RESUMO
Tendo em consideração a ocorrência de inúmeros delitos, não rara as vezes, de caráter sórdido e hediondo, executados por menores de idade, a sociedade clama por mudanças relevantes no ordenamento jurídico, principalmente no que concerne na diminuição da menoridade penal. Inobstante a isto, no que se refere a inimputabilidade penal atinente aos menores, não é resolvida de forma rápida, visto que os mesmos são sujeitos e protegidos pelas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), ademais, é necessário um longo tempo de estudo e investigações por parte das políticas públicas para decidirem qual a melhor forma de se lidar com os ocorridos de forma correta. No entanto, a vontade popular e o empenho dos legisladores podem não ser o suficiente para concretas alterações, visto que o ordenamento constitucional estabelece consideráveis entraves ao assunto. Porém, por conta da aprovação pela Comissão de Justiça e do Senado Federal da proposta Ementa Constitucional n° 20/99 que propõe a redução a idade mínima de inimputabilidade penal, o tema voltou a ser considerado como passível de alteração no ordenamento jurídico vigente. Ademais, resta plenamente cabível um estudo pormenorizado sobre a problemática em questão no seguinte artigo científico.
Palavras-chave: Menoridade Penal; Políticas Públicas; Ordenamento Jurídico; Ementa Constitucional.
ABSTRACT
Considering the occurrence of countless offenses, often nasty and hideous, executed by minors, the society calls for relevant changes in the legal system, especially regarding the reduction of criminal minority. Regardless of this, as regards the criminal enforceability regarding minors, it is not resolved quickly, as they are subject to and protected by the rules of the Statute of the Child and Adolescent (Law No. 8.069 / 1990), in addition, It takes a long time for public policy to study and investigate to decide how best to deal with the right ones. However, popular will and the commitment of legislators may not be enough for concrete changes, as the constitutional order places considerable obstacles in the matter. However, due to the approval by the Justice Commission and the Federal Senate of the proposal Constitutional Menu No. 20/99 that proposes the reduction of the minimum age of criminal enforceability, the subject was once again considered as subject to change in the current legal system. In addition, a detailed study on the issue in question remains fully appropriate in the following scientific article.
Key words: Criminal Minority; Public policy; Legal system; Constitutional Menu.
1. CONCEITO
Inicialmente, faz-se necessário a obtenção da definição etimológica do verbo “imputar”. Consoante os lexicógrafos, imputar significa “atribuir a alguém a responsabilidade por algo, por coisa ou fato”. Por exemplo, o representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, ao ofertar uma denúncia-crime, imputa ao agente o cometimento de uma respectiva transgressão, classificando-o na competente peça acusatória. No campo material, entendendo haver evidencias de autoria e materialidade, com fulcro no material probatório alcançado, o agente ministerial denuncia o sujeito infringente, concedendo a ele a incumbência por um deliberado fato delituoso, tangendo ao indiciado expor sua defesa dentro de um pertinente processo legal. Em termos morais, é adequado recordar que o indiciado se defenda do fato delituoso que lhe é imputado e não na classificação legal da conduta fixada pelo “Parquet” da peça acusatória.
A títulos de esclarecimento, é indubitável a conceituação do instituto da “imputabilidade penal” do ponto de vista puramente jurídico. Cumpre observar preliminarmente que a imputabilidade criminal salienta a competência de o indivíduo responder pela infração que realizara. É a faculdade de o sujeito depreender que o ato é ilícito e de proceder em compatibilidade com essa apreensão. Tal imputabilidade é pressuposição de culpabilidade. Outrossim, alegada a “inimputabilidade”, a culpabilidade é refusada. Em iguais razões, com o perecimento de imputabilidade, sendo preceito de culpabilidade, o executor da infração não é apenado. De acordo com o artigo 27 do Código Penal Brasileiro, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, estabelecendo-se como sujeitos às normas prescritas na legislação especial. Consoante noção cedida no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, é assegurado a percepção de inimputabilidade ao menor de idade, carecendo ao mesmo a submeter-se às prescrições da legislação especial. Por oportuno, cabe ao menos de 18 anos, ainda que sejam penalmente inimputáveis, a ficarem subordinados às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104), que estipula medidas socioeducativas, tendo como exemplo o menor que cometera ato infracional, isto é, procedimento relatado como delito ou contravenção penal.
Em remate, faz-se considerável constatar que o menor de idade permanece inimputável penalmente até o segundo em que contempla a maioridade, independentemente da hora do nascimento. Contudo, enquanto permaneça menor de 18 anos, é agente inimputável penalmente por deliberação legal e constitucional. Previamente, ao ser autor de fato infracional acometido, o menor é encaminhado por determinada autoridade policial ao representante do Ministério Público, que irá alvitrar medidas socioeducativas pertinentes em relação ao caso realizado, para que seja feito a instauração do delito. Em suma, restando de sobejo comprovado, embora que inimputáveis penalmente, os menores infratores serão submetidos aos princípios das diretrizes (legislação estatuária – ECA), que respalda condutas tidas por infratoras ou contravencionais.
