Exceções ao congelamento da remuneração dos servidores públicos

Lei Complementar nº173, de 27 de maio de 2020

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A Lei Complementar nº173, de 27 de maio de 2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, proibiu o aumento da remuneração do funcionalismo público até 31 de dezembro de 2021.

A Lei Complementar nº173, de 27 de maio de 2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, proibiu o aumento da remuneração do funcionalismo público até 31 de dezembro de 2021.

A quais entes federados (Estados e Município) a proibição do aumento remuneratório se aplica?

Àqueles que tenham declarado estado de calamidade pública, nos termos do art.65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, àqueles que as respectivas Assembleias Legislativas tenham reconhecido por Decreto Legislativo a situação de calamidade pública.

A quais servidores a lei se aplica?

“a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares”

Ou seja, aos Chefes do Poder Executivo (Governador, Prefeitos e vices), aos Parlamentares estaduais e distritais (Deputados e Vereadores), aos servidores da Justiça, dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas, da Advocacia Pública, e todos os demais servidores, sejam eles exercentes de cargo efetivo ou comissionado.

Aplica-se, também, aos empregados públicos, isto é, aqueles regidos pela CLT (normas trabalhistas) e aos militares, quais sejam, policiais militares e bombeiros militares.

Como se observa a lei buscou abranger todos aqueles que trabalham no setor público.

O que a lei considera como aumento remuneratório e, portanto, está vedado?

“vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”

“auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório”

Quais são as exceções legais que autorizam o aumento remuneratório?

“quando derivado de sentença judicial transitada em julgado”

Neste caso há a presença de um comendo jurisdicional que, por razões de independência constitucional dos Três Poderes da República, no caso o Poder Judiciário, reconhece o direito de algum servidor, geralmente preexiste à situação de calamidade pública.

“Ou determinação legal anterior à calamidade pública”

Neste caso ficam mantidas as decisões dos Poderes Legislativo anteriores à calamidade de Covid-19.

É importante observar que, a aplicação desta exceção depende da análise de cada Decreto Legislativo Estadual que reconheceu o estado de calamidade, nos termos do artigo 65 da LRF, para o Estado e para seus respectivos Municípios, sozinhos ou em conjunto, para saber o exato momento temporal que a determinação legal é válida.

Por exemplo, se um Decreto tiver sido publicado no dia 01º de março de 2020, e, no dia 2 de março de 2020, houver sido publicada uma lei que, de alguma forma, aumento a remuneração dos servidores, não terá eficácia o referido aumento por infringência à Lei Complementar nº173/2020. Contudo, se, no dia 25 de fevereiro de 2020, o aumento tiver sido publicado por lei, não haverá ilegalidade e o aumento tem validade legal.

“auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração”

Neste caso visou-se autorizar os entes federados a criar ou majorar uma espécie de “adicional de insalubridade” decorrente do combate ao Covid-19, isto é, aqueles servidores que estão, de alguma forma, combatendo a pandemia.

Todavia, fica o “adicional de Covid” restrito àqueles profissionais da saúde e da assistência social.

Ressalte-se que o “adicional de Covid” somente deve ser pago àqueles profissionais (saúde e da assistência social) que estejam na situação de combate à pandemia, ou seja, deve ser comprovada sua atuação nessas atividades.

Como se observa a criação do “adicional de Covid” depende de lei de cada ente federado que disporá sobre a quem se aplica, ou seja:

  1. aos profissionais de saúde e da assistência; ou
  2. somente aos de saúde; ou
  3. somente aos da assistência social,

Bem como o valor a ser conferido, a periodicidade e demais normas para sua exata aplicação.

É bom lembrar que trata-se de uma autorização legal, não de uma imposição, e, como tal, deve ser analisada sob todos os parâmetros legais de respeito à responsabilidade fiscal, como, a existência de autorização no orçamento e a possibilidade financeira do cada ente que pretende concedê-lo.

Os servidores que já adquiriram o período concessivo do adicional de tempo de serviço (anuênio, triênio, quinquênio, etc.) ou licença-prêmio como ficam?

Os servidores que já tiverem completado os requisitos legais para a concessões dos adicionais por tempo de serviço ou licença-prêmio possuem direito adquirido e, assim, não podem ser prejudicados.

Portanto, o adicional adquirido deve ser implementado normalmente, mesmo em momento posterior. O mesmo ocorre com a licença-prêmio já adquirida, mas, ainda, não gozada.

Sobre o autor
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa. Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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