Sistemas Processuais Penais e a Necessidade do Juízo de Garantias no Direito Brasileiro

01/06/2020 às 10:48

Resumo:


  • Os sistemas processuais penais são classificados em inquisitório, acusatório e misto, influenciados por fatores como constituição, política, história e contexto social.

  • O sistema inquisitório é marcado pela centralização das funções de acusar, defender e julgar em uma única figura, o que compromete a imparcialidade e o contraditório.

  • O sistema acusatório, por outro lado, separa claramente as funções de acusar e julgar, promovendo a imparcialidade do juiz e assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisando os sistemas processuais penais, verifica-se, a partir desta investigação, a necessidade de um juiz garantidor, ou seja, um juiz que fique responsável pelas diligências na fase preliminar da ação penal diferente daquele que a julgará.

 

    Desde que se iniciou o mundo, pelo o que se sabe na história, o homem comete crimes e em cada época da história há meios diferentes para punir. Com o decorrer dos anos, e a criação do Estado, passou-se a defender a adoção de meio pacíficos para solucionar conflitos da esfera penal, ainda que as penas tenham permanecido severas.

    Sabe-se que, inicialmente na história, havia uma liberdade de punir, em que a família da vítima tinha a liberdade de determinar a punição, ou seja, gerando uma vingança privada coletiva. Com o passar dos anos, essas punições foram centralizadas nas igrejas, logo após no período de inquisição Herege, as punições foram concentradas exclusivamente no Estado, tal como ocorre ainda hoje. 

    Vale destacar, que o Direito Processual Penal, é um meio necessário para que seja possível a imposição de pena, efetivando os direitos e garantias como fatores que determinam a legitimidade da pena (NUNES, pág.3, 2018).

    As doutrinas entendem existir três tipos de sistemas processuais penais que servem para reger os procedimentos penais de preliminares até o trânsito em julgado de uma ação penal. Os sistemas processuais conhecidos pelas doutrinas são o acusatório, inquisitório e sistema misto, que abrange um pouco de cada um dos sistemas anteriores. 

    Esses sistemas, para que sejam adotados, necessitam de uma análise da constituição vigente, da política atual, da história e, por último, mas não menos importante, é necessário que seja analisada a influência social da região geográfica que esse sistema será aplicado. Passa-se, agora, à análise individualizada de cada um desses sistemas para, ao final, apontar o sistema adotado pelo processo penal brasileiro.

 SISTEMA PROCESSUAL PENAL INQUISITÓRIO

    Por volta do século XIII, o sistema inquisitório ganhou força perante a Justiça eclesiástica, os fiéis acreditando na busca da verdade absoluta, ocultavam a possibilidade de o acusado apresentar defesa, deixando que o juiz atuasse de maneira sigilosa, momento em que o Estado deu poder de forma descontrolada ao juiz para atuar de “ex officio”, sob a alegação de impunidade com aqueles que cometeram tais crimes. 

    A particularidade do sistema inquisitivo é a centralização das funções de acusar, defender e julgar em um único intérprete do judiciário.

    Diante disso, o juiz acaba sendo influenciado, pois o mesmo juiz que julga a ação, é o juiz que criara provas contra o acusado, é evidente que neste caso, partirá do pressuposto que o acusado é culpado, sem respeitar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo penal e a imparcialidade. 

    Não obstante, neste tipo de sistema é cristalino a forma de tratamento ao réu, sem o mínimo de dignidade possível para que haja a menor que seja, imparcialidade e contraditório no decorrer do processo. 

    Em anuência com essa ideia, Henrique Saibro (pág. 79, 2016) traz a tese de que o sistema inquisitório é “a máquina repressiva dos sistemas processuais. ” Ou seja, o sistema inquisitório, repreende toda imparcialidade, defesa e processo democrático que possa existir.

    Ainda que após sofrer com incessáveis buscas pelos Direitos e garantias fundamentais, após a revolução francesa, o sistema inquisitório perdeu o seu absolutismo, dando chances a outros sistemas, como o sistema processual penal acusatório, porém o sistema processual penal brasileiro por exemplo, traz grandes traços do sistema inquisitório. 

