Ordenamento Jurídico Brasileiro Contra a Violência Sexual Infanto-Juvenil, a partir de 1990.

Ordenamento Jurídico. Violência Sexual Infanto-Juvenil. ECA

Resumo:


  • O ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil originou-se com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, seguindo as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e de convenções internacionais.

  • Desde sua implementação, o ECA vem passando por constantes atualizações, com o surgimento de novas leis e normativas nas áreas de educação, saúde, justiça e direitos humanos, visando a proteção integral de crianças e adolescentes contra violência sexual.

  • O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PNEVSCA) e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) desempenham um papel crucial na articulação e integração das ações governamentais e não governamentais para a prevenção e o combate à violência sexual infanto-juvenil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata esta dissertação de oferecer panorama do ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil, a partir de 1990, realizado através de levantamento bibliográfico. considerando os trinta anos de existência do ECA.

Dedico este trabalho:

A todas as crianças vítimas de toda e qualquer forma de violência.

In memoriam, dedico ao meu amado avô Dr. Alceu Ribeiro Teixeira, que dedicou sua vida à garantia da Justiça.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus, pelo seu Amor Incondicional que me sustenta e me fortalece a cada novo dia!

Aos meus pais Elizé Antônio Dias e Silvana Aparecida Teixeira, por todo amor, esforço e dedicação proporcionados a mim, para obtenção de uma ótima educação familiar e acadêmica.

Aos meus irmãos Bruno Raphael Zanutto e Paula Taicí Teixeira Neves, que para mim são referências em excelência profissional e pessoal.

À Instituição Educacional UNIC Beira Rio 2, por me conceder o privilégio de evoluir com os melhores docentes, técnicos, orientadores e colegas de classe.

Eterna gratidão ao meu esposo amado, Murilo Coelho de Barros, meu apoio, minha coragem nessa caminhada, meu porto seguro e, especialmente aos meus filhos Anna Clara, Alice e Miguel - minha fonte intensa de amor, fé e esperança!

 

 

 

 

 

 

 

Não passava de criança

Que sonhava ser herói

O que trago na lembrança

Eu que sei o quanto dói

 

Era só uma menina

Que sonhava ser princesa

Mas que teve a triste sina

de  ser pega indefesa

 

Hermes Carvalho Fernandes, poema Infância Violada

 

DIAS, Annelis Teixeira Alves. Panorama do ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil a partir de 1990. 2019. 50 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Cuiabá - UNIC, Cuiabá, 2019.

RESUMO

Trata esta dissertação de oferecer panorama do ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil a partir de 1990, realizado através de levantamento bibliográfico. Considerando a comemoração dos trinta anos de existência do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA em 2020, esboça breve histórico sobre a criação do Estatuto e traz os avanços normativos existentes, dando a conhecer o ordenamento jurídico brasileiro sobre prevenção, defesa ou punição contra o crime da violência sexual infanto-juvenil. Por ordenamento jurídico entende-se o conjunto de normas de um estado, expressas em lei. Dada a sua natureza multidimensional, respostas eficazes e abrangentes exigem a articulação e integração das instâncias públicas governamentais e interfederativas de vários setores, como Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Saúde e Ministério da Educação que garantam a promoção, defesa e controle  os Direitos da Criança e do Adolescente. Tem por base teórica a Teoria do Ordenamento Jurídico, de Norberto BOBBIO (1995), entre outras.

 

Palavras-chave: Criança e Adolescente; Ordenamento Jurídico Brasileiro; Estatuto da Criança e do Adolescente.

DIAS, Annelis Teixeira Alves. Panorama do ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil a partir de 1990. 2019. 50 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Cuiabá - UNIC, Cuiabá, 2019.

RESUMEN

Trata esta disertación de ofrecer panorama del ordenamiento jurídico brasileño en contra la violencia sexual infantil y juvenil a partir de 1990, realizado a través de levantamiento bibliográfico. Considerando la conmemoración de los treinta años de existencia del estatuto de los niños y del  adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), esboza breve histórico sobre el surgimiento del Estatuto y trae los avances normativos existentes, dando a conocer el ordenamiento jurídico brasileño sobre la prevención, defensa o punición en contra el crimen de la violencia sexual infanto-juvenil. Por ordenamiento jurídico se comprende el conjunto de normas de un estado, expresas en ley. Por su naturaleza multidimensional, respuestas eficaces y englobantes exigen la articulación e integración de instancias públicas gubernamentales e inter federativas de varios sectores como Ministerio de la Mujer e de los Derechos Humanos, Ministerio de la Justicia y Seguridad Pública, Ministerio de la Sanidad y Ministerio de la Educación que garanticen la promoción, defensa y control de los Derechos de los Niños y Adolescentes. Trae como base teórica la Teoría del Ordenamiento Jurídico, de Norberto BOBBIO (1995), entre otras.

Palabras-clave: Niño y Adolescente; Ordenamiento Jurídico Brasileño; Estatuto del Niño y del Adolescente.

LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Eixos e Diretrizes do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente 2010/2020..

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABRAPIA       Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência

CDC              Convenção dos Direitos da Criança        

CECRIA         Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes             

CEDECA       Centro de Defesa da Criança e do Adolescente

CIEVSCA       Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

CMEVSCA     Congresso Mundial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

CNDCA          Conferência Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente

CNEVSCA     Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

CNSESI         Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria

CONANDA     Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

CONATRAP   Comitê Nacional de Enfrentamento de Tráfico de Pessoas

CPB              Código Penal Brasileiro

CT                 Conselho Tutelar

DPM              Delegacia de Proteção ao Menor

DPI                Doutrina de Proteção Integral

DUDC            Declaração Universal dos Direitos da Criança

DUDH            Declaração Universal dos Direitos Humanos

ECA              Estatuto da Criança e do Adolescente             

FNCA            Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente

JIJ                 Juizado da Infância e da Juventude

LBA               Legião Brasileira de Assistência

LDBE            Lei de Diretrizes e Bases da Educação

MDH              Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

MEC              Ministério da Educação e Cultura

MJ                 Ministério da Justiça

MNMMR        Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua

MPAS            Ministério da Previdência e Assistência Social

MS                Ministério da Saúde

MT                 Ministério do Trabalho

ONG              Organização Não Governamental

ONU              Organização das Nações Unidas

PAIR              Programa de Ações Articuladas e Referenciais de Enfrentamento da Violência Sexual

                     Contra Crianças e Adolescentes

PCNE            Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação

PETI              Plano de Erradicação do Trabalho Infantil

PMEDH         Plano Mundial de Educação em Direitos Humanos

PNAD            Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente

PNAISC         Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança

PNE              Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos

PNETP          Plano Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas

PNEDH          Plano Nacional

PNEVDH       Pacto Nacional de Enfrentamento das Violações dos Direitos Humanos

PNEVSCA     Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

PPCAMM       Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte

PROJETO BRA/13/017

SCNES          Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde      

SDC/DCA      Secretaria dos Direitos da Cidadania/Departamento da Criança e do Adolescente/MJ

SDH/PR         Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República

SECADI         Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do MEC

SEFOR          Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional do Ministério do Trabalho

SGDCA         Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

SINASE         Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

SNDCA          Secretaria Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente

SUS              Sistema Único de Saúde

UNICEF         Fundo das Nações Unidas para a Infância

VSCA            Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

1.     INTRODUÇÃO.

2.     ANTECEDENTE HISTÓRICO-JURÍDICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL E DO SURGIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE..

3.     ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL  

4.     A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL. 

5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS.

REFERÊNCIAS..

1. INTRODUÇÃO

Na década de 1980 o Brasil passou pelo processo de abertura política e redemocratização, após o período da ditadura militar, culminando com a consolidação da democracia na década de 1990, marcadamente através da promulgação em 1988 da Constituição Federal que, durante sua Assembléia Constituinte pode incluir o tema dos direitos da criança e do adolescente, enfoque principal deste estudo. Historicamente, as ações pautadas na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente remontam desde 1900, no Brasil, época do final do Império e início da República. Entretanto, ao limitar-se esta pesquisa à época contemporânea, houve uma delimitação temporal e espacial, notadamente a partir da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990, por ser a referência primeira de tentativa de introdução da normativa internacional da Organização das Nações Unidas – ONU, voltada à população infanto-juvenil brasileira.

Panorama do Ordenamento Jurídico Brasileiro contra a Violência Sexual Infanto-Juvenil, a partir de 1990 traz tema contemporâneo, sobretudo perante os altos índices de violência sexual infanto-juvenil, demonstrados em boletins e documentos públicos, e veiculados pela mídia a todo instante. Surgiu o interesse em oferecer panorama sobre o conjunto das leis criadas seja em prevenção, defesa ou punição contra o crime da violência sexual infanto-juvenil, principalmente ao saber do aumento dessa violência e conhecer as causas e conseqüências diversas que permeiam a questão no Brasil. Não bastasse o exposto, em 2020 serão comemorados os trinta anos de criação do ECA, tornando-se imprescindível dar a conhecer os avanços normativos realizados no Brasil.

Foi realizado levantamento bibliográfico do Ordenamento Jurídico Brasileiro tendo-se por indagação: - A partir de 1990, quais normativas foram criadas no Brasil contra a violência sexual infanto-juvenil? E ao buscar respostas foi configurado panorama temporal a partir do ano em evidência. Dada a complexidade e abrangência de possibilidades de estudos sobre os direitos da criança e do adolescente brasileiros, este estudo delimita-se ao ordenamento jurídico contra a  violência sexual contra crianças e adolescentes, oferecendo perspectiva dos avanços conseguidos a partir da criação do ECA em 1990. Assim sendo, reunir em forma de panorama o conjunto dos esforços normativos é possibilitar futuros estudos sobre o tema, mais abrangentes e aprofundados, bem como facilitar o acesso à informação e democratizar dados existentes, quer seja para pesquisas científicas, acadêmicas, oferecer subsídios às ações do terceiro setor ou para conhecimento da sociedade em geral.

Objetiva-se, primeiramente, no Capítulo I – intitulado Antecedente Histórico-Jurídico dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil e o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente esboçar breve histórico sobre a criação do ECA, dando a conhecer seus antecedentes jurídicos nacionais, desde o final do Império e começo da República, sobre o amparo à criança e ao adolescente, passando pelo período da República, Estado Novo, Redemocratização, Regime Militar e pela Abertura Política e nova redemocratização. Na sequência, o Capítulo II – Ordenamento Jurídico Brasileiro Contra a Violência Sexual Infanto-Juvenil - traz em sequência cronológica, a partir de 1990, normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e portarias criados e implantados nas esferas dos Direitos Humanos, da Justiça, da Saúde, da Previdência e Assistência Social e da Educação. Foca o Capítulo III, objetivamente, em desdobrar o panorama oferecido no capítulo anterior, sob o título A Unidade do Ordenamento Jurídico Brasileiro Contra a Violência Sexual Infanto-Juvenil, que ressalta como conteúdo e forma se entrelaçam para formar a unidade do ordenamento e a constituição do seu sistema.

À luz da Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio (1995) buscou-se conceitos que explicam a unidade e a formação do sistema do ordenamento em evidência, consoante com o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (2013) e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. As impressões conclusivas vêm expor a experiência adquirida ao longo do fazer desta pesquisa, e as possibilidades futuras de pesquisa que através dela foram semeadas.

De viés qualitativo, deu-se esta pesquisa pela revisão bibliográfica do conjunto de conceitos e teorias, e das normas infraconstitucionais, multisetoriais, existentes sobre a questão da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, desde 1990 até o ano em vigor, de 2019. Para tanto, buscou-se sobremaneira informações via endereços eletrônicos de órgãos oficiais do Governo Brasileiro, principalmente do Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Senado Federal, Câmara de Deputados e consulta de obras editadas e impressas.

 A construção da fortuna crítica dialogou com constructos teóricos advindos de Murilo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo, que em sua sétima edição do Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado (2017) traz leis recentes de garantias de direitos da criança e do adolescente (Lei n°. 12.594/2012, Lei n°. 13.257/2016 e Lei n°. 13.431/2017); ademais tece comentário em diversas notas de rodapé sobre pontos do ECA e das leis supramencionadas. Igual valor e contribuição trazem Thaíse Gottardi, através do estudo Violência Sexual Infanto-Juvenil: Causas e Consequências (2016) e Maria Rosi de Meira Borba, em O Duplo Processo de Vitimização da Criança Abusada Sexualmente: Pelo Abusador e pelo Agente Estatal na Apuração do Evento Delituoso (2019).

Pela Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio (1995), foram observados os princípios norteadores do ordenamento jurídico (unidade, coerência, completude e relações) que lhe conferem estatuto próprio, sem, contudo, aprofundamento analítico de cada princípio, devido à natureza de revisão bibliográfica desta pesquisa. Contudo, no último capítulo evidencia-se a unidade de conteúdo e forma do ordenamento jurídico ora pesquisado.

Duas grandes contribuições: Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência – ABRAPIA por oferecer amparo teórico através da obra Abuso Sexual: Mitos e Realidades (2002); e o PROJETO BRA/13/017 - PNUD/ABC/SDH, através do Documento Técnico (2016) que auxilia na contextualização sobre o fenômeno da violência contra crianças e adolescentes, em especial, da violência sexual.

Conceitos primordiais tais como estupro, abuso sexual, pedofilia, entre outros, foram extraídos de Boletim Epidemiológico n°. 27 através da Análise Epidemiológica da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Brasil, de 2011 a 2017 (2018), lançado pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria de Vigilância em Saúde (Apêndice I). Para contextualização histórica sobre antecedentes da criação do ECA, inclusive este, foi imprescindível a consulta em Lorenzi, Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil (2007).

Ademais, e principalmente, singulares auxílios foram buscados nos seguintes documentos oficiais: Fundamentos e Políticas Contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes (1997) (2007), que é relatório de estudo elaborado pelo Ministério da Justiça, através do Centro de Referências, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (CECRIA); Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, lançado em 2013 pelo Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos (MDH) em conjunto com o Conselho Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes – CNEVSCA e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA); e, por fim, Programa Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil (2008), da Secretaria dos Direitos Humanos do Governo Federal.

2. ANTECEDENTE HISTÓRICO-JURÍDICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL E DO SURGIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.1 ANTECEDENTE HISTÓRICO-JURÍDICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No Brasil, o ano de 1990 é marco histórico no reconhecimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes por se criar o Estatuto da Criança e do Adolescente, através da Lei no. 8.069, de 02 de julho de 1990. Anteriormente a esse período, segundo estudos de Lorenzi (2007, p. 03), “não se tem registro, até o início do Século XX, do desenvolvimento de políticas sociais desenhadas pelo Estado brasileiro”. Sabe-se pela autora que até 1900, final do Império e começo da República, o amparo à criança e ao adolescente abandonados foi executado pelo sistema da Roda das Santas Casas, modelo importado da Europa. Assim é descrito esse sistema e a sua posterior supressão:

A Roda constituía-se de um cilindro oco de madeira que girava em torno do próprio eixo com uma abertura em uma das faces, alocada em um tipo de janela onde eram colocados os bebês. A estrutura física da Roda privilegiava o anonimato das mães, que não podiam, pelos padrões da época, assumir publicamente a condição de mães solteiras. Mais tarde em 1927 o Código de Menores proibiu o sistema das Rodas, de modo a que os bebês fossem entregues diretamente a pessoas destas entidades, mesmo que o anonimato dos pais fosse garantido. O registro da criança era uma outra obrigatoriedade deste novo procedimento. (LORENZI, 2007, p. 03)

Ainda nesse tempo, precisamente em 1854, regulamentou-se o ensino obrigatório, não sendo uma lei universal dado que o escravo não tinha a mesma garantia, igualmente aquelas crianças e adolescentes acometidos de enfermidades graves que terminavam sendo excluídos do processo dos direitos sociais, segundo os estudos acima. Outro destaque foi a criação do Decreto 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho infantil, estipulando a idade mínima de 12 anos para o trabalho, contudo “tal determinação não se fazia valer na prática, pois as indústrias nascentes e a agricultura contavam com a mão de obra infantil” (LORENZI, 2007, p. 01).

Durante a República, entre 1900 e 1930, através das lutas sociais o Comitê de Defesa Proletária reivindicou a proibição do trabalho de menores de 14 anos e a abolição do trabalho noturno de mulheres e de menores de 18 anos. Vale destacar que no cenário internacional, em Genebra ratificou-se a Declaração sobre os Direitos da Criança, em 26 de setembro de 1923. No Brasil, em 5 de novembro de 1924, foi instituído pelo Decreto 4.867 o Dia das Crianças, comemorado em 12 de Outubro.

No ano de 1927 criou-se o “Código de Mello Matos”, através do Decreto 17.943-A, de 12.10.1927, contendo 231 artigos e que recebeu essa denominação em homenagem ao jurista José Cândido de Albuquerque Mello Matos (AZEVEDO, 2007, p. 03) que foi o idealizador e também o primeiro juiz de Menores do Brasil, exercendo o ofício no Rio de Janeiro. Do Código constam a Responsabilidade Penal do Menor, o Poder Normativo do Juiz, trata sobre a Família Substituta e sobre a Prevenção e Infrações Administrativas.

No Estado Novo, entre 1930 e 1945, ainda segundo Lorenzi (2007, p. 04) a efervescência de instalação de aparato executor de políticas sociais no país, sobretudo no tocante à legislação trabalhista, à obrigatoriedade do ensino e o reconhecimento do sufrágio universal como direito político dos indivíduos trouxe na bagagem a criação, no ano de 1942, do Serviço de Assistência ao Menor – SAM, órgão do Ministério da Justiça que equivaleria a um sistema penitenciário para menores de idade. Narra a autora que “sua orientação era correcional-repressiva e o sistema previa atendimento diferente para o adolescente autor de ato infracional e para o menor carente e abandonado”.

Foram criadas, ainda, entidades como a Legião Brasileira de Assistência – LBA, que amparava crianças órfãs de guerra, Casa do Pequeno Jornaleiro com apoio a jovens de baixa renda e baseado no trabalho informal, Casa do Pequeno Lavrador com assistência e aprendizagem rural para crianças e adolescentes filhos de camponeses, e a Casa do Pequeno Trabalhador com programa de capacitação e encaminhamento ao trabalho de crianças e adolescentes de baixa renda.

Importante destacar que as conquistas brasileiras tiveram por base a Declaração Universal dos Direitos Humanos  - DUDH, proclamada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas  - ONU em sua Assembleia Geral. Através dela, os governos se comprometem, juntamente com os seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos.

No período da Redemocratização, entre 1945 e 1964, com a volta das instituições democráticas e a deposição de Vargas, houve a abertura política e organização social no Brasil, sendo que em 1950 instala-se o primeiro escritório do Fundo das Nações Unidas para a Infância -  UNICEF no Brasil, em João Pessoa – Paraíba, voltado à proteção da saúde da criança e da gestante.  “O SAM passa a ser considerado, perante a opinião pública, repressivo, desumanizante e conhecido como ‘universidade do crime’”, diz Lorenzi (2007 p. 6).

Tal movimento teve por base, também, a Declaração Universal dos Direitos da Criança - DUDC, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, e ratificada pelo Brasil, através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º. da Lei n°. 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º. do Decreto n°. 50.517, de 2 de maio de 1961, ambos declarando de utilidade pública sociedades civis, fundações e associações. Na DUDC, em seu 9º. Princípio consta que:

A criança gozará  de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. (CÂMARA DOS DEPUTADOS)

Segundo Moreschi (2018, p. 172), a história da proteção social da criança e do adolescente no mundo foi iniciada em 1979, ocasião em que a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas cria um grupo de trabalho para examinar e produzir um texto definitivo sobre os direitos das crianças, a partir da proposta apresenta pela Polônia.

Por outro lado, durante o Regime Militar no Brasil, entre os anos de 1964 a 1979, a presença autoritária do Estado com a restrição à liberdade de expressão e opinião, houve recuo nos direitos conquistados e a criação de Atos Institucionais que permitiam punições, exclusões e marginalizações políticas, relata Lorenzi (2007, p. 7), o que culminou com a promulgação da nova Constituição brasileira em  1967. Através da Lei 4.513, de 01 de dezembro de 1964, foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, que objetivava “formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor [...] e, com isso, toda a sua cultura organizacional”, segundo Lorenzi (2007, p. 7) que registra, ainda, ser a internação de menores abandonados e carentes bem como de infratores o foco principal na linha de ação da FUNABEM.

Em 10 de outubro de 1979 criou-se o Código de Menores de 79 que revisou o Código de Menores de 27, “não rompendo com sua linha principal de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil” (LORENZI, 2007, p.7). Segundo a autora,

Esta lei introduziu o conceito de “menor em situação irregular”, que reunia o conjunto de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam infância em “perigo” e infância “perigosa”. Esta população era colocada como objeto potencial da administração da Justiça de Menores. É interessante que o termo “autoridade judiciária” aparece no Código de Menores de 1979 e na Lei da Fundação do Bem Estar do Menor, respectivamente, 75 e 81 vezes, conferindo a esta figura poderes ilimitados quanto ao tratamento e destino desta população.

Meados da década de 70 começam a surgir estudos acadêmicos voltados ao público infanto-juvenil, cuja relevância pode ser notada através do seguinte relato de Lorenzi (2007, p.8):

A importância destes trabalhos nos dias de hoje é grande pelo ineditismo e pioneirismo do tema. Trazer a problemática da infância e adolescência para dentro dos muros da universidade, em plena ditadura militar, apresentou-se como uma forma de colocar em discussão políticas públicas e direitos humanos.

A Década de 80, marcada pela Abertura Política e nova Redemocratização, teve como marco principal a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, representando significativas conquistas ao direito da criança e do adolescente, concretizados no artigo 227. Este artigo introduz, ainda em Lorenzi (2007, p. 8), “conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral das Organizações das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira”. Narra a autora que

Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja, através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão.

A partir de então, foram criados alguns movimentos sociais, diz Lorenzi (2007, p. 9), como o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua  - MNMMR, em 1985, e a Pastoral da Criança em 1983, sendo a Década de 80 o prenúncio do que viria a partir de 1990 com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

No cenário internacional, e com reflexo nas normativas brasileiras, em 25 de outubro 1980, as Nações Unidas realizam a “Convenção de Haia”, grande avanço sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças e que no Brasil foi promulgada, vinte anos após, pelo Decreto no. 3.413, de 14 de abril de 2000. Surgiram, ainda, as “Regras de Beijing” – Regras Mínimas adotas em Assembleia Geral das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, através da Resolução 40/33 de 29 de novembro de 1985, que prioriza em suas Orientações Fundamentais (Item 1.3),  

[...] a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal e tratar de modo efetivo, equitativo e humano a situação de conflito com a lei. (MPPR)

Ainda no panorama mundial, em 20 de novembro de 1989 a ONU, através de Assembleia Geral, adota a ”Convenção sobre os Direitos da Criança”, que estabelece os direitos das crianças e adolescentes, bem como normas, deveres e obrigações a serem observadas pelos países que a ela formalizarem sua adesão. Ela confere direitos no âmbito internacional, diz Moreschi (2018, p. 172). No Brasil, foi promulgada por meio do Decreto no. 99.710, de 21 de novembro de 1990, posteriormente à criação do ECA, como se vê a seguir. Em 25 de junho 1993, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos adota a Declaração e Programa de Ação de Viena que traz em seu item 18 que “a violência e todas as formas de abuso e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminadas”.

2.2 DO SURGIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No Brasil, a situação anterior da infância e da adolescência modificou-se após a promulgação através da Lei 8.069/90, do ECA, em 13 de Julho de 1990, cujos princípios a ele incorporados com caráter inovador perpassam a mudança cultural em seus quase 30 anos de existência. Segundo Lorenzi (2007, p. 4),

Este novo documento altera significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária do Estado na vida de crianças e jovens. Como exemplo disto, pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional.

Sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes. (Idem, Ibidem.)

Surgido no ordenamento jurídico brasileiro como forma de regulamentação do art. 227 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, o ECA é composto por 267 artigos e está dividido em dois livros, sendo que o Livro I – Parte Geral (Arts. 1º. – 85) trata da proteção dos direitos fundamentais e prevenções; e o Livro II – Parte Especial (Arts. 86 – 267) dispõe sobre os órgãos, procedimentos protetivos, política de atendimento e diversas medidas (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2017, p. IX e X), sendo reconhecido internacionalmente como “um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil”, segundo os autores.

As partes, títulos, capítulos e respectivos artigos do ECA que dispõem especificamente a respeito da violência sexual contra crianças e adolescentes, direta ou diretamente implicados, constam do Anexo I. Para intervir na realidade sofrida pela exclusão na infância e na juventude, o Estatuto apresenta duas propostas fundamentais, segundo Digiácomo e Digiácomo (2017, p. IV):

A) Garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; B) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa (com a conseqüente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil.

No prefácio à 7ª. edição do ECA -  Anotado e Interpretado (2017, p. i) ressaltam Digiácomo e Digiácomo  que suas atualizações

Vêm cumprir, cada vez mais e melhor, a promessa de proteção integral a todas as crianças e adolescentes contidas já em seu art. 1º e sublinham a imensa contribuição de “outros Diplomas Legais que “reclamam interpretação e aplicação conjunta, com ênfase para a Lei no. 13.257/2016 que instituiu o “Marco Legal da Primeira Infância” e a Lei no 13.431/2017, que prevê a instituição do ”Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.

Em contínua evolução, o Estatuto passou por modificações ao longo desses anos, havendo realizado muitas conquistas ao passo que outras nem saíram do papel, ainda. Há elogios e há críticas ao ECA. Houve incorporação do Estatuto no cotidiano das políticas sociais e das educacionais, dizem os autores acima. A mídia veicula mensagens que promovem os direitos das crianças e dos adolescentes. Esse breve panorama revela-nos que, face ao movimento social e político trilhado no Brasil, rompeu com “a forma humilhante, vexatória e coisificada com a qual a infância e a adolescência eram tratadas” (VIEIRA; PINI, 2015, p. 11)

Concretizando o paradigma da doutrina da proteção integral que expressa notável avanço democrático, ao regulamentar conquistas relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, sendo elo entre a Constituição Federal (consubstanciadas no artigo 227) e a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1989. Afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de sujeito dos direitos, o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadores da continuidade de seu povo, da sua família e da espécie humana e o dever do Estado, da Sociedade em geral, da comunidade e da família, reconhecerem sua condição peculiar de desenvolvimento, por isso, assegurarem todas as condições para o pleno desenvolvimento.

Ainda em Ana Luísa Vieira e Francisca Rodrigues de Oliveira Pini (2015, p. 12), verifica-se vasta quantidade de mudanças e conquistas, aqui registradas resumidamente, e posteriormente, no Capítulo IV, a serem revisadas à  luz da unidade de conteúdo e forma do ordenamento jurídico em evidência. Para ilustrar tais mudanças, podemos citar a Lei 13.010/2014, sancionada em 26 de junho de 2014, também conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada, que altera o ECA para estabelecer o direito da criança e do adolescente serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Essa lei equipara o direito da criança e do adolescente à integridade física e psicológica ao direito dos demais cidadãos brasileiros. Essas e muitas outras leis formam o ordenamento jurídico brasileiro que protege o direito das crianças e dos adolescentes e que estão dispostas no capítulo III a seguir.

No que se refere à defesa contra a violência sexual infanto-juvenil, vários são os avanços, detalhados no Capítulo IV, entre os quais: Criação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – PNEVSCA (2013), Congresso Mundial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Pacto Nacional de Enfrentamento de Violações de Direitos humanos - PNEVDH, Agenda e Aplicativo de Convergência Proteja Brasil, estudos sobre o Turismo e a exploração sexual de crianças e adolescentes, criação do Mapa da Violência contra crianças e adolescentes no Brasil.

Mais ainda, Guia para a Localização dos Pontos Vulneráveis à Exploração Sexual Infanto-Juvenil ao longo das Rodovias Federais Brasileiras, Programa Na Mão Certa, Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas, Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra criança e adolescente, Matriz intersetorial de enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, Programa de Ações Articuladas e Referenciais de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Território Brasileiro e Programa Sentinela de Política de Assistência Social incorporado ao Serviço de Enfrentamento da Violência, Abuso e Exploração sexual contra Criança e Adolescente, entre muitos outros.

3. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL

Tendo por base os estudos de Norberto Bobbio em Teoria do Ordenamento Jurídico (1995), tem-se que ordenamento jurídico (como todo sistema normativo) é definido como um conjunto de normas, sendo que “pressupõe uma única condição: que na constituição de um ordenamento concorram mais normas (pelo menos duas), e que não haja ordenamento composto de uma norma só”. (BOBBIO, 1995, p. 31) Sendo muitas as normas existentes sobre a questão em evidência, admite-se a complexidade assumida neste estudo, pois

A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento dependem do fato de geralmente essas normas não derivarem de uma única fonte. Podemos definir os ordenamentos em simples e complexos, conforme as normas que o compõem derivem de uma só fonte ou de mais de uma. Os ordenamentos jurídicos, que constituem a nossa experiência de historiadores e de juristas, são complexos. (BOBBIO, 1995, p. 37)

Por sua natureza complexa, e visando a unidade do estudo, há que instituir primeiramente a admissão de uma hierarquia normativa escalonada, com a CF/88 sendo a Norma Fundamental do poder constituinte, dado à legislação infraconstitucional, incluindo aí o Código Penal, que tutela os direitos fundamentais nela insculpidos. Por outro lado, são consideradas também todas as normas supra-legais, que são os tratados internacionais expostos no capítulo anterior e que não fazem parte das Emendas Constitucionais de 1988. E, obviamente, o próprio ECA como legislação infraconstitucional, mas advindo da CF/88 e dos tratados internacionais.  Para Bobbio, o núcleo dessa construção escalonada admite que

As normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental, que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado de “ordenamento”. (BOBBIO, 1995, p. 49).

Assim exposto, legislação infraconstitucional são normas jurídicas próprias que regulamentam e estruturam o ordenamento jurídico brasileiro (BASTOS, 2019, p.2) composta por leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, segundo art. 59 da CF/88, bem como os regulamentos administrativos do Poder Executivo (por sua vez, composto de decretos, resoluções e portarias, entre outros instrumentos).

Realizar revisão bibliográfica do ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil, em sequência cronológica de surgimento a partir de 1990, exigiu labor que encare a natureza multidimensional de articulação e integração das instâncias públicas governamentais que constituem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA no Brasil. Multidimensional porque dialoga com esferas não-governamentais da sociedade civil “na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente”, segundo o Art. 1º. da Resolução 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Nesse sentido, delimitou-se esta revisão ao ordenamento jurídico contra a violência sexual infanto-juvenil advindo de vários setores governamentais federais: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MDH, Ministério da Justiça e Cidadania - MJ, Ministério de Previdência e Assistência Social – MPAS, Ministério de Educação e Cultura – MEC, Ministério da Saúde – MS, com relativa incompletude, sabendo-se da extensão a todos os Ministérios, que constituem o SGDCA por entender que se articulam de maneira interfederativa, com as esferas Estadual, Distrital e Municipal

Para   operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações experiores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. (CONANDA, Res. 113/2006, Art. 1º., § 1º.)

Por outro lado, especificamente, são considerados aqui dois conceitos de violência:

Consiste no uso da força, do poder e de privilégios para dominar, submeter e provocar danos a outros: indivíduos, grupos e coletividades. A cultura e as formas de solução de conflitos das sociedades determinam quais são mais violentas ou menos. (MINAYO, 2006 apud MDH, 2018, p. 11)

Uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. (KRUG et. al., 2002, p. 5 apud MDH, 2018, p. 11)

E se tem como violência sexual contra criança e adolescente (VSCA)

Os casos de assédio, estupro, pornografia infantil e exploração sexual, que podem se manifestar das seguintes maneiras: abuso incestuoso; sexo forçado no casamento; jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas; pedofilia; voyeurismo; manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada. Inclui, também, exposição coercitiva constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo, masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material pornográfico. Ademais, se consideram os atos que, mediante coerção, chantagem, suborno ou aliciamento, impeçam o uso de qualquer método contraceptivo ou force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, á prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia e o exercício de seus direitos sexuais e direitos reprodutivos. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018, Boletim Epidemiológico nº. 27 - vol. 49, p. 3)

Reafirmando a intenção desta pesquisa, de viés cronológico, seguem-se por ano de surgimento as normativas existentes sobre a VSCA. Importante salientar que essa estrutura textual temporal cronológica tem intenção de reunir, ano a ano, as normas existentes em várias esferas.

Tendo-se o ano de 1990 por início desta revisão, e considerando-se os antecedentes histórico-jurídicos dos direitos da criança e do adolescente no Brasil e da criação do ECA tratados no capítulo anterior-, tem-se dois marcos fundamentais para o desdobramento de ações de prevenção e defesa contra a VSCA consolidados na própria Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, Livro II – Parte Especial. O primeiro está no Título V, Capítulo I – Disposições Gerais, Art. 131 que trata sobre a criação do Conselho Tutelar - CT, “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”; E o segundo, acha-se no Título VI, Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude, Art. 145 com as disposições gerais que autorizam os estados e o Distrito Federal criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, “cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões” (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2017, pp. 246 e 269, respectivamente). Dentro do SGDCA, o Conselho Tutelar - CT e a Vara da Infância e da Juventude - VIJ (com seus juizados e delegacias) têm atribuições específicas e complementares na proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, sendo que o CT tem atuação qualificada e a VIJ oferece acesso à justiça e segurança pública.

Imediatamente após a criação do ECA, a Lei 8.072/90, de 25 de julho de 1990, “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º., inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências” (BRASIL, BRASÍLIA, 1990), incluindo estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Itens VI e VIII, respectivamente) em consonância com o Código Penal Brasileiro - CPB.

Ainda em 1990, foi promulgada no Brasil a Convenção sobre os Direitos da Criança – CDC pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990. Mas foi em 20 de novembro de 1989 que a Assembleia Geral da ONU adotou-a, entrando em vigor no dia 2 de setembro de 1990, sendo “instrumento de direitos humanos mais aceitos na história universal” segundo o UNICEF. Em seu Artigo 19, item 1, lê-se que

Art. 19.1 Os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. (grifos nossos)

Em 1991, através da Lei n° 8.242, de 12 de dezembro de 1991, é criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA que, segundo MORESCHI (2016, p. 137) é

Órgão paritário, composto de representantes do poder executivo e das entidades da sociedade civil organizada, além de assegurar a participação dos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social.

O CONANDA é órgão colegiado do Ministério da Justiça, integrado por representantes do poder executivo e de entidades não governamentais, com atribuições relevantes como fiscalizar os direitos da infância e adolescência, definir diretrizes para criação e funcionamento dos CTs estaduais, distrital e municipais, convocar a cada triênio a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CNDCA, gerir os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA, e, ainda, criou o SGDCA e o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes - PNEVSCA (criados em anos posteriores, conforme abaixo). Segundo portal dos direitos da criança (direitosdacrianca.gov.br), o CONANDA

Foi previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como o principal órgão do sistema de garantia de direitos. Por meio da gestão compartilhada, governo e sociedade civil definem, no âmbito do Conselho, as diretrizes para a Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes [...] também fiscaliza as ações executadas pelo poder público no que diz respeito ao atendimento da população infanto-juvenil.

            Em 1994, o Decreto n° 1.196, de 14 de julho, dispõe sobre a gestão e administração do FNCA, e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei do ECA.

            No âmbito da Educação, em 1996 é criada a Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBE. Essa Lei incumbe a União de elaborar Plano Nacional Educação – PNE, consolidado em 2001. São de 1996 os Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação – PCNE, referências para os Ensinos Fundamental e Médio, de todo o pais, cujo objetivo “é garantir a todas as crianças e jovens brasileiros, mesmo em locais com condições socioeconômicas desfavoráveis, o direito de usufruir do conjunto de conhecimentos reconhecidos como necessários para o exercício da cidadania”, não sendo obrigatórios e podem ser adaptados à realidade local, conforme consta no site www.educabrasil.com.br do governo federal. Assim, estabelecem, para os sistemas de ensino, uma base nacional comum nos currículos e servem de eixo norteador na revisão ou elaboração da proposta curricular das escolas, sendo que para o Ensino Fundamental apresenta o tema transversal “Orientação Sexual”, uma conquista da sociedade e dos movimentos sociais, sob a justificativa de que

O trabalho de Orientação Sexual na escola é entendido como problematizar, levantar questionamentos e ampliar o leque de conhecimentos e de opções para que o aluno, ele próprio, escolha seu caminho. A Orientação Sexual não-direita aqui proposta será circunscrita ao âmbito pedagógico e coletivo, não tendo portanto caráter de aconselhamento individual de tipo psicoterapêutico. Isso quer dizer que o as diferentes temáticas da sexualidade devem ser trabalhadas dentro do limite da ação pedagógica, sem serem invasivas da intimidade e do comportamento de cada aluno. (MEC, PCN – Tema Transversal Orientação Sexual, p. 83, 1996.)

            O caderno do PCN sobre orientação sexual, elaborado pela Secretaria de Educação Fundamental, traz como um dos objetivos gerais que o aluno seja capaz “de proteger-se de relacionamentos sexuais coercitivos ou exploradores” (MEC, PCN Orientação Sexual, 1996, p. 91). O trabalho de Orientação Sexual inclui temas como: aborto, virgindade, homossexualidade, pornografia, prostituição, doenças sexualmente transmissíveis – DST, entre outras (p. 17) e contribui para a prevenção de problemas graves como o abuso sexual e a gravidez indesejada.

            No ano 2000, é sancionada pelo governo federal a Lei 9.970, de 17 de maio de 2000, que “institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” e é criada a Campanha Nacional de Combate á Exploração Sexual Infanto-Juvenil, pela Presidência da República em parceria com o UNICEF, a Polícia Federal e o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA da Bahia.

            O CONANDA aprova no ano 2000 o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – PNEVSCA. O Plano é “referência para organizações não governamentais, especialmente no âmbito da mobilização social e do monitoramento de políticas públicas na perspectiva de formulação e efetiva implementação de ações nesta área por parte das esferas estatais”. Atualmente o PNEVSCA é coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (PNEVSCA, 2013, p. 8)

            Seguindo naquele ano, o Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes – CNEVSCA inicia sua formalização ao ser criado o PNEVSCA, e segundo site oficial se propõe “instância nacional representativa da sociedade, dos poderes públicos e das cooperações internacionais, para o monitoramento da implementação do PNEVSCA, não tendo figura jurídica própria. (GOVERNO FEDERAL, CNEVSCA)

            Também em 2000, o Governo Federal sanciona em 23 de junho, a Lei nº 9.975 “acrescenta artigo à Lei nº. 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente”. A Seção II – Dos Crimes em Espécie – do Capitulo I do Título VII do Livro II passa a vigorar acrescida do Art. 244-A que prevê pena de reclusão de quatro a dez anos a quem “submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º. desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual” (BRASIL, 2000).

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            O Plano Nacional de Educação foi aprovado em 9 de janeiro de 2001, pela Lei nº 10.172, que sugere a reforma curricular expressa nos PCN incluindo no Ensino Fundamental “além do currículo composto pelas disciplinas tradicionais, propõem a inserção de temas transversais como ética, meio ambiente, pluralidade cultural, trabalho e consumo, entre outros”. (BRASIL, 2001, Lei nº 10.172)

            Lei nº. 10.224, de 15 de maio de 2001, “Altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências”.

            No dia 08 de março de 2004 o Decreto nº. 5.007 “promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil”. Esse protocolo foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000.

Ainda em 2004, o MEC - através da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI-, lançou o Projeto Escola que Protege, que oferta a formação continuada a profissionais, cujo objetivo, segundo site oficial, é

Capacitar profissionais de educação, membros dos conselhos de educação, conselhos escolares, além de profissionais da saúde, assistência social, conselheiros tutelares, agentes de segurança e justiça, entre outros profissionais ligados à Rede de Proteção e Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes para promoção e a defesa dos direitos dessa população e o enfrentamento e prevenção das violências no contexto escolar. (MEC, 2006).

