PENA DE MORTE

Solução para violência?

28/05/2020 às 01:37
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O trabalho que segue analisa o instituto da pena de morte e verifica se esse é realmente a solução para a crise brasileira relacionada à segurança pública.

PENA DE MORTE: Solução para violência?

 

Luiz Roclayton Nogueira Bastos {C}[1]

 

RESUMO

 

O trabalho que segue analisa o instituto da pena de morte e verifica se esse é realmente a solução para a crise brasileira relacionada à segurança pública. Para tanto esse estudo analisa o histórico da pena de morte e das sociedades que toleravam tal prática de pena capital, parte para a mudança de paradigma atual de direitos humanos e como se enxerga a pena de morte dentro desse contexto. Em paralelo a pesquisa verifica a questão da pena de morte dentro de situações em específicos, como a experiência dos EUA, a opinião da religião, a pena de mortes e erros no sistema judiciário, etc. Em sequência toma-se ainda o cuidado de trazer experiências modernas de países que diminuíram suas taxas de criminalidade sem precisar fazer uso da pena de morte, com investimento em educação aliadas à políticas de bem-estar social. Conclui-se ao final que na atualidade há formas viáveis de diminuir índices de crimes sem utilizar-se da pena capital, que tal instituto tem falhas e, por vezes eficácia duvidosa cabendo ao Estado, no caso o Brasil, seguir por outros caminhos de experiência comparada.

 

Palavras-chave: Pena de morte; Eficácia; Solução.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo pretende contribuir para a discussão da problemática relação entre a pena de morte e a violência, verificando como estas se relacionam e se a pena capital é a solução para a diminuição dos índices de violência massificada vivenciada no Brasil, em nossa sociedade atual.

Para isso este trabalho pretende discorrer sobre a pena de morte sobre um prisma histórico, verificando a parcialidade da aplicação dessa nas sociedades no decorrer do tempo. Em seguida, relacionar a pena capital face os direitos humanos, apresentar alguns argumentos válidos do porquê de tal pena não se mostrar viável ou não para a realidade atual do Brasil.

Passando por argumentos como o da criminologia, a teoria do etiquetamento, investigando o custo da pena de morte e sua margem de erro, os fatores religiosos ligados ao assunto, perpassando uma análise das pessoas que apoiam o retorno da penal capital à legislação brasileira, chegando por fim a apresentar alternativas realmente viáveis a curto e longo prazo para solucionar a violência este estudo, em consonância com o trabalho de diversos teóricos, bem como pesquisas atuais acerca do tema em comento.

Este trabalho se mostra relevante e atual, dada a importância que tal discussão vem tomando em tempos de instabilidade de nosso país, bem como o crescimento alarmante de adeptos do endurecimento das penas em curtíssimo prazo em nosso país. Contribuir com tal de discussão e fomentar a produção de trabalhos futuros acerca do tema é de extrema importância para evitar retrocessos sociais e jurídicos.

Baseado em artigos científicos, jornais, revistas, periódicos, trabalhos acadêmicos que versam sobre o tema. Incluindo autores renomados, tais como: ABBOTT (2018), ANDRADE (1995), AZEVEDO (2012), CARVALHO FILHO (2002), COMPARATO (2015), BOBBIO (2004), BECCARIA (2001), GROS (2014), LIMA (2012), SILVA (2014), SOUSA (2007).

 

2 HISTÓRIA DA PENA DE MORTE

 

Não é de hoje que a pena de morte é um tema que chama a atenção da população e está entre algumas alternativas que a mesma julga ser melhor para o combate a violência em muitos países.

Historicamente, a pena de morte era utilizada em casos de assassinato, espionagem, estupro, adultério, homossexualidade, traição, corrupção política e o não seguimento da religião oficial em países teocráticos (AZEVEDO et al, 2012).

De acordo com Sousa (2007) no século XVIII a.C., foi instaurado na Babilônia pelo Rei Khammu-rabi, o Código de Hamurábi - conjunto de Leis - e dentre essas leis, destacava-se a Lei Jus Talioni, na qual tinha como ideia principal “olho por olho, dente por dente”. Tal lei consiste na rigorosa reciprocidade do crime e se encaixa como um exemplo precípuo de como a pena de morte foi usada de forma banal em Estados antigos.

