As implicações da decisão liminar em mandado de segurança do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos condomínios residenciais sobre o uso de academias.

Elas poderão ser reabertas ou não? A decisão do TJGO as contempla?

Leia nesta página:

Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelos Sindicato dos Profissionais em Educação Física e Sindicato das Academias do Estado de Goiás obteve decisão liminar que autoriza reabertura das academias. Mas e as dos condomínios? Como ficam? Poderão reabrir?

Na data de 20 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu mandado de segurança para garantir a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas no Estado, com limite de 30% de lotação, processo n.º 5225954.55.2020.8.09.0000. O Decreto Estadual 9.653/2020, que determina medidas para conter a disseminação da Covid-19 em Goiás, impedia o funcionamento de estabelecimentos dessa natureza.

Ao conceder a medida, o Desembargador atendeu ao pedido formulado pelo Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado de Goiás (SINPEF) e Sindicato das Academias do Estado de Goiás (SINDAC), protocolado no início desta mesma semana, como publicado pelo Portal Rota Jurídica.

Insta salientar, por oportuno, que o Ministério Público do Estado de Goiás recorreu dessa decisão, que foi mantida pelo Tribunal. Inconformado, o MPGO propôs ação no Supremo Tribunal Federal, mas ainda não foi proferida decisão do Pretório Excelso sobre o tema invocado.

Contudo, paira no ar uma dúvida que padece de melhores esclarecimentos: A decisão permite que condomínios residenciais, que dispõem de academias em suas dependências, para uso exclusivo dos condôminos, também poderão ser reabertas ou não? A decisão se limita exclusivamente a academias privadas, empresas, pessoas jurídicas de direito privado, que se encontram fora desses ambientes residenciais de um condomínio, não se admitindo a reaberturas das que estão instaladas em prédios?

É preciso estabelecer alguns critérios para que se possa chegar a uma conclusão mais precisa. O Decreto Estadual 9.653/2020, que determina medidas para conter a disseminação da Covid-19 em Goiás, que determinou o fechamento de academias por período ainda indeterminado, também estabeleceu medidas restritivas para condomínios. Áreas comuns de prédios, como playgrounds, salões de festas, saunas, piscinas, churrasqueiras, quadras poli esportivas, salões de jogos e academias deverão permanecer temporariamente e por prazo indeterminado fechados, justamente para se evitar a contaminação com o novo vírus.

O projeto de lei 1.179/2020 estabelece, dentre outras medidas, que os síndicos de prédios e condomínios terão maior liberdade de ação, podendo determinar as medidas restritivas que julgarem pertinentes, mesmo sem deliberação da assembleia geral, para garantir o fechamento desses locais e áreas comuns, podendo, inclusive, aplicar multas aos condôminos que insistirem em descumprir as regras impostas.

Como se pode aferir pelas estatísticas das secretarias municipais e estaduais de saúde, dentre os bairros da capital goiana, a maior concentração de casos se dá em setores com maior aglomeração de prédios, isto é, por conta do uso dos elevadores, local com maior índice de contaminação, por estar sempre fechado.

Assim, as medidas restritivas para impedir a reabertura de academias nos condomínios parece ser salutar. Contudo, deve-se observar que haverá, com a decisão acima prolatada, uma avalanche de questionamentos aos síndicos de condomínios que dispõem desse serviço em suas dependências, mormente porque a maioria dos usuários desses serviços, não frequentam academias fora das dependências do condomínio, justamente por ser uma comodidade.

O que fazer, então? A princípio, é preciso cautela, bom senso e paciência. Primeiramente, não existe um regramento ainda editado sobre o assunto, principalmente em relação aos condomínios residenciais que possuem academias.

Segundo, é preciso bom senso, sobretudo porque de todas as formas, será necessário estabelecer rígidos parâmetros de controle e higiene por parte desses condomínios, limitando de forma drástica o uso das academias internas, exigindo posturas dos usuários que sejam as mais rigorosas, e seria de bom alvitre que se colocasse algum funcionário para regular horários, número de ocupantes e promovesse a desinfecção e higienização de aparelhos a todo instante, o que demandará um custo extra ao condomínio. Dessa forma será preciso deliberar esse assunto em assembleia geral extraordinária virtual, para se evitar surpresas e mais controvérsias. Vale lembrar que o projeto de lei n.º 1.179/2020, que está para ser sancionado ainda essa semana, autorizou a realização das aludias assembleias virtuais, para as quais não havia ainda regulamentação para sua realização, justamente em função das medidas de combate ao novo corona vírus.

Em Goiás, na cidade de Aparecida de Goiânia, na quinta-feira (14/05), com uso do programa de videoconferência Zoom, o Condomínio Residencial Máximo Clube escolheu novo síndico. A Assembleia Geral Ordinária foi acompanhada por três advogados da banca Adriano Naves Advogados S/S: Adriano Naves, Marcos Gundim e Rogério Moura.

A referida Assembleia Condominial Virtual aconteceu na data em que se deu a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.179/2020, na Câmara dos Deputados, que permite, em função da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus, a realização de assembleia condominial por meios eletrônicos. Assim, assuntos como esse, que diz respeito a aumento de despesas, com necessidade de implantação de novos protocolos, para resguardar a saúde dos condôminos e também dos colaboradores, faz-se necessário que tais assuntos sejam deliberados em Assembleias Extraordinárias, porém na modalidade virtual. No entanto, essa modalidade, agora, encontra-se regulamentada definitivamente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, paciência, para aguardar o desenrolar dos fatos, a fim de que somente se tente pleitear essa liberação quando já existir um entendimento mais concreto do funcionamento e se o uso das academias privadas não promoveu também um aumento na contaminação.

Vale lembrar que a decisão se refere às academias privadas, não fazendo menção, ao menos de forma genérica, às academias internas de condomínios. O pedido do referido mandado de segurança foi encaminhado ao TJGO por sindicatos profissionais e não teve participação de nenhum condomínio ou entidade que os representasse para tratar do assunto.

Em tempos de situações calamitosas como esta, é preciso refletir pra tomarmos decisões corretas e evitarmos mais problemas do que já temos enfrentado. Assim, síndico devem esperar pacientemente e buscar orientações com administradoras e advogados para tomarem as medidas mais corretas, justas, equânimes e inteligentes, evitando transtornos desnecessários.

Sobre os autores
João Ricardo Cardoso de Oliveira

Advogado, atuante nas áreas imobiliária, condominial, tributária. Parecerista e professor. Especialista em Direito Imobiliário com MBA, Direito Condominial e Direito Constitucional.

Adriano Naves Teixeira

Advogado, Inscrito na OAB/GO n.º 45.986, Vice-Presidente da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, especialista em direito condominial, cível e empresarial, sócio administrador do escritório Adriano Naves Advogados S/S.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientação para os síndicos e administradores de condomínios, além dos advogados que militam no direito condominial

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos