A relativização da hipossuficiência após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e seu impacto ao trabalhador brasileiro.

28/05/2020 às 12:00

Resumo:


  • A reforma trabalhista de 2017 buscou modernizar a legislação trabalhista, simplificar normas e estimular a geração de empregos;

  • Alguns pontos polêmicos da reforma incluem a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários sucumbenciais;

  • Essas mudanças podem prejudicar o acesso à justiça e a proteção do trabalhador, ferindo princípios constitucionais e relativizando a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A pesquisa tem como base a análise das mudanças realizadas na Lei nº 13.467/2017, em relação ao trabalhador, especificamente no contexto da gratuidade judiciária, anteriormente oferecida de forma plena ao empregado, bem como os seus impactos observados.

1. INTRODUÇÃO 

Os direitos oferecidos ao trabalhador, tem como uma de suas principais bases, no âmbito mundial, o disposto no documento elaborado após a Segunda Guerra Mundial, no ano de 1948: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde no artigo XXIII e seguintes, se oportuniza uma atividade laboral justa, razoável e que oferecesse condições mínimas para que além da sua vida dedicada ao trabalho, este tivesse um momento em que pudesse repousar, recuperar-se, e ter seus momentos de lazer com seus semelhantes.

Tal documento foi ratificado por grande maioria dos países do globo, inclusive o Brasil, que veio a tomar este tratado como base para criação da Constituição Federal, no ano de 1988, onde se seguiu os direitos já consolidados ao trabalhador, e ainda os deu amplitude, vindo as demais leis anteriores ou posteriores à esta carta terem de se adequar ao novo texto, incluindo o documento histórico que permanece até os dias atuais, a Consolidação das Leis do Trabalho.

A CLT, criada no ano de 1943, foi um marco criado para o trabalhador, escrita antes mesmo da própria Constituição Federal e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, esta foi pioneira em diversos meios de proteção do trabalhador em relação ao empregador, abrindo-se oportunidades em que este viesse a ter condições mínimas de se trabalhar com dignidade.

Com o avanço da sociedade, novos conceitos, tradições e descobertas vêm se integrando ao meio social, e com isso, a lei deverá seguir em conformidade com a realidade atual, devendo sempre estar em constante avanço para sempre se adaptar perante o território. Com a CLT, isto não foi diferente, onde diversos postos novos de trabalho surgiram, ao mesmo tempo em que muitos desapareceram, e se necessitava sempre da atualização da lei, para que viesse a regular esta relação.

Por isso, foi editada a lei nº 13.467 no ano de 2017, conhecida como reforma trabalhista, e esta foi alterada pela Medida Provisória nº 808, também de 2017 (porém, esta MP perdeu sua vigência em 23 de Abril de 2018), cuja reforma se buscava a modernização da lei em favor de se abrir novos postos de trabalho, bem como regular novas modalidades de trabalho.

Dentre os pontos que foram alterados, há um em especial que se deve levar em consideração: a mudança no texto da lei, onde se abria a possibilidade de cobrar custas, taxas e honorários da parte, ainda que viesse a ser beneficiário de justiça gratuita, fornecendo um tratamento igual entre as partes, já que o empregador, sendo a parte com mais recursos financeiros e estruturais, já realizava o pagamento deste custeio.

Portanto, a criação deste trabalho de conclusão de curso se deu pela mudança mencionada acima, valendo-se do seguinte questionamento: “Com o advento da Lei 13,467/2017, a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador sofreu mitigações de forma a prejudicar seu acesso à justiça? ”. Assim, será explanado, de forma a analisar a lei e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais quanto às mudanças realizadas, para que se conclua de forma a se obter o objetivo geral, qual seja, a análise desta mudança e seu impacto ao trabalhador em relação ao acesso à justiça.

No presente trabalho, de forma específica irá se demonstrar o objetivo da relação de empregador e empregado ser reconhecida como desigual, analisar a consonância da Lei 13.467/2017 com o texto constitucional em relação ao acesso à justiça, verificar se a hipossuficiência do empregado após a Lei 13.467/2017 sofreu mitigações e demonstrar de que forma a hipossuficiência sendo relativizada poderá afetar o acesso à justiça.

O referido estudo é de suma importância, pois se analisará se esta mudança de lei, o trabalhador foi impactado positivamente ou negativamente, além de sua conformidade de direitos com o texto constitucional.

