Desde os tempos primórdios, quando as pessoas passaram a viver em sociedade, a principal forma de se relacionar comercialmente foi por meio de trocas, seja inicialmente com objetos, seja posteriormente por moedas. Essas simples atividades nada mais são que os negócios jurídicos informais, que quando feito de forma profissionalizada, nos dias atuais, transformam-se em verdadeiras atividades econômicas.
O sucesso de cada um dá lugar a um empreendimento, em forma de empresa informal, sendo a partir daí o seu interesse em profissionalizar o negócio e superar os desafios impostos pela burocracia brasileira, tendo que enfrentar as suas novas obrigações para com os órgãos e as fazendas públicas, estas, ávidas por impostos.
No entanto, o que parece ser praticamente impossível, pelas quantidades de documentos, processos e procedimentos administrativos, formulários e certidões que precisam ser providenciados, a maior preocupação do empreendedor agora não deverá ser essa burocracia, mas definir melhor o seu plano de negócio.
Nesse artigo, irei reduzir àquele titular que, individualmente, já iniciou ou pretende iniciar a sua empresa individualmente, focando, essencialmente, sobre as preocupações no que diz respeito ao tipo societário pretendido, ao enquadramento do porte da empresa e do enquadramento tributário.
Não me aprofundarei em cada um dos aspectos apontados, mas ficarei apenas dentro do escopo de mostrar ao leitor quanto à relevância dessas escolhas iniciais e como a boa escolha permitirá planejar, com mais segurança e liberdade, as questões tributárias e financeiras, bem como o grau de risco que o empreendedor pretende assumir.
Para quem deseja empreender sozinho, os tipos societários ficarão restritos a duas espécies: empresário individual (EI); e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Essa será a primeira decisão que o empreendedor precisará tomar, conhecendo, antes, as suas implicações.
O que diferenciará esses dois tipos são, basicamente, a individualização ou a confusão (no sentido de mistura) do patrimônio do empreendedor titular e da empresa. O titular empresário individual responde ilimitadamente pelo patrimônio da empresa, ou seja, o patrimônio do titular é solidário para honrar com os deveres e obrigações contraídas pela empresa.
Já a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), essa possui autonomia patrimonial e responde limitadamente ao capital social da empresa. Ao passo que seja essa uma das vantagens desse tipo de sociedade, a dificuldade posta pelos legisladores foi a obrigação da integralização do capital social de pelo menos 100 salários mínimos.
Cuidado! A não integralizado do capital social descaracteriza a EIRELI, situação em que coloca o titular empreendedor na situação também de devedor, porque direito assistirá ao credor de expropriar os bens pessoais do empreendedor que não integralizou o capital social de sua empresa. Não basta a mera indicação do capital social no ato constitutivo.
Quanto ao enquadramento do porte da empresa, seja ela individual (EI), seja ela de responsabilidade limitada (EIRELI), poderá ser: (1) microempreendedor individual (MEI); (2) microempresário (ME); (3) empresa de pequeno porte (EPP).
O enquadramento do porte de microempreendedor individual (MEI) é atribuído ao tipo empresário individual (EI) e outros que exerçam atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior a R$ 81.000,00 (LC nº 155/2016).
Já os enquadramentos como microempresário (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), esses possuem regimes jurídicos bem parecidos, diferenciando essencialmente quanto ao volume de receita no ano-calendário anterior, sendo para o ME de até R$ 360.000,00, enquanto para EPP, acima de R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00 (LC nº 155/2016).
A decisão quanto ao planejamento e enquadramento tributário é de grande relevo para que o empreendedor recolha menos tributos para exercer a mesma atividade econômica, sem, com isso, sonegar ou ter problemas com o fisco. Aqui estamos falando do (1) Simples Nacional; (2) Lucro Presumido; (3) Lucro Real.
O Lucro Real é o único enquadramento tributário que permite todas as empresas. Nem sempre é a mais vantajosa, principalmente para aquelas empresas bem lucrativas, mas pode também ser a única opção. Por outro lado, empresas consideradas deficitárias, pode, com bom planejamento tributário, ser a opção mais tributariamente econômica.
O enquadramento tributário por Lucro Presumidor pode ser utilizado se houver a hipótese normativa prevista. Trata-se de uma presunção de que uma fração do faturamento da empresa será o lucro, sendo a partir desse fator a base de cálculo tributário para que assim seja feito o seu recolhimento.
Já o Simples Nacional, trata-se de um enquadramento, como o próprio nome já sugere, bem simplificado, pois é recolhido em uma única guia (DAS). A apuração dos impostos também é feita com base no faturamento. Quando ainda combinado com o MEI, ficam ainda isentos do PIS, COFINS, CSLL e IPI.
Para você que pretende regularizar o seu negócio existente ou mesmo iniciar a sua empresa, é muito importante conhecer esses aspectos para que possa tomar a decisão mais adequada em relação ao risco do negócio, proteção patrimonial, economia tributária sem sonegar e minimização de atividades e documentação fiscal.
Autoria: Dr. Moises Guedes Lima – Advogado