Outro fato importante que tem relevância histórica da pena de morte no mundo é a Lei das XII Tábuas, instituída em Roma no ano de 452 a. C., que incluía em sua tábua IX a possibilidade de, por exemplo, um juiz ou funcionário público ser morto em casos de corrupção. Tal lei foi fruto de pressões sociais de classes menos favorecidas, como plebeus e trouxe maior senso de justiça (SOUSA, 2007).

A Idade Média foi marcada por vários feudos, onde seus senhores puniam os servos como desejassem, o que gerou diversas formas de penas degradantes. Cabe frisar o que preleciona Carvalho Filho (2002), citando diversos métodos, que muitas vezes eram utilizados como modo de coerção, em espetáculos públicos de tortura e morte, incluindo a fogueira, a forca, a degola, as rodas, guilhotinas, etc.

No Brasil, a pena de morte esteve presente de forma restrita a escravos rebelados. Em consonância com Azevedo et al (2012), estes asseveram que só no final do período foi que D. Pedro II converteu as sentenças de punição capital para todos, contudo tal pena apenas foi abolida após a Proclamação da República.

Contudo, no período do Governo de Getúlio Vargas, a constituição do Estado Novo (outorgada) tinha a possibilidade de se instituir pena de morte em casos além dos militares em guerra. Foi declarado em 1942, o decreto de nº 4766, na qual instituiu a pena capital como pena máxima para inúmeros crimes militares e contra a segurança de Estado.

No período da história brasileira conhecido como Ditadura Militar a pena de morte para casos contrato o Estado, subversão e revolução foi restituída em 1969, por meio do AI 14, que em seus artigos descrevia a aplicabilidade da pena capital. Cabe frisar tal fato mostra-se um exemplo em que a pena de morte foi utilizada como meio de repressão social.

Para ilustrar, cabe colacionar o que preleciona Silva (2014, p.115):

 

[...] em grau máximo, em quinze artigos, que versavam sobre delitos como: negociação com governo estrangeiro, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil; tentar submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil; comprometimento da segurança nacional; prática de atos violentos contra chefe de governo estrangeiro, em território nacional; prática de atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva; assalto ou depredação a estabelecimento de crédito financeiro; exercício de violência por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra autoridade [...]

 

Ainda hoje no Brasil, a pena de morte é prevista apenas em casos de guerra declarada em caráter de exceção, conforme o Artigo 5º, Inciso XLVII.

Atualmente, a pena capital encontra-se abolida em quase todos os países da Europa e da Oceania. Na América do Norte, foi abolida no Canadá e no México e em alguns dos Estados dos EUA, que ainda utilizam-se da pena capital. Na América do Sul, como o Brasil, o Chile e o Peru ainda mantêm a pena de morte legal em casos excepcionais, notadamente durante guerra declarada, para casos de traição (AZEVEDO et al, 2012).

Segundo a Anistia Internacional, no ano de 2016 pelo menos 1.032 pessoas foram executadas em 23 países, em 2016. Em 2015, registrou-se 1.634 execuções em 25 países em todo o mundo – um pico histórico inigualável desde 1989. As maiorias dessas execuções foram na China e ainda continua sendo o país que maisexecuta pessoas no mundo, sendo desconhecida o motivo pelo qual usam essa pena pois é um segredo de Estado.

 

3 PENA DE MORTE, VIOLÊNCIA E DIREITOS HUMANOS

 

Dada à situação de barbárie ocorrida na segunda guerra mundial, de imediato no cenário de pós-guerra, as nações sentiram necessidade de discutir a respeito dos direitos humanos, onde foi revisada a ideia de soberania absoluta do estado e também o direito de cada indivíduo que passaram a ser protegidos como bens inalienáveis.

Cabe colacionar o recorte que conceitua direitos humanos, de acordo com Comparato (2015, p. 5)

Os direitos humanos representam reivindicações universalmente válidas, independentemente do fato de serem reconhecidas ou não pelas leis. Neste sentido, os direitos humanos andam lado a lado dos seres humanos. Mesmo o mais miserável dos indivíduos, aquele que foi desprovido de todo o resto, não pode ser destituído dos direitos humanos. O diferencial dos direitos humanos e que eles são igualmente válidos para todos, e não somente para os poderosos ou os ricos. Os oprimidos do mundo todo sempre têm a possibilidade de recorrer aos direitos humanos, precisamente porque são humanos.