 

2. A RELAÇÃO DO TRABALHADOR COM O EMPREGADOR

 

2.1 HISTÓRICO

Muito pode ser visto em uma relação de empregado e empregador, mas levando em consideração seu histórico, podemos constatar que a relação entre estes sempre se configurou como desigual, assim pode ser observado em condições em que o trabalhador acaba se submetendo, a fim de que garanta seu emprego, como o trabalho de condições análogas à escravidão, o trabalho informal, as cláusulas abusivas de trabalho, acordadas diretamente do empregador ao empregado, fazendo-o tacitamente aceitar tal condição, correndo o risco de não ter seu emprego garantido  no caso da não concordância. 

Um exemplo disso é o caso bastante difundido sobre o “lançamento de anão”, onde vimos o relato de anões que tinham como seu trabalho servir como atração para as pessoas que frequentavam um bar nos arredores de Paris, no período entre as décadas 80 e 90, em que se competia quem arremessasse um anão à maior distância. Porém, autoridades locais tomaram a decisão de proibir o evento, alegando ser esta uma violação da dignidade da pessoa humana (NETO, 2018, p. 127).

Um dos anões que frequentavam o local, após vários recursos na esfera local, resolveu recorrer perante a autoridade da Corte Interamericana de Direitos Humanos, alegando que esta era sua única forma de sustento econômico, porém esta acompanhou em consonância as decisões dos tribunais franceses, rejeitando recurso do referido indivíduo, pois, ainda que este tivesse como seu único meio de sobrevivência, não poderia abrir mão de um direito fundamental pertencente a este, não existindo, portanto a possibilidade de dispor deste direito (FOLHA, 2002).

Visto isso, é importante observar que não por culpa do anão que trabalhava no local, este, ao ser retirado do meio ambiente de trabalho com o qual anteriormente se encontrava, não obteve qualquer oportunidade de emprego em que tivesse condições permitidas em lei para existência saudável de uma relação de trabalho, sendo diversa daquela com a qual ele trabalhava, razão pela qual ele preferiu que seu direito à dignidade fosse violado a fim de manter seu emprego, mostrando sua total submissão às condições que lhe foram impostas no seu antigo emprego, sendo tratado como forma de atração local e submetido a diversas formas de exposição e violação de sua dignidade, tudo em busca de meios para garantir sua sobrevivência, ainda que isto viesse em detrimento de um direito seu.

E é assim que se ocorre na relação direta de um trabalhador com seu empregador, pois este primeiro, no receio de não encontrar oportunidade melhor, ou sequer encontrar qualquer outra oportunidade de atividade laboral, para o sustento de si, bem como de sua família, acaba por se submeter às condições impostas pelo seu chefe.

Situações com estas e outras que comprovam que o empregado não possuía condições de providenciar por conta própria soluções para eventuais litígios deste com seu patrão, visto esta não ser uma relação de iguais, essencial para um acordo que agrade ambas as partes. Sendo assim, o trabalhador não possui voz de forma individual e direta em relação ao empregador, pois este ao mesmo tempo possui submissão na relação de emprego.

E nessa ocasião que deve haver a intervenção de alguém, cujo poder possa colocar ambos de forma que se equiparem um ao outro, garantindo assim, melhor oportunidade de voz para aquele que sequer tinha esse direito em uma relação empregatícia. Esse alguém toma a forma do Estado, participando diretamente dos pactos estabelecidos entre as partes de um contrato laboral, e impedindo que excessos advindos de um acima do outro, bem como protegendo o trabalhador de atos que não condizem com seus direitos fundamentais em face da condição de empregado.

Vólia Bomfim Cassar esclarece acerca da participação do estado nesta relação, expondo que:

[...] a prática de que “contrato faz lei entre as partes” colocava o trabalhador em posição inferior de barganha que, em face da necessidade, acabava por aceitar todo e qualquer tipo de cláusula contratual, submetendo-se às condições desumanas e degradantes. Crianças e mulheres eram exploradas em condições insalubres e perigosas, com salários aviltantes em jornadas extremamente dilatadas, sem qualquer descanso, seja diário semanal ou anual. Daí a necessidade de um novo sistema legislativo protecionista, intervencionista, em que o Estado deixasse a sua apatia natural e comum, sua inércia e tomasse um papel paternalista, intervencionista, com o intuito de impedir a exploração do homem pelo homem de forma vil. (CASSAR, 2018. p. 11-12)

            Portanto, a presença do Estado se torna fundamental, a fim de que excessos por parte do empregador não sejam impostos sobre o empregado, que conhecendo da sua condição de trabalhador, atuando tão somente como mera máquina, onde sua presença se torna dispensável e facilmente substituível, visto a demanda pelo mercado de trabalho, acabaria por acatar tais imposições.

