Princípio da Insignificância e sua aplicação

STJ determina novos contornos na aplicação do Princípio da Insignificância.

Leia nesta página:

Stj determina que casos sejam estudados, um a um, para verificação de cabimento do princípio da insignificância ou bagatela, em caso de posse de munição.

O STJ já determinou que não caberia a aplicação do Princípio da Insignificância em casos de posse de munição de arma de fogo, mesmo sem a posse da arma, já que a posse de munição, sem permissão,  encontra-se nos artigos 12, 14 e 16  da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento). Todavia, na contramão desta decisão, o STF entende que o que o princípio da insignificânica deve ser aplicado na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

Contudo, a Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça salientou que os casos devem ser estudados um a um, não sendo este um evento matemático.

Para um bom advogado criminalista, o princípio da insignificância deve ser tratado com cautela. Aplicando tal princípio onde cabe, ou contrarrazoando se observar que não deve ser aplicado.

Segue abaixo o julgado para melhor entendimento.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe

Embora haja divergências no entendimento das cortes, é claro que cada caso apresente uma situação diferente. Desta forma, deve-se estudar cada processo minuciosamente.

Quem deverá fazer este estudo será o advogado criminalista, pois ele é o mais capacitado a entender onde cabe e onde não deve ser aplicado tal princípio.

 

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

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