 

Fica límpido o intuito da presente fonte de estudo de prevenir acontecimentos passados e futuros, aqui em especial penas degradantes de morte e tortura.

A criação da Organização das Nações Unidas representa um marco para defesa dos direitos humanos no mesmo cenário de pós-guerra citado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento também essencial para história destes direitos. Foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos (ONU, 2018).

Com isso, alguns direitos básicos foram estabelecidos pela Declaração em comento (2009), in verbis:

 

Art. III - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

[...]

Art. V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

[...]

Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

 

Inspirada na declaração dos direitos humanos e outras fontes, a constituição de 1988, marcada pelo processo de redemocratização do Brasil, dada a situação que perdurava por anos de desrespeito destes direitos por governos de exceção, trouxe em seu escopo uma grande gama de direitos humanos buscando assegurar que os fatos ocorridos durante a Ditadura militar não ocorressem novamente.

Tal Constituição, chamada Cidadã, serviu para positivar direitos fundamentais e inalienáveis, dentre estes cabe frisar como princípios a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), a construção de uma sociedade justa e solidária (Art. 3º, I), prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, I), solução pacífica dos conflitos (Art. 4º, VII), ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, III) (BRASIL, 1988).

Os princípios ora expostos demonstram que a pena de morte é incompatível com a nossa Constituição, bem como os direitos humanos elencados acima. A inclusão da pena de morte em nosso ordenamento jurídico seria uma afronta à Constituição de 1988.

Por fim, Beccaria (1764, p.2) já em 1764 já invocava os direitos humanos, que viriam a ser positivados centenas de anos depois, em consonância com os Direitos atuais:

 

O tratado Dos Delitos e das Penas é a filosofia [...] contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos [...]

 

4 PORQUE A PENA DE MORTE NÃO É A SOLUÇÃO DA VIOLÊNCIA

 

Dada a situação atual em nosso país, onde várias forças da sociedade buscam restituir a pena de morte, colocando esta como solução para o quadro multifatorial da violência este estudo irá discorrer a respeito do porque a pena capital não se mostra uma solução eficiente para a violência, dentre outras, pelas razões expostas a seguir.

 

4.1 O CUSTO DA PENA DE MORTE

 

Partindo de uma análise pautada na experiência dos Estados Unidos da América, pode-se dizer que o alto custo gerado por penas de morte é exorbitante se comparado a uma sentença sem pena de morte.

Segundo Sullivan (apud Abbott, 2017) a partir de pesquisas realizadas no Estado de Washington, a cada vez que se aplica a pena de morte aumenta-se US$ 1 milhão sob o custo de acusação.

A execução penal custa caro devido a diversos fatores, ainda conforme (ABBOTT, 2018) a maioria dos acusados que enfrentam a pena de morte não têm condições de pagar seu próprio advogado (custos legais), logo o Estado deve atribuir-lhes dois defensores públicos e pagar os custos da acusação também, o que junto com a maior necessidade de perícias especializadas. Os casos de capital são muitos mais complicados do que os casos não relacionados a capital, assim se faz necessária a presença de especialistas em provas forenses, saúde mental e história social do réu (custos pré-julgamento), há ainda custos para seleção de júri, julgamentos quatro vezes mais duradouros, que exigem remuneração de jurados, advogados e servidores, na tentativa de minimizar os erros todo preso tem direito a uma série de apelações, ou seja, mais custos. No entanto todos esses custos são extremamente importantes, pois já houve casos onde o detento foi inocentado horas antes da execução.

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Para ilustrar, em comparando o custo da pena de morte em três estados, cada um com dados de penas com e sem morte, observa-se que no Estado do Kansas com pena de morte cada caso custa cerca de US$1,26 milhão, sem morte US$ 740 mil, em Washington com pena capital o caso custa para os cofres públicos US$ 3,07 milhões contra US$2,01 milhões, já em Indiana com morte, o caso custa US$ 789.581 mil, em contraponto com US$ 185.422 sem morte.

 

4.2 A TEORIA DO LABELLING APPROACH THEORY

 

Em uma sociedade baseada por muitos em status e preconceitoé imprescindível falar da Labeling Approach Theory, ou teoria do etiquetamento.

De acordo com Andrade (1995) essa teoria parte dos conceitos de “conduta desviada” e “reação social”, como termos reciprocamente interdependentes, para formular sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica pré-constituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção.

Uma conduta não é criminal “em si” (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio-ambiente (ANDRADE, 1995). A criminalidade hoje em dia está ligada principalmente a um status atribuído a alguns indivíduos num longo processo de que atribui à conduta o caráter criminal e a “seleção” que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas.

Essa tese do etiquetamento encontra-se perfeitamente na obra de Becker (apud ANDRADE, p.28 - 29) em que o mesmo utiliza os seguintes termos:

 

Os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infração constitui o desvio e aplicar ditas regras a certas pessoas em particular e qualificá-las de marginais (estranhos). Desde este ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato cometido pela pessoa, senão uma consequência da aplicação que os outros fazem das regras e sanções para um “ofensor”. O desviante é uma pessoa a quem se pode aplicar com êxito dita qualificação (etiqueta); a conduta desviante é a conduta assim chamada pela gente.

 

Com a Labeling Approach Theory, pode-se defender que a pena de morte não seria justa, nem cabível, pois devido ao etiquetamento não se pode calcular quantas pessoas inocentes iriam morrer só por serem rotulados como o “criminoso” apenas pela sua aparência física, ambiente em que vive, personalidade, influência.

 

4.3 VULNERABILIDADE A ERROS

 

Não apenas por ir contra a constituição federal brasileira, precisamente em seu artigo 5º em que a pena capital já foi abolida exceto em tempos de guerra. Sem falar que o Brasil não apresenta requisitos que seriam fundamentais para o incremento da mesma, aliás, nenhum país apresenta já que não podem garantir a inexistência de erros como também a diminuição segura de crimes.

Tendo em vista, a possibilidade de erros em uma determinação judicial podendo muitas vezes não se apresenta totalmente correta, seja por motivos obscuros como corrupção em prol de benefício próprio (persuasão de superiores da justiça podendo obter resultados favoráveis a pessoas economicamente mais desenvolvidas),ou simplesmente por uma pequena falha na análise do caso. Ou seja: só o fato de sermos humanos, já torna nossas decisões passíveis de erros.

Segundo Bobbio (2004) o principal o principal argumento contra a pena de morte seria o fato do judiciário não poder voltar atrás, caso haja erro na decisão da sentença da mesma. Isto é, muito embora após a decisão da justiça possa-se descobrir os erros cometidos nesta decisão, na maioria dos casos já é tarde demais e inocentes acabam perdendo a vida sem motivo algum.

Cabe frisar dentre muitos casos de execuções ocorridas por engano, o exemplo ocorrido na China, conforme citado o país que mais executa no mundo, onde a mídia veiculou em larga escala a história de um jovem que foi inocentado 18 após sua execução, mesmo tendo recorrido (BBC, 2014).

Reforçando o argumento em comento “Não há tratado sobre a pena de morte que não cite casos exemplares da prova de inocência do suposto culpado, descoberta após a morte no patíbulo [...]" (BOBBIO, 2004, p. 83).

Segundo um estudo realizado pela revista científica proceedings of the national academy of sciences, 4,1% dos condenados a morte nos EUA são inocentes (GROS et al, 2014).

E o que poderia ser feito por essa pessoa que lhe foi tirada a vida sem motivo algum?Qual seria a indenização capaz de amenizar a morte de um ente querido para os seus familiares? Nessa situação a justiça está cometendo justamente um dos principais crimes que tem como punição a pena de morte. Isto é: "De um lado, a proibição de matar é adotada para justificar a pena de morte; por outro, para condená-la" (BOBBIO, 2004, p. 84).

 

4.4 A INEFICÁCIA DA PENA DE MORTE 

 

       É fato que todos os crimes analisados e comprovados como tal devem sofrer penas no intuito de punir, controlando a disseminação destes atos. Entretanto, mesmo o Brasil apresentando uma instabilidade em sua segurança, a pena de morte está longe de ser a solução efetiva para o controle da violência.

       Ao contrário do que muitos idealizam, enxergando na pena capital a eliminação de indivíduos que não colaboram com a paz em sociedade, tendo ela como solução rápida e eficaz, tem seu argumento contrariado pela análise feita por Lemgruber (2001) no qual os Estados Unidos da América tiveram entre os anos de 1970 ao ano de 2000 um aumento alarmante da sua população prisional. Número que pode ser considerado alto levando-se em conta a severidade com que suas leis são aplicadas. Fato que contraria o principal argumento dos cristãos a favor da pena capital que afirmam que o exemplo feito através da punição vai frear os ataques criminosos, reduzindo esses índices.

        Segundo o site BBC BRASIL (2015), um estudo publicado pelo jornal de lei criminal e criminologia da Universidade de Northwestern 88,2% dos pesquisadores americanos especialistas no tema executarem os detentos não apresenta resultados positivos nos índices de criminalidade. Entre os anos de 2012 e 2013 evidenciou-se um aumento de casos de mortes, (96 precisamente) de um total de 778 execuções no mundo, de acordo com um panorama global da pena de morte realizado pelo o mesmo jornal.

       Isso porque, para determinados perfis de criminosos sofrer ou não consequências pelos seus atos pouco importa já que são indiferentes à sua própria existência, como no caso dos terroristas que são capazes de realizar crimes absurdamente horríveis no intuito de defender ideologias, pregando-as como verdades absolutas fazendo o que for preciso para isso, como o exemplo dos homens-bomba.

 

4.5 POSICIONAMENTO CRISTÃO

 

Para muitos o fator religioso importa bastante para o julgamento e opinião a respeito do tema em comento.

O seguimento do cristianismo defende a vida acima de todos os aspectos, se baseando em propósitos da Bíblia sagrada, defendendo a pena capital apenas se for a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor, segundo o número 2267 do Catecismo. No entanto, O Santo Padre, Papa Francisco (apud G1, 2016) fez a seguinte afirmação:

 

Faço um apelo à consciência dos governantes para que se chegue a um consenso internacional pela abolição da pena de morte. E proponho àqueles que são católicos que façam um gesto corajoso e exemplar: que nenhuma condenação seja realizada neste ano santo da misericórdia.

         

        Um evento marcante da Bíblia deixa ainda mais nítido o porquê desse posicionamento defendido pelo Papa. No livro de João 8: 4-7 no qual uma mulher pega em adultério iria ser levada para o apedrejamento, de acordo com a lei que ditava na época. Porém, ao ser perguntado sobre o que fazer com relação aquela situação, Jesus Cristo respondeu-lhes que poderiam apedrejá-la somente aqueles que não houvessem um dia praticado pecado. Este dizendoa mesma ainda que não a condenasse.

     Outra passagem que evidencia isso, está presente em Mt 5: 20 se a justiça de Deus não for maior que a dos homens, não entrareis no reino do céu. Ou seja, deixando bemclaro que o poder de tirar a vida de alguém está concedido único e exclusivamente aquele que a concedeu.

 

5 ALTERNATIVAS PARA REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA

 

Há muitos anos a população urbana depara-se com o aumento da violência nessas áreas, e com isso também cresce o desejo de fazer justiça com as próprias mãos ou um sistema penal mais severo para crimes de maior gravidade, como por exemplo, a pena de morte (SOUZA, 2007).

Com um sistema criminal falho como o do Brasil(ou de qualquer outro país que são vulneráveis a grandes erros) que nem sempre poderá ter uma decisão sem falhas, a pena de morte se torna uma punição ainda pior pois não haveria uma correção, o indivíduo perderia a vida e não teria a oportunidade de uma reparação, seria então um ato irreversível.

Como já citado nesse trabalho, já se sabe que a pena de morte é uma alternativa cara, e que nem sempre acarreta a diminuição das taxas de criminalidade e violência no país onde é utilizada, pois na verdade a solução para violência seriam mudanças no quadro social e político do local como citou Lemgruber (2001, p.29):

 

[...] a criminalidade violenta só poderá ser prevenida de forma eficaz por meio, principalmente, de investimentos sociais consideráveis para reduzir o número de pobres nas grandes cidades; estimular a geração de empregos e propiciar crédito fácil para o desenvolvimento de pequenos negócios; estimular programas educacionais e de lazer que mantenham os jovens longe do crime, além de estratégias que reforcem o envolvimento da comunidade no controle do crime e da violência.