2.2 A RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Sabendo da posição em que se encontra o trabalhador em relação ao empregador, este pode ser reconhecido, de forma geral, como hipossuficiente, ou seja, existe o reconhecimento de que a relação destes não se trata de uma relação entre iguais, mas sim, de que um estará se sobrepondo ao outro, tanto financeiramente (na maioria dos casos), quanto estruturalmente.

            Na forma literal, Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua que o hipossuficiente é uma: “Pessoa de escassos recursos econômicos, de pobreza constatada, que deve ser auxiliada pelo Estado, incluindo-se assistência jurídica” (GUIMARÃES, 2008. p. 347).

            Porém, na relação de trabalho, não se pode considerar tão somente situação de pobreza da parte para conceituar a hipossuficiência, visto esta ir além da situação financeira, abrangendo também o aspecto de “inferioridade” formal. Assim esclarecido por Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, valendo-se de direito comparado na relação consumerista:

Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência. (TARTUCE, NEVES, 2018. p. 37)

            Conforme exposto pelos ilustres doutrinadores citados acima, o conhecimento técnico de determinado tema já coloca a parte mais fraca da relação em uma posição de inferioridade. Assim, para que haja uma possível equiparação destes, deve-se aplicar um dos mais importantes princípios presentes na área processual em geral: a isonomia.

2.3 A ISONOMIA ENTRE AS PARTES

            O judiciário, atuando em um litígio, deve se manter isento e garantir igualdade para que as partes venham pleitear perante este com a máxima garantia de ser atendido, seja no polo ativo ou no passivo, para tanto, é necessário que seja garantida igualdade para que a verdade real de um litígio seja alcançada e o direito pleiteado ser corretamente aplicado. E é aí que o princípio da isonomia deve-se fazer presente em eventuais demandas.

De forma geral, a isonomia se conceitua pelo tratamento perante a lei a todos de forma igual, sem qualquer tipo de distinção quando a sua condição econômica, classe social, cor, dentre outros (GUIMARÃES, 2008. p. 377).

            Porém, o referido princípio não pode ser considerado levando em conta tão somente a aplicação de forma igual a lei perante todos, é preciso com que aqueles que estejam em posição de desigualdade em relação aos demais, lhe seja oferecido meios de equiparação para que este chegue ao patamar de equiparação em uma relação desigual. Nas palavras de Elpídio Donizetti:

É importante observar que a isonomia entre as partes significa “igualdade real”, uma vez que os sujeitos processuais (em sua maioria) são diferentes, e devem ser respeitados em suas diferenças. Ora, em uma ação ordinária na qual se discute a existência de defeitos de fabricação no veículo, por exemplo, consumidor e fabricante estão em situação de igualdade? (DONIZETTI, 2018. p. 42).

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            Portanto, reconhecendo que a isonomia não somete deverá se tratar de aplicação de normas de forma que todos estejam com a mesma regra, visto que todos são diferentes entre si e não há como haver tratamento igual para sujeitos que são desiguais. Portanto, a equiparação se faz necessária, razão pela qual o princípio da Isonomia processual prevê isto, assim esclarecido por Daniel Amorim Assumpção Neves:

O princípio da isonomia, entretanto não pode se esgotar num aspecto formal, pelo qual basta tratar todos igualmente que se estará garantida a igualdade das partes, porque essa forma de ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam iguais. É natural que, havendo uma igualdade entre as partes, o tratamento também deva ser igual, mas a isonomia entre sujeitos desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. O objetivo primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no processo, dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, alguns sujeitos, seja pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem em juízo, têm algumas prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual dos demais sujeitos, como forma de equilibrar a disputa processual. (NEVES, 2018. p. 35)

            Assim, conforme o exposto acima, e conforme o que foi esclarecido no início deste artigo, questiona-se: qual relação entre partes seria mais desigual senão a relação no âmbito trabalhista? Já que o empregado é totalmente desigual em relação ao empregador, e possui total subordinação ao seu chefe, apagando seu direito de opinar ou de rejeitar, visto seu sustento, sua estabilidade e até sua honra estarem em jogo, evitando assim que se ponha em risco seu contrato de trabalho.

