A falta de representatividade nas câmaras municipais

02/06/2020 às 03:22
Leia nesta página:

O número de vereadores não tem nenhuma relação com austeridade financeira e muitas vezes câmaras municipais com número baixo de parlamentares possuem assessorias técnicas que oneram o parlamento mais que o subsídio dos vereadores.

Há tempos venho observando que cada vez menos as câmaras municipais representam a pluralidade da sociedade brasileira.

A Constituição Federal no Art. 29, inciso IV e suas alíneas, definem a regra para a composição dos parlamentos municipais, colocando como critério limitador o número de habitantes. Destaca-se que o limitador é para o número máximo e não para o número mínimo de parlamentares, sendo que, somente os municípios com menos de 15 mil habitantes devem, por força constitucional, observar o número fixo de 09 parlamentares.

Vivemos numa federação onde os municípios são entes autônomos e possuem caraterísticas diferentes, tanto geográficas como financeira, e, portanto, acertada é a regra constitucional que permite aos municípios, através de suas leis orgânicas, definirem o número de parlamentares, conforme a regra Constituição Federal.

Acontece que, em muitos casos, houve municípios que diminuíram o número de parlamentares por mera conveniência política, sem qualquer argumento sociopolítico, simplesmente para atender a conveniência do grupo politico partidário que possui maioria no mecanismo do poder.

Ainda há casos em que houve diminuição de vereadores com o falso discurso de economia aos cofres públicos, em explicar que a Constituição Federal impõe limitadores com a remuneração dos vereadores, com o gasto de pessoal do poder legislativo, bem como o percentual de financeiro para o custeio geral das Casas Legislativas. Portanto, o número de vereadores não tem nenhuma relação com austeridade financeira e muitas vezes câmaras municipais com número baixo de parlamentares possuem assessorias técnicas que oneram o parlamento mais que o subsídio dos vereadores.

Essa realidade deve ser revista pelos legisladores municipais (que possuem competência para alterar a Lei Orgânica). O número de vereadores deve condizente com a necessidade de cada município. O Parlamento Municipal precisa congregar o maior número possível de representantes do mais variados segmentos da sociedade.

Nos municípios onde temos diversos núcleos de sub moradia, diversas modalidades esportivas organizadas, sociedade empresarial orgânica ou ainda um grande número de aposentados é inimaginável que estes grupos não possuem seus representantes na Câmara Municipal.

Portanto, o grande desafio do parlamento municipal e buscar o número de cadeiras para o legislativo observando as características da sua cidade e não o desejo do Prefeito ou de qualquer grupo politico. Por fim, alerto que quanto menos cadeiras tiverem na câmara de vereadores, menor a possibilidade dos menos favorecidos possuírem seus representantes.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos