A educação domiciliar, ou homeschooling, já pode considerada uma mundialmente conhecida, como vimos anteriormente, é uma modalidade de ensino em que os pais se encarregam da promoção e organização. Modalidade esta, que se caracteriza por ser um movimento social alternativo frente ao Estado, ou seja, se colocando em um mesmo patamar. Em nosso ordenamento jurídico, utilizando-se da necessidade de uma interpretação extensiva de vários dispositivos, podemos admitir sua constitucionalidade, principalmente por tratarmos na família explicitamente, principalmente, no art.205 da nossa Carta Magna “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade(...)”
Levando em conta que é no seio familiar o primeiro contato real da criança, em julgar a vários aspectos, a educação domiciliar também ajudaria na formação do senso crítico, visto que está, historicamente possui uma importância até maior que o Estado, devendo este proteção a família, de acordo com o “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Além do mais, nossa Constituição pode ser considerada eclética, abarcando diversas ideologias, admitindo assim, aquelas famílias que buscam a educação domiciliar como forma de educar seus filhos de acordo com seus preceitos religiosos.
Ao passo que essas ideologias estão dentro de nossas liberdades individuais, presentes no status negativo, que tem uma proteção contra o Estado. Desse modo entramos mais uma vez na questão da teoria da multifuncionalidade, em que o Estado possui a tutela do direito social a educação, com o status positivo, impera sobre os indivíduos de modo coercitivo, pois só este detêm do monopólio da força. Porém, ambos podem se correlacionar, ao passo que a autonomia da família seria protegida, como está expressa no art. 226 da CF, sendo uma forma de controle por parte do Estado.
Considerar a educação domiciliar como constitucional, seria efetivar a ideia de constituição em seu sentindo dúctil, onde a mesma não deve ser um conjunto de normas que ditam um sentindo para a vida da sociedade, se adaptando de acordo com o contexto, que trazendo para o nosso caso concreto, a matéria já possui notoriedade visto que o Supremo Tribunal de Justiça acolheu o recurso extraordinário 88815, este que trata do caso de uma família que busca a concessão de uma liminar para conseguir que a filha seja educada em casa, como fora negada em todas as instancias, deu origem ao debate sobre, inclusive a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Desse modo, podemos falar que admitir a educação domiciliar constitucional, seria compactuar com a ideia de um Estado Democrático de Direito, visto que tais preceitos não ferem nem a democracia em que vivemos, nem mesmo os princípios que incidem sobre os direitos fundamentais, como por exemplo, o da proibição de retrocesso. Por conta da admissão da constitucionalidade do ensino em casa, todos as outras conquistas sobre esse direito social não seriam esquecidas, ao contrário, seria mais uma dentre elas. Contudo, não podemos admitir que seria a mesmo coisa para a Desescolarização, que como já vimos busca se afastar de todo o método de ensino que temos hoje.
A desescolarização, traduzida do termo unschooling, seria uma modalidade de ensino em busca-se o afastamento de todo e qualquer método regular de ensino. Ivan Ilich (1995), busca analisar primeiramente como seria a desescolarização de uma sociedade totalmente institucionalizada, em sua obra, ele expõe que a coletividade tornou-se consumidora, e que ao passo em que ao tentamos outro viés que não seja custeado por aqueles que se encontram no poder, isto é, uma outra maneira de organização comunitária, é visto com transgressão ou subversão do direito tutelado. Por isso, o aprender por si próprio é visto com maus olhos, justamente por se tratar de um viés alternativo do usual.
A modalidade do unschoolig, ou desescolarização, não seria viável pelo fato de que fere o princípio acima citado, seria um retrocesso pensar em uma reforma tão radical, onde as diretrizes que já estão normatizadas em nosso ordenamento, seriam desfeitas, além de que não condiz com a nossa realidade, só iria infundir uma desigualdade ainda maior para a sociedade, diferente do ensino domiciliar, que busca a concretização de um modelo alternativo, não querendo competir com a promovida pelo Estado. A desescolarização tampouco seria viável economicamente, quando falamos da reserva que o Estado contêm para garantir minimamente o direito fundamental
A reserva do possível, aqui incide de modo que retiraríamos do Estado um custo alto que o mesmo necessita para a efetivação do direito a educação, desse modo, esses recursos poderiam ser transferidos para outro direito fundamental. Isso seria uma consequência da prevalência do exercício de nossas liberdades juntamente com o status negativo. (SARLET,2012) Além de que, os pais que buscam essa modalidade de ensino, pressupõe-se que estão em uma posição economicamente favorável e viável, levando a criança a atingir os níveis da que estariam regularmente matriculadas no ensino público, retirando aqui o argumento do abandono intelectual previsto no Código Penal.
REFERÊNCIAS
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