            Assim, cabe ao estado ser essa voz que represente a parte mais fraca, atuando, fiscalizando e equiparando estes, para que assim a desigualdade seja não apenas mitigada, mas reconhecida, para que assim, possa se encontrar os meios que sejam mais eficazes em que estes são estejam em forma de inferioridade no pacto laboral.

            Seguindo este entendimento, na área processual trabalhista, pelas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite:

[...] há de ser entendido no seu sentido amplo, isto é, tanto no aspecto da igualdade formal quanto no da igualdade substancial. Disso resulta a necessidade de adaptação da aplicabilidade deste princípio nos domínios do direito processual do trabalho, no qual se observa, não raro, manifesta desigualdade econômica entre as partes que figuram no processo. (LEITE, 2018. p. 83)

Visto isso, conclui-se que o Estado brasileiro, baseado no seu art. 3º, III, da Constituição Federal tem como dever a redução das desigualdades sociais e regionais, para tanto, este não deve ser um Estado inerte, sem interferência direta na relação entre particulares, pois, ainda que reconheça que a força normativa dos contratos prevalecendo dentre estes, não poderá desta forma, permanecer calado diante de desigualdades pactuadas na relação entre particulares, em especial na relação de trabalho, visto que este só deve permanecer inerte no caso de relação entre partes que se encontram em plena igualdade.

3. O ACESSO À JUSTIÇA

 

Ter disponibilidade e condições para arcar com todos os encargos processuais, não é para todos, pois, a justiça, nesta natureza não garante a prestação jurisdicional para todos aqueles que se encontram necessitados da voz do Estado, fazendo com que, o indivíduo pobre, que não possui condições de arcar com as custas processuais por exemplo, acaba por se sair prejudicado, tendo assim, seu direto cerceado.

Conhecendo esta realidade socioeconômica do país, e sabendo que nem todos possuem condições econômicas e financeiras para arcar com todos os custos para se interpelar um litígio em juízo, já que, segundo pesquisas, a população brasileira que se encontra em situação de pobreza atinge a marca de 55 milhões de pessoas (EXAME, 2018), sendo este um problema social que atinge o país desde seus primórdios, a CF, em seu art. 5º XXXV, esclarece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, pode ser reconhecido que o Estado possui o dever de prestar a tutela jurisdicional, ainda que o indivíduo não venha a possuir condições de arcar com as custas processuais, disponibilizando assim a justiça gratuita aos necessitados.

O referido dispositivo estabelece o princípio do Acesso à justiça, ou inafastabilidade do controle jurisdicional, onde se garante àquele que não se encontra com a disposição financeira ou estrutural para se recorrer à esfera judicial, seja por falta de recursos financeiros, seja por dificuldade de locomoção, dentre outros.

Assim, não se pode tratar o acesso à justiça somente como uma forma de se permitir que o judiciário esteja disposto a receber qualquer litígio, mas também, garantir que, de forma ampla, o judiciário disponha de princípios e recursos com os quais garantam o mais necessitado de ter sua demanda devidamente assistida, impondo assim, ao Estado que disponha desses meios de garantir o verdadeiro acesso à justiça (DONIZETTI, 2018, p. 31).

Por isso, não basta apenas que o judiciário, de forma inerte, esteja aberto a receber qualquer indivíduo. É preciso que o próprio judiciário vá até aquele não tem como se locomover, para que este seja devidamente ouvido, como é o caso da justiça itinerante, por exemplo, ou dos casos em que a parte não possui condições de ter um procurador que o represente nas causas, por isso o Estado dispõe a Defensoria Pública, ou até quando as custas de um processo impedem alguém de recorrer ao poder judiciário, receando ser condenado ao pagamento de custas, o Estado garante a estes a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, que diz que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, dentre outras formas de se abrir as portas do judiciário para aqueles que anteriormente nunca tiveram acesso.

  Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos entender que:

A visão moderna do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF é representada pela ideia de “acesso à ordem jurídica justa”, ou, como preferem alguns, “acesso à tutela jurisdicional adequada”. Segundo lição corrente na doutrina, essa nova visão do princípio da inafastabilidade encontra-se fundada em ideias principais, verdadeiras vigas mestras do entendimento. Em primeiro lugar, deve-se ampliar o máximo possível o acesso ao processo, permitindo-se que eventuais obstáculos sejam mínimos, senão inexistentes. Esse amplo acesso cresce em importância quando referente ao aspecto econômico da demanda e aos direitos transindividuais. (NEVES, 2018, p 20-21)

            Visto isso, concluímos que antes de garantir que o processo esteja somente se dispondo aos demandantes, é necessário que todos os obstáculos com o qual aquele que não consegue ter o pleno acesso à justiça se esteja superado, para que assim, todos os que se encontram em situação de desamparo pelo poder judiciário, tenham o suporte da máquina pública para se adquirir paridade em relação ao demandante que tenha condições de estar em pleno acesso ao poder judiciário. Aplicando-se na seara trabalhista, temos como exemplo o enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho, que nos expõe:

Acesso à justiça, CLT, art. 651, 3º. Interpretação conforme a Constituição. Art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

            Verifica-se que o referido enunciado encontra-se em total conformidade com o dispositivo constitucional que nos remete ao princípio do acesso à justiça, dando ao trabalhador uma ampla garantia de se recorrer ao judiciário, deixando de lado as regras que estabelecem que o domicílio do demandado seja, via de regra, no foro do local onde fora prestado os serviços inerentes ao pacto laboral para interposição de eventual demanda trabalhista, dando ao trabalhador, conforme o caso em questão, a opção pelo foro tanto de seu domicílio, bem como no local em que fora contratado ou até o local em que o serviço foi prestado.

            O reconhecido autor da esfera processual trabalhista, Carlos Henrique Bezerra Leite, nos esclarece que o acesso à justiça, dentro do Estado Democrático de Direito, se mostra como um princípio fundamental, para que seja alcançado um judiciário igual para todos, sendo este o requisito mais básico dos direitos da pessoa humana, visto que este visa efetivamente garantir, e não somente proclamar os direitos dos indivíduos.

4. A REFORMA TRABALHISTA E A JUSTIÇA GRATUITA

 

4.1 O PROJETO DE LEI E SEU CONTEXTO

A reforma trabalhista foi um projeto de lei iniciado em 2017, onde se buscava a modernização da justiça trabalhista, com a simplificação da lei para as partes, bem como atualização para os tempos atuais, mudanças na qual, segundo o então ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira tinha como principal finalidade a geração de emprego (PORTAL GIRO, 2017), visto que na época, o nível de desemprego se encontrava por volta de 12,7% da população(AGÊNCIA BRASIL, 2018).

O principal foco desta reforma, segundo seus defensores é a desburocratização das normas, fazendo-a com que se adeque aos tempos atuais, e consequentemente promova a geração de empregos, assim exposto pelo professor Carlos Henrique Bezerra Leite: “Trata-se de um processo de quebra de rigidez das normas, tendo por objetivo, segundo seus defensores, conciliar a fonte autônoma com a fonte heterônoma do direito do trabalho, preservando, com isso, a saúde da empresa e a continuidade do emprego.” (LEITE, 2018, p 356)

Assim, segundo estes, poderia ser feita a facilitação de soluções de litígios no processo do trabalho, visto haver uma excessiva presença do estado sobre a relação do empregador e do trabalhador (LEITE, 2018, p 355). Assim, com a desburocratização, tanto para contratação quanto para demissão, nas mudanças de relações de emprego e regulamentação de novas modalidades de emprego, bem como mudanças de jornada de trabalho, dentre outros, se visava a facilitação para que o empregador passasse a ter condições financeiras, tanto para que fizesse a economia ser “reaquecida” quanto para que se houvesse abertura de emprego para os novos postos de trabalho que eventualmente viriam a ser disponibilizados com esta reforma.

Mas, acima de todos estes entendimentos, e conforme já explanado ao norte deste artigo, a presença do Estado, principalmente na relação do âmbito trabalhista faz-se mais que necessária, pois, não é viável que esta relação retroceda para o que ocorria no período da Revolução industrial, assim, a relação do trabalhador com o empregador, ocorrendo burocratizações e falhas, devem assim, serem aperfeiçoadas, e não mitigadas.

