O Governo Federal, por meio da medida provisória n° 946/2020, anunciou a liberação de até R$ 1.045,00 para aqueles trabalhadores com saldo no FGTS, que ocorrerá a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020. A mídia já noticia a hipótese de ser liberado um valor até R$ 6.101,06 (teto do INSS) mas isso não foi confirmado pelo governo.
De outro lado, a Lei n° 8.036/90 que regulamenta o FGTS, combinado com o Decreto n° 5.113/04 prevê a hipótese de saque do valor de até R$ 6.220,00 do saldo do FGTS pelo trabalhador por “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”. No entanto, tais leis prelecionam que o prazo para solicitação é de até 90 dias “após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública”.
Vale ressaltar que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020 em 20 de março de 2020, em tese, esse prazo expira ao fim do dia 20 de junho de 2020.
Ocorre, que a CAIXA não libera esses valores de forma administrativa, sob a justificativa de que a pandemia não consta no rol de desastres naturais previstos no Decreto n° 5.113/04 que permitem a liberação do valor. No entanto, não há dúvida de que o rol é meramente exemplificativo, sendo certo que a pandemia do coronavírus – COVID 19 – equipara-se à uma hipótese de desastre natural.
Diante disso, trabalhadores em todo o Brasil, na Justiça do Trabalho, têm alcançado de forma imediata o direito ao saque de R$ 1.045,00, de R$ 6.220,00 e até de todo o saldo do FGTS. Mas fique atento, existe a máxima de que “o direito não socorre aqueles que dormem”, visto que a partir de 20 de junho a CAIXA terá mais uma justificativa para negar a autorização mesmo na Justiça, o que, por outro lado, não tem o condão de impedir definitivamente que o trabalhador faça seu pedido após o prazo.
Seguem algumas notícias para que confiram na mídia.