    Destarte, o sistema inquisitório traz grandes impactos a todo sistema processual penal até os dias atuais, uma vez que mesmo que tenha ocorrido uma evolução histórica, há uma forte influência perante os julgadores da atualidade, principalmente no Brasil em que o Código de Processo Penal traz fases processuais extremamente inquisitórias. 

    A exemplo de resquícios do sistema inquisitório na atualidade brasileira, é a fase de inquérito, pois bem, não há possibilidade de ampla defesa e contraditório, há apenas a produção de provas contra o investigado. 

    Diante disso, é evidente que ainda que se acredite que o sistema inquisitório teve sua queda na era da revolução francesas, há muito o que possa ser feito a fim de que se chegue ao sistema ideal. 

 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO

    O sistema processual penal acusatório, conhecido como um sistema garantidor, inclina-se a ser um sistema induzido pela democracia, logo quanto mais democrático o Estado, mais este propende ao sistema acusatório.  

    A principal característica do sistema processual penal acusatório, é a divergência entre o juiz acusador do indivíduo que irá produzir provas, ou seja, o juiz não tem posicionamento de juiz-ator. 

    Pelo o que se sabe na história, o sistema processual penal acusatório teve a sua origem nos sistemas processuais Hindu e Hebraico, onde a vítima era levada a uma assembleia, para expor seus relatos, respeitando o contraditório do réu que poderia apresentar sua defesa. Todo o juízo da época era feito pela assembleia, a qual era responsável apenas pelo julgamento, sem desenvolver ou apresentar qualquer prova contra o réu (Saibro, pág. 78, 2016). 

    No Direito Canônico, até o século XII, o sistema processual penal era puramente acusatório, necessitando de provas e oferecimento de provas (Tourinho Filho,1999).

    Diante disso, nota-se que esse sistema garante ao acusado que o juiz seja imparcial, sem que suas decisões sejam tomadas de forma influenciada por atos preliminares a ação penal, pois garante que o juiz não haja de ofício, sem a chance de o acusado apresentar sua defesa, devendo alinhar o sistema processual penal ao Estado Democrático. 

    Para que haja um sistema processual penal democrático, entretanto, é necessário que a sua criação seja feita com base na atual Constituição.

    Segundo, Aury Lopes Júnior (pág. 5, 2013): “O sistema processual penal democrático impõe a máxima eficácia das garantias constitucionais e está calcado no “amor ao contraditório”. 

    Desta forma, fica evidente que tanto o direito penal como o processo penal, devem se enquadrar com a sociedade em que está lidando. Ocorre que, no Brasil, houve várias mudanças na sociedade, inclusive na Constituição após a vigência do atual Código de Processo Penal, mas não houve reforma na esfera processual penal, apenas alguns enquadramentos que não são o suficiente para um processo penal democrático. 

    Logo, é notável o motivo de ser conhecido como um sistema garantidor, pois o juiz tem o papel de espectador, dedicado a objetiva e imparcial valoração dos fatos trazidos ao processo.

    Desta forma, são garantidos ao réu o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e assim, ao devido processo legal, no qual não basta que o legitimado a propor a Ação Penal apenas acuse, deve trazer fundamentos para tal acusação, bem como respectivas provas do alegado. 

 SISTEMA ADOTADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Atualmente, o sistema processual penal brasileiro é definido como um sistema processual penal misto e, como visto anteriormente, não se pode dizer, que este é o melhor caminho para um sistema digno e justo, uma vez que um sistema misto traz resquícios de um sistema inquisitório. 

    No entanto, o código de Processo Penal vigente, que tem origem no ano de 1942, mas sofrendo algumas alterações aos longos dos anos, porém não deixando de ter explicitamente diversos artigos que permitem que o juiz haja de ofício.

    Destarte, no que tange aos resquícios do sistema inquisitório, é evidente a sua existência no atual sistema, ficando ainda mais perceptível, quando lemos artigos que dão ao juiz o direito de colher provas, ou de atuar de ofício, como por exemplo, nos artigos 196 e 242, ambos do código de processo penal.

“Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”

“Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”

    Como visto anteriormente, os atos gerados de ofício não permitem ao acusado, que apresente sua defesa, afrontando ao descrito na constituição em seu artigo 5º, LV:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Diante de todos os fatos apresentados, não se pode deixar de citar ainda a tese de alguns doutrinadores, os quais entendem que não há um sistema misto, e que o sistema brasileiro é acusatório. Pois bem, quando analisamos o artigo 310, parágrafo 2º, do código de Processo Penal, e a súmula vinculante sob o nº 14 do Supremo Tribunal Federal, fica explícito a predominância de ambos sistemas. 

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;”

Ao expor o artigo anterior, notamos a predominância do sistema inquisitório.

      Súmula Vinculante 14:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Porém ao expor a súmula vinculante de número 14 do Supremo Tribunal Federal, é evidente a aplicação do sistema acusatório, logo não há que dizer que o nosso atual sistema é regido puramente por uma das espécies. 

    Não obstante, no que pese aos traços puramente inquisitivo, no Sistema Processual Penal Brasileiro, há possibilidade da produção de provas de ofício, tornando o juiz que deveria ser totalmente imparcial, agir como uma espécie de mediador, na verdade em uma espécie de assistente da acusação. 

 A MUDANÇA DO SISTEMA ADOTADO PELO PROJETO DE LEI 8.045/2010

    Atualmente, há um projeto de Lei sob o nº 8.045/09, tramitando na Câmara dos Deputados, para reformar o Código de Processo Penal, o qual traz como o sistema coordenador de todo o código, o sistema processual acusatório, como descrito no artigo 4º do Projeto de Lei. 

“Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. “


Ao averiguar cautelosamente, todo projeto apresentado perante a Câmara dos Deputados, nota-se a diferença e a necessidade da aprovação, uma vez que em seus artigos é explícito o acatamento a princípios constitucionais basilares. Como por exemplo, em seus artigos 11º e 12º:

“Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento. 

Parágrafo único. O acesso a que faz referência o caput deste artigo compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material. “

“Art. 12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.”

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Desta forma, ao criar a figura do juiz de garantia, a produção de provas caberá exclusivamente aos réus e autores, sem a possibilidade de produção de provas de ofício.

À vista disso, se o Projeto de Lei, se tornar uma lei vigente, reformando nosso atual Código de Processo Penal, estaríamos diante de um código que torna o processo penal democrático, respeitando as diretrizes da Constituição Federal vigente.

 AS GARANTIAS DO PROCESSO PENAL

O processo, é uma forma ordenada de proceder, para exercer o poder jurisdicional, a fim de solucionar conflitos, sejam eles entre civis e o Estado ou apenas entre civis. Sempre de maneira pacífica, com intuito de manter a ordem social.

Na esfera penal, o processo é sistematizado pelo Direito Processual Penal, trazendo a abstração do direito material para uma realidade. O Direito Processual Penal, ordena quais serão os tipos de ações e qual seu procedimento. 

O processo é analisado por duas vertentes divergentes, mas ainda assim existe um elo entre elas. Essas vertentes são chamadas pelos doutrinadores de objetivo e subjetivo. 

Segundo Fernando Capez, devemos analisar sobre ambos aspectos, para chegarmos a uma conclusão dos elementos constitutivos de um processo penal, em suas palavras: 

“Analisando-o sob o aspecto objetivo, isto é, dos atos, identificamos o seu primeiro elemento constitutivo: o procedimento, entendido como cadeia de atos e fatos coordenados, juridicamente relevantes, vinculados por uma finalidade comum, qual a de preparar o ato final, ou seja, o provimento jurisdicional, que, no processo de conhecimento, é a sentença de mérito. Sob o aspecto subjetivo, surge o segundo elemento constitutivo do processo, que lhe dá vida e dinamismo: a relação jurídica processual.” (Capez, pág. 60, 2014)

Diante disso, passa-se a analisar os aspectos dos principais princípios aplicáveis aos estudos elencados. 

 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Decorrente do Direito Anglo-saxão, o devido processo legal, também conhecido pela nomenclatura, “due process of law”, é uma garantia de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens, a não ser na forma da lei. 

Segundo Luiz Flávio Gomes (pág. 1, 2011), O Estado só pode aplicar uma sanção penal dentro de um processo (conjunto de atos que se sucedem para a resolução de um conflito, de um crime).

