1 INTRODUÇÃO
A propulsão do Estado liberal, frente ao desenvolvimento do mercado econômico, norteia-o para intervenções normativas e ações regulatórias sobre as partes que atuam neste nicho. Estas partes atuantes, no cenário econômico de livre concorrência, se classificam como agentes econômicos estabelecendo “regras do jogo” em um contexto tão específico quanto o contexto econômico.
A preocupação com as regras deste jogo, e com o abuso de poder econômico, fez co que o Estado introduzisse normas de controle para tal.
O abuso de poder econômico iniciou-se nos Estados Unidos no século XIX com surgimento do Trust, sendo a fusão de várias empresas no intuito de monopolizar um determinado setor, produtos ou serviços. Trust também pode ser uma organização empresarial de grande poder de pressão no mercado. Com isso a norma “Sherman act (lei antitruste), onde em 1890 já disciplinava a reação contra a concentração de poder em mãos de alguns agentes econômicos, ganha força no ano de 1914”[1], considerando o que são medidas lícitas e o que são medidas ilícitas em um mercado econômico tendencioso a monopolização. Assim a lei Antitruste estabelecerá a defesa da concorrência.
Em 1962, o Estado Brasileiro, através da Lei 4.137 cria o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) como órgão do Ministério da Justiça, no intuito de apurar os abusos econômicos, buscando criar uma estrutura legítima, onde será possível atuar exclusivamente em um determinado mercado, estabelecendo regras de um jogo justo para que seja possível aos agentes econômicos exercerem plenamente sua liberdade, sem prejudicar a liberdade dos demais.
O CADE como uma “entidade judicante”[2], normativa e reguladora, com previsão na Constituição da República de 88 conforme artigo 174, aplica ao mercado econômico um conjunto de medidas com visão educadora, preventiva e repressiva. Além disso, foca na proteção a livre iniciativa e livre concorrência, fiscalizando os agentes econômicos.
2 CADE
Surgido no Brasil em 1962 através da Lei 4.137, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE, tinha a função de apuração e repressão aos abusos de poder econômico. Logo que surgiu, o CADE não desempenhou suas funções conforme previsto. “Não foi significativo o número de averiguações preliminares durante a vigência da Lei 4.137/62, uma vez que, até 1975, apenas onze processos foram julgados pelo CADE”[3].
Diante da realidade brasileira, em períodos intercalados que traziam profundas mudanças nos planos econômicos desde a época do surgimento do CADE com suas políticas pouco ou quase com nenhuma forma incisiva, é promulgado a “Constituição da República de 1988, que descreve em seu §4°, artigo 173, repressão ao abuso do poder econômico que vise dominação do mercado”[4].
Com respaldo constitucional, novo marco de regulação da concorrência aparece com a Lei 8.884 de 1994 conferindo ao CADE a prerrogativa de autarquia federal com ampliação de suas autonomias. Junto destas autonomias o Conselho Administrativo de Defesa Econômica passa por um processo de melhorias, sanando falhas identificas na Lei 8.884/94 que sofre revogação pela Lei 12.529 de 2011. Nasce eficazmente a legislação antitruste, disciplinada e estrutura narrada no artigo 1° desta lei:
Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.[5]
Contudo, o “CADE passa a avaliar as operações empresariais que possam ter algum impacto no funcionamento do mercado, impondo restrições nos casos em que as evidências de efeitos negativos superem eventuais benefícios econômicos compartilháveis com os consumidores”[6]. As avaliações para fusão, aquisição, incorporação, contrato associativo ou consórcio (join venture), denominado Atos de Concentração, durante a vigência da Lei 8.884/94, eram feitas posterior à conclusão do negócio. Indubitavelmente esta atitude trazia grande impacto negativo ao mercado, pois identificado operações que sinalizasse monopólio, oligopólio dentre outros módulos de domínio de mercado, se tornava inviável requerer o desfazimento destas transações. No advento da Lei 12.529/11, negociação entre agentes econômicos, Atos de Concentração passam a ser submetidos ao CADE antes que aconteça a conclusão do negócio, sendo possível a concretização destes Atos somente com aval favorável do CADE.
3 ATOS DE CONCENTRAÇÃO
3.1 Conceito:
Fundamentado na Lei 12.529/11, os Atos de Concentração serão:
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture[7].
Diante deste artigo duas ou mais empresas que realizem operação, colocando administração única sob os ativos que antes eram separados praticam Atos de Concentração.
