Breves disposições acerca do teletrabalho

03/06/2020 às 23:39
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Breves disposições acerca do teletrabalho

O teletrabalho nasceu na década de 70, quando o americano Jack Nilles propôs um projeto de teletrabalho que, posteriormente, foi implantado numa empresa de seguros de Los Angeles.

O teletrabalho tem como objetivo, obviamente, evitar que o trabalhador faça o trajeto casa-trabalho, trabalho-casa. O art. 75-B da CLT dispõe que Teletrabalho é: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Assim, extrai-se do referido dispositivo que o teletrabalho caracteriza-se pelo trabalho despendido fora da empresa, desde que utilize ferramentas tecnológicas para tanto.

Salienta-se ainda, que o comparecimento do empregado na empresa para executar atividades que necessitem sua presença não descaracteriza o teletrabalho. Tal disposição está prevista no parágrafo único do art. 75-B da CLT.

Ainda, vale dizer que o teletrabalho, nem sempre vai ser o trabalho em domicílio, pois o empregado pode estar em contato em qualquer lugar, desde que esteja com seu material de trabalho.

Conclui-se, portanto, que o teletrabalho sempre exigirá o uso de uma ferramenta tecnológica.

Para uma empresa que comporte este tipo de empregado, tal modalidade pode ser muito rentável, visto que não gastará com os custos básicos que o trabalho presencial exige.

Entre outras vantagens, ainda podemos mencionar o tempo economizado com a ausência de deslocamento, o menor desgaste físico, a economia no não pagamento de transporte para o empregado, nem a possibilidade de pagamento de horas extras.

Importante destacar que a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente do contrato de trabalho, especificando as atividades que serão executadas.

Quanto a responsabilidade pelos custos com aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para a execução do teletrabalho, cumpre ressaltar que no contrato individual deve constar sobre quem recairá o ônus.

Por fim, frisa-se que o empregado terá de receber treinamentos acerca de precauções para evitar acidentes de trabalho, assim, assinando um termo de responsabilidade.

Sobre o autor
Douglas Silveira

Advogado Trabalhista e desportivo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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