Destarte, vale ressaltar que para que exista o Devido Processo Legal é necessário que exista uma relação processual, a qual exige que se tenha sujeitos processuais, ou seja, polo ativo e passivo. Objeto da relação, ou seja, o bem que está sendo tutelado. E por fim, mas não menos importante, é necessário que cumpra os pressupostos processuais. 

Desta forma, entende-se necessário a divisão dos pressupostos em dois tipos pressupostos, sendo eles de validade e existência

No que pese, aos pressupostos de validade, o artigo 104 do Código Civil, é aplicável a validade de atos jurídico em geral (Capez, pág. 61, 2014):

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - Agente capaz;

II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

No que tange, aos pressupostos de existência, no âmbito processual penal, são compostos por três elementos, o Juiz (investido de jurisdição), a demanda vinculada a pretensão (ou seja, vinculada aos pedidos). (Pacelli, Eugênio, curso de Processo Penal, pág. 75, ed. 21ª, 2017).

Para que exista um devido processo legal, é necessário que se cumpra com a garantia de um juiz natural, ou seja, é exigível um juiz competente, investido de jurisdição, o qual deverá respeitar a regra de competência, conforme descrito na atual Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIII:

“Art. 5º- C.F: 

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Segundo Eugênio Pacelli:

“O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação de tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais.” (Pacelli, pág.34, 2017.)

Neste sentido, entende-se por tribunal de exceção, o tribunal criado depois de um fato excepcional para julgar casos específicos, porém não devemos confundir o tribunal de exceção, o qual é vedado no Brasil, com a justiça especializada, que no Brasil é criada para julgar um gênero de fato. 

Desta forma, para que se cumpra o devido processo legal, deve-se observar o descrito anteriormente, uma vez que se trata de uma garantia constitucional e uma garantia da dignidade da pessoa humana. 

 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Atualmente, entende-se por contraditório a ciência bilateral dos atos processuais, a igualdade de tratamento, o direito de informações, a possibilidade bilateral de contrariá-los e a igualdade de possibilidades. Porém, não foi em todas constituições, principalmente no Brasil, que existiu uma garantia ao contraditório.

Em nossa Constituição Federal vigente, há garantias para que se assegure o contraditório, conforme artigo 5º, LV:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Diante disso, no âmbito processual penal, o contraditório é um dos mais importantes princípios, até mesmo para garantir o devido processo legal, ou seja, o contraditório gera a seriedade do processo e é elo para outros princípios constitucionais, como o descrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal:

“Art. 5º, CF: 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Corroborando com o descrito anteriormente, Eugênio Pacelli traz a seguinte ideia:

 “Como se verá, sobretudo por ocasião da abordagem relativa às provas, o contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado.”(Pacelli, pág. 37, 2017)

Não obstante, deve-se prezar pelo cumprimento de fato do princípio do contraditório, pois bem, cabe ao juiz penal integrar e disciplinar o contraditório sem que com isso venha perder a sua imparcialidade (Grinover, pág. 18, 1990)

Neste mesmo sentido, nos mostra a importância do contraditório para que se alcance o momento central de uma ação, trazendo a possibilidade da produção de provas, ligando os fatos alegados e contestados para um provimento jurisdicional. Vejamos: 

“E não é em vão que se salienta o direito à prova no quadro das garantias da ação e da defesa. Já se notou que a atividade probatória representa induvidosamente o momento central do processo: estritamente ligada à alegação e à indicação dos fatos, visa ela a possibilitar a demonstração da verdade, revestindo-se, portanto, de fundamental importância para o conteúdo do provimento jurisdicional.” (Grinover, pág. 19, 1990).

Desta forma, é necessário a relevância do contraditório para que se cumpra o exercício de um direito pleno em um Estado Democrático. 

 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da Ampla Defesa, assim como os demais princípios supracitados, decorre do princípio do Devido Processo Legal, o qual conforme já mencionado garante a tramitação do processo na forma prevista em lei, de modo que o desrespeito a este princípio torna o processo nulo. 

