O CASO DO AMERICANO GEORGE FLOYD E A DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL

04/06/2020 às 09:19
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Em muitas ocasiões, observamos profanos afirmarem erroneamente que uma determinada conduta configura o crime de racismo, quando na verdade não.

O CASO DO AMERICANO GEORGE FLOYD E A DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL.

 

Nos últimos dias a imprensa vem noticiando o covarde assassinato de George Floyd, norte-americano de pele negra, que foi sufocado por uma ação criminosa do “policial” Derek Chauvin, compatriota da vítima e que tem a pele na cor branca.

Sem muito discutir a questão político-social, apenas “pegando o gancho”, pergunto: em que consiste o crime de racismo?

Em muitas ocasiões, observamos profanos afirmarem erroneamente que uma determinada conduta configura o crime de racismo, quando na verdade não.

A Constituição da República Federativa do Brasil tem verdadeira aversão ao racismo. Dentre os fundamentos da nossa república, estampados no art. 1º da CF, está o respeito à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, o art. 2º que trata dos objetivos fundamentais, diz que a república deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já o art. 4º, tratando dos princípios observados quando das relações exteriores, afirma no seu inciso VII que o Brasil repudia o racismo.

Ademais, dentre os direitos fundamentais, insculpidos no rol exemplificativo do art. 5º da Carta Magna, no inciso XLII, consta que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Em breve definição, podemos dizer que:

a)    Para o crime de racismo, o jus puniend estatal, ou seja, o direito quase absoluto que tem Estado de aplicar a sanção penal, não se submete ao condicionamento temporal, isto é, pode ser processado e julgado a qualquer tempo, desde que não se apresente outra causa extintiva da punibilidade que não a prescrição;

b)    Quando da prisão processual pela prática de racismo, o sujeito não poderá se valer da fiança para obter a liberdade provisória, isto é, não poderá pagar para sair da cadeia;

c)    Caso o agente seja condenado em definitivo pela prática de racismo, pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.

A Carta Maior da nossa república, ao dizer no art. 5º, XLII, que o racismo é crime, emite um mandado constitucional e expresso de criminalização, determinando ao legislador infraconstitucional que produza norma penal nesse sentido. E assim fez o legislador ao produzir a Lei 7.716 de 1989. No entanto, registre-se que o primeiro diploma legal antirracista foi a Lei 1.390/51, chamada de “Lei Afonso Arinos”, em homenagem ao parlamentar autor do projeto.

Pois bem, o crime de racismo é disciplinado pela Lei 7.716/89, e ocorre quando toda uma raça ou etnia é atingida coletivamente. Sabemos que muitos defendem que não existem grupos raciais, pois, segundo eles, só existe uma raça que é a dos seres humanos, porém, não adentremos nessa discussão. Expressões odiosas do tipo: “os negros são uma raça menor”; “não dou emprego a gente preta”; “negro bom é negro morto”, etc., configuram o crime de racismo, pois não individualizam pessoa ou grupo determinado.

Já quando uma determinada pessoa ofende a honra subjetiva de outra pessoa ou grupo determinado, utilizando-se de expressões discriminatórias, comete, em tese, o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Expressões do tipo: “você é um negro safado”; “negrinha nojenta”; “só podia ser um negro”, dirigidas a pessoa determinada, pode configurar o crime de injúria racial e não de racismo.

Não tenho dúvidas que o discriminem legislativo não se justifica na origem. Ora, ofender determinada pessoa afrodescendente, em razão de sua origem ou cor da sua pele, termina por ofender toda a comunidade originária dos países africanos, que já vem sofrendo há séculos discriminações e violências de todos os sentidos.

No Brasil, a Lei Áurea aboliu apenas formalmente a escravidão, uma vez que a grande maioria dos afrodescendentes ainda continua à margem da sociedade, tratada muitas vezes como pária, e ainda encontramos pessoas que se opõem às medidas afirmativas tomadas pelo Estado, visando atenuar essa distorção histórica e desumana, a exemplo das cotas raciais.

É certo que a forma como é disciplinada a reserva de vagas às pessoas afrodescendentes não é a mais indicada, porém, já é um passo na tentativa de corrigir essa injustiça secular não só no Brasil, mas em todo o mundo.

Cabedelo, 04 de junho de 2020.

Wendell dos Santos Nunes

Sobre o autor
Wendell dos Santos Nunes

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande, pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba (ESMAPB) e pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), atualmente exercendo o cargo de Oficial de Justiça no Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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