1.2 INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPUTABILIDADE PENAL
Cumpre observarmos preliminarmente que em virtude da divulgação da grande mídia sobre crimes cometidos por menores, se olvidou a possibilidade de redução da maioridade penal no Brasil, a fim de bridar tal ato na sociedade. Por conseguinte, este tema foi por diversas vezes pautado em PECs no legislativo, porém, em nenhuma delas conseguiu força suficiente para concretizar a lei. Transpondo as colocações para tema principal, é manifesto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° os direitos e garantias fundamentais, e com o objetivo de proteger o núcleo da inimputabilidade penal para o menor de idade, consolidou-os em cláusulas pétreas a fim de manter o Estado como protetor das garantias dos indivíduos. Considerando a inimputabilidade do menos de 18 anos como direito individual, se for possível a admissão da redução da menoridade penal, haveria de se considerar a inimputabilidade do menor como garantia individual e o princípio da proteção integral. Entretanto, se ficar asseverado que tal dispositivo encontra-se munido de proteção que averiguam as cláusulas pétreas, não há de se olvidar a inconstitucionalidade na redução da maioridade penal.
As cláusulas pétreas são o cerne intangível da Constituição, o núcleo normativo que engloba matérias fundamentais à configuração das suas linhas mestras, portanto, não podem ser modificadas. Assim, não é toda e qualquer matéria que constitui alvo da competência reformadora, uma vez essa sendo molestada, fica destacada cristalina inconstitucionalidade contra a norma e princípios por ela adotados. TAUCHERT, Maicon Rodrigo (Jusbrasil, 2015).
No sistema jurídico, a proteção à maioridade penal gera efetividade no instante conseguinte em que todas as dimensões de proteção à infância e juventude estiverem elencadas nos princípios constitucionais da Carta Magna. Destarte, com o objetivo de resguardar esses interesses, o poder constituinte revestiu a maioridade penal perante a concepção da mesma ser uma garantia fundamental, e este parâmetro de inconstitucionalidade da atenuação da maioridade penal restringe a modificação da diretriz exposta. Conforme anotações articuladas até esta passagem, os vetos materiais dispostos no poder reformador foram consolidados com o propósito de proteger o âmago inviolável da Carta Constitucional, fazendo-a permanecer de forma inalterável, seja por qual for a emenda que tenha por cerne a intenção de aboli-la, direta ou indiretamente. A Constituição Federal é articulada como a Lei Maior de todo o território nacional, dessa forma, dispõe de uma superioridade hierárquica que faz com que todas as regras sejam subordinadas a ela. Quando suas diretrizes são respeitadas e seus princípios são seguidos de maneira correta de forma pormenorizada, tem-se, então, a ideia de “constitucionalidade”. Em segundo plano, a inconstitucionalidade, consoante Bulos (2014, p. 135), “é a desconformidade hierárquica entre as condutas públicas e privadas com a Constituição Federal”. Com isso, torna-se perceptível que a inconstitucionalidade ocorre quando as normas da Lei Maior são distorcidas e desviadas para favorecer um preceito não constitucional desfavorecido pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, há de se perceber que a inconstitucionalidade da inimputabilidade penal ocorre quando são desmerecidas as normas e regras abordadas na priori da Carta Magna Brasileira, presumindo que o menor de idade possa ser alvo de penalidades que não constam no texto constitucional. Como já destacado anteriormente neste artigo, para que sejam reformuladas as diretrizes que pressupõem o menor de 18 anos como inimputável penalmente, é necessário que seja feito uma pormenorizada investigação no cerne da questão para que assim o Poder Maior da república venha constatar que é incontestável a reestruturação e a modificação do ordenamento jurídico, no que se refere a inimputabilidade penal do menor de idade. Em suma, enquanto essa alteração na Carta Constitucional não ocorre, em sede jurídica, para transcrição de texto de lei ou julgados dos tribunais, o menor tem direito baseado na lei e também na sumular 605 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), de permanecer como impune quando autor de delitos realizados no território nacional.
