A liberdade de expressão não abre a porta para ofender a honra nas redes sociais.

29/05/2020 às 19:49
Leia nesta página:

A correnteza das redes sociais é uma realidade, não podemos nadar contra, temos que nos adequar e seguir o código de conduta, para que possamos viver em harmonia.

Lembramos que é impossível esgotar o tema em poucas linhas, desta forma, o presente artigo serve como marco inicial para quem tem interesse no assunto.

A correnteza das redes sociais é uma realidade, não podemos nadar contra, temos que nos adequar e seguir o código de conduta, para que possamos viver em harmonia.

No ano de 1988, o nosso Congresso Nacional escreveu a Constituição Federal, que carinhosamente chamamos de Carta Cidadã, dentro de seu texto, encontramos a redação do artigo 5, inciso IV que em bom e cristalino vernáculo diz o seguinte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”[i] (grifo nosso)

A carta cidadã de 1988, quando escreveu “ É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o seu anonimato” buscava proteger as manifestações de pensamentos, atividades intelectuais, artísticas e culturais. Sempre usando como norte o Estado democrático.

Ocorre que, no calor da discursão em um ambiente virtual, o debate sai do campo da ideia e passa para o lado pessoal, o debatedor passa a ser  o agressor e  acha-se protegido por estar a quilômetros de distância da vitima começando a proferir ataques  a honra desta,  esquecendo aquele que os caracteres proferido nas redes sociais , também é alcançado pelo direito penal brasileiro e pela legislação civil vigente.

Em uma apertada analise no caderno penal brasileiro em vigor, visualizamos os crimes contra honra que tem morada nos artigos 138, 139 e 140. Transcrevemos de forma literal: “ DOS CRIMES CONTRA A HONRA:  Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.      Difamação        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”[ii] É importante salientar que no crime contra a honra a vitima, tem o prazo de seis meses para buscar uma punição no campo penal para o agressor.

Exemplos: A) Calúnia: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias; B) Difamação: Beltrana conta no twitter que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora[iii]; C) Injuria: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.[iv]

Sugiro aos usuários das redes sociais,  mais cuidado antes de aperta o “ENTER”, para evitar responder um processo criminal e civil. Aproveite o mundo digital para construir novas ideias, travar um bom debate e nunca,  para ofender a honra de terceiros.

Dr. João Paulo Saraiva

Advogado

OAB/RN 13.388

NÚCLEO PENAL DO ESCRITÓRIO SARAIVA & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Instagram: jpaulosaraiva.adv

Twitter: @J_paulosaraiva

 


[i] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil nº 01, de 05 de outubro de 1988. TÍtulo Ii dos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Brasilia , DF,

[ii] BRASIL. Código Penal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. dos Crimes Contra A Honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Brasilia , DF,

[iii]Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

[iv] Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" 

Sobre o autor
João Paulo Saraiva

Advogado - Sócio do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados; - Núcleo Penal do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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