Dentre vários pontos que se podem ser discutidos acerca da reforma trabalhista, podemos destacar 3 deles, com o qual será exposto a seguir.

4.2 HONORÁRIOS PERICIAIS

O primeiro deles trata-se da condenação ao pagamento de honorários periciais, conforme dispositivo na CLT, em seu artigo nº 790-B, que antes da reforma protegia o beneficiário da justiça gratuita a não realizar o pagamento, já que obviamente este não possuía condições de arcar com tais custas, porém, na nova redação acrescentada pela Lei nº 13.467/2017(reforma trabalhista) ficou o seguinte: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Tendo em vista o exposto no referido artigo, há de se ressaltar que o trabalhador, na maioria dos casos, não possui sequer condições de pleitear um direito no judiciário, quanto mais realizar o pagamento de honorários periciais, afinal, com o receio de no final do processo a parte acabar sendo condenada ao pagamento de custas periciais, esta acabará por não requerer este meio de produção de prova, mostrando-se neste ponto, um verdadeiro caso de cerceamento de direitos, pois, o então empregador, estando com sua empresa, e com seus possíveis recursos financeiros, não terá dúvidas quanto a pedir a perícia, visto ter condições para arcar com eventuais pagamentos de custas periciais, já o trabalhador, deverá se lançar à sorte quanto à perícia, pois, corre o risco de que além de perder a causa por falta de produção de prova (visto em alguns casos, a prova pericial se mostrar essencial), ser condenado ao pagamento destas custas, mesmo que tenha recebido o benefício da justiça gratuita.

4.3 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O segundo ponto a ser ressaltado, trata-se do art. 791-A, também da CLT, em seu parágrafo 4º, onde podemos observar o seguinte dispositivo:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

(...)

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

O dispositivo acima teve grande repercussão, em grande parte por conta de sua aplicação sobre o sujeito que possui a concessão da gratuidade judiciária, visto que este poderá ser executado, caso tenha vencido alguma causa em que esteja como parte, a execução recairá sobre este processo, com o qual o então exequente nenhuma relação possuía.

Podemos ver tal dispositivo mais uma vez na tentativa de relativizar a justiça gratuita, impondo o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor vencido em processo distinto, ainda que ínfimo, ou até inferior ao valor dos honorários devidos.

4.4 PAGAMENTO DE CUSTAS POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA, MESMO BENEFÍCIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA

O terceiro ponto a se discutir foi o qual se teve mais repercussão, que consiste na condenação da parte, mesmo que lhe tenha sido concedida a gratuidade, às custas processuais, no caso de ausência na audiência inaugural, onde também terá o processo arquivado.

Antes da referida reforma, no caso de a parte autora não vir a comparecer em juízo na data de audiência agendada, teria seu processo arquivado, e seria condenado ao pagamento de custas, salvo se fosse beneficiária da justiça gratuita, considerando que este pagamento estaria condicionado a interposição de nova ação trabalhista, pois só após este pagamento que a nova demanda poderia ser ajuizada (RUSSOMANO, 1997, p 410).

No entanto, na nova previsão presente no art. 844, parágrafo 2º, podemos observar o seguinte:

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

(...)

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

Este dispositivo nos dá a garantia de que este não será condenado ao pagamento das referidas custas, se vier a comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, mas, inúmeras ocasiões que impedem um trabalhador de conseguir estar presente na audiência, desde não ter dinheiro para pagar seu transporte até a vara do trabalho, ou falta de condições para que se tenha acesso ao referido local, dentre outras situações com a qual não poderá a parte comprovar sua ausência, visto este não ser um “motivo legalmente justificável”.

