A falta de representatividade nas câmaras municipais

02/06/2020 às 03:22
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O número de vereadores não tem nenhuma relação com austeridade financeira e muitas vezes câmaras municipais com número baixo de parlamentares possuem assessorias técnicas que oneram o parlamento mais que o subsídio dos vereadores.

Há tempos venho observando que cada vez menos as câmaras municipais representam a pluralidade da sociedade brasileira.

A Constituição Federal no Art. 29, inciso IV e suas alíneas, definem a regra para a composição dos parlamentos municipais, colocando como critério limitador o número de habitantes. Destaca-se que o limitador é para o número máximo e não para o número mínimo de parlamentares, sendo que, somente os municípios com menos de 15 mil habitantes devem, por força constitucional, observar o número fixo de 09 parlamentares.

Vivemos numa federação onde os municípios são entes autônomos e possuem caraterísticas diferentes, tanto geográficas como financeira, e, portanto, acertada é a regra constitucional que permite aos municípios, através de suas leis orgânicas, definirem o número de parlamentares, conforme a regra Constituição Federal.

Acontece que, em muitos casos, houve municípios que diminuíram o número de parlamentares por mera conveniência política, sem qualquer argumento sociopolítico, simplesmente para atender a conveniência do grupo politico partidário que possui maioria no mecanismo do poder.

Ainda há casos em que houve diminuição de vereadores com o falso discurso de economia aos cofres públicos, em explicar que a Constituição Federal impõe limitadores com a remuneração dos vereadores, com o gasto de pessoal do poder legislativo, bem como o percentual de financeiro para o custeio geral das Casas Legislativas. Portanto, o número de vereadores não tem nenhuma relação com austeridade financeira e muitas vezes câmaras municipais com número baixo de parlamentares possuem assessorias técnicas que oneram o parlamento mais que o subsídio dos vereadores.

Essa realidade deve ser revista pelos legisladores municipais (que possuem competência para alterar a Lei Orgânica). O número de vereadores deve condizente com a necessidade de cada município. O Parlamento Municipal precisa congregar o maior número possível de representantes do mais variados segmentos da sociedade.

Nos municípios onde temos diversos núcleos de sub moradia, diversas modalidades esportivas organizadas, sociedade empresarial orgânica ou ainda um grande número de aposentados é inimaginável que estes grupos não possuem seus representantes na Câmara Municipal.

Portanto, o grande desafio do parlamento municipal e buscar o número de cadeiras para o legislativo observando as características da sua cidade e não o desejo do Prefeito ou de qualquer grupo politico. Por fim, alerto que quanto menos cadeiras tiverem na câmara de vereadores, menor a possibilidade dos menos favorecidos possuírem seus representantes.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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