Transversal às demais unidades do Ministério da Educação, a SECADI “promove a articulação e convergência das agendas para garantir o direito de todos à educação, com qualidade e equidade” (MEC/SECADI, portal). Pela coleção Educação Para Todos foi publicado caderno subsídio intitulado “Escola que Protege: Enfrentando a Violência contra Crianças e Adolescentes (2008) para o curso de formação de educadores para atuar no enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. No capítulo “A violência contra crianças e adolescentes e suas principais formas” consta vasta explicação sobre “violência sexual e suas formas: o uso perverso da sexualidade do outro” cujo conceito é enxertado abaixo:

Violência sexual é o abuso delituoso de crianças e adolescentes, em especial de sua sexualidade, negando, inclusive, o direito das crianças e adolescentes a sua sexualidade em desenvolvimento. É considerada um crime na nossa legislação. O poder arbitrário do adulto agressor sobre as crianças e adolescentes desestrutura a identidade da pessoa vitimada, caracterizando-se como um comportamento perverso. (FALEIROS, 2008, 38)

                                                                                                                

            O CONANDA, através da Resolução 113, de 19 de abril de 2006, “dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”, dando a configuração do SGDCA e rezando no Art. 2º. Que

Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações.

Em 2006, foi grande a conquista brasileira ao instituir o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH, baseado nos princípios da democracia, da cidadania e da justiça social, nos moldes do Plano Mundial de Educação em Direitos Humanos - PMEDH. No Brasil, seu processo de elaboração começou em 2003, sendo divulgado e debatido entre 2004 e 2005, e sua versão definitiva em 2006 foi feita em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR, do MEC e do MJ, segundo dados do MDH. Entre seus objetivos balizadores encontra-se o de “fortalecer o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais”, premissa básica para o trato contra a violência sexual infanto-juvenil. No caderno elaborado pelo Comitê Nacional de Direitos Humanos/MDH (2018), lê-se que o PNEDH

Está apoiado em documentos internacionais e nacionais, demarcando a inserção do Estado brasileiro na história da afirmação dos direitos humanos e na Década da Educação em Direitos Humanos, prevista no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) e seu Plano de Ação.

Decreto nº. 5.948, de 26 de outubro de 2006, que “Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP” contra o tráfico humano, principalmente de crianças e adolescentes.

A Lei nº. 11.525, de 25 de setembro de 2007, “acrescenta § 5º. Ao art. 32 da lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental”, tendo como diretriz a Lei do ECA e “observada a produção e distribuição de material didático adequado”. (BRASIL, 2007)

Ainda nesse ano, o Decreto nº. 11.370, de 11 de outubro de 2007, “Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes”, que já estava em funcionamento desde 2000, ainda ligado ao MJ, e, posteriormente passou à SDH/PR.

A Lei nº. 11.829, de 25 de novembro de 2008, “altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet”.

Em 2009, a Lei nº. 12.015, de 7 de agosto de 2009 tornou mais rígidas as sanções aplicadas aos atores de crimes sexual contra vulneráveis, cuja ação penal pública passou a ser incondicionada. Essa lei “altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1º. Da Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º. da Constituição Federal e revoga a Lei nº. 2.252, de 1º. De julho de 1954”, que trata de corrupção de menores. Em seu Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual – traz: no Capítulo I – Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, estabelece as penas correspondentes para o Estupro (art. 213), a Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215), Assédio Sexual (art. 216-A); no Capítulo II – Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável (art. 218) e no Capítulo V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual (art. 228, art. 229), Rufianismo (art. 230), Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231), Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A), Estupro de Vulnerável (art. 217-A , 218-A, 218-B e acrescenta à Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, maiores penas para o previsto no art. 244-B sobre corrupção de menores. (BRASIL, 2009, Lei nº. 12.015)

Ainda em 2009, a Lei nº. 12.038, de 1º. de outubro “altera o art. 250 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização”.  (BRASIL, 2009)

Ano de 2012. A Lei nº. 12.650, de 17 de maio de 2012, “altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes”. Em seu Art. 111, que trata da prescrição do crime, acrescenta o inciso V, onde se lê que “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. (BRASIL, 2012)

Ainda em 2012, o MEC, pela Resolução nº. 1, de 30 de maio de 2012, “estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos” e traz em seu Art. 12 que

As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de Direitos humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública. (MEC, 2012)

Duas importantes normas surgem em 2013:

O Decreto 7.958 de 13 de março de 2013, “Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. (BRASIL, 2012)

A Lei 12.845, de 1º. de agosto de 2013, “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”, cobrando dos hospitais, sendo obrigatório àqueles integrantes da rede do SUS, “atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual”. (BRASIL, 2013, Art. 1º.)

Ainda em 2013, pelo Decreto nº. 7.901, de 4 de fevereiro de 2013, é criado o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CONATRAP.

Muitas aprovações normativas aconteceram no ano de 2014, conforme se observa:

A Resolução nº. 162, de 28 de janeiro de 2014 do CONANDA “Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes – PNEVSCA” que visa estabelecer a Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente - PNADCA e que foi atualizado em 2013.

O MS, através da Portaria nº. 485, de 1º. de abril de 2014, “redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS”.

Em vigor desde 14 de abril de 2014, o UNICEF aprova o Protocolo Facultativo à CDC sobre um Procedimento de Comunicações, elaborado em Nova York em 19 de dezembro de 2011. Através do Protocolo, dá permissões às ações do Comitê dos Direitos das Crianças e no Art. 13. Item 1, entre as quais traz Procedimento de investigação em caso de violações graves ou sistemáticas, onde se lê que:

O Comitê, se receber informações confiáveis que indiquem violações graves ou sistemáticas por um Estado parte dos direitos enunciados na Convenção ou em seus Protocolos Facultativos referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia Infantil, e referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, convidará esse Estado parte a cooperar no exame da informação e, para este fim, apresentará sem demora suas observações a esse respeito.

Em 21 de maio de 2014, através da Lei nº.  12.978, a Presidência da República, “Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”. (BRASIL, 2014, Lei nº. 12.978)

O MJ, pela Portaria Interministerial nº. 876, de 22 de maio de 2014, “Estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no país de pessoa condenada por crime de pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil,  a ser aplicada pelos agentes no desempenho do controle fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração. (BRASIL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014)

A Lei 13.010, de 26 de junho de 2014, “Altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Essa é conhecida como Lei da Educação sem Violência.

Pela Portaria nº. 618, de 18 de julho de 2014, o MS, através da Secretaria de Atenção à Saúde “Altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento”.

O MS, pela Portaria nº. 2.415, de 7 de novembro de 2014, “Inclui o procedimento Atendimento Multiprofissional para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS”.

 A Lei nº. 13.046, de 1º. de dezembro de 2014, “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que ‘dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências’, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes”.

A Portaria nº. 749, de 19 de dezembro de 2014, “Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para elaboração de proposta de política pública fundamentada no Programa Vira Vida do Conselho Nacional do Serviço Social de Indústria” que atende adolescentes e jovens, entre 16 e 21 anos, em situação de violência sexual e que compreende “um processo socioeducativo que inclui educação básica para elevação da escolaridade, atendimento psicossocial, acompanhamento pedagógico, formação profissionalizante, noções de autogestão e empreendedorismo, além de encaminhamento para o mercado de trabalho”, segundo site sesi.org.br/vira-vida.

A Presidência da República, em 9 de março de 2015, pela Lei nº. 13.104, “altera o art. 121 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º. da Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

 Em 25 de março de 2015, a Portaria Interministerial nº. 288, “Estabelece orientações para organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios”.

Ainda em 2015, a Lei 13.106 de 17 de março, “Altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcóolica a criança ou a adolescente, e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº. 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais”.

A Portaria nº. 1.662, de 2 de outubro de 2015, “Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS”.

Em 10 de maio de 2016 a Lei nº. 13.285 “Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”, o que dispõe sobre a prioridade de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.

A Lei nº. 13.344, de 6 de outubro de 2016, “Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”. Pelo art. 13 é acrescido à Lei nº. 2.848 o art. 149-A sobre tráfico de pessoas, e, dentre as finalidades tem-se no Item V a exploração sexual.

Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, ou Lei da Escuta, “Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”. Em seu art. 4º. Item III reza que é a “violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual; b) exploração sexual e c) tráfico de pessoas”.

A Lei nº. 13.440, de 8 de maio de 2017, “Altera o art. 244-A da Lei nº. 8.609, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”, estipulando pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática de crimes tipificados no aludido dispositivo legal, conforme se lê no site oficial da Câmara Federal.

Através do Decreto Legislativo nº. 85, de 09 de junho de 2017, o Congresso Nacional “Aprova o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativos a um Procedimento de Comunicações”, celebrado em Nova York, em 19 de dezembro de 2011.

A Portaria de Consolidação nº. 2, Anexo X, de 28 de setembro de 2017, “Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)” tendo por eixo estratégico a atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura da paz.

2018. O Decreto nº. 9.579, de 22 de novembro de 2018, “Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências”. Através dessa consolidação de atos normativos, fica instituído, através do Art. 34, Capítulo III, Seção I – Do Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes, o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, com representantes dos Ministérios dos Direitos Humanos, da Justiça, da Educação e Cultura, do Trabalho, do Desenvolvimento Social, da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Esporte, das Cidades, bem como representantes das Secretarias de Promoção da Igualdade Social, de Políticas para Mulheres e da Juventude.

O Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, ou Lei da Escuta, “Regulamenta a Lei nº. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência” e estabelece garantias e procedimentos para a escuta e tomada de depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante inquéritos e processos judiciais.

Portaria Interministerial nº. 182, de 13 de dezembro de 2018, “Institui o Código de Conduta destinado à proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes”, pelo MT e pelo MDH.

Encontra-se para ser votado, em 2019, o projeto de lei Maio Laranja, que “institui o Maio Laranja, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de maio, quando serão efetivadas ações relacionadas ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes”. Foi escolhido o dia 18 de maio “para lembrar o dia em que desapareceu a menina Aracelli Cabrera Sanches com oito anos e meio na cidade de Vitória, Espírito Santo, em 1973. O ‘caso Aracelli’, como ficou conhecido, apresenta, na avaliação dos signatários, todos os elementos de um crime sexual hediondo, constituindo um caso exemplar”, conforme se lê na justificativa do projeto de autoria da deputada Tereza Norma. O dia 18 de Maio já é marcado, conforme lei 9.970/00, como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes desde o ano 2000.

Recentemente, o Decreto nº. 10.003, de 4 de setembro de 2019, “Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”, ainda sem revogação expressa. O CONANDA, integrante do MDH, passa a ter seus conselheiros escolhidos por processo seletivo e não mais por eleição; e fica reduzida a participação da sociedade civil de catorze para nove conselheiros, ficando o governo federal com maioria absoluta no colegiado (13 membros), segundo site redebrasilatual.com.br.

4.   A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL

Este capítulo desdobra-se do capítulo três por duas razões, sendo a primeira questão de estruturação textual. A segunda encontra-se no intuito de demonstrar a formação da unidade de conteúdo e forma no ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil em cumprimento à CF/88, ao ECA e ao PNEVSCA. Como se pode observar, a unidade se dá através de um sistema, o SGDCA, que vincula a ele todo o ordenamento jurídico temático e suas consequentes ações.

Observando o surgimento das normas contra a violência sexual infanto-juvenil no Brasil, através do ECA em 1990, vê-se que nesses quase trinta anos desde a sua criação, o ordenamento jurídico específico encontra-se em constante reformulação, pesem todos os avanços garantidos até o momento.

Isto se justifica, segundo Digiácomo & Digiácomo (2017, p.2), pelo fato de

O Estatuto da Criança e do Adolescente ser uma lei em contínua evolução, que em sendo constantemente atualizada para cumprir, cada vez mais e melhor, a promessa de “proteção integral” a todas as crianças e adolescentes brasileiras contidas já em seu art. 1º. , para o que também conta com a elaboração de outros Diplomas Legais recentemente editados, que reclamam interpretação e aplicação conjunta, com ênfase para a Lei no. 13.257/2016, que instituiu o “Marco Legal da Primeira Infância”, e a Lei no. 13.431/2017, que prevê a instituição do “Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.

           

            Por outro lado, o ordenamento jurídico em destaque, pela sua característica multisetorial, está passível de problemas de conexão, embora o mérito não esteja em questão, neste estudo. São muitas normas, começando pela constitucional, tendo-se a supra-constitucional (Convenções Internacionais, por exemplo) e a infra-constitucional em destaque, o ECA. A assertiva afirma-se em Bobbio (1995, p.34) quando adverte que

Se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si. (BOBBIO, 1995, p. 34)

Mereceria estudo mais aprofundado saber sobre as normas que compõem o ordenamento em evidência, quiçá em futura pós-graduação. Vasta é a possibilidade, podendo-se, por exemplo, adentrar na Teoria da Unidade, ao verificar a sua unidade e a maneira que com está constituída a sua hierarquia; ou partir pra a Teoria do Sistema Jurídico, discutindo-se a respeito de suas antinomias; se, pela Teoria da Plenitude do Direito, é um ordenamento completo ou se existem lacunas; ou, ainda, as suas relações, o gênero delas, adentrando no campo da Teoria das Relações entre Ordenamentos. Possibilidades em consonância com a Teoria do Ordenamento Jurídico (BOBBIO, 1995, p 37).

Por tratar-se de revisão bibliográfica, este trabalho ilustra tão somente a  unidade dos limites de conteúdo e de forma do ordenamento jurídico ora revisado, considerando que por existirem várias normas, em diversas áreas, elas se relacionam e constituem uma unidade de conteúdo e forma. Ainda que o ordenamento jurídico contra a violência sexual infanto-juvenil seja complexo, não se exclui sua unidade, pois só há ordenamento jurídico onde há algo de unitário, segundo Bobbio (1995, p. 48). Essa unidade complexa pode ser explicada pela teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, de Kelsen, e “seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas num mesmo Plano”. No ordenamento ora estudado, a norma superior ou fundamental é a CF/88, que é hierarquicamente “o termo unificador das normas”. E traz como inferiores e consequentes àquela, por exemplo, o ECA e todas as outras aqui expostas.

Tem-se, então, uma unidade de conteúdo e de forma. Unidade de conteúdo por estar involucrada à temática contra a violência sexual infanto-juvenil; e de forma por estabelecer um poder limitado de exercício a cada setor envolvido, sendo cada vez mais circunscrito à medida que se avança, em uma hierarquia, de um órgão superior para um órgão inferior, de maneira que “Os limites com que o poder superior restringe e regula o poder inferior podem ser relativos ao conteúdo e relativos à forma” (BOBBIO, 1995, p. 53-54).

A unidade é composta por uma infinidade de normas, segundo Bobbio (1995, p. 37), e a “dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato de geralmente essas normas não derivarem de uma única fonte”, como é o caso em evidência. Por um lado, tem-se as fontes reconhecidas, onde a fonte direta e superior é a Lei e há uma recepção dessa fonte; e as fontes delegadas que dão o poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores, ainda segundo Bobbio. Por exemplo, a CF/88 e o ECA são fontes reconhecidas que autorizam a produção de fontes delegadas como a realização das eleições municipais nos conselhos tutelares, feita através de regulamento específico. Outro exemplo é a regulamentação do atendimento feito pelo SUS às vítimas de exploração sexual. Os regulamentos

São como as leis, normas gerais e abstratas, mas, à diferença das leis, a sua produção é confiada geralmente ao Poder Executivo por delegação do Poder Legislativo, e uma de suas funções é integrar leis muito genéricas, que contém somente diretrizes de princípio e não poderiam ser aplicadas sem serem ulteriormente especificadas. (BOBBIO, 1995, p. 40)

Como consequência, pode-se verificar, de antemão, que o ordenamento jurídico contra a violência sexual infanto-juvenil apresenta relação de subordinação, em que a CF/88 dá origem à Lei do ECA que tem estatuto próprio “cuja validade deriva do reconhecimento do Estado” (BOBBIO, 1995, p. 166), e de coordenação que tem lugar na inter-relação dos Ministérios governamentais e que dão origem ao regime particular jurídico contra violência sexual infanto-juvenil, “próprio do relacionamento entre entes que estão no mesmo plano” (BOBBIO, 1995, p. 165)

A validade da relação no mesmo plano está na situação de absorção, em que “considera obrigatório ou proibido aquilo que noutro é também obrigatório e proibido” (BOBBIO, 1995, p. 169), com procedimento de recepção e inclusão dado que “incorpora no próprio sistema a disciplina normativa de uma dada matéria assim como foi estabelecida num outro ordenamento” (Idem, Ibidem). Noutras palavras, o ECA promove as obrigatoriedades ou proibições que permeiam toda a normativa existente contra a violência sexual infanto-juvenil.  Por sua vez, consequentemente, foi criado o PNEVSCA, cujo enfoque é a o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e que absorve a normativa internacional, dando o embasamento de suas diretrizes dentro do contexto legal

Compreendendo que esse tema não constitui uma temática isolada dentro da garantia dos direitos humanos desses segmentos. Ao contrário, se estrutura no Brasil a partir da evolução da discussão desses direitos no mundo, notadamente nas últimas décadas do século XX e no início do século XXI.  (SDH, CONANDA, PNEVSCA, 2013, p. 11)

           

Assim posto, em 2010 o Brasil produziu o

Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, no âmbito do CONANDA, que pode significar  um marco na formulação de políticas de proteção de direitos, uma vez que reúne os chamados temas setoriais em um único instrumento norteador das políticas de proteção, de forma articulada. (SDH, CONANDA, PNEVSCA, 2013, p. 13)

           

Havendo unidade, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico contra a violência sexual infanto-juvenil é coerente e configura-se através de um sistema. Por sistema entende-se “uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem [...] num relacionamento de coerência entre si” (BOBBIO, 1995, p. 71), considerando o seguinte conceito de “sistema”:

Diz-se que um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis [...] equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas [...] as normas de um ordenamento jurídico tem um certo relacionamento entre si, e esse relacionamento é o relacionamento da compatibilidade, que implica a exclusão da incompatibilidade. (BOBBIO, 1995, p. 80)

Neste caso, a compatibilidade está amarrada em uma ordem hierárquica que parte da CF/88 para o ECA e deste para o SGDCA que gera o PNEVSCA, por exemplo. Segundo documento técnico elaborado por Márcia Teresinha Moreschi (2016, p. 39) sobre o fenômeno da violência contra crianças e adolescentes, em especial a violência sexual, o Plano Nacional é “importante referente para a análise de todo esse movimento de institucionalização da agenda de enfrentamento, tornando-se “agenda oficial do poder público (coordenado pela SDH) e dos diversos foros da sociedade civil organizada (sob a gestão do CNEVSCA)”.

Por outro lado, com validade até 2020, o Plano Decenal traz “um plano setorial de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, nas mesmas bases legais e diretrizes do Plano Decenal” (SDH, CONANDA, PNEVSCA, 2013, p. 13), e é através do plano setorial que se pode observar e compreender a unidade de conteúdo e forma do ordenamento jurídico em evidência.

O enlace que dá unidade e forma o sistema do ordenamento jurídico contra a violência sexual infanto-juvenil está firmemente amarrado nas leis e nas ações. Portanto, os eixos e diretrizes possibilitam desdobrar as ações de enfrentamento de tal violência, e tiveram por base legal o ordenamento jurídico específico, vasto e dinâmico, explicitado no capítulo anterior. Dito dessa maneira, o PNEVSCA apresenta os eixos e diretrizes que contextualizam o movimento em torno de si, conforme explicita Moreschi (2016, p. 48):

[...] É um importante referente para a análise de todo esse movimento de institucionalização da agenda de enfrentamento da violência sexual infanto-juvenil. De fato, o Plano Nacional se tornou a agenda oficial do poder público (coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos) e dos diversos foros da sociedade civil organizada (sob a gestão do CNEVSCA). A política de EVSCA, em face da dinâmica da qual originaram as suas diversas fases, envolta em grande efervescência política, em que se verifica a interferência dos atores que estão na gestão direta dos programas públicos e das autoridades políticas nos diversos momentos de tomada de decisões, evidencia um processo peculiar de participação democrática dos diferentes atores nas diversas fases do ciclo dessa política pública, distanciando-se de um modelo hierárquico, piramidal, para um modelo em rede e distributivo de poder.

Faz-se necessário, então, conhecer os eixos e suas diretrizes (Quadro I, abaixo) que permeiam as ações em todas as instâncias, e que são discutidas e renovadas a cada dez anos, e endossam a unidade de conteúdo e forma do ordenamento jurídico em destaque.

O eixo I – Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é a garantia primeira do respeito às diferenças, da inclusão e de políticas públicas em diversas áreas. Todas as áreas envolvidas buscam primeiramente garantir esses direitos básicos, geracional, de gênero e orientação sexual, religioso, étnico-racial, territorial, cultural, todos que garantem a autonomia enquanto ser humano.

Eixo II - Proteção e Defesa dos Direitos, que consolida as ações protetivas contra as violações sofridas, e fortalece o papel do conselho tutelar vez que ele é o órgão executor de tais ações, bem como dá acesso ao sistema de justiça e segurança pública.

Eixo III - Protagonismo e Participação das Crianças e Adolescentes. Participar e expressar seus direitos, suas ideias e sentimentos, suas vontades, organizar-se em grupos, é o exercício da cidadania e dos direitos já garantidos, fazendo valer seu papel modificador do meio.

Eixo IV – Controle Social e Efetivação dos Direitos. Fortalecimento dos espaços democráticos, como os conselhos e ONGs para efetivação dos direitos.

Eixo V – Gestão da Política Nacional dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente. Fomento e aprimoramento das ações nas três esferas, com qualificação dos profissionais envolvidos, priorização de verbas, monitoramento e avaliação das ações, bem como produção de conhecimentos sobre o tema.

Quadro I – Eixos e Diretrizes do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente 2010/2020

EIXOS

DIRETRIZES

 I – Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes 

01 – Promoção da cultura do respeito e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado, considerada as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política.

02 – Universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias, e contemplem a superação das desigualdades, afirmação da diversidade com promoção da equidade e inclusão social.

II – Proteção e Defesa dos Direitos

03 – Proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política.

04 – Universalização e fortalecimento dos conselhos tutelares, objetivando a sua atuação qualificada.

05 – Universalização em igualdade de condições, do acesso de crianças e adolescentes aos sistemas de justiça e segurança pública para a efetivação dos seus direitos.

III – Protagonismo e Participação de Crianças e Adolescentes

06 – Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política.

IV – Controle Social da Efetivação dos Direitos

07 – Fortalecimento de espaços democráticos de participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente e assegurando seu caráter paritário, deliberativo, controlador e a natureza vinculante de suas decisões.

V – Gestão da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

08 – Fomento e aprimoramento de estratégias de gestão de Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes fundamentadas nos princípios da indivisibilidade dos direitos, descentralização, intersetorialidade, participação, continuidade e corresponsabilidade dos três níveis de governo.

09 – Efetivação da prioridade absoluta no ciclo e na execução orçamentária das três esferas de governo para a Política Nacional e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, garantindo que não haja cortes orçamentários.

10 – Qualificação permanente de profissionais para atuarem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

11 – Aperfeiçoamento de mecanismos e instrumentos de monitoramento e avaliação da Política e do Plano Decenal de Direitos humanos de Crianças e Adolescentes, facilitado pela articulação de sistemas de informação.

12 – Produção de conhecimentos sobre a infância e a adolescência, aplicada ao processo de formulação de políticas públicas.

Fonte: SDH/PR, CONANDA, PNEVSCA, 2013.

            Em Fundamentos e Políticas Contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes (2007, p. 9), lançado pelo MJ em parceria com o CECRIA, os eixos e diretrizes expostos no Quadro I, acima, estão desdobrados em linhas de ação, por áreas que consideram as dimensões concretas do fenômeno da exploração, abuso sexual e maus tratos, sendo: primeira dimensão a do abuso sexual que ocorre na família; a segunda à exploração de crianças e adolescentes em prostíbulos fechados; a terceira refere-se à violência sofrida por crianças e adolescentes em situação de rua; a quarta é a dimensão do turismo sexual e a pornografia; e a quinta é sobre o turismo náutico. Tais dimensões  necessitam ser aprofundadas, constata o documento. E se inter-relacionam com as condições de risco como desigualdade e pobreza, sendo que

A violência física, sexual e psicológica contra crianças e adolescentes não está isolada das relações econômicas, das relações de gênero, de raça e de cultura que configuram a estrutura de uma sociedade. A violência física se manifesta na produção de um dano material ao corpo e às condições de sobrevivência da pessoa implicando exploração, tráfico e maus-tratos. A violência psicológica traz danos morais, traumas gerados pela sedução, pelos toques, pela ameaça, pela tortura. A violência sexual se traduz no abuso, no incesto, no estupro trazendo, evidentemente, conseqüências físicas e psicológicas graves. (MJ/CECRIA, 1997, p. 4)  

Antes de seguir, faz-se imprescindível compreender que se está diante de um conjunto de eixos e diretrizes advindos de fontes derivadas s “que visam cumprir uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produções jurídicas, atribuindo a órgãos executivos o poder de estabelecer normas integradoras e subordinadas às legislativas (os regulamentos)” (BOBBIO, 1995, p. 39), havendo uma multiplicação do poder derivado, através de fontes reconhecidas e fontes delegadas, dando ao poder originário um limite interno, ou “autolimitação do poder soberano”, que neste caso é a CF/88 e o ECA, pois “subtrai a si próprio uma parte do poder normativo para dá-lo a outros órgãos ou entidades, de alguma forma dele dependentes”. (BOBBIO, 1995, p. 42)

As dimensões supracitadas evidenciam que a questão da exploração, abuso sexual e maus tratos de crianças e adolescentes “se manifesta de forma complexa, com inúmeras interfaces que, para melhor compreensão, deverão ser analisadas em suas diferentes dimensões, que só podem ser entendidas articuladamente” (MJ/CECRIA, 2007, p. 10).

Várias são as propostas das áreas atuantes no ordenamento jurídico brasileiro contra a violência sexual infanto-juvenil,  abaixo são elencadas, a título de ilustração, algumas. Constam do documento Fundamentos e Políticas Contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes (2007):

MEC -  Traz propostas em forma de diretrizes com orientação curricular, como o PCN – Convívio Social e Ética-Pluralidade Cultural de 1996” que propõe a inclusão do tema Educação para a Saúde no currículo escolar.

MT – Pelo Programa Nacional de Centros Públicos de Educação Profissional, da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional, há políticas de capacitação profissional de adolescentes. Há também o Programa Nacional de Formação Profissional para Jovens em Situação de Risco total que oferece cursos de habilidades básicas, específicas e de gestão, dando oportunidade de inserção econômica e social para adolescentes e jovens entre 14 e 21 anos.

