Prisão e flagrante e acesso aos dados do aparelho celular exigem ordem judicial?

Leia nesta página:

Qual a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça

O aparelho celular no ordenamento jurídico brasileiro recebe proteção constitucional tendo em vista seu caráter íntimo e pessoal.

Em outros termos a jurisprudência compreende a este a mesma proteção que se tem ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Assim é correto afirmar que é ilícita a prova obtida por meio do acesso ao aparelho celular de um investigado sem ordem judicial, ou seja, é imprescindível que a autoridade policial recorra ao Poder Judiciário para posteriormente analisar o aparelho do investigado.

Esse entendimento tem se mostrado pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto é pertinente questionar: Existe exceção a essa regra?

Sim, se o investigado autorizar que a autoridade tenha acesso ao referido aparelho a prova em questão é lícita, isso mesmo, a autorização emanada pelo investigado torna a conduta válida para fins criminais, leia-se:

Os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. Pelo contexto fático que ficou delineado nos autos, há elementos suficientes o bastante – produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – a evidenciar que os próprios pacientes, de forma voluntária, autorizaram aos policiais o acesso ao celular, o que afasta a apontada violação dos dados armazenados no referido aparelho e, consequentemente, a aventada ilicitude das provas obtidas.

Assim vale mencionar o posicionamento da Corte:

“No caso dos autos, mostrou-se completamente desnecessária a existência de prévia autorização judicial, porquanto, pelo auto de prisão em flagrante, é possível verificar que o acusado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que ele e o coinvestigado autorizaram os policiais a vasculharem os seus celulares”

Nesses casos deve-se analisar a existência de autorização ou não do investigado, tal condição é uma exceção a regra da inviolabilidade dos dados constantes dos aparelhos celulares.

Fonte:

Conjur.

Superior Tribunal de Justiça. HC N° 492.052.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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