Este estudo intenciona analisar os encadeamentos e possibilidades do direito na continuidade do trabalho juridico, verificar as mudanças emergenciais na área e como os atuantes do direito percebem este momento.
Devido ao tema proposto, a pesquisa de revisão sistemática a ser desenvolvida a partir do presente
projeto ocorrerá pelo método hipotético-dedutivo. Deste modo, a pesquisa dar-se-á por meio de recortes de reportagens, artigos científicos, fontes online oficiais que analisem o cenário atual nas questões que cercam as garantias constitucionais do direito, permeando o desafio histórico de possibilitar que a engrenagem dos ditames processuais ocorra de forma aceitável.
As mudanças necessárias em todas as áreas que envolvem ajuntamento de pessoas, foram realizadas de uma forma inesperada para todos países do mundo, março de 2020 colocou a todos em um cenário de desafio histórico nunca antes vivido, muitos especialistas enxergam este momento com um acelerador de mudanças sociais, tecnológicas, co mportamentais e de costumes, é o que diz a plataforma WGSN “Corona vírus: aceleradores de mudanças globais… Essa diminuição da velocidade e a reconsideração de valores ocorrerá juntamente com uma aceleração da digitalização” (MARIAN, 2020).
Por enquanto na área do direito assim como em outras áreas, há uma adaptação gradual, dia a dia, para possibilitar a manutenção do trabalho como por exemplo a resolução nº 06/2020, que prorroga, até o dia 15 de maio, o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência no âmbito do Poder Judiciário. Também estabelece a volta dos prazos na tramitação dos processos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020. Os processos eletrônicos puderam retornar, já os físicos é mantida a suspensão de prazos, sendo assim observável que o processo eletrônico pôde cumprir a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII que “[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
Contudo há debates em vários tons, de um lado os benefícios dos processos eletrônicos e de outro o distanciamento do juiz e das partes, de toda forma o campo jurídico vive um momento de possibilidades de mudanças que poderiam demorar anos para desenvolver. É o que diz Yuval Noah Harari (2020) "Muitas medidas de emergência de curto prazo vão se tornar permanentes, essa é a natureza das emergências, elas aceleram processos históricos. Decisões que em tempos normais poderiam exigir anos de deliberação são aprovadas em questão de horas”.
O processo histórico deste momento está acelerando o desenvolvimento das formas de atuar digitalmente, tudo passa a ser virtual em questão de dias, reuniões, aulas, teletrabalho e pessoas que antes nunca fizeram o uso de tais instrumentos, agora precisam se adaptar, é o caso de juízes, promotores, advogados, estagiários dentre outros. O relato a baixo demonstra esses pontos colocados anteriormente:
“O distanciamento social impôs uma súbita e completa releitura do funcionamento do Judiciário: praticamente do dia para a noite, milhares de julgadores e servidores passaram da centenária rotina presencial para o home office. Desejada por alguns e olhada com receio por outros, tal solução em favor da continuidade do serviço público tornou-se indispensável. Os avanços tecnológicos, por exigência do cenário inesperado, parecem ter vindo para ficar. Os julgamentos colegiados passaram a ocorrer por meios virtuais, e as audiências poderão seguir acontecendo por plataformas digitais próprias, desde que não resulte daí prejuízo aos envolvidos.” (TAVARES, 2020)
CONCLUSÃO
O cenário de muitas dúvidas necessita de debates públicos, manutenção e garantias de direitos, observação diária da situação de calamidade pública para respaldar caminhos seguros, atuação do judiciário e de todos da área do direito nas plataformas digitais de uma forma nunca experimentada anteriormente. O momento exige transformação rápida e cuidadosa, torna a todos novamente aprendentes com os avanços tecnológicos, não é mais possível voltar atrás, o direito não será como antes, a pandemia nos reserva aceleramento do ordenamento jurídico, processual e individual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao .htm. Acesso em: 23 abr. 2020.
HARARI, Y. N. Yuval Noah Harari: the world after coronavirus. Financial Times, London, 20 mar. 2020. Disponível em: https://www.ft.com/content/19d90308-6858-11ea-a3c9- 1fe6fedcca75. Acesso em: 20 maio 2020
TAVARES, C. M. O judiciário que a pandemia não parou. Consultor Jurídico, São Paulo, 20 maio 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-20/claudio-mellotavares-judiciario-pandemia-nao-parou. Acesso em: 20 maio 2020.
MARIAN, P. Coronavirus: global change accelerators. London: WGSN, 2020. Disponível em: https://www.wgsn.com/content/board_viewer/#/86659/en/pa ge/1. Acesso em: 20 maio 2020.