Atos de Concentração são “operações empresariais de concentração econômica, são (...) vínculos estruturais de natureza estável (permanente ou duradoura) entre empresas independentes, com centros decisórios distintos para definição de estratégias empresariais”[8].
Estes Atos de Concentração podem ser:
- Atos de Concentração Horizontal, sendo aqueles onde há integração entre dois concorrentes diretos no mesmo mercado;
- Atos de Concentração Vertical ocorrendo quando determinado agente econômico que atua em um setor da cadeia produtiva adquire outro agente econômico que atua em setor anterior ou posterior da mesma cadeia produtiva; ou
- Concentrações Conglomeradas, que são identificadas por exclusão, englobando todas as operações que envolvam agentes econômicos que não possuam qualquer relação horizontal ou vertical.
3.2 Características:
Análise aos Atos de Concentração são utilizadas como “mecanismos de controle concorrencial preventivo, cujo pressuposto é o de que estruturas desarrazoadamente concentradas podem ensejar comportamentos anticompetitivos”[9].
Objetiva trazer inovação e desenvolvimento em um mercado “tendente a diminuir o grau de competição, reduzindo o estimulo ao corte de preços, à inovação, ao incremento de qualidade”[10].
Busca “a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão). São estratégicos os pontos abordados envolvendo (...) mercado relevante: material e geográfico; análise concorrencial da cláusula de exclusividade; (...) e a conduta: prejuízos concorrenciais decorrentes da imposição de cláusula de exclusividade nos créditos consignados; todas estas questões são necessárias (...) para a compreensão do tema à luz do Direito da Concorrência”[11].
3.3 Requisitos:
“Atos de Concentração, quando submetidos ao CADE, observa-se três etapas fundamentais: verificação do mercado relevante; análise da estrutura e do nível de concentração do mercado e a apreciação dos efeitos dos atos concentracionistas”[12].
Os requisitos para submeter os Atos de Concentração ao CADE estão elencados na Lei de Defesa da Concorrência, contudo o CADE publicou em 08 de Julho de 2019 a Resolução N° 24 disciplinando objetivos para procedimentos administrativos.
Assim teremos:
Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto:
I - atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;
II - atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;
III - atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011[13].
Fica de fácil identificação a autonomia do CADE quando ocorre edição de resoluções para atuação ao controle das ações negociais entre agentes econômicos. Esta atuação se torna mais eficiente ao exigir que a comunicação dos Atos de Concentração entre estes agentes sejam feitas ao CADE antes que ocorra a junção das empresas, conforme previsto no parágrafo 2° do artigo 88 da Lei 12.529/11:
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.[14]
Verifica-se que a submissão destes Atos de Concentração ao CADE são de forma vinculada, sendo apenas alguns atos passíveis de análise obrigatória. O enquadramento nos requisitos obrigatórios serão os contidos no mesmo artigo destacado na referida legislação:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).[15]
Atos de Concentração com impacto na eliminação da concorrência e imposição dominante no mercado, sujeitam-se a não aprovação pelo CADE. No entanto, há situações em que estes atos possam ser aprovados mesmo com o aumento da produtividade e aumento na qualidade dos produtos e serviços, desde que comprovado reais benefícios aos consumidores. Apesar da comprovação de concentração significante de benefícios aos consumidores, o CADE pode aprovar os Atos de Concentração com ressalvas, determinando “remédios”[16] que são diversas ações, dentre elas, a venda de ativos; cisão da sociedade; alienação do controle societário; para que eventuais nocividades refletidas pelos Atos de Concentração sejam amenizadas.
“Deve-se proceder a uma análise da relação de custos e benefícios dos atos de concentração, podendo ser aprovados aqueles que gerarem efeitos líquidos não negativos para o bem-estar econômico e reprovados ou submetidos a medidas corretivas aqueles que gerarem efeitos líquidos negativos para o mercado”.[17]
Vale destacar que ações negociais entre empresas que não se enquadrem nos parâmetros obrigatórios de declaração, não impede que o CADE solicite os tramites negociais para análise conforme frisado no parágrafo 7° do artigo 88 da lei em questão.
§ 7º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.[18]
Mesmo havendo regulamentação para que o CADE valide os Atos de Concentração com antecedência, ocorrem situações cuja comunicação prévia não é respeitada. Este movimento sem anuência prévia do CADE é denominado de gun jumping (uma expressão estrangeira conforme Guia do CADE), expondo a operação a declaração de nulidade além de eventual multa e abertura de processo administrativo. Assim está descrito no parágrafo 3° do artigo 88 da Lei 12.529/11:
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.[19]
3.4 Procedimento:
“Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva”.[20]
Há diferença entre as classes dos Atos de Concentração. Isto será determinante para diferenciá-los entre atos ordinários ou atos sumários. “A classificação dos atos de concentração entre simples, de média complexidade ou de alta complexidade ficará a critério das Coordenações-Gerais setoriais e não necessariamente guarda relação direta com o grau de concentração da operação ou seus efeitos no mercado”.[21] As Coordenações-Gerais (CG) estão subordinadas a Superintendência-Geral (SG) responsável pelo processamento dos Atos de Concentração. Conforme inciso V, artigo 13 da Lei 12.529/11:
Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;[22]
Conforme Resolução n°16/2016 do CADE, alterando a Resolução n°2/12 artigo 7°, parágrafo 2°, os atos sumários, ou seja, aquelas que demandarem menor complexidade serão analisados dentro de 30 dias.
§2º. A Superintendência Geral deve observar o prazo de 30(trinta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, para decidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário e que não sejam reclassificados para análise em Procedimento Ordinário.[23]
Os atos de rito ordinário seguirão prazos de acordo com parágrafo 2° do artigo 88 já destacado, sendo de 240 dias com possibilidade de prorrogação conforme complexidade. Ambos os prazos a contar do protocolo da petição ou emenda.
Além dos prazos, ocorrerão procedimentos de pré-notificação sendo estes:
- reuniões antes da notificação da operação, para que os principais aspectos do caso sejam apresentados;
- análise do formulário de notificação dos atos de concentração apresentados sob o rito ordinário previamente ao protocolo para análise preliminar das informações apresentadas, antes do protocolo formal da notificação;
- waiver para início de instrução antes da publicação do edital: um ato de concentração notificado à SG é confidencial até a publicação do edital, as requerentes poderão autorizar a SG a iniciar a instrução do ato de concentração junto a terceiros antes da publicação do edital, com o intuito de dar maior celeridade à análise.
Também ocorrerão procedimentos pós-notificação que serão:
- emenda: as emendas serão cabíveis, uma única vez, caso o formulário de notificação não seja instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito;
- edital: após a notificação da operação ou a emenda, estando a notificação/resposta à emenda em ordem, a CG setorial buscará elaborar em até 7 dias o edital de publicização do ato de concentração;
- habilitação de terceiro interessado: o terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração deve apresentar pedido de intervenção no prazo de15 dias após a publicação do edital.
Decorrido as fases pré e pós-notificação, acarretará a Fase de Instrução:
- planejamento: o planejamento deve incluir as seguintes etapas, ao menos, para aferição e potenciais diligências de instrução (i) Casos de sobreposição horizontal; (ii) Casos de integração vertical;
- teste de mercado: são encaminhados ofícios (questionamentos) ao mercado contatando empresas atuantes em mercados que podem ser afetados pela possível operação;
- waiver para contato com autoridades estrangeiras: a pedido da SG ou de forma espontânea, as requerentes poderão autorizar a SG a trocar informações sobre o caso com autoridades de defesa da concorrência de outros países;
- declaração de complexidade: a declaração de complexidade deve ser feita em casos em que a análise demandará tempo e recursos consideráveis, com complexas discussões de mérito, e/ou há sérias preocupações concorrenciais;
- prorrogação de prazo: após declarar um ato de concentração como complexo pode ocorrer prorrogação do prazo de análise por até 90 dias;
- remédios: a declaração de complexidade do caso verificado pela SG pode ensejar discussões sobre remédios de cunho estrutural ou, caso sejam comportamentais, serão de fácil operacionalização, monitoramento e resolverão claramente os problemas encontrados, assim SG deverá comunicar as requerentes e impugnar o Ato de Concentração, podendo, a seu critério, recomendar ou não remédios ou restrições específicas no parecer. Ao final das negociações será emitida decisão recomendando ao Tribunal o acolhimento ou não da proposta de Ato de Concentração Complexo. Em qualquer hipótese, o Tribunal é o responsável pela análise final do Ato de Concentração Complexo e sua aprovação/alteração/reprovação.
Terminada a Instrução haverá a Conclusão da Análise: o parecer deve indicar todos os elementos que foram levados em consideração no processo decisório.[24]
3.5 Exemplo de Ato de Concentração:
Em 31 de agosto de 2016 uma das maiores redes de ensino brasileira, a Kroton Educacional S.A., submeteu ao CADE ato de concentração na intenção de adquirir à rede de ensino Estácio S.A.. Na consulta ao processo de n° 08700.006185/2016-56 protocolado junto à autarquia, pode-se verificar o pedido inicial antes que ocorre-se a negociação entre as empresas. Abaixo parte da petição inicial do referido processo:
VERSÃO PÚBLICA
Kroton Educacional S.A. ("Kroton"), companhla aberta listada na BM&FBOVESP A no segmento do Novo Mercado com escritório corporativo na Avenida Paulista, 1.106, 1()11 andar, na Capital do Estado de São Paulo, e Estácio Participações S.A. ("Estácio"), companhia aberta listada na BM&FBOVESPA no segmento do Novo Mercado com sede na Avenida Venezuela, 43,6° andar, na Capital do Estado do Rio Janeiro, vêm, por seus advogados abaixo assinados, nos termos do art. 53 e 88 da Lei 12.529/2011, submeter o presente
ATO DE CONCENTRAÇÃO,
nos termos dos artigos 53 e 88 da lei n° 12.529/2011, apresentando, diante do disposto no art. 110 da Resolução n.!! 1/2012, o quanto disposto no Anexo I da Resolução CADE n .!! 2/2012, de acordo com as melhores informações disponíveis no momento da presente notificação, acompanhado da guia comprobatória do recolhimento da taxa processual prevista no art. 23 da mesma Lei.[25]
Vale destacar que o ato proposto não obteve parecer favorável do CADE conforme publicado por sua Assessoria de Comunicação Social:
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (28/06), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade reprovou, por maioria, o ato de concentração referente à aquisição da Estácio Participações S/A pela Kroton Educacional S/A (Ato de Concentração 08700.006185/2016-56).
O Tribunal do Cade considerou que a proposta de remédios apresentada pelas partes não resolve os potenciais impactos concorrenciais identificados durante a análise da operação, que resultaria na união das duas maiores instituições privadas de ensino superior do Brasil. Um parecer emitido pela Superintendência-Geral do Cade em fevereiro deste ano já havia apontado que o ato de concentração oferece riscos à concorrência, e que não há eficiências específicas e verificáveis que possam ser repassadas ao consumidor.
De acordo com a conselheira relatora do caso, Cristiane Alkmin J. Schmidt, a união da Kroton com a Estácio geraria problemas concorrenciais na modalidade presencial, com ausência de rivalidade suficiente, em oito municípios brasileiros: Macapá, Campo Grande, Niterói, São José, Santo André, São Luís, Belo Horizonte e Brasília. Já na modalidade de ensino à distância (EAD), Schmidt apontou que a Kroton já possui 37% do mercado, e passaria a deter 46% após a operação, aumentando mais ainda a sua capilaridade nacional.
Além disso, “como a Kroton tem marcas fortes no presencial, Anhanguera e Pitágoras, por exemplo, que alavancam o EAD, a preocupação é que a compra da Estácio lhe dará uma vantagem competitiva ainda maior”, disse.[26]
4 ANÁLISE
O controle de um mercado econômico voraz como o mercado econômico nacional, sem uma entidade judicante como o CADE, se tornaria uma empreitada Hercúlea não houvesse intervenção atuante no aspecto educativo, preventivo e repressivo.
A concorrência é um problema quando o mercado é muito concentrado. Esta concentração estimula os Atos de Concentração entre empresas que almejam aumento do poder econômico e redução daquela concorrência.
A livre iniciativa juntamente com a livre concorrência devem ser analisadas criteriosamente, pois Atos de Concentração podem trazer prejuízos aos consumidores como também podem trazer benefícios proporcionando bem estar social refletido no equilíbrio entre a oferta e procura da produção disponível ao mercado. Este bem estar social transparece na obtenção de inovações tecnológicas, preço acessíveis, melhor qualidade dos produtos, serviços com maior eficiência. Tudo isso fomentado pelo estímulo à livre competição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BAGNOLI, Vicente; BASTOS, Alexandre Augusto Reis; NAVAS, Amanda Renata Enéas. Cláusula de exclusividade; 1ª ed., São Paulo: Almedina, 2014.
BENSOUSSAN, Fabio Guimarães; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Manual de Direito Econômico. Salvador: Ed. JusPodvm, 2017.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 28ªed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm . Acessado em 14 de maio de 2020.
