Possibilidade de responsabilização dos agentes públicos por atos praticados durante a pandemia da Covid-19 e análise da MP 966/2020

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Possibilidade de responsabilização dos agentes públicos por atos praticados durante a pandemia da Covid-19

A Medida Provisória (MP) 966/2020 foi publicada pelo Presidente da República com a intenção de isentar os agentes públicos de responsabilização civil ou administrativa, por seus atos praticados durante o combate à pandemia do coronavírus, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro. Analisando minuciosamente a MP publicada, verifica-se que, muito embora estabeleça a hipótese de isenção em caráter específico e excepcional, é contrária ao disposto no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois os agentes públicos deverão responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

Cumpre salientar que o dolo pressupõe a intenção (vontade) do agente público cometer o ato ilícito, enquanto erro grosseiro compreende a adoção e a utilização de técnicas e procedimentos explicitamente incorretos.

Embora haja a necessidade de adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia, que ainda demonstra certa nébula quanto à sua evolução, não é possível, ainda que em medida excepcional e temporária, isentar os servidores públicos da responsabilização pelos atos praticados para combater o Covid-19. 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento na sessão de julgamento realizada no último dia 21 de maio, para limitar especificamente a aplicabilidade do conceito “erro grosseiro” na medida provisória, pois os agentes públicos deverão observar todos os protocolos e técnicas internacionais estabelecidas para o enfrentamento ao coronavírus, sob pena de serem responsabilizados na esfera cível e administrativa.

Portanto, caso haja evidente lesão aos princípios constitucionais da prevenção e da precaução, em virtude da aplicação de técnicas e procedimentos diversos aos protocolos sanitários adotados, o agente público poderá ser responsabilizado pelos erros grosseiros configurados.

Sobre os autores
Caio Cascaes

Advogado. OAB /SC 53.474 Especialista em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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