2. A INIMPUTABILIDADE PENAL COMO CLÁUSULA PÉTREA
Nos moldes dos dispositivos legais esculpidos na legislação constitucional, o cerne intangível da Constituição Federal é caracterizado como Cláusulas Pétreas, é o núcleo normativo que envolve conteúdos de indubitável importância para o regimento e funcionamento do País, assim, não é alterável. Dessa forma, não é todo e qualquer texto jurídico que se constitui como centro da competência reformadora, uma vez que desrespeitada, fica explícita a visível inconstitucionalidade contra as regras e princípios por ela adotados. É considerado por muitos que somente as liberdades públicas expostas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são impassíveis de alteração, o jurista possibilitou através de uma hermenêutica jurídica a visualização de preceitos constitucionais que podem ser protegidos por este preceito imodificável, estes são classificados como cláusulas abertas. Esse vislumbre fortifica a abertura jurídico-constitucional das garantias fundamentais dispostas no parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Conforme ditames do artigo 228 da Carta Magna, é estabelecido ao menor de idade a inimputabilidade penal, disposição que provoca em uma grande parcela da sociedade brasileira o desejo à diminuição da menoridade penal, porém, para isso acontecer é necessário com que o texto constitucional seja alterado. Porém, alguns juristas classificam essa inimputabilidade penal elencada ao menor de idade como cláusula pétrea, ou seja, protegida pela imutabilidade, dessa forma, não pode ser alterada por emendas constitucionais e pelo poder reformador, sendo disposto apenas ao poder constituinte originário a capacidade de alteração desta norma constitucional. Neste diapasão, revela-se de suma importância atentar para os diretrizes do artigo 288 da Lei Maior já comentado neste artigo. O mesmo é considerado como direito individual emparelhado e relacionado aos ditames do artigo 5º da Constituição Federal, onde é estipulado os direitos e garantias assegurados aos indivíduos. Por oportuno, o constituinte relatou que a importância da caracterização das cláusulas pétreas são necessárias para que seja cumprido por completo o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é considerado o princípio mais importante da Carta Constitucional por proporcionar ao cidadão garantias que o permitem ter a plena garantia de direito na vida social.
Não obstante a inevitável subjetividade envolvida nas tentativas de discernir a nota de fundamentação em um direito, e embora haja direitos formalmente incluídos na classe dos direitos fundamentais que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade humana, é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. MENDES, Gilmar Ferreira (2014, p. 153).
É elencado no artigo 60 da Carta Magna as capazes formas de reforma, visto que a intenção do constituinte é que a sociedade venha se comunicar conforme as respectivas leis em vigor, abrindo a possibilidade para que os mesmos sejam ouvidos e, se possível, atendidos. Inobstante a isto, o §4 deste artigo consagra um núcleo rígido entendido e classificado como cláusula pétrea, onde é relacionado a inimputabilidade penal do menor de idade.
A inimputabilidade penal é fixada aos dezoito anos pelo art. 228, da Constituição Federal, sendo, inclusive, considerada “cláusula pétrea” por expressar um “direito individual de natureza análoga” àqueles relacionados no art. 5º, da mesma Carta Magna. Desta forma, a teor do disposto no art. 60, §4º, da Constituição Federal, não é possível sequer deliberar sobre proposta de emenda à constituição. Assim sendo, tal dispositivo é insuscetível de alteração ou supressão, ainda que por emenda constitucional, preservando-se o direito de toda criança ou adolescente acusado da prática de infração penal não ser alvo de persecução criminal, estando sim sujeito à aplicação das disposições contidas no ECA. Vide, também o disposto no art. 27, do CP e na “exposição de motivos” efetuada quando da reforma que a “parte geral” deste Diploma Legal sofreu em 1984, onde constam argumentos - ainda atuais - contrários à redução da idade penal. Vale lembrar que mesmo emancipados, nos moldes do art. 5º, par. único, do CC, jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, continuam respondendo como adolescentes diante da prática de atos infracionais, estando também sujeitos às disposições contidas no ECA. DIGIÁCOMO, Murilo (2013, p. 167).
Tal argumento procede, conforme teor contemplado no artigo 288 da Constituição Federal, onde caracteriza a inimputabilidade penal do menor de 18 anos como cláusula pétrea no ordenamento jurídico, sendo passível de transformação e mudança apenas por parte do Poder Constituinte Originário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a conclusão exsurge clara e insofismável no que se refere a inimputabilidade penal do menor de idade. É estipulado pela Carta Constitucional que o menor é considerado como inimputável penalmente e regido pelas normas do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo caracterizada sua inimputabilidade pelo constituinte como Cláusula Pétrea fixada no artigo 60 da Constituição Federal. Em decorrência de tal fato, não é possível a alteração do texto jurídico por nenhuma ementa constitucional nem pelo poder constituinte reformador, sendo possível sua modificação apenas pelo interesse e compreensão do Poder Constituinte Originário. O posicionamento desses poderes é então considerado como proteção estipulada pelo Estado para reger a vida social do menos de idade. A partir de toda uma explicação sobre o tema em questão, é visto que reduzir a menoridade penal é caracterizada como inconstitucionalidade na Lei Maior.
REFERÊNCIAS
FILHO, Nourmirio Bittencourt Tesseroli. A inimputabilidade penal na Constituição Federal de 1988. Paraná, 2008.
LAMMÊGO BULOS, Uadi. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRACO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo, 2014.
DIGIÁCOMO, Murilo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 1 ed. Paraná: Ministério Público do Estado do Paraná, 2013.
TAUCHERT, Maiocon Rodrigo; LEMES, Samuel. A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil: a inimputabilidade do menor de 18 anos como cláusula pétrea. Jusbrasil, 2015.