BRASIL, Diário Oficial da União, Resolução nº 16, de 01 de setembro de 2016, Publicado em 06/09/2016, Edição: 172, Seção: 1, Órgão: Ministério da Justiça e Cidadania/Conselho Administrativo de Defesa Econômica, http://www.in.gov.br/autenticidade.html . Acessado em 25 de maio de 2020.
BRASIL, Diário Oficial da União, Resolução nº 24, de 8 de julho de 2019, Publicado em: 10/07/2019, Edição: 131, Seção: 1, Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Conselho Administrativo de Defesa Econômica/Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, http://www.in.gov.br/autenticidade.html . Acessado em 16 de maio de 2020.
CADE. Manual Interno da Superintendência-Geral para Atos de Concentração apresentados sob o rito ordinário, http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias-e-manuais-administrativos-e-procedimentais/manual-interno-da-sg-para-casos-ordinarios.pdf . Acessado em 24 de maio de 2020.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
FORGIONI, Paula. Os Fundamentos do Antitruste. 5ªed. São Paulo: RT, 2012.
FORGIONI, Paula. Os Fundamentos do Antitruste. São Paulo: RT, 2013.
GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2016.
NETO, Caio Mário da Silva Pereira; CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito concorrencial – (Coleção direito econômico / coordenador Fernando Herren Aguillar) – São Paulo : Saraiva, 2016.
PROCESSO, n° 08700.006185/2016-56, Atos de Concentração entre Kroton Educacional S.A. e Estácio Participações S.A. obtidos através do site: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcUntM140hyK3FT0EUuom1cNDL8I5gOZjK7iJqIajYYuq. Acessado em 25de maio de 2020.
PUBLICAÇÃO, Assessoria de Comunicação Social sob responsabilidade do CADE. http://www.cade.gov.br/noticias/aquisicao-da-estacio-pela-kroton-e-vetada-pelo-cade. Acessado em 25 de maio de 2020.
SCHAPIRO, Mario Gomes; CARVALHO, Vinícius Marques. CORDOVIL, Leonor (Org.) Direito Econômico Concorrencial. 1ª ed., v.1, São Paulo: Saraiva, 2013.
[1] FORGIONI, Paula. Os Fundamentos do Antitruste. 5ªed., RT, p. 65.
[2] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 4°.
[3] GABAN, Eduardo Molan; Direito Antitruste, 4ªed., p.84.
[4] CONSTITUIÇÃO da República 1988 artigo 173 §4°, 28ªed.
[5] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 1°.
[6] NETO, Caio Mário da Silva Pereira; Direito concorrencial, p.51.
[7] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 90.
[8] NETO, Caio Mário da Silva Pereira; Direito concorrencial, p.52.
[9] SCHAPIRO, Mario Gomes; Direito Econômico Concorrencial. 1ª ed., v.1, p.49.
[10] FORGIONI, Paula. Os Fundamentos do Antitruste. RT., p.395.
[11] BAGNOLI, Vicente; Cláusula de Exclusividade; 1ª ed., p.31.
[12] BENSOUSSAN, Fabio Guimarães; Manual de Direito Econômico, p.799.
[13] BRASIL, Diário Oficial da União, Resolução nº 24 CADE, Publicado em:10/07/2019, Edição: 131, Seção: 1, p.41.
[14] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 88,§2°.
[15] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 88, incisos I e II.
[16] Remédios são ações determinadas pela Superintendência-Geral do CADE para amenizar impactos negativos no mercado, proporcionado por Atos de Concentração Complexo. Os remédios estão delineados dentro do procedimento para processamento dos Atos de Concentração.
[17] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico, 9ª ed., p.259.
[18] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 88,§7°.
[19] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 88, §3°.
[20] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 53.
[21] CADE. Manual Interno da Superintendência-Geral para Atos de Concentração, p.7.
[22] BRASIL, Lei n° 12.529 de 30 de Novembro de 2011, artigo 13, inciso V.
[23] BRASIL, Diário Oficial da União, Resolução nº 16 CADE, Publicado em:06/09/2016, Edição: 172, Seção: 1, p.24.
[24] Todos os atos de procedimentos foram transcritos do Manual Interno da Superintendência- Geral para Atos de Concentração do CADE.
[25] PROCESSO, n° 08700.006185/2016-56, Atos de Concentração entre Kroton Educacional S.A. e Estácio Participações S.A.
[26] PUBLICAÇÃO, www.cade.gov.br/noticias/aquisicao-da-estacio-pela-kroton-e-vetada-pelo- cade.