII a garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo dos dados pessoais.
Prosseguindo com a análise, a lei do Marco Civil da Internet (Lei 12965/14) estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (art. 1º), entre eles o direito a inviolabilidade da vida privada, sob pena de indenização por danos morais ou materiais (art. 7º, I); Em seu art. 7º, VIII-A, B e C, coloca que todos os sites que façam coleta de qualquer tipo de informação pessoal devem deixar claro o que, como e para que serão coletados, para que o internauta saiba exatamente o grau de exposição em que está se submetendo.
Todavia, através de textos prolixos e muitas vezes complexos em seus termos e condições de uso, plataformas online conseguem autorização para a extração das mais diversas informações sem que o utente tenha real ciência daquilo que está sendo computado. Em seu inciso IX, o art. 7º ainda prevê a necessidade de destaque da autorização expressa do usuário para o uso de seus dados pessoais. Daí surge o costume de se colocar o ícone que atesta a leitura e a concordância com a política de termos e condições de uso da página logo ao fim da aba de cadastro.
Já como forma de prestação de contas e fiscalização, o § 3º do art., 11 exige que empresas brasileiras, ou que atuem em território nacional regulamentem e comprovem o respeito à norma legislativa, bem como a prerrogativa constitucional de direito à privacidade, sob pena de receberem advertência; multa de 10% do valor faturado pela empresa no ano da infração; suspenção temporária e até mesmo proibição do exercício das atividades que necessitem das informações contidas do art. 11.
É possível perceber que ainda que a Quarta Revolução Industrial traga avanços inimagináveis, o direito a privacidade não pode ser violado. A criação de algoritmos cada vez mais rápidos depende do consumo excessivo de dados pessoais, entretanto, a extensão deste limite deve ser sempre consciente por parte do titular, que deve possuir o direito de escolha sobre o que e como está sendo recolhido como também suas devidas finalidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL, decreto-lei nº 12.965/ 14. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
BRASIL, decreto-lei nº 13.709/18. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial: Como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos relacionamos, trabalhamos e vivemos. 1º ed. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2019