O direito ao saque do FGTS durante a pandemia do coronavírus - COVID19

Saiba como muitos trabalhadores estão conseguindo antecipar o saque de R$ 1.045,00 e até todo o valor do seu fundo de garantia

Leia nesta página:

Diante da pandemia do coronavírus - COVID19 - e do isolamento social, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito ao saque do FGTS em 3 modalidades, inclusive de forma imediata, o que tem sido um alívio para muitas famílias nesse período. Saiba mais.

O Governo Federal, por meio da medida provisória n° 946/2020, anunciou a liberação de até R$ 1.045,00 para aqueles trabalhadores com saldo no FGTS, que ocorrerá a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020. A mídia já noticia a hipótese de ser liberado um valor até R$ 6.101,06 (teto do INSS) mas isso não foi confirmado pelo governo.

De outro lado, a Lei n° 8.036/90 que regulamenta o FGTS, combinado com o Decreto n° 5.113/04 prevê a hipótese de saque do valor de até R$ 6.220,00 do saldo do FGTS pelo trabalhador por “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”. No entanto, tais leis prelecionam que o prazo para solicitação é de até 90 dias “após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública”.

Vale ressaltar que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020 em 20 de março de 2020, em tese, esse prazo expira ao fim do dia 20 de junho de 2020.

Ocorre, que a CAIXA não libera esses valores de forma administrativa, sob a justificativa de que a pandemia não consta no rol de desastres naturais previstos no Decreto n° 5.113/04 que permitem a liberação do valor. No entanto, não há dúvida de que o rol é meramente exemplificativo, sendo certo que a pandemia do coronavírus – COVID 19 – equipara-se à uma hipótese de desastre natural.

Diante disso, trabalhadores em todo o Brasil, na Justiça do Trabalho, têm alcançado de forma imediata o direito ao saque de R$ 1.045,00, de R$ 6.220,00 e até de todo o saldo do FGTS. Mas fique atento, existe a máxima de que “o direito não socorre aqueles que dormem”, visto que a partir de 20 de junho a CAIXA terá mais uma justificativa para negar a autorização mesmo na Justiça, o que, por outro lado, não tem o condão de impedir definitivamente que o trabalhador faça seu pedido após o prazo.

Seguem algumas notícias para que confiram na mídia.

https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2020/05/trabalhadores-pedem-na-justica-autorizacao-para-saque-emergencial-do-fgts-por-conta-da-pandemia.html

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/05/decisoes-judiciais-mandam-caixa-antecipar-saldo-do-fgts.shtml

https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/diarista-consegue-na-justica-autorizacao-para-saque-do-fgts-devido-a-pandemia

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/07/justica-comeca-a-julgar-pedidos-de-liberacao-de-saldo-do-fgts.ghtml

https://trt15.jus.br/noticia/2020/coronavirus-trabalhadores-garantem-saque-do-fgts-apos-decisoes-no-2o-grau-do-trt-15

Sobre o autor
Michel Lemos de Queiróz Tavares

Advogado. Residente jurídico na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Previdenciária pela Escola Superior de Advocacia da OAB & Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Fluminense. Trabalhei no Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região nas Varas do Trabalho de Cabo Frio e Macaé e ainda no escritório Normando Rodrigues & Advogados que assessora o Sindipetro/NF e FUP.

Informações sobre o texto

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