 

 E esses meios são os que mais deixam a desejar no trabalho da política perante a sociedade e as necessidades verdadeiras do país, por esse motivo, de acordo com Gaughran (2012 apud DIÁRIO DE NOTÍCIAS) “a postura política a favor de retomar as execuções desvia as atenções das soluções de longo prazo, que procuram efetivamente resolver os problemas existentes nos sistemas de justiça penal”.

Percebe-se então que o que temos é um ciclo vicioso, condição econômica, social e política do país, desigualdade social, falta de oportunidades, crimes e violência.

Após reiteradas pesquisas verificou-se que os índices de violência não estão ligados ao fato de haver ou não pena de morte. Como exemplo pode-se citar a experiência dos países da Europa, que tendo abolido a pena de morte alguns destes se encontram como os mais pacíficos do mundo, como por exemplo, Islândia, Áustria, Portugal, Dinamarca, etc (GLOBAL PEACE INDEX, 2018).

Ainda fazendo um paralelo com países de alto índice de desenvolvimento, em especial, a Islândia de acordo com a BBC News (2013):

Em primeiro lugar, quase não há diferença entre as classes alta, média e baixa na Islândia. Por causa disso, praticamente inexiste tensão econômica entre classes – algo raro em outros países. 1,1% dos participantes do levantamento se descreviam como classe alta e apenas 1,5% como classe baixa. Os 97% restantes se identificaram como classe média, ou trabalhadora.

 

Verifica-se que o problema da violência está ligado a desigualdade social, através de políticas públicas que estimulem a economia e a igualdade material apresenta-se uma das medidas de diminuição da violência a logo prazo.

Em curto prazo o Brasil não poderia implementar a pena de morte, pois a situação em que o país se encontra atualmente seria inviável submeter as camadas mais pobres da sociedade a penas desproporcionais. Oferecer investimentos em segurança pública, a exemplo do EUA e ressocialização para egressos do sistema prisional seriam fatores positivos para solução do problema. Como frisa Campos (2010, p.1 apud SILVA, 2014), quando trata da pena de morte, observe:

 

Um debate que jamais sai de pauta quando se trata da questão da criminalidade e da violência disseminada em nossa sociedade, é sobre a adoção da pena capital (penalidade de morte) como uma forma de legislação e política pública necessária para enfrentar o problema. Bom, diversos argumentos são apresentados contra e a favor, numa discussão ética e lógica formal, mas penso que antes de tudo devemos olhar para nossa realidade de caos e catástrofe social.

 

A educação se mostra ferramenta útil na diminuição da criminalidade conforme os exemplos dos países europeus largamente citados dentro de um contexto de uma economia de bem estar social avançada (GLOBAL PEACE INDEX, 2018).

 

5.1 DO POSICIONAMENTO DE QUEM É A FAVOR DA PENA CAPITAL

 

A defesa da pena da morte perpassa a história das civilizações e foi defendida por grandes pensadores, conhecidos até os dias atuais.

De acordo com a obra, as Leis, no Livro IX, Platão apud Bobbio (2004, p.68) assevera que “a pena deve ter a finalidade de tornar melhor, se demonstrar que o delinquente é incurável, a morte será para ele o menor dos males”. Os filósofos contratualistas como Hegel juntamente com o maior filósofo contemporâneo Kant eram a favor da pena de morte, ou chamados retributistas (os contrários são chamados de prevenistes) (BOBBIO, 2004). Kant e Hegel eram adeptos do seguinte pensamento, ainda conforme Bobbio (2004, p.70):

 

Os dois maiores filósofos da época, Kant e Hegel — um antes, outro depois da Revolução Francesa —, defendem uma rigorosa teoria retributiva da pena e chegam à conclusão de que a pena de morte é até mesmo um dever. Kant — partindo da concepção retributiva da pena, segundo a qual a função da pena não é prevenir os delitos, mas simplesmente fazer justiça, ou seja, fazer com que haja uma perfeita correspondência entre o crime e o castigo (trata-se da justiça como igualdade, daquela espécie de igualdade que os antigos chamavam de “igualdade corretiva”) — afirma que o dever da pena de morte cabe ao Estado e é um imperativo categórico, não um imperativo hipotético, fundado na relação meio-fim.

 

No que tal teoria difere da Lei de Talião, exceto pelo refinamento?

Apesar de haver um movimento internacional pela diminuição do número de execuções, bem como a valorização de direitos humanos ao redor do mundo, há um senso de justiça que cresce entra diversas sociedades como é o caso do Brasil. Existe uma ideia que a pena de morte resolveria situações como o aumento da violência.

Tal fato encontra escopo em pesquisas cientificas que buscaram mensurar a porcentagem da população que era a favor da pena de morte no Brasil. Após este estudo cruzar os dados de duas pesquisas encontradas, a primeira de 2011 e outra de 2018, é possível verificar o avanço do apoio a pena de morte em nosso país.

Em 2011, de acordo com uma pesquisa qualitativa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (2011), 46% da população concordava com a pena de morte (31% totalmente a favor e 15% parcialmente a favor), os outros 46% (34% totalmente contra e 12% parcialmente contra) eram contra a pena capital, naquela época as pessoas estavam divididas, cabe frisar que há alguns anos atrás o Brasil possui um cenário político, social e econômico totalmente diverso do que vivenciamos atualmente.

Em 2018, de acordo o Instituto Datafolha (2018), a pesquisa mais atual a respeito do tema, o percentual de pessoas a favor da pena de morte aumentou significativamente. Se hoje houvesse uma consulta pública a respeito da aprovação ou não da temática 57% dos consultados seriam a favor, enquanto os que estariam contra somariam apenas 39%.

Após a assertiva inicial a respeito dos cidadãos brasileiros a favor da pena de morte pode inferir mais alguns pontos a respeito do tema.

O argumento da maioria se funda no “achismo” que o endurecimento das penas pode gerar um medo de delinquir, que por sua vez desestimularia as taxas de violência. Inicialmente faz sentido, contudo este trabalho buscou analisar os índices de violência em um dos países que é utilizado como um referencial de 1º mundo, qualidade de vida e segurança, os EUA.

Baseado nos dados do Centro de Informação de Pena de Morte (2018), a partir de dados coletados anualmente, desde 1990 a 2016, publicados em 2018, há uma diferença histórica na taxa de violência entre os Estados que aderem à pena capital e os que não aderem.

Isso é um fato, desde de 1990 os Estados Americanos que não praticam a pena de morte possuem taxas de violência menores que os que praticam, sendo que em 1990 a diferença entra tais índices era de 4%, tal diferença em 2006 era de 46% e em 2016, no último ano coletado era de 26% se mantendo sempre menor desde então (DPIC, 2018).

Cabe frisar que os índices de violência, ainda de acordo com o Centro de Informação da Pena (2018) decaíram nos dois quadros de situações, mas os Estados sem pena de morte sempre se mantiveram com índices menores, o que levou alguns Estados Americanos adeptos a morte desistirem desta atualmente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

De acordo com exposto no presente artigo a pena de morte é largamente ventilada em países que se encontram em situação de instabilidade política e social como é o Brasil nesse momento com tudo não se mostra uma alternativa viável sobre um prisma ético, moral, jurídico.

Iniciando com uma contextualização histórica, que visou apresentar a parcialidade da pena de morte durante a história do Brasil e do mundo.

Ao expor tópicos contra a pena de morte tais como a incompatibilidade jurídica, a teoria do etiquetamento, o custo da pena de morte, ineficácia da mesma, a margem de erro de execuções, menores índices de violência em estados e países sem penas de execução e ainda a visão religiosa da pena capital.

Em seguida expor alternativas viáveis para a solução da violência, tais como, segurança pública, ressocialização, investimentos em diminuição das desigualdades sociais, lazer, assim como investimento maciço em educação.

Assim como citou Pitágoras (apud FILHO, 2013) “Eduquem as crianças e não precisaremos castigar os adultos”.

Alcançados os objetivos autorais, a presente pesquisa trouxe uma contribuição positiva à sociedade demonstrando cientificamente alternativas factíveis para diminuição da violência sem o uso da pena de morte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

A BÍBLIA. A justiça de Deus é superior a dos homens.Tradução de João Ferreira Almeida. Rio de Janeiro: King Cross Publicações, 2008. Velho Testamento e Novo Testamento.

 

 

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{C}[1]{C} Graduado em direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Advogado inscrito na OAB/CE: 34815.

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