Neste sentido, Fernando Capez traz a ideia de processo:

“O meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse. A jurisdição é, portanto, a função; o processo, o instrumento de sua atuação. Sem processo não há como solucionar o litígio (ressalvados os casos em que se admitem formas alternativas de pacificação), razão por que é instrumento imprescindível para resguardo da paz social.” (Capez, pág. 60, 2014)

 

A Ampla Defesa enquadra-se em um direito de autodefesa e de uma defesa técnica, garantida constitucionalmente, ou seja, um dever do Estado em garantir ao cidadão quem quer que seja, a mais íntegra defesa, sendo ela técnica ou pessoal. 

Constitucionalmente, a ampla defesa, está descrita no artigo 5º, inciso LV:

“Art. 5º- C.F: 

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ”

 Ainda é garantido ao acusado o direito de uma defesa técnica, a qual há previsão legal na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, o qual poderá ser nomeado pelo juiz de ofício, caso não tenha recursos suficientes para defesa digna ou se for notável o despreparo do defensor para tal caso. 

 À vista disso, como dito anteriormente, há possibilidade de exercer o direito de autodefesa, ou seja, o direito exercido pelo próprio acusado, como por exemplo o direito a audiência, ao interrogatório e o direito a presença nos atos presenciais.

 Convenção Americana de Direitos Humanos

Ademais, o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, mais conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, desde 1992, o qual também garante uma série de princípios processuais penais, os quais, a evidência, deverão ser respeitados na nossa prática processual penal.

Até porque, em 2004, foi estabelecida uma emenda constitucional sob o nº 45, a qual inseriu o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, entendendo então que: 

“Art.5º- C.F: 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Destarte, em respeito ao princípio da irretroatividade, a aplicação deste dispositivo só era válida para tratados aprovados após a emenda. 

À vista disso, foi gerado alguns precedentes, como no caso da  Ministra Ellen Gracie, no julgamento do Habeas Corpus sob o nº 95.967, entendendo tratar-se o Pacto de San José da Costa Rica, como uma norma supralegal: 

“Há o caráter especial do PIDCP (art. 11) e da CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. ( HC 95.967, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.)”

Destarte, para que haja o estrito cumprimento das garantias constitucionais e das Convenções de Direito Humanos, na fase preliminar a ação penal, é necessário se ter um juiz imparcial, que preze por isso, verificando e especializado para decidir sobre tudo que envolver o acusado antes da ação. 

JUIZ DE GARANTIAS

O juiz de garantias vem surgindo em alguns ordenamentos processuais penais e apontado pela doutrina como essencial à um Estado democrático de Direito, como forma de garantir, principalmente, a imparcialidade do juiz. 

Quando relatamos o juiz de garantias, como um garantidor da imparcialidade de outro magistrado, não significa duvidar da idoneidade, mas sim do perceptível acúmulo de função ao juiz, tendendo a torná-lo mais vulnerável a ser parcial. 

 FUNÇÔES DO JUIZ DE GARANTIAS

Ao entender ser o juiz de garantias um magistrado atribuído para exercer a legalidade da fase preliminar da ação penal, deve-se entender que não deverá seguir pela linhagem de que o juiz irá coletar provas ou determinar medidas de ofício, mas sim que autorizará a produção de provas e as medidas necessárias garantindo os direitos do acusado. 

Para melhor compreensão das funções de um juiz de garantias, devemos fazer a leitura do artigo 14º do projeto de lei sob o nº 8.045/2010:

Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

I – Receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555;    

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;

IV – Ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal; 

V – Decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; 

VI – Prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; 

VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; 

IX – Determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; 

X – Requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; 

XI – decidir sobre os pedidos de: 

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; 

 b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; 

c) busca e apreensão domiciliar; 

 d) acesso a informações sigilosas; 

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.  XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; 

XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º; 

 XIV – arquivar o inquérito policial; 

XV – Assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37; 

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. 

Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. ”

 

Desta forma, ficando incontestável que a função do juiz de garantias, é integralmente zelar pelas garantias constitucionais, bem como pela celeridade e seriedade do Poder Judiciário. 

NECESSIDADE DO JUIZ DE GARANTIAS

Nos dias atuais, é visível a necessidade de um garantidor na esfera penal, uma vez que, mesmo já existindo um juiz como terceiro na relação jurídica, é insuficiente para revisar todos os atos, impedindo que exista erros austeros.

Segundo Aury Lopes Júnior e Ruiz Ritter (pág.57, 2016):

“ É incontestável a necessidade de um juiz de garantias para zelar pelos direitos do acusado. A atuação do juiz na fase pré-processual (seja ela inquérito policial, investigação pelo MP etc.) é e deve ser muito limitada. O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo. O juiz não deve orientar a investigação policial, tampouco presenciar seus atos, mantendo uma postura totalmente suprapartes e alheia à atividade policial. Como regra, o juiz deve agir mediante a invocação, diante de medidas investigatórias submetidas à reserva de jurisdição, bem como pela seriedade da justiça, cumprindo com as determinações constitucionais.” 

Ocorre que, no atual Sistema Processual Penal Brasileiro, o juiz ainda atua de ofício, deixando de observar os limites que lhe garante a imparcialidade. 

Vejamos o artigo 156, I do Código de Processo Penal: 

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

Ora, é evidente que o julgador tem o poder de agir de ofício, se contaminando com as provas coletadas no decorrer da fase preliminar a ação, gerando então a possibilidade de julgar de uma maneira tendenciosa.  

Destarte, há doutrinadores que seguem o raciocínio da psicologia social, uma vez que estudos da área no que pese a imparcialidade, alegam prejuízos em se ter apenas um julgador para todas as fases processuais penais. 

 A advogada Denise Luz e o Psicólogo Leon Murelli SIlveira, em estudos conjuntos, apresentaram a seguinte conclusão:

“Como visto, seja na perspectiva do direito processual, seja no âmbito da psicologia social, há algo de inquestionável na discussão sobre a figura do juiz de garantias: sua imprescindibilidade para ter-se uma jurisdição imparcial. Reconhecidos os prejuízos para a imparcialidade do julgador decorrentes do seu contato com os elementos indiciários do inquérito policial, o que se está a busca é o seu afastamento dessa fase investigativa, em prol de efetividade na prestação jurisdicional imparcial. “ (Luz e Silveira, pág. 16, 2013)

     Ora, como falar em presunção de inocência quando o julgador está claramente contaminado, não por ser injusto, mas por ser humano, vulnerável e está desde o início em contato com tudo que é desfavorável ao acusado.

      Desta forma, uma vez que é evidente que há uma diferenciada forma de tratamento e há diversas regalias à acusação, em regra Ministério Público, deixando a defesa de forma totalmente em desnível.  Iniciando a forma de igualitária no momento da audiência, em que o Ministério Público está sempre ao lado do Juiz.

    À vista disso, torna-se claramente irrefutável a necessidade de um juiz diverso do julgador, trazendo segurança jurídica a um processo penal democrático. 

 JUIZ DE GARANTIA NO PROJETO DE LEI 8.045/2010 E PROJETO DE LEI 4.981/2019

O projeto de lei 8.045 de 2010 de autoria do então Senador Federal José Sarney, prevê a atualização da legislação processual penal através de um novo Código de Processo Penal, o qual traz a obrigatoriedade de um juiz de garantia, em capítulo específico que determina as suas funções, e vedando a sua atuação como juiz julgador do caso que atuou como juiz garantidor.

“Art. 16. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará impedido de funcionar no processo, observado o disposto no art. 748. “

 Ante a necessidade de um juiz diverso do julgador, o atual Senador Cid Gomes, criou e apresentou perante o Senado Federal, o Projeto de Lei 4.981/2019, requerendo a análise, com urgência, para que, se aprovada, surja a figura do juiz de garantia. 

O Senador justifica o Projeto de Lei, sobre a seguinte tese: 

"A atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação. Nessa fase, drásticas medidas são tomadas em desfavor dos investigados, tais como prisões cautelares, buscas e apreensões e interceptações telefônicas""A atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação. Nessa fase, drásticas medidas são tomadas em desfavor dos investigados, tais como prisões cautelares, buscas e apreensões e interceptações telefônicas"

Existem aspectos importantes que indicam a necessidade de separar o juiz penal, competente para o inquérito policial, daquele com competência para ação penal. (Pitombo, 2017). 

