Histórico do IPVA
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) surgiu como substituto da já extinta Taxa Rodoviária Unica (TRU), a qual foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 999 de 21 de outubro de 1969, e previa o pagamento de uma taxa sobre o registro e o licenciamento de todos os veículos automotores movidos à álcool ou gasolina, e ainda por ciclomotores, estabelecidos no território nacional.
Diferentemente do atual IPVA, a TRU (que não era um imposto, e sim uma taxa) era estritamente vinculada ao pagamento de gastos com o sistema de transporte brasileiro, não sendo direcionado ao pagamento de outros fundos. A titulo de informação, é expressamente vedado, de acordo com o que prevê o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação das receitas obtidas por meio dos impostos, ao pagamento à órgãos, fundos ou despesas, exceto a repartição do produto da arrecadação para os fins descritos nesse mesmo dispositivo constitucional, que no presente assunto, não vem ao caso. Ou seja, conforme legisla o disposto constitucional supramencionado, as receitas obtidas através da cobrança dos impostos, não podem ser direcionadas a um órgão, fundo ou ao pagamento de uma despesa já determinada.
No ano de 1985 é instituído o primeiro IPVA, mais especificamente no estado de São Paulo. Logo após, há sua instituição no estado do Rio de Janeiro, que passou a abarcar a propriedade sobre veículos náuticos (barcos e navios) e aéreos (aviões).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 27, em caráter emergencial para fins de reforma tributária, no dia 1 de janeiro de 1986, há a extinção da TRU com a consequente instituição do IPVA, repassando aos estados e municípios as responsabilidades sobre este imposto. Neste ínterim, cada estado ficara responsável pelo seu recolhimento, como ocorre até os dias atuais.
Previsão Legal
O IPVA está previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e entre os artigos 90 e 106 do Código Tributário Estadual (CTE GO).
Fato Gerador
Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.
O fato gerador do IPVA no estado de Goiás está previsto artigo 90 do CTE, e delibera que o tributo incide sobre a propriedade de veículos automotores aéreos, aquáticos e terrestres, quaisquer que sejam suas espécies, ainda que o proprietário resida no exterior. In verbis:
Artigo 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Lado outro, importante se faz mencionar que em decisão proferida no Recurso Extraordinário 134.509/AM, em maio de 2002, de relatoria do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, os veículos automotores aéreos e aquáticos estão isentos do pagamento do IPVA, por não estarem sujeitos a registro e licenciamento perante o município. Adiante, o acordão da decisão:
IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
(STF - RE: 134509 AM, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364).
Momento da Ocorrência do Fato Gerador
De acordo com o artigo 91 do Código Tributário Estadual, o fato gerador ocorre:
Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Base de Cálculo
No Direito Tributário, base de cálculo se refere à grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar à título de imposto.
A base de cálculo do IPVA no estado de Goiás está prevista no artigo 92 do CTE e assim dispõe:
Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Em suma, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor terrestre. Como visto anteriormente, não há incidência de IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos, fato pelo qual não se deve levar em consideração as alíneas a e b do inciso V, deste artigo.
Alíquotas
Alíquotas são os percentuais incidentes sobre a base de cálculo para contabilização do valor do tributo a ser pago pelo contribuinte.
No estado de Goiás, estão previstas no artigo 93 do Código Tributário estadual, e variam entre 1,25% e 3,75% a depender do tipo de veículo. Senão, vejamos:
Art. 93. As alíquotas do IPVA em 2020 são:
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)
III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados
Importante se aqui faz mencionar o disposto nos incisos I e II do § 6º, do artigo 155 da CF/88.
O inciso I estabelece:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
Coube ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas do IPVA, tendo em vista a guerra fiscal que poderia vir a ocorrer entre os estados membros da federação. Caso a alíquota mínima (que hoje é representada na proporção de 1% nacionalmente) fosse fixada por cada estado em separado, sem sombra de dúvidas, os estados concorreriam por fixar a menor porcentagem possível em relação aos outros, a fim de reter a arrecadação em seu território, gerando, portanto, uma guerra fiscal entre os mesmos.
