Durante o período da pandemia do COVID-19, recebemos atualizações diárias sobre os cuidados, os óbitos, os curados e o quanto a economia está sendo afetada. Todavia, devemos ressaltar que ocorrerão muitas mudanças ao longo dessa pandemia nas mais diversas áreas da ciência, destacando-se aqui, de maneira específica, as operadas no Direito Contratual.
Inicialmente, muitos operadores do direito invocaram, “bravamente” e com pouco estudo sobre o que estava ocorrendo, aspectos generalizados como a força maior e caso fortuito, previstos no artigo 393 do Código Civil, para o qual recomendamos a leitura, entre outros, do artigo "O contrato nos tempos da covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio, do brilhante professor José Fernando Simão2.
Depois surgiram apontamentos sobre enriquecimento sem causa, alteração de circunstâncias e outros institutos de forma superficial, e sem considerar todo o sistema jurídico, no qual estão inseridos esses elementos e, principalmente, desconsiderando a grande crise sem precedentes que estamos enfrentando.
Logo a doutrina foi consolidando, corretamente, o entendimento da necessidade de se analisar cada relação firmada de maneira individual, sem a aplicação genérica desses e outros institutos, buscando as partes uma solução baseada nos elementos basilares dos contratos, especialmente a boa-fé e a própria função social, que, frisa-se, sempre devem ser observados.
Percebemos que os contratantes, de fato, buscaram solucionar da melhor maneira possível a situação enfrentada, sendo que, apesar desses esforços, algumas relações acabaram sendo acionadas judicialmente ou findadas por este momento incerto que vivemos.
Passado o primeiro impacto desta onda devastadora, infelizmente apenas em relação à período, somado ao cenário caótico de baixa probabilidade de cura imediata e o aumento do contágio no Brasil, necessitamos de uma nova análise sobre os rumos do Direito Contratual em nosso país.
A SEGUNDA ONDA DO DIREITO CONTRATUAL NO CORONAVÍRUS
Ao considerarmos a primeira morte confirmado pelo novo Coronavírus no Brasil, ocorrida em São Paulo no dia 17/03/2020, e o avanço da desaceleração da economia desde então, chegamos a uma crise econômica e financeira de grandes proporções, além da crise no próprio sistema de saúde.
Assim, inicialmente ocorreu uma grande movimentação dentro da própria sociedade, e de grande parte da doutrina, questionando como ficaria a situação dos contratos firmados, especialmente entre os particulares, sobre o seu cumprimento, suspensão, revisão ou rescisão.
Parte desses contratos receberam uma legislação específica durante esse período pandêmico, como aqueles inerentes a shows e eventos; passagens aéreas; e, ainda relacionados a outros ramos do Direito, como as alterações dos contratos de trabalho.
Tivemos ainda a atuação da FEBRABAN e a prorrogação em determinados tipos de contrato bancários no que tange o vencimento de parcelas, tudo com o intuito de auxiliar a população neste momento.
Do mais, existe em tramitação desde o dia 13/04/2020 o Projeto de Lei nº. 1.179 de autoria do Senador Antonio Anastasia, que poderá alterar também parte do Direito Contratual, no que se refere a resilição, a resolução e a revisão dos contratos.
Todavia, verificamos que muitos contratos entre particulares, como aqueles de locação; de consumo não amparados por legislação específica; de prestação de serviços; entre outros, persistem dúvidas e incertezas que se agravam pela falta de amparo legal e, principalmente, das incertezas geradas neste momento histórico.
Desta forma, superado o período inicial de 30 dias, e a permanência dos deveres, especialmente aqueles inerentes aos vencimentos de obrigações pecuniárias mensais por grande parte dos contratantes, persiste as dúvidas e anseios na sociedade sobre as relações entre particulares.
DOS IDEAIS DA REVOLUÇÃO FRANCESA E O FUTURO
Apesar de parecer retrógado, a análise histórica certamente nos dará embasamento para enfrentarmos os novos desafios emergentes. Parafraseando William Shakespeare, acreditamos que o passado é o verdadeiro prólogo para o presente, no qual devemos analisar neste momento tão delicado os ideais contidos no lema da Revolução Francesa (Liberté; Egalité; e Fraternité), fundamentais para o surgimento e sustentação do Estado Moderno de Direito.
Assim, tivemos ao longo da história moderna e contemporânea a aplicação especialmente dos dois primeiros lemas, ligados a liberdade e a igualdade, inclusive nas relações contratuais entre particulares, respeitando-se a autonomia de contratar e a busca pelo equilíbrio entre os contratantes.
Todavia, apesar de constar expressamente no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948)3, e no Preambulo da nossa Constituição Federal4, verificamos claramente que o última lema, relacionada a fraternidade, sempre teve sua atuação de maneira mais discreta, sendo utilizado quase que de maneira exclusiva no âmbito do direito ambiental, e norteando princípios como o direito das presentes e futuras gerações.
Inclusive, muitos confundem a própria fraternidade, relacionado ao respeito e a boa relação entre os homens, com a igualdade, que pode ser considerada, de maneira mais ampla e genérica, como aquela pertinente a não existir distinções e evitar o aumento das desigualdades.
Agravando ainda mais essa situação, temos o histórico em nosso país de atitudes e posicionamentos por parte da população que vão em sentido totalmente oposto a fraternidade, sendo notório que o espírito de compreensão e comoção existente no surgimento dessa pandemia já está sendo novamente transformado, havendo a polarização política da discussão de aspectos relacionados a saúde, bem como a busca de se ter vantagens em detrimento ao coletivo.
AFINAL, O QUE ESPERAR A PARTIR DESSA SEGUNDA ONDA?
Tanto os operadores do direito, quanto a população de uma maneira geral, devem entender cada vez mais a sua importância dentro da sociedade, do coletivo, desenvolvendo o espirito fraterno consagrado desde a Revolução Francesa.
Assim, devemos nos preocupar com a coletividade tanto quanto com os aspectos individuais, fortalecendo assim as relações calçadas na boa-fé e, especialmente após esse marco histórico da pandemia, a função social dos contratos.
Portanto, aqueles que possuem condições de suportar as suas obrigações nos contratos devem fazê-lo, não só pela obrigação de boa-fé entre as partes, mas também por agir de maneira consciente sobre a importância dos reflexos, diretos e indiretos, que tal cumprimento enseja na sociedade.
Por outro lado, aqueles que são os beneficiados pelo cumprimento do contrato, devem buscar flexibilizar as obrigações e deveres da outra parte, incluindo as possíveis penalizações contratuais e legais, especialmente daqueles que estão sendo afetados diretamente pela crise pandêmica.
Todos esses elementos, apesar de parecerem em primeiro momento utópicos, devem ser praticados e discutidos entre as partes, devendo essa conscientização também envolver os eventuais operadores do direito que venham a ser contratados para debruçar-se sobre tais relações, devendo a judicialização e a possível revisão serem de fato a exceção, como é previsto teoricamente nas ciências jurídicas.
Toda a prática contratual será modificada após essa crise que estamos vivendo, restando fortalecido os princípios da boa-fé e o da colaboração entre os contratantes, devendo as partes se auxiliarem para atingir o objetivo do contrato em criar, modificar ou extinguir direitos por meio de um acordo de vontades.
Portanto, passado o pânico e as incertezas iniciais desta crise, deverá perpetuar nesta segunda parte, e após o término dessa pandemia, a necessidade de alterarmos o nosso comportamento como sociedade e como juristas, não devendo a judicialização ser considerada a primeira opção para possíveis revisões, cabendo até mesmo antes da conciliação, da mediação e da própria arbitragem, o interesse das partes em convergir entre si.
Todavia, nos casos que ocorrer a judicialização, as partes deverão apresentar provas e elementos que comprovam, de maneira efetiva, a alteração de sua situação frente a grave crise que estamos enfrentando, já que esperamos, inclusive, uma nova posição do Judiciário sobre a análise das relações interpessoais, onde ocorrerá a busca pela verdade e do animus das partes, considerando ainda o exato tempo da eventual mora em suas obrigações.
Aqueles que buscam desenvolver as suas atividades desconsiderando o espírito da fraternidade, corroborado pela boa-fé e pela importância dos reflexos do cumprimento não só as partes, mas também a toda a sociedade, certamente encontrarão dificuldades para buscar a revisão de suas obrigações.
Por outro lado, devidamente comprovada a alteração da situação de uma das partes pela pandemia, certamente os magistrados considerarão, com a sensibilidade esperada, a necessidade do Estado intervir nesta relação, com o intuito de gerar novamente a estabilidade tão esperada nas relações.
Portanto, o que verificamos nesse momento é a cautela e a fraternidade como norteadores das relações contratuais, cabendo aos profissionais do direito e as partes buscarem inicialmente a solução entre si, considerando todos os elementos complexos que surgiram com a COVID-19 e o histórico dessas relações, sempre calçados na boa-fé e na função social dos contratos firmados, sendo estes certamente são os elementos necessários para superarmos essa grande crise que, aparentemente, está em seu estágio inicial.