Da ordem social em tempos da Covid-19

Breve ensaio sobre direitos à saúde e ordem pública

Leia nesta página:

O contexto caótico que se instalou com a Pandemia do COVID-19 no Brasil e as crises nas instituições políticas, com total contrariedade ao que de preconiza no Título VIII da CRFB/88, Da Ordem Social e as institituições democráticas de Direito.

Resumo: Este ensaio tem como objetivo refletir sobre o contexto caótico que se instalou com a Pandemia do COVID-19 no Brasil e as crises nas instituições políticas, com total contrariedade ao que de preconiza no Título VIII da CRFB/88, Da Ordem Social e as instituições democráticas de direito, além de discutirmos sobre direito à saúde, quem tem sido o pano de fundo para todas as discussões.   

Palavras-chave: Da Ordem social. Direito à saúde. Pandemia do COVID-19. Crise Política. Crise Institucional.

Introdução

Ao nos debruçarmos sobre a CRFB/88, veremos que do Artigo 193 até o 232, o legislador vem apresentado o rol de dispositivos que devem garantir o objetivo do bem-estar e da justiça sociais, através das seções sobre seguridade social, previdência social, educação, saúde, dentre outros. Neste breve trabalho nos ateremos à questão da saúde, que está intimamente ligada à legislação brasileira, e mais ainda, à vida de cada um de nós e a todos os outros setores (trabalho, renda, seguridade, segurança etc). No mais, é o assunto mais em voga neste momento[3].

A emergência universal de saúde pública resultante da pandemia do COVID-19 é o maior desafio que a Federação Brasileira tem enfrentado nos últimos meses, pois confronta direitos sociais básicos previstos na CRFB/88 com as garantias fundamentais desta Carta, que não estão se consubstanciado, visto que a Ordem Social de que trata este ensaio só poderia funcionar mediante uma coordenação harmônica dos Entes Federativos e Poderes do Estado, que resta claro, não vêm ocorrendo, gerando forte insegurança jurídica, instabilidade e caos nos serviços oferecidos (mais diretamente relacionados à saúde), falta de coesão entre órgãos e agentes públicos etc.

Da (des)Ordem Social

Temos vivido dias de insegurança e caos social, em todos os aspectos. Diante de uma pandemia, um vírus que, literalmente, mudou o cotidiano de todos em poucos dias, vimo-nos convidados a enxergar a situação “sob as lentes de nossa Carta Magna”. Assim, nos detivemos no assusto no Título VIII – Da Ordem Social, e logo nos deparamos com o Art. 193 que afirma: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

No entanto, basta uma pesquisa rápida em sites de notícias ou ligarmos a TV, e percebemos de pronto que o artigo 193 nos aponta para um caminho que nos parece o inverso do que temos “trilhado”: o dos objetivos citados e da maioria das nossas garantias constitucionais mais básicas. Sequer o bem jurídico mais relevante de nossa legislação – o direito à vida – tem sido garantido.

No entanto, surpreendente e estarrecedor é ver que a pauta dos maiores telejornais, do noticiário muitas vezes “retira a pandemia” do centro das manchetes, ao nos darmos conta de que desde o início da pandemia o cenário político do Brasil tem ganho mais destaque que a própria doença.

Não falaremos aqui de questões político-partidárias, mas de uma (des)conversa entre instituições e seus representantes que atingem toda a ordem social. O que se percebe é um comportamento contraditório dos governantes; parece-nos, isto sim, uma gestão política e de péssima qualidade, e não uma gestão governamental. Por outro lado, temos o STF reafirmando que a saúde pública, especialmente em nível regional e local, é uma competência dos Municípios e Estados, como de fato é expresso na Constituição e que o SUS, o que também é expresso em legislação específica (Lei 8.080/90 e outras), deve ser descentralizado. No entanto, o que vem ocorrendo na prática é que pela falta de uma gestão integrada entre os entes, o que resta para a população é que cada um tome conta de si, ou seja, “cada um que se vire como pode” para tentar sobreviver, quase voltando a um estado natural. Além do já cotidiano embate dos Poderes, do Executivo, Legislativo e Judiciário. Ninguém comunica ideias de verdade, debate e resolve harmonicamente as demandas prementes da nação.

Os níveis hierarquizados e integrados preconizados na lei se omitiram na prática neste atual contexto, na medida em que percebemos despreparo das autoridades como um todo e responsáveis diretos pelos sistemas de saúde. Cada representante do governo, como prefeitos e governadores, parecem sem direção e mesmo totalmente autônomos para criar seus próprios regulamentos, seus decretos muitas vezes até em discordância com a própria Constituição Federal.

O artigo 196 diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” cabendo, ao mesmo, sua promoção, proteção e recuperação. E não só isso, no Art. 197 temos que “cabe ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar ações e serviços de saúde”. Porém, temos, em diferentes esferas de governo, ideias e falas dissonantes.

O que se tem hoje (cabe ressaltar, não estamos nos referindo a questões político- partidárias e/ou pessoais) é a figura de um Chefe do Executivo contrariando os dados estatísticos e saberes médico-científicos, ao adotar comportamentos públicos (sendo ele uma figura pública notória) e de mera opinião, que incentivam a propagação de uma doença, papel contrário ao que manda a CRFB/88 e o Estado Democrático de Direito, descumprindo assim a liturgia do Cargo. Almeida (2020) nos lembra de que há limite para o exercício do poder soberano do Estado, contudo nos parece que o Chefe do Executivo não vem respeitando tais limites,.