Já o inciso II, este legisla:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Este inciso entrega aos estados membros a possibilidade de fixarem alíquotas diferenciadas a cada tipo de veículo, bem como em razão da sua utilização. Observamos a incidência deste dispositivo constitucional no artigo 93 do CTE, o qual estipula alíquotas variadas em função do tipo de veículo (ex: a alíquota incidente sobre utilitários é maior que a incidente sobre motocicletas) e em função da utilização (ex: a alíquota incidente sobre veículos de transporte coletivo e de carga é menor do que a incidente sobre veículo de passeio).
Isenções
O artigo 94 do CTE delibera acerca dos veículos cuja propriedade está isenta do pagamento do IPVA.
São exemplos de veículos isentos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
III - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;
IV - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;
V - etc.
Redução da Base de Cálculo
Nos termos dos artigos 94-A e 94-B do CTE, os automóveis de passeio com até 1000 cilindradas, as motocicletas, ciclomotores, triciclos e motonetas de até 125 cc, e os veículos destinados à locação de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás, poderão ter a base de cálculo reduzida em até 50% por ato do chefe do Poder Executivo do estado, desde que a redução incorra na forma, nos limites e condições que o mesmo entender condizente. Vejamos:
Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:
I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.
Deste artigo extrai-se que os automóveis de passeio com até 1000 cilindradas, bem como de motocicletas, ciclomotores, triciclos e motonetas de até 125 cilindradas poderão ter a base de cálculo reduzida em até 50%, nos termos definidos pelo governador do estado, e ainda desde que o CRLV esteja regular até a data do seu vencimento e que o proprietário não tenha ocasionado acidente ou cometa infração de trânsito nos últimos 12 meses.
Art. 94-B. Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás.
§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
§ 2º VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 19.780 - vigência: 21.07.17)
§ 3º O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Já este artigo estabelece que as empresas atuantes no ramo da locação de veículos, as quais detenham a propriedade, ou posse dos mesmos, decorrente de arrendamento mercantil, receberão um benefício fiscal concedido pelo estado. Trata-se da redução à ordem de 1% da base de cálculo destes veículos, desde que sejam registrados no Estado de Goiás, e cujo licenciamento esteja regular até a data limite do vencimento.
Contribuinte
De acordo com o artigo 96 do CTE, o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, ou seja, aquele em nome do qual está registrado o veículo, podendo ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, assim como em outros tributos, há aqui a possibilidade de ocorrência da chamada substituição tributária, que é aquela em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é transferida para um terceiro vinculado ao fato gerador.
A substituição tributária do IPVA do Estado de Goiás está prevista no artigo 97 do CTE,e a assim delibera:
Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Um grande exemplo referente ao inciso I deste artigo é o caso de financiamento de veículos através de um banco. Neste caso, até a quitação total do veículo, a propriedade do mesmo pertence ao banco. Sendo o banco proprietário do veículo, seria este o responsável pelo pagamento do IPVA. Entretanto, em decorrência da substituição tributária, quem deverá arcar com o IPVA será fiduciante, ou seja, aquele que financiou o veículo.
Já no tocante ao inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA repassa ao arrendatário do veículo, ou seja, aquele que aluga o veículo de propriedade da locadora por um prazo determinado.
Lançamento
O IPVA de um modo geral tem seu lançamento efetuado de ofício, ou seja, o próprio fisco estadual realiza os cálculos, verifica o valor, formaliza a cobrança e envia ao contribuinte.
No estado de Goiás, o documento é disponibilizado no site do DETRAN GO (https://www.detran.go.gov.br/psw/#/pages/página-inicial) e no aplicativo DETRAN GO ON. Não há envio do documento através dos Correios.
Pagamento
O artigo 100 do CTE estabelece as regras sobre o pagamento do IPVA. A seguir, sua disposição:
Art. 100. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Repartição das Receitas
As receitas obtidas com o IPVA não serão direcionadas em sua totalidade aos fundos estaduais. Tais receitas serão repartidas com o município onde ocorreu o licenciamento ou a matrícula do veículo. Esta possibilidade está prevista no artigo 105 do CTE. In verbis:
Art. 105. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Penalidades
Caso o contribuinte do IPVA incorra em alguma das infrações descritas no artigo 106 do CTE goiano, este será punido através da imposição de multa. Vejamos:
Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1. preencher requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave.