A Lei Trabalhista, em seu artigo 224, estipula que a jornada de trabalho do bancário era de 6 (seis) horas diárias, com exceção das funções de confiança, como direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, entre outros, e que, cumulativamente, recebesse uma gratificação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Essa jornada perdurou até 11 de novembro de 2019, onde, através da Medida Provisória de n° 905/2019, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, onde alterou e acrescentou diversas medidas trabalhistas, e, dentre outras, alterou o artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT –, sendo uma das alterações a jornada de trabalho do bancário, passando de 6 (seis) horas diárias para 8 (oito) horas diárias, com exceção aos que laboram em Caixa Executivo.
Art. 224 – MP 905/2019: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.
(...)
§ 3º: Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
Acontece que, no dia 20 de abril de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória n° 955/2020, revogando toda a Medida Provisória 905/2019, incluindo à alteração da jornada de trabalho do bancário, novamente, voltando assim a sua condição inicial de 6 (seis) horas diárias, com exceção naquele bancário exercendo função de confiança e com gratificação com no mínimo 1/3 (um terço), conforme determinado no §2° do artigo 224 da CLT.
MP 955/2020: Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Art. 2º: Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Caberá agora, ao Congresso Nacional, nos moldes do parágrafo 3° e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinar, por meio de Decreto Legislativo, as relações jurídicas constituídas decorrente desta Medida Provisória, definindo os atos praticados durante perdurou sua vigência, sob argumento de o que ali era determinado, será mantida no período entre 12/11/2019 a 19/04/2020.
Constituição Federal/88. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Ou seja, caberá ao Congresso Nacional definir se, o que foi estipulado, entre o período 11 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020 valerá juridicamente ou tais atos da jornada não serão considerados.
Fonte: planalto.gov.br