A segunda onda do direito contratual privado no coronavírus

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Passado o primeiro impacto da pandemia, infelizmente apenas em relação à período, somado ao cenário caótico de baixa probabilidade de cura imediata e o aumento do contágio no Brasil, necessitamos de uma nova análise sobre os contratos entre particulares.

Durante o período da pandemia do COVID-19, recebemos atualizações diárias sobre os cuidados, os óbitos, os curados e o quanto a economia está sendo afetada. Todavia, devemos ressaltar que ocorrerão muitas mudanças ao longo dessa pandemia nas mais diversas áreas da ciência, destacando-se aqui, de maneira específica, as operadas no Direito Contratual. 

Inicialmente, muitos operadores do direito invocaram, “bravamente” e com pouco estudo sobre o que estava ocorrendo, aspectos generalizados como a força maior e caso fortuito, previstos no artigo 393 do Código Civil, para o qual recomendamos a leitura, entre outros, do artigo "O contrato nos tempos da covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio, do brilhante professor José Fernando Simão2. 

Depois surgiram apontamentos sobre enriquecimento sem causa, alteração de circunstâncias e outros institutos de forma superficial, e sem considerar todo o sistema jurídico, no qual estão inseridos esses elementos e, principalmente, desconsiderando a grande crise sem precedentes que estamos enfrentando. 

Logo a doutrina foi consolidando, corretamente, o entendimento da necessidade de se analisar cada relação firmada de maneira individual, sem a aplicação genérica desses e outros institutos, buscando as partes uma solução baseada nos elementos basilares dos contratos, especialmente a boa-fé e a própria função social, que, frisa-se, sempre devem ser observados. 

Percebemos que os contratantes, de fato, buscaram solucionar da melhor maneira possível a situação enfrentada, sendo que, apesar desses esforços, algumas relações acabaram sendo acionadas judicialmente ou findadas por este momento incerto que vivemos. 

Passado o primeiro impacto desta onda devastadora, infelizmente apenas em relação à período, somado ao cenário caótico de baixa probabilidade de cura imediata e o aumento do contágio no Brasil, necessitamos de uma nova análise sobre os rumos do Direito Contratual em nosso país. 

 

A SEGUNDA ONDA DO DIREITO CONTRATUAL NO CORONAVÍRUS 

Ao considerarmos a primeira morte confirmado pelo novo Coronavírus no Brasil, ocorrida em São Paulo no dia 17/03/2020, e o avanço da desaceleração da economia desde então, chegamos a uma crise econômica e financeira de grandes proporções, além da crise no próprio sistema de saúde. 

Assim, inicialmente ocorreu uma grande movimentação dentro da própria sociedade, e de grande parte da doutrina, questionando como ficaria a situação dos contratos firmados, especialmente entre os particulares, sobre o seu cumprimento, suspensão, revisão ou rescisão. 

Parte desses contratos receberam uma legislação específica durante esse período pandêmico, como aqueles inerentes a shows e eventos; passagens aéreas; e, ainda relacionados a outros ramos do Direito, como as alterações dos contratos de trabalho. 

Tivemos ainda a atuação da FEBRABAN e a prorrogação em determinados tipos de contrato bancários no que tange o vencimento de parcelas, tudo com o intuito de auxiliar a população neste momento. 

 Do mais, existe em tramitação desde o dia 13/04/2020 o Projeto de Lei nº. 1.179 de autoria do Senador Antonio Anastasia, que poderá alterar também parte do Direito Contratual, no que se refere a resilição, a resolução e a revisão dos contratos. 

Todavia, verificamos que muitos contratos entre particulares, como aqueles de locação; de consumo não amparados por legislação específica; de prestação de serviços; entre outros, persistem dúvidas e incertezas que se agravam pela falta de amparo legal e, principalmente, das incertezas geradas neste momento histórico. 

Desta forma, superado o período inicial de 30 dias, e a permanência dos deveres, especialmente aqueles inerentes aos vencimentos de obrigações pecuniárias mensais por grande parte dos contratantes, persiste as dúvidas e anseios na sociedade sobre as relações entre particulares.  

 

DOS IDEAIS DA REVOLUÇÃO FRANCESA E O FUTURO 

Apesar de parecer retrógado, a análise histórica certamente nos dará embasamento para enfrentarmos os novos desafios emergentes. Parafraseando William Shakespeare, acreditamos que o passado é o verdadeiro prólogo para o presente, no qual devemos analisar neste momento tão delicado os ideais contidos no lema da Revolução Francesa (Liberté; Egalité; e Fraternité), fundamentais para o surgimento e sustentação do Estado Moderno de Direito. 

Assim, tivemos ao longo da história moderna e contemporânea a aplicação especialmente dos dois primeiros lemas, ligados a liberdade e a igualdade, inclusive nas relações contratuais entre particulares, respeitando-se a autonomia de contratar e a busca pelo equilíbrio entre os contratantes. 

