A PRESENÇA DOS ADVOGADOS EM LOCAIS DE EXAMES PERICIAIS

03/06/2020 às 17:38
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O presente artigo tem como escopo analisar a possibilidade ou não da participação do advogado – além dos assistentes técnicos devidamente qualificados –, durante os procedimentos do ato pericial.

A PRESENÇA DOS ADVOGADOS EM LOCAIS DE EXAMES PERICIAIS

 

Sumário: Introdução; 1.Perícia Médico-Legal; 2. Presença do advogado; Conclusão; Referências Bibliográficas.

RESUMO

O presente artigo tem como escopo analisar a possibilidade ou não da participação do advogado – além dos assistentes técnicos devidamente qualificados –, durante os procedimentos do ato pericial. Para tanto, foi necessário conceituar perícia médico-legal e após, foi realizada uma pesquisa na legislação brasileira, buscando o entendimento acerca da questão discutida.

Palavras-chave: Ato pericial. Perícia Médico-Legal. Advogado. Presença.

INTRODUÇÃO

Com objetivo de possibilitar que as autoridades, seja policial ou judicial, tenha subsídios para chegar a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de um fato determinante para um julgamento justo, instituiu-se a perícia médico-legal, feita por um médico perito indicado pela autoridade.

Assim, em que pese o advogado possuir direitos e prerrogativas, assim como ser indispensável para que a justiça seja administrada, há conflitos na participação ou não do profissional do Direito nos atos periciais, uma vez que estes constituem provas.

Abordaremos no presente artigo sobre a divergência entre peritos e advogados quando se trata da participação do advogado no ato pericial, e como a compreensão é fundamental para entender que a presença do advogado é uma prerrogativa do exercício regular da profissão, e do mesmo modo, que o médico perito tem o direito de exercer com total liberdade sua função e entendimentos técnicos.

Para tanto, faz-se necessário conceituar perícia  e perícia médico-legal e suas nuances, e logo em seguida, esmiuçar como os prós e contras da participação do advogado no ato pericial, para que assim fosse realizado uma crítica-valorativa sobre o referido tema.

1. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

A perícia médico-legal é determinada por uma autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer fatos que interessam a justiça. Assim, é definida como um agrupamento de procedimentos  médicos e técnicos – exames médico e psicológico, necropsia, exumação e de exames de laboratório –, os quais são praticadas por um profissional da medicina.

Outrossim, a perícia também fornece fatos técnicos e científicos para que as autoridades tenham subsídios para decidir se houve ou não acontecimentos determinantes para um julgamento justo.

Portanto, sempre que houver dúvidas em uma ação penal, civil ou trabalhista, as autoridades, seja policial ou judicial, irá recorrer a um perito médico-legal para esclarecer os fatos que são de suas competências.

Para tanto, uma perícia pode utilizar-se de indagações de competência essencialmente médica, estas podem ser realizadas em cadáveres, pessoas, animais e objetos ou instrumentos.

Desse modo, sua finalidade é a produção de provas, isto é, encontrar elementos que demonstrem fatos, estes que são capazes de contribuir para  formar a convicção do magistrado no momento da sua decisão. Assim, todas as vezes que uma prova depender do conhecimento técnico ou científico do médico, o juiz será assistido por um médico perito da área.

Nesse sentido, leciona Genival Veloso de França:

A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato. Assim, tem ela a faculdade de contribuir com a revelação da existência ou da não existência de um fato contrário ao direito, dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da verdade e de formar sua convicção. [1]

Por fim, a perícia é materializada por meio da narração escrita e minuciosa de todos os desdobramentos ocorridos no ato pericial, quais sejam: relatórios, pareceres, atestados, comunicações obrigatórias ou até mesmo depoimento oral.

2. PRESENÇA DO ADVOGADO

A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia já se pronunciou no sentido da possibilidade do advogado acompanhar o cliente em perícia médico-legal.

Isto porque, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994), prevê em seu artigo 7º, incisos I, VI, alíneas “c” e “d”, que é direito dos advogados, primeiramente, exercer a profissão em todo o território nacional com total liberdade, e do mesmo modo ingressar de forma livre nos lugares elencados nas alíneas supracitadas, desde que tenha poderes especiais para tal ato.

Sendo assim, uma vez  que o advogado esteja devidamente habilitado no processo, ele terá direito de comparecer e assistir aos procedimentos de colheita de provas, inclusive no decorrer de um inquérito policial, tendo em vista a busca pela transparência dos atos do processo ou do inquérito.

Outrossim, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal Brasileira, os atos processuais, de maneira geral, devem ser públicos, com exceção apenas de quando a decisão for em sentido contrário: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”.

Frisa-se, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu  artigo 189, ratifica a publicidade dos atos processuais, salvando somente os processos que tramitam em segredo de justiça: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos”.

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Portanto, uma vez que a perícia médico-legal consiste em um ato processual, a qual é realizada por um perito auxiliar da justiça, não há qualquer impedimento para que o advogado esteja presente no ato pericial.

No mesmo sentido é a opinião de Guilherme de Souza:

[...] não há fundamento para a exclusão do advogado na produção da prova, embora no seu desenvolvimento não possa intervir – fazendo reperguntas às testemunhas, por exemplo –, mas somente acompanhar, porque os atos dos órgãos estatais devem ser pautados pela moralidade e pela transparência.[2]

Todavia, é de extrema importância destacar que a presença do advogado no ato pericial deve respeitar limites, para que sejam mantidos o conforto e a segurança jurídica da pessoa que está sendo submetida à perícia.

Para tanto, é fato que a presença do advogado pode acarretar constrangimento ao periciando, contudo, para que não haja inconveniência, basta que o examinado forneça sua aquiescência (Genival Veloso de França, p. 68[3]).

Destarte, o advogado não deve interferir na perícia, tendo em vista que esta é de competência exclusiva do médico-perito designado ao caso, que, por sua vez (conforme lhe garante o fundamento da autonomia profissional) quando não se sentir satisfeito com a presença do advogado, poderá, mediante explicação dos motivos por escrito, deliberar sobre a presença do profissional no local da perícia.

Assim, é o entendimento do Conselho Federal de Medicina em relação a participação dos advogados na perícia médico-legal, o qual afirma que, tendo em vista que a perícia é ato privativo do profissional da Medicina, cabe ao médico-perito decidir sobre a presença do profissional do Direito.

CONCLUSÃO

Finalmente, levando em consideração todos os aspectos estudados, é fato que há divergência entre peritos e advogados quando se trata da participação do advogado no ato pericial, contudo, deve-se haver a compreensão de que a presença do advogado é uma prerrogativa do exercício regular da profissão, e do mesmo modo, o médico perito tem o direito de exercer com total liberdade sua função e entendimentos técnicos.

Aliás, o advogado é fundamental para a administração da justiça, e por isso, possui direitos e prerrogativas, como, por exemplo, atuar na formação das provas, na qual a prova pericial se encaixa, e, portanto, a participação do advogado é legítima.

Por conseguinte, desde que o profissional do Direito participe da perícia com descrição, o perito não pode, sem qualquer motivo, impedir que o advogado presencie a realização do exame pericial, isto porque, ambos almejam que a prova colhida contribua com a verdade para que a justiça seja aplicada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal Brasileira, 1988;

Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994);

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. – Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017;

CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012;

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2a edição. – Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 


[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. – Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 51.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2a edição. – Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.

[3] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. – Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 68.

Sobre a autora
Karen Marques Scalon

Acadêmica de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP e estagiária do Saulo Ramos Rocha Barros Sandoval Advogados na área Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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