CONSTITUCIONALISMO NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA

02/06/2020 às 00:36
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O presente artigo trata, resumidamente, da evolução histórica do constitucionalismo desde a antiguidade clássica e sua influência para o atual modelo, marcado pela separação dos poderes, limitação do poder estatal e garantia dos direitos fundamentais.

Na fase da antiguidade clássica surge a gênese do que vai acontecer na história mundial no tocante ao constitucionalismo. É uma fase primitiva, que engloba as ações políticas, sociais e culturais dos povos hebreus, gregos e romanos.

Nessa fase havia somente ideias básicas, porém, alguns séculos depois influenciaram na formação da atual fase do constitucionalismo. A fase clássica foi fundamental para a formação do constitucionalismo moderno.

No Constitucionalismo Hebreu, o Estado era teocrático que criava limites ao poder político, tais limites eram impostos pela Lei do Senhor, o líder hebraico era o representante de Deus na terra, portanto, a Lei do Senhor era superior a lei comum dos homens, destarte, já surgia a ideia de hierarquia das leis.

Posto que se a Lei do Senhor limitava a lei dos homens, existia hierarquia entre as leis desde a antiguidade.

Hodiernamente, essa ideia de hierarquia é fundamental, pois revela a denominada supremacia constitucional, que foi posteriormente aperfeiçoada e consagrada pelo eminente jurista Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, o qual coloca as normas constitucionais no ápice da pirâmide para demonstrar didaticamente sua hierarquia.

Por outro lado, o Constitucionalismo Grego traz a ideia de democracia, com os mecanismos de democracia direta, através dos quais os cidadãos gregos exerciam pessoalmente a democracia.

Havia a realização de sorteio ou escolha de cidadãos para que exercessem algumas funções públicas durante determinado período.

Já com o Constitucionalismo Romano, inicia-se a fase embrionária da ideia de separação de poderes, que séculos depois foi consagrada na obra O Espírito das Leis do eminente Montesquieu, haja vista que em Roma, na antiguidade clássica, já havia a separação do poder entre os Cônsules, Senado e o Povo.

Montesquieu acreditava que o fraco deveria se proteger do forte através das leis e da separação dos poderes.

Diante do exposto, em suma, o constitucionalismo desde sua origem até hoje, seja clássico, antigo, moderno, liberal, social, contemporâneo ou neoconstitucionalismo, durante sua evolução histórica, vem adotando como premissa maior: limitar o poder do Estado e garantir os direitos individuais a fim de proteger o fraco do mais forte.

Por isso, a própria Constituição cria as normas de organização do Estado e das funções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que devem atuar independentes e harmônicos entre si, contudo, em primeiro plano se encontra a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos porque todo poder emana do povo. É simples assim, embora haja o ativismo judicial, não se pode restringir ou reprimir direitos fundamentais dos seres humanos, conquistados com derramamento de sangue ao longo dos séculos.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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