Neste sentido, há que se falar dos principais aspectos de um juiz de garantia, o qual nos traz a possibilidade de mitigar os resquícios do Sistema inquisitório, permitindo a aproximação do Direito Processual Penal ao sistema Processual Penal Acusatório, de modo que o juiz que for responsável por proferir as decisões na preliminar a ação, não será o mesmo que julgará a ação penal.  

Diante deste cenário, vê-se, portanto, que o juiz penal - envolvido em demasia com as investigações na primeira fase da persecução penal - acaba por perder a imparcialidade, pois não julga a ação penal com a equidistância necessária do Ministério Público, nem com a isenção de espírito imprescindível para o exame da prova. (Pitombo, 2017). 

Ao saber da necessidade de um juiz de garantia, devemos ter a consciência de que não sanarão todos os impasses da esfera penal, entretanto, garantirá que a fase preliminar da ação seja sólida e respeite o devido processo legal. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 21. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, Projeto de Lei 8.45/2010: Disponível em: 

<https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0E040E08CA1748C5BF6CB188E14D1D9D.proposicoesWebExterno1?codteor=1638152&filename=PL+8045/2010>.

GOMES, Flávio Luiz, O novo CPP, constitucional e internacional. Coluna do LFG, 17 fev. 2011. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-fev-17/coluna-lfg-devido-processo-legal-constitucional-internacional> Acesso em: 28.out.2019.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual de acordo com a constituição de 1988. [S.l: s.n.], 1990.

LOPES JÚNIOR, Aury; RITTER, Ruiz. A imprescindibilidade do juiz das garantias para uma jurisdição penal imparcial: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 13, n. 73, p. 12-25., ago./set. 2016. Disponível em: 

<http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=132262> Acesso em: 12.out.2019.

LOPES JÚNIOR, Aury. (Re)pensando os sistemas processuais em democracia: a estafa do tradicional problema inquisitório x acusatório. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 21, n. 251, p. 5-6., out. 2013. 

LUZ, Denise; SILVEIRA, Leon Murelli. A angústia de decidir e o Juiz das Garantias no projeto de reforma do CPP: uma importante contribuição da psicanálise para o direito. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 51, p. 15-41., dez./jan. 2013. Disponível em: <http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=99812>.     Acesso em: 13. Ago. 2019

NUNES, Filipe Maia Broeto. A gestão da prova, pelo juiz, como critério identificador do sistema processual penal vigente no direto brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5508, 31 jul. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67126>. Acesso em: 10.set.2019. 

Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

PLANALTO, Constituição Federal, 1988, atualizada: Disponível em: 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.html> Acesso em: 30.set.2018

PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Criar função do juiz de garantias é aprimorar proteção do indivíduo. Migalhas, 28 de julho de 2017. Disponível em:

<https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262679,101048-Criar+funcao+do+juiz+de+garantias+e+aprimorar+protecao+do+individuo>. Acesso em: 24.ago.2019.

SAIBRO, Henrique. A origem do sistema inquisitório e suas características primárias: um involução histórica. Revista Síntese de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 16, n. 96, p. 77-87., fev./mar. 2016. Disponível em: <http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=128789>. Acesso em: 07.set.2018

RIBEIRO, Paulo Victor Freire. O juízo de garantias, definição, regramento, consequências. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. V. 105, p. 939-988., jan/dez.2010

VALE, Ionilton Pereira do. Os tipos de defesa no processo penal: A defesa técnica e a autodefesa. Jusbrasil, 2014. Disponível em:

<https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/155145312/os-tipos-de-defesa-no-processo-penal-a-defesa-tecnica-e-a-autodefesa> Acesso em: 10.set.2019

VALENTE, Fernanda. Cid Gomes apresenta Projeto de Lei para criar juiz de garantias. Salvaguarda dos Direito, 12 de setembro de 2019. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: 

https://www.conjur.com.br/2019-set-12/cid-gomes-apresenta-pl-criar-juiz-garantias

Acesso em: 13.set.2019.

 

Sobre a autora
Rayssa Santana Gonçalves

Formada pela Universidade São Judas Tadeu em 2019. Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Constitucional pela pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito. Atualmente atuo como advogada no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo desenvolvido com o intuito de analisar e aprofundar os conhecimentos acerca dos atuais sistemas processuais penais, bem como analisar a carência do juiz de garantias na esfera criminal.

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