UMA AVENTURA JURÍDICA

29/05/2020 às 08:51
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.

UMA AVENTURA JURÍDICA

Rogério Tadeu Romano

 

Segundo o Correio Braziliense, em seu site no dia 28 de maio do corrente ano, André Mendonça, o atual ministro da Justiça e Segurança Pública do país, confirmou pelas redes sociais que ingressou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) com um habeas corpus para garantir a liberdade de integrantes do governo, entre eles, o ministro da Educação, Abraham Weintraub.

O pedido é para trancamento do inquérito em relação a Weintraub e a tudo “que seja considerado resultado do exercício do direito de opinião e liberdade de expressão, inclusive crítica construtiva como é próprio ao regime democrático de governo”. Assim, a medida poderia ser concedida também aos demais alvos, como os investigados objeto das medidas de busca e apreensão determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes e mesmo os parlamentares com a conduta sobre apuração.

O writ ajuizado é uma verdadeira aventura jurídica.

Ab initio é mister registrar que é inusitado pedir extensão de um benefício em HC que ainda não foi concedido. Mendonça quer que a blindagem requerida para Weintraub estenda aos alvos da operação de ontem. Isso se faz normalmente depois que o advogado consegue o benefício.

Disse ainda o impetrante que, caso os pedidos não sejam aceitos, seja concedido a Weintraub o status de investigado, o que lhe permitiria não comparecer ao depoimento ou ficar em silêncio, além de ser ouvido apenas ao final das investigações.

Trata-se de um verdadeiro habeas corpus genérico que não deve ser conhecido, pelo menos, com relação ao pedido apresentado.

É firme a jurisprudência dessa Corte em inadmitir o habeas corpus quando não há determinação subjetiva, ou seja, quando os pacientes não podem ou não são identificados. A respeito, cito trecho de recente e laboriosa decisão do e. Min. Celso de Mello, no HC 143.704 MC, DJe 12.05.2017:

Tem prevalecido na prática jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, cujas inúmeras decisões têm sempre acentuado a incognoscibilidade da ação de “habeas corpus” quando ajuizada, como sucede na espécie, em favor de “terceiros não identificados” (HC 81.348/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 101.136-AgR-ED/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 119.753/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 122.921/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 125.655/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 130.154/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 135.169/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Essa orientação, por sua vez, que tem sido igualmente observada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RHC 46.988/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER – RHC 51.301/BA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, v.g.), reflete-se em autorizado magistério doutrinário (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 1.318, item n. 47, 14ª ed., 2015, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. II/381, item n. II, 2ª ed., 1960, Record; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/270, item. 1.370, 2000, Bookseller; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 648/649, item n. 17.4.1, 8ª ed., 2012, Forense; ALEXIS COUTO DE BRITO, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e MARCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA, “Processo Penal Brasileiro”, p. 450, item n. 6, 2012, Atlas, v.g.), valendo reproduzir, em face de sua absoluta pertinência, a lição de GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 955/956, item n. 16.4.3.1, 4ª ed., 2016, RT).

O habeas corpus genérico ou corretivo não é previsto no direito brasileiro.

Ademais, não há, da leitura daquele writ, qualquer comportamento concreto que se revele ilegal, abusivo. Afinal, se alguém agride a honra de ministros da Suprema Corte, deve ser chamado para que esclareça as razões por que assim agiu.

Há exemplos dele no direito comparado.

Os países que mais utilizam a medida na América do Sul são o Paraguai, que prevê a hipótese expressamente em sua Constituição Federal de 1992, e o Peru. Na América Central, El Salvador prevê a hipótese. 

Naqueles países tal espécie de HC era utilizada para a defesa de uma coletividade de pessoas que se achavam em condições de hipossuficiência, como os presos que recebiam um tratamento indigno. 

Sendo assim a ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza, processualmente, o conhecimento da ação constitucional de"habeas corpus" (STF, HC 109.327-MC/RJ, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/08/2011).

O habeas corpus traçado é forma, às avessas, de discussão da matéria concreta, por uma via similar a ação de descumprimento de preceito fundamental. Em nome de uma defesa de direito de opinião, na verdade, é uma forma de defesa diante de crimes diversos que podem ser identificados como contra a honra subjetiva e objetiva de pessoas atingidas  e contra a segurança nacional.

Essa a lição do ministro Celso de Mello:

“A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física. É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de “habeas corpus”, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ 136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140- RTJ 178/1231 - RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.): “A função clássica do ‘habeas corpus’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. - A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.” (RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse entendimento doutrinário – que repele a utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.756, item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema, assim se tem pronunciado: “‘HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.” (RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus, se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.” (RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É por tal motivo que a ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza, processualmente, o conhecimento da ação constitucional de “habeas corpus”, como tem advertido o Plenário desta Suprema Corte (HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).”

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Por fim, quem dá o status de investigado é o investigador e não um requerente de habeas corpus. O inquérito não é um processo criminal onde o réu é interrogado no final da instrução.

Entendo, pois, que o habeas corpus noticiado deve ser objeto de não conhecimento.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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