Uma análise voltada ao cenário brasileiro atual evidencia a crise instalada entre os três Poderes, sobretudo no que diz respeito à conduta do Judiciário com a judicialização da política. Esse segmento do poder estatal que ao decorrer da história brasileira era tido como pouco conhecido pela população, tem tido, mais do que nunca, uma proeminência no debate político. Isto porque, o STF insistiu, ao longo das ultimas décadas, em silenciar o poder representativo em diversos momentos e legislar sobre assuntos importantes. Oscar Vilhena Vieira (2008, p. 444-445) chamou esse fenômeno de Supremocracia, resultado tanto da autoridade garantida ao Supremo dentro da estrutura interna do Judiciário, como da autoridade desse Poder em detrimento do Poder Executivo e Legislativo.
Não se pode negar que esse fenômeno de deslocamento de papeis acarreta pontos negativos para a democracia. Pois na medida em que se identifica uma concentração de poder nas mãos de um só individuo ou grupo, há uma enorme possibilidade de que esses atores manipulem tais funções tendo em vista seus interesses próprios. Além disso, há o perigo de que a judicialização da política possa induzir a uma politização da justiça, o que feriria os princípios de imparcialidade e isonomia, essenciais ao bom ordenamento da sociedade. A maior consequência, contudo, é o enfraquecimento das instituições representativas, e com isso, o perigo da ruptura da própria democracia.
Ademais, quando as margens de separação entre os três Poderes não estão bem definidas, e o poder judiciário adentra as instancias do Legislativo e do Executivo, a liberdade encontra-se comprometida. Pois se ele “estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor” (DOURADO; AUGUSTO; CORREA, 2011, p. 2639).
Dito isso, a politica brasileira vem sendo marcada pelo embate entre governo e Judiciário, visto que, muitas das vezes, o ativismo judicial tem se chocado com os interesses dos representantes eleitos e partidos políticos. Dessa forma, um governo eleito democraticamente que já possui inúmeros opositores dentro do âmbito político e da sociedade civil, precisa agora, ter que lidar com a fúria e as reprimendas do judiciário. Esse contexto, trás a tona a falta de iniciativa do STF em estabelecer diálogo e seu ímpeto em atacar o governo eleito. Essa conduta tem contribuído para a instalação de uma crise de autoridade que interfere diretamente na manutenção do regime democrático.
Uma análise aprofundada em torno do tema em questão requer um enfoque nos indivíduos encarregados do Poder Judiciário, sobretudo, os ministros do Supremo Tribunal Federal. Isso porque são os integrantes do STF que definem os rumos do Judiciário e nos últimos tempos, até mesmo da política. De acordo com a Constituição Federal os ministros devem ser escolhidos pelo presidente da república, e precisam do aval do senado para receber o cargo. Segundo o Artigo 101 da Constituição, “o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
No que diz respeito a tais requisitos para a nomeação desse importante cargo e tendo em vista a conduta dos ministros no cenário atual brasileiro, uma análise mais voltada ao principio da reputação ilibada torna-se essencial. O significado literal de ilibado se refere a algo limpo e puro, em oposição ao termo sujo, que caracteriza a corrupção. Segundo Ramez Tebet, relator da Comissão de Constituição e Cidadania do Senado (1999, apud FERREIRA, 2018 p. 8) “considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”.
Tendo em vista que um cargo no Supremo Tribunal Federal é de extremo destaque e relevância, faz sentido sair do rol de exigências técnicas e entender que um atributo ligado a moralidade é indispensável. Isso porque “essa imagem impoluta do agente significa que o exercício das funções está sendo feito por pessoas moralmente qualificadas, ou seja, que não foram contaminadas por elementos desonrosos. Dessa forma, não há uma afetação de legitimidade da nomeação” (FERREIRA, 2018 p. 2). Assim sendo, o histórico pessoal deve ser imaculado e induzir a credibilidade, se confirmada sua reputação ilibada, o mesmo deve permanecer guiado pela retidão e honradez durante todo seu mandato.
Como de praxe, embora expresso na Constituição, essa não é a realidade quanto a nomeações de cargos públicos no Brasil. Não é novidade que membros do STF, sobretudo no momento atual, apresentam inaptidão moral em suas condutas. Denúncias sobre fraudes em obras jurídicas e comportamentos infames na vida privada desqualificam ministros, hoje nomeados. É, em grande parte, a ausência da reputação ilibada por parte desses ministros que está levando o regime brasileiro a uma crise política. Se por um lado o STF age com a justificativa de cumprir a Constituição e servir ao povo, por outro, descumpre o requisito da moralidade, procurando manchar a integridade do governo e estabelecer uma hegemonia judicial. Ministros que atuam, portanto, sob o interesse pessoal em detrimento do bem comum. E que legislam contra os direitos individuais e a liberdade de expressão. Mais uma vez o cumprimento da Constituição é falho e quem paga a conta é a democracia e seus cidadãos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: D.O. 1988.
DOURADO E. N.; AUGUSTO N. F.; CORREA C. A. Dos Três Poderes de Montesquieu à Atualidade e a Interferência do Poder Executivo no Legislativo no Âmbito Brasileiro. Congresso Internacional de História, 2011.
FERREIRA, J. G. L.A reputação ilibada para cargos públicos. Santa Cruz do Rio Pardo: REJU, 2018.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v.4, n.2, 2008.