Liberdade de Imprensa ou a Velha Espetacularização do Direito Penal?

Leia nesta página:

Uma análise sobre a decisão do Ministro Celso de Mello, que deu ampla publicidade ao inquérito que investiga Jair Bolsonaro

Em decisão monocrática, proferida no inquérito instaurado para investigar condutas que envolveriam o atual Presidente da República e o ex-ministro da Justiça, Sérgio Fernando Moro, em inobservância à Carta Constitucional e às basilares regras de persecução penal, o Ministro Celso de Mello determinou que os autos tramitem “sem qualquer nota de sigilo”.

A partir de manifestação do ex-ministro da Justiça, que, através de sua defesa técnica, informou não se opor “à publicidade dos atos praticados”, o Ministro do Supremo determinou a tramitação do procedimento investigativo em regime de ampla publicidade. Para tanto, sustentou, em síntese: o princípio da publicidade, que rege os atos e atividades estatais, e o princípio da liberdade de expressão e imprensa.

No que tange ao suscitado princípio da publicidade, o ministro ressaltou que, por se tratarem os fatos investigados de “eventos supostamente criminosos, consistentes em fatos, em tese, delituosos, revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o Senhor Presidente da República”- em flagrante e rechaçado direito penal do autor, portanto-, não se legitimaria o que chamou de “culto ao sigilo”.

Por sua vez, invocando os princípios da liberdade de expressão e de imprensa, defendeu não poderem esses sofrer restrições nem limitações de qualquer natureza, ainda que se tratando de investigação criminal em curso, contra quem- pelo menos então- é presumidamente inocente.

Vejam. Embora se tratem de princípios fundamentais e constitucionalmente previstos (art. 37 e 5o, incisos IV e IX da Constituição Federal), o princípio da publicidade, que rege os atos e atividades estatais, assim como os princípios da liberdade de expressão e impressa são (ou, ao menos, deveriam ser) indiferentes ao direito penal- pelo menos no que diz respeito à primeira fase da persecução penal, como in casu.

Notadamente, a persecução penal é, essencialmente, dividida em duas fases, uma pré-processual e outra processual, com características e procedimentos próprios.

Embora tramite perante o Supremo Tribunal Federal, o inquérito em testilha- é importante que se frise- é procedimento pré-processual, investigativo, encontrando-se naquele órgão do poder judiciário em decorrência da prerrogativa de foro em razão da função dos envolvidos.

A importância de tal observação é elementar: diversamente do processo penal, em que vigora a publicidade (art. 5o, LX da Constituição Federal), o inquérito criminal é, em regra, sigiloso (art. 20 do Código de Processo Penal).

E a razão da investigação criminal ser sigilosa decorre tanto da necessidade de que seja eficiente, como da imposição de se resguardar a condição de inocente daquele contra o qual não há sentença penal condenatória transitada em julgado.

No primeiro ponto, serve para salvaguardar eventuais elementos investigativos, tanto no que concerne à materialidade, como a autoria, a serem produzidos durante as investigações.

Aqui, entretanto, importante se faz a ressalva de que a publicidade que deve ser rechaçada é a externa, não podendo qualquer pessoa, alheia aos fatos apurados- o que inclui os setores midiáticos-, ter acesso aos autos de uma investigação. De modo diverso, no que tange aos envolvidos, o acesso deve ser amplo e irrestrito, ao menos em relação aos atos já finalizados e documentados no inquérito- excepcionando-se, portanto, os atos ainda não realizados ou em curso, como a interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e mandado de prisão ou busca e apreensão ainda não cumpridos.

A investigação tem por fim elucidar possíveis infrações penais, bem como as respectivas autorias, sendo certo que, por vezes, de pouco ou quase nada serviria a ação investigatória, se não se impusesse seja resguardado o necessário sigilo externo, durante a sua realização.

Para além da necessidade do sigilo para assegurar a efetividade das investigações, impõe-se ainda o sigilo do inquérito em decorrência da imprescindível- e tantas vezes olvidada ou, pior, subvertida!- garantia fundamental à presunção de inocência.

Como não poderia deixar de ser, ao menos em um Estado (que se pretenda) democrático de direito, a persecução penal brasileira tem como princípio fundante a presunção de inocência. Constitui verdadeira garantia fundamental, insculpida na Constituição da República, através da previsão de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5o, LVII).

Malgrado a clareza do texto constitucional, que expressamente dispõe que todo acusado será presumidamente inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (ou seja, quando não couber mais recurso), nem mesmo seu (ao menos, em tese) guardião observa, por vezes, tal garantia constitucional.

Não é nenhuma novidade a inobservância da Corte Suprema quanto à presunção de inocência, já tendo, inclusive, ao arrepio daquela a que deveria resguardar, manejado o conceito de trânsito em julgado, reinventando “conceitos processuais assentados em -literalmente- séculos de estudo e discussão, bem como em milhares e milhares de páginas da doutrina”[3], ao autorizar a inconstitucional execução antecipada da pena (HC 126.292).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De modo semelhante, no procedimento em testilha, a partir de requerimento do ex-ministro da Justiça, o Ministro Celso de Mello determinou que o inquérito criminal 4831/DF tramitará “sem qualquer nota de sigilo”.

Notadamente, para além de se tratar de norma probatória e de julgamento, a garantia à presunção de inocência impõe norma de tratamento para todo o acusado até que tenha, contra si, sentença condenatória transitada em julgado. A partir dessa dimensão do princípio, impõe-se um verdadeiro dever de tratamento em relação ao acusado, que deve ser tratado como inocente, tanto em âmbito interno, como externo ao procedimento.

Em âmbito interno, será tratado como inocente, excepcionando-se, a título de exemplo, as prisões de natureza cautelar. Não obstante, tal dimensão impõe seja, também em âmbito externo, considerado inocente, exigindo-se seja protegido do estigma que a mídia e a publicidade ostensiva ocasionam, funcionando, nas palavras de Aury Lopes Jr.[4], “como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido.”

E tal garantia se impõe em todos os casos, mesmo por maiores que sejam as evidências, por mais graves que sejam as infrações imputadas e independente de quem sejam os envolvidos- até mesmo o Presidente da República.

Dito isso, deferindo o pedido do ex-ministro da Justiça, justificado pela necessidade de se possibilitar à imprensa amplo acesso aos autos de investigação criminal ainda em curso, o ministro Celso de Mello não apenas inobservou a garantia da presunção de inocência, como solapou-lhe o sentido, ao defender a impossibilidade de se restringir a liberdade de imprensa, mesmo em se tratando o procedimento de inquérito criminal em curso.

Destacando a necessidade de publicidade dos atos políticos e administrativos (esses que, como dito, não se confundem com atos de investigação e que não dizem respeito, portanto, ao curso do inquérito), bem como a “extrema gravidade” dos fatos apurados, “que podem envolver, até mesmo, o Senhor Presidente da República”, o Ministro determinou a quebra de sigilo do inquérito. Excepcionou, portanto, o sigilo- externo- que deve imperar na fase investigativa, possibilitando que a mídia, já ostensiva, possa, irrestritamente, montar seu espetáculo midiático sobre fatos que ainda são apurados.


[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva. 2020. P. 140.

[4] Ibid., P. 142.

Sobre os autores
Karina Calixto de Mattos

Advogada criminalista. Professora da Faculdade São Salvador e do CERS Múltipla Salvador. Pesquisadora do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD. Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2018). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (2016).

Dynalmo Antonio de Souza

Advogado. Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (2014).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos