Em se tratando de litígio em que o objeto é relação de consumo, é necessário que se delimite o tipo de consumidor e de fornecedor que se tem no negócio pactuado.
É nítida a proteção ao consumidor que instituiu o código consumerista. Tal proteção se deu por necessidade de se balancear uma relação desiquilibrada entre consumidor e fornecedor que figuram nas bases da relação. Não existe paridade de armas no litígio entre a grande empresa, cuja função primordial é o empenho em busca do lucro, e o consumidor, que é o destinatário final, que não o exerce com habitualidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu com o julgamento da ADI 2591 no dia 7 de junho de 2006, que pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na parte em que inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com findas à solução desta disparidade, eis que em vias de fato viola princípios constitucionais tais como o da isonomia, foram criados pelo Código de Defesa do Consumidor alguns recursos com o intuito de igualar os litigantes, protegendo-os no plano fático, e no bojo do processo judicial. Um desses recursos é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e sua proteção decorrente desse reconhecimento, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Contudo tratando-se da aplicação do princípio no viés processual, é necessário que haja também o reconhecimento da situação de hipossuficiência, que é compreendida pela fragilidade do consumidor em cada caso concreto, em virtude da vulnerabilidade técnica, jurídica/científica, fática/socioeconômica, ou informacional.
O direito a revisão dos contratos de empréstimo bancário nasce do disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O principal requisito para a admissibilidade do pleito de declaração de inexistência de vínculo contratual é a boa-fé do consumidor. O princípio da boa-fé nas relações entre o consumidor e o fornecedor é expresso no artigo 4º do CDC, que caracteriza a boa-fé como uma relação de transparência entre ambas as partes, ou seja, existe nos contratantes o animus de contratar determinado serviço sem dúbias intenções, devendo-se velar pela execução tal qual pactuada.
A omissão de cláusulas, além de violação clara do princípio da boa-fé contratual, que impera sobretudo no microssistema que é o direito consumerista, idem viola o dever do contratado de oportunizar ao contratante o conhecimento dos exatos termos e condições assumidos. Neste ponto, deve-se ater ao que estabelece o princípio da informação, que rege os contratos consumeristas em geral.
Tal princípio vela pela informação clara e exata do produto contratado e, nos casos em que essa não se exaure no momento da contratação, deve sua observância ser de rigor nos momentos subsequentes à adesão ao contrato, sendo estendidos seus efeitos durante toda a sua execução.
No que concerne ao reconhecimento da abusividade de cláusulas no contrato de adesão a empréstimo pessoal, a tutela jurisdicional somente alcançará o consumidor caso seja invocada, pois, mesmo que seja verificado pelo julgador a existência de alguma da condição anteriormente citada, ainda que diversa seja a causa de pedir da demanda, caso não tenha sido pleiteado pelas partes o conhecimento pelo magistrado a esse respeito, este é vedado de conhecer de ofício a questão.
Tal imperativo é introduzido no ordenamento jurídico pela Súmula nº 381 do STJ, que dispõe que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
No tocante a revisão de cláusulas contratuais pelo poder judiciário, a jurisprudência do STJ dispõe:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010)
As relações jurídicas sob a proteção emanada pelo Código de Defesa do Consumidor são ainda abarcadas pelo instituto da lesão, disposto no artigo 157 do Código Civil.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A denominada teoria da lesão enorme caracteriza a submissão da pessoa que celebra contrato, em que se obriga de maneira desproporcional ao valor da contraprestação, como defeito no negócio jurídico. Nessa hipótese, temos caracterizado um vício de consentimento, devido a declaração de vontade se encontrar turbada por uma situação de ignorância ou de extrema necessidade da parte. Para tal situação, o Código Civil traz respaldo em seu artigo 178, II, onde dispõe que, nos casos de lesão, o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos.
Desse modo, conclui-se que a condição de superendividado não afasta o direito dos consumidores em buscar a revisão dos contratos em que entenda haver o descumprimento das normas impostas ao caso. Caberá, para tanto, ao consumidor lesado, requerer na via judicial a revisão ou até mesmo a anulação do contrato, se esse for o caso.