Todavia, apesar de constar expressamente no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948)3, e no Preambulo da nossa Constituição Federal4, verificamos claramente que o última lema, relacionada a fraternidade, sempre teve sua atuação de maneira mais discreta, sendo utilizado quase que de maneira exclusiva no âmbito do direito ambiental, e norteando princípios como o direito das presentes e futuras gerações. 

 Inclusive, muitos confundem a própria fraternidade, relacionado ao respeito e a boa relação entre os homens, com a igualdade, que pode ser considerada, de maneira mais ampla e genérica, como aquela pertinente a não existir distinções e evitar o aumento das desigualdades. 

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Agravando ainda mais essa situação, temos o histórico em nosso país de atitudes e posicionamentos por parte da população que vão em sentido totalmente oposto a fraternidade, sendo notório que o espírito de compreensão e comoção existente no surgimento dessa pandemia já está sendo novamente transformado, havendo a polarização política da discussão de aspectos relacionados a saúde, bem como a busca de se ter vantagens em detrimento ao coletivo. 

 

AFINAL, O QUE ESPERAR A PARTIR DESSA SEGUNDA ONDA? 

Tanto os operadores do direito, quanto a população de uma maneira geral, devem entender cada vez mais a sua importância dentro da sociedade, do coletivo, desenvolvendo o espirito fraterno consagrado desde a Revolução Francesa. 

Assim, devemos nos preocupar com a coletividade tanto quanto com os aspectos individuais, fortalecendo assim as relações calçadas na boa-fé e, especialmente após esse marco histórico da pandemia, a função social dos contratos. 

Portanto, aqueles que possuem condições de suportar as suas obrigações nos contratos devem fazê-lo, não só pela obrigação de boa-fé entre as partes, mas também por agir de maneira consciente sobre a importância dos reflexos, diretos e indiretos, que tal cumprimento enseja na sociedade. 

Por outro lado, aqueles que são os beneficiados pelo cumprimento do contrato, devem buscar flexibilizar as obrigações e deveres da outra parte, incluindo as possíveis penalizações contratuais e legais, especialmente daqueles que estão sendo afetados diretamente pela crise pandêmica. 

Todos esses elementos, apesar de parecerem em primeiro momento utópicos, devem ser praticados e discutidos entre as partes, devendo essa conscientização também envolver os eventuais operadores do direito que venham a ser contratados para debruçar-se sobre tais relações, devendo a judicialização e a possível revisão serem de fato a exceção, como é previsto teoricamente nas ciências jurídicas. 

Toda a prática contratual será modificada após essa crise que estamos vivendo, restando fortalecido os princípios da boa-fé e o da colaboração entre os contratantes, devendo as partes se auxiliarem para atingir o objetivo do contrato em criar, modificar ou extinguir direitos por meio de um acordo de vontades. 

Portanto, passado o pânico e as incertezas iniciais desta crise, deverá perpetuar nesta segunda parte, e após o término dessa pandemia, a necessidade de alterarmos o nosso comportamento como sociedade e como juristas, não devendo a judicialização ser considerada a primeira opção para possíveis revisões, cabendo até mesmo antes da conciliação, da mediação e da própria arbitragem, o interesse das partes em convergir entre si. 

Todavia, nos casos que ocorrer a judicialização, as partes deverão apresentar provas e elementos que comprovam, de maneira efetiva, a alteração de sua situação frente a grave crise que estamos enfrentando, já que esperamos, inclusive, uma nova posição do Judiciário sobre a análise das relações interpessoais, onde ocorrerá a busca pela verdade e do animus das partes, considerando ainda o exato tempo da eventual mora em suas obrigações. 

Aqueles que buscam desenvolver as suas atividades desconsiderando o espírito da fraternidade, corroborado pela boa-fé e pela importância dos reflexos do cumprimento não só as partes, mas também a toda a sociedade, certamente encontrarão dificuldades para buscar a revisão de suas obrigações. 

Por outro lado, devidamente comprovada a alteração da situação de uma das partes pela pandemia, certamente os magistrados considerarão, com a sensibilidade esperada, a necessidade do Estado intervir nesta relação, com o intuito de gerar novamente a estabilidade tão esperada nas relações. 

Portanto, o que verificamos nesse momento é a cautela e a fraternidade como norteadores das relações contratuais, cabendo aos profissionais do direito e as partes buscarem inicialmente a solução entre si, considerando todos os elementos complexos que surgiram com a COVID-19 e o histórico dessas relações, sempre calçados na boa-fé e na função social dos contratos firmados, sendo estes certamente são os elementos necessários para superarmos essa grande crise que, aparentemente, está em seu estágio inicial. 

Sobre o autor
João Maurício Marques da Silva

Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Argentino (UMSA) desde janeiro de 2019. Possui pós-graduação "lato sensu" em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Salesiana de São Paulo (UNISAL) em 2009, sendo graduado em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) em 2006. Advogado atuante desde 2007 no Direito Contratual Preventivo e na área civil, com vasta experiência no Contencioso Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A motivação deste artigo foi auxiliar os profisisonais do direito sobre as diretrizes a serem verificadas durante este período de pandemia. Acredito que todos devemos colaborar, de alguma forma, durante esse periodo

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