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No viés de sua atuação profissional, por sua vez, adota medidas antidemocráticas que levam à desordem social em todos os níveis e agravam ainda mais o cenário geral da população brasileira, já tão afetada pela própria doença. O que parece estar se destacando mais é um “vírus do autoritarismo e messianismo não-religioso” no meio de uma pandemia. Por exemplo, apercebemo-nos disto quando o atual Presidente da República muda Ministros de Estado sem uma justificativa conveniente e oportuna, tampouco razoável, em especial Ministros da Saúde e da Justiça em plena pandemia, bem como ao se indispor ainda mais com o Supremo Tribunal Federal e aos demais Chefes do Executivo e também do Legislativo em diversas Unidades da Federação e Municípios, gerando uma insegurança não só no setor de saúde, mas em todos os demais.

Estamos, assim, vivenciando o momento de um país sem efetiva gestão governamental, sem coesão social e política, gerando o contrário do que se propõe  no Título VIII – Da Ordem social. Em meio à pandemia, o que se destaca no país é a crise do Estado e das instituições, que ao que parece, só precisava mesmo de um momento catártico, ou seja, de uma oportunidade para demonstrar sua gravíssima dimensão.

Por mais surpreendente que pareça, nossa Constituição de 1988 sofre agora sua maior ameaça por um patógeno invisível, o coronavírus, uma ameaça biológica, é verdade. Porém, o que mais parece ameaçar nossa legislação e nossa Ordem Social não decorre de uma causa viral, microscópica e sim de uma crise política, que vem afetando o equilíbrio federativo e as relações de poder.

Embora pareça óbvio que situações excepcionais, como uma pandemia, devem ser tratadas de forma igualmente excepcional, não se pode perder de vista a centralidade da Constituição que rege não apenas o ordenamento jurídico, mas causa efeitos sobre a Ordem Social produzida neste país para organizar a situação caótica que estamos vivendo.

Neste contexto, a população percebe e clama por gestão, por ordem, por direção, por segurança e bem-estar, por uma instituição que venha e organize este momento de desordem, de caos e intransigência democráticas. Ao que de mostra, nos aproximamos de um retrocesso social ao se ter que conversar sobre a limitação das liberdades, e lembrar de institutos ora latentes, como o Estado de Defesa (previsto no artigo 136 por motivo de Força Maior e por tempo determinado), por exemplo, que sabemos ser um remédio constitucional para a emergência. Parece estarmos muito próximos disto ao se invocar o apoio do Exército, que é uma Instituição para impor a ordem num momento de guerra, de intervenção militar, de um inimigo verdadeiramente armado. Omite-se então o Estado de reconhecer que há uma questão de ordem social relevante, que vem apresentando-se dia após dia, de modo muito rápido: o que vivemos é uma guerra social de verdade.

Considerações Finais

Ao refletirmos sobre o assunto tratado, resta-nos a impressão de que a situação caótica de saúde que atingiu o mundo inteiro, no Brasil de modo sui generis trouxe à tona mais que um assunto de ordem sanitária, e sim de ordem política e mesmo legal, destacando a falta de alinhamento político e social que nos leva a pensar e ter que discutir seriamente o Título Constitucional VIII – “Da Ordem social”, podendo-se neste momento ser percebido de modo concreto como “Da (des)ordem social”.

Cremos que em pouco tempo doutrinadores e pensadores do Direito terão que defender novas teses. Temos em mente ainda que haverá uma modificação do Direito, quiçá até mesmo na Constituição, sabendo ser este um campo dinâmico e que responde a mudanças sociais.

Sabemos ainda que não se pode tomar um momento de excepcionalidade que ora vivemos, como regra geral. Mas possivelmente teremos o legado de muitas “tarefas de casa” para todos, uma vez que todo o contexto momentâneo vem a obstar vários direitos, como a saúde e a vida, a segurança, o trabalho (em muitos casos), enfim, tudo que diz respeito ao Título “Da Ordem Social”, dentre outros preconizados pela Constituição Federal.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Ricardo Marques. Contra a Covid-19, não há direitos? Retirado de: https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/ricardo-marques-covid-19-nao-direitos. Acesso em: 30 Mai. 2020.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Rio de Janeiro: Editora Degrau Cultural, 2019.

CAMPOS, Magna. O ensaio acadêmico: a reflexão escrita na área jurídica. Retirado de: https://jus.com.br/artigos/35897/o-ensaio-academico-a-reflexao-escrita-na-area-juridica. Acesso em 29 mai. 2020.


[3] Este ensaio foi redigido em maio de 2020, no auge da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), em que o Brasil supera os números de casos de todos os países do mundo e vive um momento de total instabilidade social e política.

Sobre os autores
Emanuele De Oliveira Rios

Graduanda em Direito – UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – 2020.

Glawber de Sousa Rios

Advogado. Graduado em Direto - UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA. Pós-graduado em Direito Administrativo - Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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