MS – Destaca-se o Programa de Saúde do Adolescente – PROSAD, vinculado à Secretaria de Assistência à Saúde que visa oferecer atendimento especializado ao adolescente entre 10 e 19 anos, em especial, sexualidade na adolescência, entre outros. Na área de assistência, realiza trabalho multiprofissional dos níveis superior, médio e elementar (médico, enfermeira, psicólogo, assistente social, auxiliar de enfermagem, agente de saúde, entre outros. Na área do ensino, divulga e assegura o cumprimento das normas do ECA sobre a violência doméstica e a violência sexual, dado que

Considera-se que é estratégico o papel de primeiro e segundo graus na prevenção e identificação dos casos, e que é obrigatória a notificação por parte dos profissionais de educação, nos casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos (ECA, art. 245). Dessa forma, aponta-se a necessidade de se incluir, como conteúdo programático nos cursos de formação e reciclagem de professores, o tema da violência contra crianças e adolescentes, possibilitando enfrentar adequadamente o problema. (MJ/CECRIA, 2007, p. 17)

O MS desenvolveu o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes  -VIVA (2011) e através dele são compulsórias as notificações de violência.  A partir de 2014 os casos de violência sexual passaram a ter caráter imediato de notificação, bem como a comunicação ao CT. Em junho de 2018 foi lançado o Boletim Epidemiológico, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, com o fim de “dar visibilidade á violência, revelando sua magnitude, tipologia, gravidade, perfil das pessoas envolvidas, localização da ocorrência e outras características dos eventos” (MS/SVS, 2018, p.1).

MJ – Tem programas específicos tento em relação aos agressores como às vítimas de exploração sexual, como propostas de ações simultâneas no sentido de cumprir a lei, oferecer serviços, priorizando a implantação dos Conselhos dos Direitos e Tutelares (MJ/CECRIA, 2007, p. 18). Realiza a Campanha Nacional contra a Exploração Sexual Infanto-Juvenil e o Seminário contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Em parceria com o CONANDA elaborou o documento Proteção Jurídico-Social a Crianças e Adolescentes em Situações de Abuso e Exploração Sexual (1996), sendo marco conceitual fundamental, assinala como diretriz “o reconhecimento e o respeito da atividade e da sexualidade da criança e do adolescente e a repressão ‘a toda forma abusiva desta sexualidade’” (MJ/CECRIA, 2007, p. 18), tendo por estratégias: advocacia de políticas e mobilização social através dos Conselhos, Centros de Defesa, Ministério Público; monitoramento das ações através do Sistema de Informação e Proteção à Infância e Adolescência – SIPIA; capacitação de agentes envolvidos no trabalho social; desenvolvimento integrado entre governo e sociedade e campanhas e mobilização social. Houve, ademais, acordo entre MJ, MPAS e UNICEF para implementar o Programa de Prevenção e Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso e Exploração Sexual e de Responsabilização dos Exploradores no Distrito Federal.

MIC/EMBRATUR - Lançou em 1997 o  projeto publicitário da campanha “Exploração do Turismo Sexual Infantil - Cuidado o Brasil está de Olho” da Presidência da República.  Esta campanha tem abrangência nacional com um telefone público gratuito de “Disque-Denúncia” para receber denúncias referentes à exploração, abuso, turismo sexual e outros tipos de violência. As denúncias são encaminhadas para instituições competentes. Esta campanha conta com o apoio o Ministério da Justiça, INFRAERO, ANDI ( Agência Nacional dos Direitos da Infância), ABAV ( Associação Brasileira de Agentes de Viagem), ABIH (Associação Brasileira da Indústria Hoteleira) e visa a mobilização, a sensibilização da sociedade brasileira e dos turistas estrangeiros contra o fenômeno no Brasil. Além da campanha, a EMBRATUR financia projetos sobre o tema.  

Em nível do Governo Federal como um todo, o documento Como o Brasil enfrenta a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (1998), encaminhado ao Congresso Mundial de Estocolmo, assinalou que

O governo está fortemente empenhado na valorização de atividades correlatas, indispensáveis ao sucesso das iniciativas de assistência direta, tendo o Programa Comunidade Solidária como catalisador da ação conjunta entre Estado e sociedade civil. Lembra a adesão do Brasil às Convenções Internacionais, em especial à de Viena. Destaca as estratégias previstas no documento do CONANDA [...] São diretrizes gerais voltadas para implementar o arcabouço legal institucional vigente, principalmente o previsto no ECA.  (MJ/CECRIA, 2007, p. 20)

Em cumprimento aos eixos e estratégias do PNEVSCA e ao Plano Decenal, a título de amostragem estão elencadas em ordem alfabética, abaixo, algumas ações multisetoriais. Agenda de Convergências – em parceria entre SDH/PR e outras entidades, conjunto de ações de combate à violação dos direitos da criança e do adolescente durante os grandes eventos nacionais que o país sediou e sediará. Suas atividades iniciaram durante a Copa das Confederações, depois na Jornada Mundial da Juventude.

Participação em Congressos Mundiais de EVSCA, que trabalha com macro-conceito que envolve as expressões: abuso sexual e exploração sexual, realizado pela UNICEF.

            Realização do Congresso Brasileiro de EVSCA, tendo a segunda edição em 2018, pelo Comitê Nacional de EVSCA.

            PAIR – Programa de Ações Articuladas e Referenciais de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no território brasileiro, da SDH/PR com PNEVSCA, e “constitui-se em uma metodologia de articulação de políticas e de intervenção de redes, assentada na Doutrina de Proteção Integral da criança e do adolescente, tendo por base os eixos do PNEVSCA”, conforme site <pair.ledes.net>. Encontra-se em fase de edição e revisão de conteúdo o caderno de textos para capacitação das redes locais, a ser impresso em parceria com a OIT e a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.

            Projeto BRA/13/017 – Proteção Integral dos Direitos de Crianças e Adolescentes Fortalecida, do SNPDCA/SDH/PR.

Disque 100 ou Disque Direitos Humanos, serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, foi criado em 1997 por ONGs e desde 2003 está a cargo da SDH/PR. Sofreu mudanças e hoje passou a acolher denúncias que envolvam violações de direitos de toda a população, especialmente os Grupos Sociais Vulneráveis, como crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, idosos, pessoas com deficiência e população LGBT, além de articular, a partir de casos concretos, uma rede de retaguarda de serviços e parceiros em todo o país. (site SDH, 2019)

            Aplicativo Proteja Brasil aplicativo de serviço gratuito de proteção de crianças e adolescentes, criando canal para denúncias, para localizar os órgãos de proteção nas capital e informa sobre as diferentes violações. Essas denúncias, segundo o site, são encaminhadas diretamente ao Disque 100 e recebe também denúncias de locais sem acessibilidade, de crimes na internet e de violações relacionadas às populações em situação vulnerável. Elaborou a Agenda de Convergência Proteja Brasil/2012 para oferecer proteção integral de crianças e adolescentes em contexto de megaeventos.  (site SDH, 2019)

Humaniza Redes – Pacto Nacional de Enfrentamento ás Violações de Direitos Humanos, que visa garantir mais segurança na rede e fazer o enfrentamento às violações online. Coordenado pela SDH/PR. (site SDH, 2019)

Guia Escolar – Sinais de identificação de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, do MEC em parceria com a SDH/PR e a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, com objetivo de orientar profissionais de educação a identificar os sinais de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como informa sobre os procedimentos necessários pra fazer a denúncia. Teve distribuição impressa de 60 mil exemplares. (MEC, 2011)

Guia de referência para a cobertura jornalística – grandes eventos esportivos e os direitos de crianças e adolescentes, organizado pela ANDI – Comunicação e Direitos em parceria com CONANDA e SDH/PR em 2014, por ocasião da Copa Mundial de Futebol, realizada no Brasil.

Guia para a Localização dos Pontos Vulneráveis à Exploração Sexual Infanto Juvenil ao longo das Rodovias Federais Brasileiras, publicado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT em parceria com a SDH/PR e a Polícia Federal, disponível no site do MEC.

Em 2017 foram instituídos pela CIEVSCA/MDH e SNDCA os Parâmetros de Escuta de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Investigar sobre o Ordenamento Jurídico Brasileiro Contra a Violência Sexual Infanto-Juvenil exigiu horas de pesquisas para realizar o levantamento bibliográfico existente, e aqui se encontra dividido por área de atuação. Ou seja, foram consultados vários endereços virtuais e, através deles, grandes descobertas realizadas, como a Teoria do Ordenamento Jurídico, de Norberto Bobbio, fundamental para a compreensão dos propósitos constantes deste labor. Muitos autores foram conhecidos por seus trabalhos sobre o tema.

Mas, adentrar ao grão exigiu primeiramente oferecer contextualização histórica sobre os Direitos da criança e do adolescente no Brasil, desde o final do Império até a Abertura Política e nova redemocratização, para, posteriormente investigar mais a fundo sobre o contexto de surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente que segue normas constitucionais (CF/88) e supra constitucionais (Convenção dos Direitos da Criança, entre outros). Desde sua criação, em 1990, o ECA está em constante mudança, novas normativas foram surgindo nas áreas da Educação, Saúde, Justiça, Direitos Humanos e etc., inclusive modificações no Código Penal Brasileiro, visando a garantia dos direitos da criança e do adolescente, principalmente em relação à defesa, prevenção e punição contra a violência sexual.

Obviamente não se esgota a matéria no presente trabalho, dada a sua complexidade e o viés multisetorial, de maneira é reconhecida a carência de estudos mais aprofundados que teçam amplamente sua abrangência, adentrando em todos os ministérios do governo federal, sem exceção, para se pretender completo. Contudo, a descoberta das normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e portarias criados e implantados evidenciam que o caminho aberto através do ECA é longo, infindável e tem sido trilhado por agentes de vários segmentos.

Constata-se que o trabalho conjunto configura a unidade do ordenamento em destaque. Unidade de um conteúdo único contra a violência sexual infanto-juvenil, e de forma por possibilitar, dentro de uma hierarquia, o exercício diversificado do poder a cada setor envolvido e às suas várias formas de atuação sobre a temática. Encontrar, à medida que se avançou a pesquisa, unidade na diversidade foi uma descoberta que garante o desejo de continuidade e aprofundamento deste estudo cujos objetivos foram singelos ante a complexidade e ao rigor que requer, mas foram alcançados ainda que se admita possíveis lapsos e lacunas.

REFERÊNCIAS

ABRAPIA - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência. Abuso Sexual: Mitos e Realidade. 3ed. Revisão e atualização Lauro Monteiro Filho. Projeto Gráfico e Ilustrações Gian Calvi.  Petrópolis/RJ: Editora Autores & Agentes & Associados, 2002. Coleção Criança Carinho. Disponível em < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/Abuso_Sexual_mitos_realidade.pdf>. Acessado em 18 de maio de 2019, às 12h02m.

AVANCI, Joviana Quintes. et al. Violência contra a criança e o adolescente: descobertas e desafios. IN: MINAYO, Maria Cecília; ASSIS, Simone (Orgs.). Novas e velhas faces da violência no século XXI: visão da literatura brasileira no campo da saúde. 1ed. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2017. 586p.

AZEVEDO, Maurício Maia. (Monografia) O Código Mello Matos e seus reflexos na legislação posterior. Rio de Janeiro, 2007.  Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/30354/codigo_mello_mattos_seus_reflexos.pdf>. Acessado em 10 de maio de 2019, às 14h10m.

BASTOS, Athenas. Ordenamento Jurídico: conceito, regras, princípio. SAJADV, 2019. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/ordenamento-juridico/>. Acesso em 14 de julho de 2019, às 09h30m.

BASTOS, Maria Clotildes Pires; FERREIRA, Daniela Vitor. Metodologia Científica. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A, 2016. 224p.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6ed.  Apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, trad. de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, rev. Téc. Cláudio de Cicco. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1995.

BRASIL. Decreto de Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 26.abr.2019

BRASIL. Decreto de Lei n°. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais.  Presidência da República Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm> Acesso em 15.mar.2019

BRASIL. Decreto de Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código do Processo Penal. Presidência da República. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em 15.mar.2019

BRASIL. Lei n° 2.252, de 01 de julho de 1954. Dispõe sobre a corrupção de menores. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L2252.htm> Acesso em 15.mar.2019

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão n°ˢ 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais n°ˢ 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo n° 186/2008. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acessado em 28 de março de 2019, às 12h08m.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 02 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acessado em 29 de março de 2019, às 10h42m.

BRASIL. Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos,  nos termos do artigo 5º., inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm> Acesso em 15.mar.2019

BRASIL. Decreto de Lei n° 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm> Acesso em 14.jun.2019.

BRASIL. Lei n° 8.242, de 12 de dezembro de 1991. Cria o Conselho Nacional  dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm> Acesso em 07.jul.2019.

BRASIL. Decreto  de Lei n° 1.196, de 14 de julho de 1994. Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1196.htm> Acesso em 22.mai.2019.

BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm> Acesso em 19.ago.2019.

BRASIL. Lei n° 9.970, de 17 de maio de 2000. Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9970.htm> Acesso em 22.mai.2019.

BRASIL. Lei n°  9.975, de 23 de junho de 2000. Acrescenta artigo à Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:<https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/102884/lei-9975-00> Acesso em 15.jun.2019.

BRASIL. Decreto no. 3.597, de 12 de setembro de 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação imediata para a sua Eliminação., concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3597.htm>. Acessado em 18 de maio de 2019, as 14h55m.

BRASIL. Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm> Acesso em 28.abr.2019.

BRASIL.  Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001. Altera o Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm> Acesso em 28.abr.2019

BRASIL. Decreto  de Lei n° 5.007, de 08 de março de 2004. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda  de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5007.htm> Acesso em 14.mar.2019.

BRASIL. Decreto de Lei  n° 5.948, de 26 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm> Acesso em 20.jun.2019.

BRASIL. Lei n° 11.525, de de 25 de setembro de 2007. Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm> Acesso em 14.jun.2019.

BRASIL. Decreto n° 11.370, de 11 de outubro de 2007. Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras  providências. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Dnn/Dnn11370.htm> Acesso em 13.abr.2019.

BRASIL. Lei n° 11.829, de 25 de novembro de 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11829.htm> Acesso em 06.abr.2019

BRASIL. Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em:< https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/818585/lei-12015-09> Acesso em 21.ago.2019.

BRASIL. Lei n° 12.038, de 01 de outubro de 2009. Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12038.htm> Acesso em 27.jul.2019

BRASIL. Lei n° 12.650, de 17 de maio de 2012. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12650.htm> Acesso em 27.jul.2019

BRASIL. Decreto  n°  7.958, de 13 de março de 2013.  Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7958.htm> Acesso em 27.jul.2019

BRASIL. Lei n° 12.845, de 01 de agosto de 2013. Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm> Aceso em 14.mai.2019

BRASIL. Decreto  n° 7.901, de 04 de fevereiro de 2013. Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CONATRAP. Presidência da República. Disponível em:< https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1034101/decreto-7901-13> Acesso em 16.out.2019

BRASIL. Lei n° 12,978, de 21 de maio de 2014.  Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm> Acesso em 27.jun.2019

BRASIL. Lei n° 13.010, de 26 de junho de 2014. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm> Acesso em 09.jun.2019

BRASIL. Lei n° 13.046, de 01 de dezembro de 2014.  Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13046.htm> Acesso em 09.jun.2019

BRASIL. Lei n° 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm> Acesso em 01.ago.2019

BRASIL. Lei n° 13.106, de 17 de março de 2015.  Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. Disponível em:< http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13106-2015.htm> Acesso em 01.ago.2019

BRASIL. Lei n° 13.285, de 10 de maio de 2016. Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13285.htm> Acesso em 17.maio.2019

BRASIL. Lei n° 13.344, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm> Acesso em 15.mai.2019

BRASIL. Lei n° 13.431, de 04 de abril de 2017.  Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm> Acesso em 12.jul.2019

BRASIL. Lei n° 13.440, de 08 de maio de 2017. Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13440.htm> Acesso em 08.jul.2019

BRASIL. Decreto Legislativo 85, de 9 de junho de 2017.  Aprova o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo a um Procedimento de Comunicações, celebrado em Nova York, em 19 de dezembro de 2011. Senado Federal. Disponível em:< http://legis.senado.leg.br/norma/17705394> Acesso em 16.out.2019

BRASIL. Decreto  n° 9.579, de 22 de novembro de 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9579.htm> Acesso em 02.abr.2019

BRASIL. Decreto  n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018.  Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Presidência da República. Disponnível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9603.htm> Acesso 02.abr.2019

BRASIL. Decreto  n° 10.003, de 04 de setembro de  2019.  Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Presidência da República. Disponível em:< https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/753016773/decreto-10003-19> Acesso em 14.out.2019

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Declaração dos Direitos da Criança. Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil, através do art. 84, inciso XXI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º. Da Lei no. 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º. Do Decreto no. 50.517, de 2 de maio de 1961. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/DeclDirCrian.html>. Acesso em 18 de maio de 2019, às 13h42m.

DIGIÁCOMO, Murilo José; DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. 7ed. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2017. 623p.

GOTTARDI, THAÍSE. Violência sexual infanto-juvenil: causas e consequências. Univates. Monografia apresentada no curso de Direito, 2016. Disponível em: <https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/1548/1/2016ThaiseGottardi.pdf>. Acessado em 28 de março de 2019 às 15h01m.

LOPES, JACQUELINE PAULINO; FERREIRA, LARISSA MONFORTE. Breve Histórico dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e as Inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 12.010/09. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v.7, n. 7, 2010. Universidade Metodista. Pp. 70-86. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/1967/1972>. Acessado em 21 de abril de 2019, às 16h18m.

LORENZI, GISELLA WERNECK. Uma breve história dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Governo do Paraná: 2007. Disponível em:  <http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/formacao_acao/1semestre_2015/historia_dos_direitos_da_infancia.pdf>. Acessado em 21 de abril de 2019, às 14h30m.

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Comitê Nacional em Direitos Humanos. Brasília: MDH, 2018 (3ª. Reimpressão simplificada). Disponível em: <https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/educacao-em-direitos-humanos/plano-nacional-de-educacao-em-direitos-humanos>. Acessado em 13 de setembro de 2019, às 08h42m.

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Violência contra crianças e adolescentes: Análise de cenários e propostas de políticas públicas. Elaboração de Márcia Terezinha Moreschi.  Brasília, Ministério dos Direitos Humanos, 2018, 494p. Disponível em <https://www.mdh.gov.br/biblioteca/crianca-e-adolescente/violencia-contra-criancas-e-adolescentes-analise-de-cenarios-e-propostas-de-politicas-publicas-2.pdf>. Acesso em 28 de março de 2019, às 10h58m.

MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA/CNE. Resolução 1, de 30 de maio de 2012. Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rcp001_12.pdf> Acesso em 27.ago.2019.

MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Vicente de Paula Faleiros; Eva Silveira Faleiros. 2ed. Brasília: Ministério de Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2008.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. Portaria Interministerial n° 876, de 22 de maio de 2014. Estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no país de pessoa condenada por crime de pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil, a ser aplicada pelos agentes no desempenho do controle fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração. Disponível em:< https://www.mpac.mp.br/wp-content/uploads/Portaria-Interministerial-n%C2%BA-876.pdf> Acesso 13.abr.2019

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CECRIA. Centro de Referencia, Estudos e Ações Sobre Crianças e 3 Adolescentes. FUNDAMENTOS E POLÍTICAS CONTRA A EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Relatório de Estudo. 1997 (2007). Disponível em http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/cecria/contra_exploracao_cecria.pdf. Acesso em 05 de agosto de 2019. 10h.24m.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria Interministerial  n° 288, de 25 de março de 2015. Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios. Disponível em:< http://www.saude.gov.br/o-ministro/950-saude-de-a-a-z/violencia-e-acidentes/17258-portarias-violencia-e-acidentes> Acesso em 27.ago.2019

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ - MPPR. Ministério Público do Paraná. Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1074.html>. Acessado em 18 de maio de 2019, as 14h11m.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n° 485, de 01 de abril de 2014. Redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0485_01_04_2014.html> Acesso em 03.abr.2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n° 618, de 18 de julho de 2014. Altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento. Disponível em:< http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0618_18_07_2014.html> Acesso em 03.abr.2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n° 2.415, de 08 de novembro de 2014. Inclui o procedimento Atendimento Multiprofissional para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Disponível em:< http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt2415_07_11_2014.html> Acesso em 03.abr.2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n° 1.662, de 02 de outubro de 2015. Define critérios para habilitação para realizaçãode Coleta de Vestígios de ViolênciaSexual no Sistema Único de Saúde (SUS),inclui habilitação no Sistema de CadastroNacional de Estabelecimentos de Saúde(SCNES) e cria procedimento específico naTabela de Procedimentos, Medicamentos eÓrteses, Próteses e Materiais Especiais(OPM) do SUS. Disponível em:< http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/33255641> Acesso em 16.out.2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria de Consolidação 2, Anexo X, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das Normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html> Acesso em 29.ago.2019

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria Interministerial 182, de 13 de dezembro de 2018. Institui o Código de Conduta destinado à prevenção e ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo.  Disponível em:<http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-272-de-26-de-agosto-de-2019-212910388> Acesso em 19.jul.2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Análise epidemiológica da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, de 2011 a 2017. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico n° 27, Volume 49, Junho/2018. 17 páginas. Disponível em <http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/junho/25/2018-024.pdf>. Acessado em 28 de março de 2019, às 11h03m. 

MORESCHI, MARCIA TERESINHA. Documento Técnico contendo a contextualização sobre o fenômeno da violência contra crianças e adolescentes, em especial, da violência sexual e de públicos específicos definidos pela CGEVSA (Comunidades tradicionais, recortes de gênero e raça, populações vulneráveis, etc). PROJETO BRA/13/017 – Proteção Integral de Crianças e Adolescentes Fortalecida. PNUD/ABC/SDH. Brasília/DF, 2016, 186p.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. UNIC/Rio/005, Janeiro 2009. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2019, as 13h30m.

SANTOS, Benedito Rodrigues et al. Guia Escolar: Métodos para Identificação de Sinais de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. 2ed. Coordenação Técnica Rita Ippolito. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Ministério de Educação, 2004.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS/COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – PR/SDH/CNEVSCA. Relatório de Acompanhamento. Revista Eletrônica. Coordenação do Programa Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil – SPDCA/SEDH. Brasília, 2008. Disponível em <http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/diversos/mini_cd/pdfs/Revisao_enfrentamento_2008.pdf> Acesso em 05 de agosto de 2019. 10h48m.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS – PR/SDH. Portaria 749, de 19 dezembro de 2014. Institui Grupo de Trabalho, no âmbito daSecretaria de Direitos Humanos da Presidênciada República, para elaboração deproposta de política pública fundamentadano Programa Vira Vida do Conselho Nacionaldo Serviço Social da Indústria. Disponível em:< http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-749-de-19-de-dezembro-de-2014-30168396> Acesso em 07.ago.2019

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - PR/SDH. Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. Redes pela Infância. Disponível em  <https://www.direitosdacrianca.gov.br/temas/redes_teste/comite-nacional>. Acessado em 14 de agosto de 2019, às 10h18m.

SISTEMA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SNDCA/CONANDA. Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em:< https://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/113-resolucao-113-de-19-de-abril-de-2006/view> Acesso em 03.abr.2019.

SISTEMA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SNDCA/CONANDA. Resolução n° 162, de 28 de janeiro de 2014. Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento á Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. Disponível em:< https://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/162-resolucao-162-de-28-de-janeiro-de-2014/view

UNICEF: Violência mata uma criança ou adolescente a cada 7 minutos. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-11/unicef-violencia-mata-uma-crianca-um-adolescente-cada-7-minutos>, Acesso em 27 de abril de 2019, as 9h35m.

VIEIRA, Ana Luisa; PINI, Francisca Rodrigues de Oliveira; ABREU, Janaína. Salvar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Revista Eletrônica).  São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2015. Disponível em: <https://www.paulofreire.org/eca/e_book_ECA.pdf>. Acessado em 28 de março de 2019 às 11h59m.

 

ANEXO I

TRECHOS DA LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            Estão expostos abaixo fragmentos ou partes da Lei do ECA, constantes do Livro I – Parte Geral e do Livro II – Parte Especial, e que trazem explícita a questão dos direitos, da prevenção, política de atendimento, medidas de proteção, procedimentos e proteção judicial à criança e ao adolescente, referentes à violência sexual.

LIVRO I – PARTE GERAL. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente entre doze e dezoito anos de idade. Art. 5º. Nenhuma criança  ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos direitos fundamentais. (Grifos Nossos)

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

CAPÍTULO I – DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Grifos Nossos)

 

CAPÍTULO II – DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito á liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Grifos Nossos)

CAPÍTULO III – DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Seção I – Disposições Gerais. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Grifos Nossos)

CAPÍTULO IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...]. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; [...]. (Grifos Nossos)

TÍTULO III – DA PREVENÇÃO.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70-A. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes [...] Art. 70-B. As entidades públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.  Art. 71. A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.  (Grifos Nossos)

CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO ESPECIAL. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

LIVRO II – PARTE ESPECIAL.

TÍTULO I – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Grifos Nossos)

TÍTULO II – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta. (Grifos Nossos)

TÍTULO V – DO CONSELHO TUTELAR.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (Grifos Nossos)

TÍTULO VI – DO ACESSO À JUSTIÇA.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (Grifos Nossos)

CAPÍTULO II – DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Art. 145. Os Estados e o Distrito  Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II – Do Juiz. Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS. Seção I – Disposições Gerais. Art. 152. Os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas previstas na legislação processual pertinente.  Seção II – Da perda e da Suspensão do Poder Familiar. Art. 155. O procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Seção V-A – Da infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente. Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos art.s 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei, e nos Art. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras. (Grifos Nossos)

CAPÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos ermos da respectiva Lei Orgânica [...] e subsequentes. 

CAPÍTULO VII – DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular [...] e subsequentes. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. (Grifos Nossos)

TÍTULO VII – DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

CAPÍTULO I – DOS CRIMES. Seção I – Disposições Gerais. Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.  Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada. Seção II – Dos Crimes em Espécie. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. Art. 241. Vender ou expor á venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, como o fim de com ela praticar ato libidinoso. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. (Grifos nossos)

CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. Pena – multa. Brasília, em 13 de julho de 1990; 169º. Da Independência e 102º. Da República. (Grifos Nossos)

Fonte: BRASIL, Brasília, 1990.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: ARTIGOS SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL

            Em 07 de dezembro de 1940 foi criado o código penal vigente, pelo Decreto Lei nº. 2.848, sendo o terceiro da história do Brasil, e tendo por anteriores os de 1830 e 1890. Ele entrou em vigor apenas em 1º. de janeiro de 1942. Abaixo se encontram, em ordem numérica, apenas os artigos que rezam direitamente contra a violência sexual, e as penas cabíveis a cada caso:

Estupro.  Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – Reclusão de 6 meses a 10 anos.

