A liberdade de expressão não abre a porta para ofender a honra nas redes sociais.

29/05/2020 às 19:49
Leia nesta página:

A correnteza das redes sociais é uma realidade, não podemos nadar contra, temos que nos adequar e seguir o código de conduta, para que possamos viver em harmonia.

Lembramos que é impossível esgotar o tema em poucas linhas, desta forma, o presente artigo serve como marco inicial para quem tem interesse no assunto.

A correnteza das redes sociais é uma realidade, não podemos nadar contra, temos que nos adequar e seguir o código de conduta, para que possamos viver em harmonia.

No ano de 1988, o nosso Congresso Nacional escreveu a Constituição Federal, que carinhosamente chamamos de Carta Cidadã, dentro de seu texto, encontramos a redação do artigo 5, inciso IV que em bom e cristalino vernáculo diz o seguinte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”[i] (grifo nosso)

A carta cidadã de 1988, quando escreveu “ É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o seu anonimato” buscava proteger as manifestações de pensamentos, atividades intelectuais, artísticas e culturais. Sempre usando como norte o Estado democrático.

Ocorre que, no calor da discursão em um ambiente virtual, o debate sai do campo da ideia e passa para o lado pessoal, o debatedor passa a ser  o agressor e  acha-se protegido por estar a quilômetros de distância da vitima começando a proferir ataques  a honra desta,  esquecendo aquele que os caracteres proferido nas redes sociais , também é alcançado pelo direito penal brasileiro e pela legislação civil vigente.

Em uma apertada analise no caderno penal brasileiro em vigor, visualizamos os crimes contra honra que tem morada nos artigos 138, 139 e 140. Transcrevemos de forma literal: “ DOS CRIMES CONTRA A HONRA:  Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.      Difamação        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”[ii] É importante salientar que no crime contra a honra a vitima, tem o prazo de seis meses para buscar uma punição no campo penal para o agressor.

Exemplos: A) Calúnia: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias; B) Difamação: Beltrana conta no twitter que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora[iii]; C) Injuria: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.[iv]

Sugiro aos usuários das redes sociais,  mais cuidado antes de aperta o “ENTER”, para evitar responder um processo criminal e civil. Aproveite o mundo digital para construir novas ideias, travar um bom debate e nunca,  para ofender a honra de terceiros.

Dr. João Paulo Saraiva

Advogado

OAB/RN 13.388

NÚCLEO PENAL DO ESCRITÓRIO SARAIVA & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Instagram: jpaulosaraiva.adv

Twitter: @J_paulosaraiva

 


[i] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil nº 01, de 05 de outubro de 1988. TÍtulo Ii dos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Brasilia , DF,

[ii] BRASIL. Código Penal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. dos Crimes Contra A Honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Brasilia , DF,

[iii]Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

[iv] Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" 

Sobre o autor
João Paulo Saraiva

Advogado - Sócio do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados; - Núcleo Penal do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos