O ARTIGO 221, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O DEPOIMENTO POR ESCRITO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

05/06/2020 às 08:55
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 221, § 1º, DO CPP.

O ARTIGO 221, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O DEPOIMENTO POR ESCRITO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Rogério Tadeu Romano

 

 

Determina o artigo 221 do CPP:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Estamos diante de disposição que prescreve sobre o depoimento como testemunha de agentes públicos.

Fala-se no depoimento por escrito.

Na verdade, parece ser desaconselhável tal providência, pois inviabiliza a ampla colheita da prova, com o contato direto entre o juiz e a testemunha, bem como coloca empecilhos às reperguntas das partes. Entretanto, em razão da alta função que exercem essas autoridades, a lei veio a conferir-lhes essa possibilidade, da qual podem abrir mão.

Essas perguntas deverão ser transmitidas por ofício, de modo a proporcionar que, diante das respostas oferecidas a elas, outras reperguntas possam – e devem – ser feitas, pois qualquer impedimento, iria  lesionar o principio do contraditório e a ampla defesa.

Em manifestação, nos autos do  INq. 4.827  AgR/DF, o ministro Celso de Mello ensinou que a regra legal inscrita no art. 221, “caput”, do Código de Processo Penal, tem por destinatários, unicamente, testemunhas e vítimas de práticas delituosas. Isso significa, portanto, que suspeitos, investigados, acusados e réus não ostentam essa especial prerrogativa de índole processual. Com efeito, aqueles que figuram como investigados (inquérito) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, como perante qualquer outro Juízo, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art.221 do CPP, eis que essa norma legal – insista-se – somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima, não, porém, a de investigado.

Assim, como disse o ministro Celso de Mello, o  art. 221 do CPP – que constitui típica regra de direito singular e que, por isso mesmo, deve merecer estrita exegese –não se estende nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados (Inq1.628/DF, Rel.Min. CELSO DE MELLO).

Nessa linha, tem-se a doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p. 297, 4ª ed., 1995,Atlas; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY,“Curso de Processo Penal”, p. 279, item n. 9.4, 1999, Atlas; FERNANDODA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Pena Comentado”, vol. I/424, 4ª ed., 1999, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 206, item n. 48, 1991, Saraiva; EUGÊNIOPACELLI e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo INQ 4827 AGR / DF Penal e sua Jurisprudência”, p. 515, 11ª ed., 2019, Atlas, v.g.), valendo destacar, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações,  a lição de RENATO BRASILEIRO (“Código de Processo Penal Comentado”, p. 661, item n. 1, 2ª ed., 2017, JusPODIVM):

“(...) A regra do‘caput’ do art. 221 do CPP só é  válida quando tais autoridades forem ouvidas na condição de testemunhas. Por conseguinte, quando tais gentes figurarem na condição de investigados ou de acusados, não terão o direito de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados com o Delegado de Polícia ou com o juiz (...).”

Não assiste aos Ministros de Estado, contudo, enquanto ostentarem a condição formal de suspeitos, de investigados, de indiciados ou de réus, o direito à observância, por parte da autoridade competente, da norma consubstanciada no art.221 do CPP, que – reafirme-se – somente tem incidência na hipótese de referida autoridade haver sido arrolada como testemunha (ou, então, como vítima).

Como ficaria o presidente da República na condição de investigado? Seria mantida a imposição da norma processual presente no artigo 221 do CPP?

Em passado recente, o ministro Barroso autorizou o ex-presidente Temer a escolher se prestaria  depoimento pessoalmente à Polícia Federal ou se responderia  por escrito.

Disse então o ministro Roberto Barroso:

“Mesmo figurando o Senhor Presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio”, decidiu o ministro relator do inquérito no STF.

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Com o devido respeito entendo que a regra do artigo 221 do CPP, por abrir exceções, e ser de direito singular, deve ser interpretada de forma restrita.

Dir-se-á que a matéria se constitui em prerrogativa por parte do Presidente da República.
 
As prerrogativas não são privilégios.
 
São atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura da organização administrativa, como revelou Hely Lopes Meirelles(Justitia, 123:188, n. 17). As prerrogativas dizem respeito ao cargo enquanto as garantias, por outro lado, são da pessoa, do órgão, do oficio, da instituição.
 
A norma prevista no artigo 221 do CPP, como norma de ordem pública e que cria privilégios, ,deve ter uma intepretação restrita. Afinal, como se tem das lições de Carlos Maximiliano(Hermenêutica e aplicação do direito), as normas de ordem pública têm aplicação restrita.

Aliás, é de Carlos Maximiliano a lição:

"O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico - 'Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis' ("interpretam-se as exceções estritissimamente', no art. 6° da antiga Introdução, assim concebido: "A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica" (...) As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente. Os contemporâneos preferem encontrar o fundamento desse preceito no fato de se acharem preponderantemente do lado do princípio geral as forças sociais que influem na aplicação de toda regra positiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil dos tedescos, e outras. (...)" ( Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, p. 184/193).

Ora, será caso do atual presidente, na medida em que investigado em inquérito que trata de possível obstrução de justiça, possível advocacia administrativa, diante da manifestação do ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, ter que depor na Polícia Federal em horário a ser designado.

Ratifique-se que ele deporá não como testemunha, mas como investigado, daí porque não se aplica a regra do artigo 221, § 1º, do CPP, que institui exceção.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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