§1º. – Se da conduta resulta lesão corporal de 18 anos ou maior de 14 anos: Pena – reclusão de 8 a 12 anos.

§2º. – Se da conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos

Violação Sexual Mediante Fraude. Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Pena – reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo Único: se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

 

Estupro de Vulnerável. Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 15 anos.

§ 1º. – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§2º. – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

 

Corrupção de Menores. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena – reclusão de 2 a 5 anos.

 

Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Artigo 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-la a presenciar, conjunção carnal ou ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Pena – reclusão de 2 a 4 anos.

 

Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Artigo 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena  - reclusão de 4 a 10 anos.

§1º. – Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º. – Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§3º. - Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Aumento de Pena. Artigo 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas. II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmãos, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregado da vítima ou qualquer outro título que tem autoridade sobre ela.

 

Mediação para servir a lascívia de outrem. Artigo 227. Induzir alguém a satisfazer lascívia de outrem. Pena – reclusão de 1 a 3 anos.

§ 1º. – Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão de 2 a 5 anos.

§ 2º. – Se o crime é cometido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Pena – reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º. – Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de Prostituição. Artigo 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena – reclusão de 2 a 5 anos e multa.

 

Rufianismo. Artigo 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, porque a exerça. Pena – Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

§ 1º. Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos ou se é crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Pena – reclusão de 3 a 6 anos e multa.

§ 2º. – Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Pena – Reclusão de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

 

Tráfico Interno de Pessoa para fim de exploração sexual. Artigo 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Pena – Reclusão de 2  a 6 anos.

§ 1º. – Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º. A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 ano; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III -  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Ato obsceno. Artigo 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Escrito ou Objeto Obsceno. Artigo 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Pena – detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

Parágrafo Único: Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno – Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

 

 

 

Fonte: BRASIL, Brasília, 1940.

APÊNDICE I

TERMOS E CONCEITOS UTILIZADOS

ABUSO SEXUAL: É a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual. O Abuso Sexual é geralmente praticado por uma pessoa com quem a criança ou adolescente possui uma relação de confiança, e que participa do seu convívio. Essa violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora dele (extrafamiliar). (MDH, 2018, p. 42)

ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR: São as violências que ocorrem no âmbito do afeto, ou seja, na família, no círculo de amizades, nas escolas, abrigos, igrejas, nos espaços ou ambientes conhecidos como de proteção da criança. Ocorre em todas as classes sociais, mas muitas vezes permanece invisível em função dos pactos de silêncio. Estes pactos são arranjos familiares e de grupo que visam acomodar papeis, de forma que alguns se submetem a outros, numa hierarquia geralmente de poder, a exemplo da autoridade de pais sobre os filhos. (ABRAPIA, 2002, p. 12)

ABUSO SEXUAL EXTRAFAMILIAR: São as violências que ocorrem na maioria das vezes vindas de um abusador que a criança confia: médicos, educadores,  padres e pastores, responsáveis por atividade de lazer, entre outros. (ABRAPIA, 2002, p. 12)

ABUSO SEXUAL VERBAL: São conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou adolescente ou chocá-los. (ABRAPIA, 2002, p. 9)

ADOLESCENTE: É o indivíduo entre 12 e 18 anos incompletos. (MDH, 2018, p. 22)

ASSÉDIO SEXUAL: Caracterizado por propostas de contato sexual, quando é utilizada, na maioria das vezes, a posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantageada ou ameaçada pelo agressor. (ABRAPIA, 2002, p. 12)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: É constranger alguém a praticar atos libidinosos, sem penetração vaginal, utilizando violência ou grave ameaça. (ABRAPIA, 2002, p. 12)

ATO SEXUALMENTE VIOLENTO: tipo de violência que acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas (Ver abaixo Violência Sexual) e que podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Dentre eles podemos citar: estupro dentro do casamento ou namoro, estupro cometido por estranhos, investidas sexuais indesejadas ou assédio sexual, inclusive exigência de sexo como pagamento de favores, estupro de incapaz, abuso sexual de crianças, casamento ou coabitação forçado, inclusive casamento de crianças, negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas, aborto forçado, atos violentos contra a integridade sexual, inclusive mutilação genital e exames obrigatórios de virgindade, prostituição forçada e tráfico com fins de exploração sexual, e estupro sistemático durante conflito armado. (MDH, 2018, p. 18)

ATO FÍSICO GENITAL: Relações sexuais com penetração vaginal ou anal, tentativa de relações sexuais, carícias nos órgãos genitais, masturbação, sexo oral. (ABRAPIA, 2002, p. 9)

CONSEQUÊNCIA/IMPACTO: Resultado danoso ao indivíduo causado pela violência sofrida (física, psicológica ou social), a saber: uso de álcool e drogas; conflitos com a lei, evasão escolar, déficit de aprendizagem, exploração sexual com fins comerciais, problemas psicossociais, bulimia, anorexia, depressão, suicídio, gravidez precoce, doenças sexuais, aborto, baixa autoestima, autoagressão, isolamento, sexualidade interrompida, comportamento agressivo. (MDH, 2018 p. 156)

CRIANÇA: É a pessoa com até 12 anos incompletos. (MDH, 2018, p. 21)

CRIME SEXUAL: A prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade ou gênero, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sempre será crime. Se o ato sexual com menores de 18 anos é consentido, há hipóteses em que tal consentimento pode ser considerado inválido ou inexistente, tipificando o “estupro de vulnerável” (art. 217-A do Código Penal). Isso ocorre quando a vítima tem menos de 14 anos de idade; apresenta deficiência mental; ou não pode, por qualquer outra causa – como uma incapacidade física permanente ou momentânea -, oferecer resistência. (MDH, 2018, p. 18).

ETNIA/RAÇA: Utiliza-se o termo raça para identificar um grupo cultural ou étnico-linguístico, sem quaisquer relações com um padrão biológico, e nesses casos, podem-se utilizar termos como população, etnia ou mesmo cultura. Destaca-se que etnia significa grupo biológico e culturalmente homogêneo. Portanto, a etnia é uma comunidade humana definida por afinidades linguísticas, culturais, religiosas, de valores e tradições transmitidas de geração em geração. (SANTOS et al, 2010 apud MDH 2018, p. 63)

EXPLORAÇÃO SEXUAL: É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca. A exploração sexual ocorre de quatro formas: Exploração sexual no contexto da prostituição; Pornografia Infantil; Tráfico para Fins de Exploração Sexual e Turismo com Motivação Sexual. (MDH, 2018, p. 42)

EXPLORAÇÃO SEXUAL NO CONTEXTO DA PROSTITUIÇÃO; É o contexto mais comercial da exploração sexual, normalmente envolvendo rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e demais pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual. Mas esse tipo de exploração sexual também pode ocorrer sem intermediários. (MDH, 2018, p. 42)

GÊNERO: Pode ser compreendido como uma rede de inter-relações e interações sociais construídas a partir da divisão simbólica dos sexos [...] o conceito deixou se restringir à dicotomia masculino-feminino, abrangendo homossexuais, lésbicas, transexuais, travestis etc. (MDH, 2018, p. 56)

INCESTO: É qualquer relação de caráter sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente, entre um adolescente e uma criança, ou ainda entre adolescentes, quando existe um laço família, direto ou não, ou mesmo uma mera relação de responsabilidade. (ABRAPIA, 2002, p. 12)

NEGLIGÊNCIA: Ação e omissão de responsáveis quanto aos cuidados básicos na atenção, como a falta de alimentação, escola, cuidados médicos, roupas, recursos materiais e/ou estímulos emocionais, necessários à integridade física e psicossocial da criança e do adolescente, ocasionando prejuízos ao desenvolvimento. Isto caracteriza o abandono, que pode ser parcial ou total. No parcial coloca a criança e adolescente em situação de risco; no total elas ficam desamparadas e ocorre o afastamento total da família. (MDH, 2018, p. 15)

PEDOFILIA: Forma doentia de satisfação sexual. Trata-se de uma perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a sentir-se sexualmente atraído por crianças. (ABRAPIA, 2002, p. 12)

POLÍTICA PÚBLICA: Sistema, isto é, uma relação entre formulação, resultados e o ambiente e que recebem inputs dos partidos, da mídia e dos grupos de interesse, que influenciam seus resultados e efeitos. (EASTON, 1965 apud MDH, 2018, p. 231)

POLÍTICA PÚBLICA: Soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. (SOUZA, 2006 apud MDH 2018, p. 231.

PORNOGRAFIA INFANTIL: É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos (fotografia, vídeo, desenho, filme, etc.) envolvendo crianças e adolescentes. A pornografia pode ocorrer por meio da internet. (MDH, 2018, p. 42)

PROSTITUIÇÃO INFANTIL: Utilização ou participação de crianças ou adolescentes em atos sexuais com adultos ou outros menores, onde não necessariamente está presente a força física, mas outro tipo de coação, com fins de lucro financeiro. Também chamada de exploração sexual comercial, que envolve não apenas a venda do corpo da criança (prostituição) mas também outras formas de violência sexual mediante pagamento. (ABRAPIA, 2002, p. 11)

TRÁFICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: É a promoção ou facilitação da entrada, saída ou deslocamento no território nacional ou para outro país de crianças e adolescentes com o objetivo de exercerem a prostituição ou outra forma de exploração sexual. (MDH, 2018, p. 42)

TURISMO COM MOTIVAÇÃO SEXUAL: É a exploração sexual de crianças e adolescentes por visitantes de países estrangeiros ou turistas do próprio país, normalmente com o envolvimento, cumplicidade ou omissão de estabelecimentos comerciais de diversos tipos. (MDH, 2018, p. 42)

VIOLÊNCIA: Consiste no uso da força, do poder e de privilégios para dominar, submeter e provocar danos a outros: indivíduos, grupos e coletividades. A cultura e as formas de solução de conflitos das sociedades determinam quais são mais violentas ou menos. (MINAYO, 2006 apud MDH, 2018, p.  11)

VIOLÊNCIA: Uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.(KRUG et al., 2002, p. 5 apud MDH, 2018, p. 11)

VIOLÊNCIA: No campo dos direitos humanos, a violência é compreendida como toda violação de direitos civis (vida propriedade, liberdade de ir e vir, de consciência e de culto; políticos (direito a votar e ser votado, ter participação política); sociais (habitação, saúde, educação, segurança); econômicos (emprego e salário) e culturais (direito de manter e manifestar sua própria cultura). (MDH, 2018, p. 12)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados (as) e pessoas que convivem esporadicamente agregados. Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima: As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

VIOLÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL: São todos os atos destrutivos ou omissões do (a) agressor (a) que afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família: (MDH, 2018, p. 16)

VIOLÊNCIA FÍSICA: É qualquer forma de violência física que um agressor (a) inflige ao companheiro (a). Ocorre quando uma pessoa,que está em relação de poder em relação à outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio de uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas.  (MDH, 2018, p. 15)

VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR: É toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. (MDH, 2018, p. 15)

VIOLÊNCIA INTRÍNSECA: Conjunto de violências enraizadas na sociedade e que envolvem aspectos históricos, políticos,sociais, econômicos e culturais. São “violências estruturantes”, causadoras e geradoras de vulnerabilidades e exclusão social, sejam elas: Estrutural, Social, Interpessoal, de Gênero, de Raça/Etnia ou Institucional. (MDH, 2018, p. 155)

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA/EMOCIONAL: Que consiste na ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal. (MDH, 2018, p. 16)

VIOLÊNCIA RELACIONADA: Conjunto de violências sofridas pelos indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e exclusão social, tendo como fatores geradores as violências intrínsecas ou estruturantes. As crianças e os adolescentes em situação de vulnerabilidade são mais suscetíveis a sofrerem as violências em função do seu processo de desenvolvimento.  Tipos: Abuso sexual, Exploração sexual, Violência Intrafamiliar, Violência doméstica, Violência física, Violência psicológica, Negligência, Bulling. (MDH, 2018, p. 156)

VIOLÊNCIA SEXUAL: É toda ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de relações sexuais no casamento ou em outros relacionamentos, com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros. (MDH, 2018, p. 17)

VIOLÊNCIA SEXUAL: Se expressa de duas formas: abuso sexual e exploração sexual -, é todo ato, de qualquer natureza, atentatório ao direito humano ao desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, praticado por agente em situação de poder e de desenvolvimento sexual desigual em relação à criança e adolescente vítimas. (MDH, 2018, p. 41)

VOYEURISMO: Observação de atos ou órgãos genitais de outras pessoas, estando normalmente em local onde não seja percebido pelos demais. (ABRAPIA, 2002, p. 9)

VULNERABILIDADE SOCIAL: É uma condição de fragilidade material ou moral de indivíduos ou grupos diante de riscos produzidos pelo contexto econômico-social. Está relacionada a processos de exclusão social, discriminação e violação de direitos desses grupos ou indivíduos, em decorrência do seu nível de renda, educação, saúde, localização geográfica, dentre outros (MONTEIRO 2011 apud MDH 2018, p. 21)

Sobre as autoras
Annelis Teixeira Alves Dias

Acadêmica do último ano do curso bacharel em Direito - UNIC - Cuiabá, bacharel em Administração de Empresas pelo Instituto Cuiabano de Educação - ICE, e estagiou no Ministério Público Estadual de Mato Grosso.

Vanessa Zambaldi

Professora de Direito da UNIC - Cuiabá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito - Universidade de Cuiabá - MT, sob orientação da professora Dra. Vanessa Zambaldi.

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