Assim, nas palavras de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, entende-se que esta condenação ao pagamento de custas deverá ser interpretada em conformidade ao dispositivo na CF, em seu artigo 5º, LXXIV, onde se condiciona que enquanto perdurar a condição de não suficiência de recursos para seu devido pagamento, esta condenação deverá permanecer de forma suspensa, sendo assim, somente ao perder esta condição, é que a parte poderia ser condenada às referidas custas, sem que isso venha a prejudicar seu próprio sustento, nem de sua família, ao mesmo tempo que o dispositivo no parágrafo 3º, impondo o referido pagamento das custas Como condição para propositura de nova demanda, fere o direito fundamental de Acesso à Justiça.(GARCIA, 2018, p 421-422)

4.5 A RELATIVIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

É importante ressaltar que todos estes dispositivos tem algo em comum na sua nova redação: a inclusão do trecho “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, condição esta que coloca este benefício garantido pela constituição com algo a ser relativizado, como algo a ser mitigado, prejudicando assim, a garantia de gratuidade judiciária, visto a condição inferior do trabalhador em relação ao empregador, ao mesmo tempo que fere o princípio do acesso à justiça, já que o judiciário estaria, neste caso, retirando o referido benefício, não por conta deste passar a ter condições, mas sim, para que este venha a custear o judiciário por conta de sua demanda, e consequentemente fechando as portas para a parte mais necessitada. Em outras palavras, estaria punindo o trabalhador por não conseguir provar direito seu, na maioria das vezes por não possuir a capacidade técnica de produzir prova, tendo neste caso como única forma de comprovação a sua voz. Portanto, vemos total violação aos dispositivos da constituição nos referidos dispositivos elencados acima, já que a condição de hipossuficiente passa a ser vista como algo relativo, estando a parte submetida à vontade do legislador que incluiu os referidos artigos sem que fosse levada em consideração os seus direitos previamente estabelecidos, bem como a proteção e garantia fornecida pelo estado para com a parte fraca, onde se permitia que seu direito pleiteado fosse assistido e resolvido, porém com esta reforma e com a alteração na previsão legal, passou a trabalhador a ser retirado de sua posição de atuante para estar como mero subserviente.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao analisarmos o trabalho elaborado, podemos constatar uma elevada diferença de partes em uma relação trabalhista, pois foi esclarecido a discrepância existente nesta relação. Assim, deverá, em todas as ocasiões, haver a participação do Estado, que sempre teve o dever de proteger os abusos cometidos por individuais, pois o ser humano, tende a ser egoísta, e visa sempre o benefício próprio, mesmo que para isso venha acontecer em detrimento de outro indivíduo. 

Portanto, ao realizar esta pesquisa, e ao observar as mudanças realizadas após a reforma trabalhista e seus impactos ao trabalhador, que sempre será a parte mais fraca nesta relação, pode-se concluir que o direito amplo de ter sua voz assistida pelo Estado, o acesso à justiça, bem como os demais direitos garantidos ao trabalhador de forma a protegê-lo de possíveis abusos cometidos pelo empregador, sendo todos estes meios de amparo do trabalhador perante demandas ajuizadas ao Estado, foram severamente lesadas, deixando o trabalhador distante de uma atividade laboral saudável.

A razão disso, primeiramente, se dá por conta da consideração, dada pela reforma, de que uma relação de trabalhador pode ser algo pactuado diretamente entre empregador e empregado, porém, foi esclarecido que é inviável tal entendimento, pois um trabalhador jamais terá voz diante de seu chefe, pois ele está em situação de subordinação, e para isso, teria que colocar a permanência de seu emprego em risco, tudo para que se intentasse alguma pactuação.

Segundo, foi oferecido ao trabalhador, estando na condição de desempregado, o medo do ajuizar uma ação trabalhista, receando vir a pagar taxas, custas e honorários, caso não conseguisse vir a provar suas alegações, tal como no processo civil, mas, como já explanado acima, esta é uma relação essencialmente desigual, e o empregador, na maioria dos casos, terá como vir a custear caso venha a pagar eventuais valores, já o trabalhador raramente terá estas condições.

Muito mais do que se dar “benefícios” ao operário, os referidos direitos, se davam para que o Estado esteja de portas abertas ao que mais lhe necessita, oferecendo efetivamente uma sociedade mais justa, como um dos princípios dados pela Carta Magna, em seu artigo 3º, inciso I, razão pela qual, estes direitos deveriam ter sido protegidos, aprimorados, ou até ampliados.

Porém, isto ocorreu de forma inversa, a tal reforma veio a prejudicar aquele que, sendo alguém tão vulnerável diante de um chefe, que lhe impõe diretrizes, metas e objetivos, para ser seguidos, e que na prática, ocorrem sem qualquer oportunidade de contestação para o empregado.

 

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Luciano Linick Coelho Soares

Assessor Jurídico na Defensoria Pública do Estado do Amapá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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