1. INTRODUÇÃO
A concepção atual de família e dos institutos dela decorrentes são resultados de transformações históricas, sociais e culturais vividas ao longo do tempo. Em sentido lato, a família é entendida como o conjunto de sucessões hereditárias que decorrem de um ancestral em comum, mas que pode perfeitamente também ser instituída em decorrencia do vínculo consangüíneo, de socioafetividade, parental por
afinidade, entre outras denominações oriundas de mutação constitucional e introduzidas ao nosso ordenamento jurídico.
A instituição que hoje recebe o nome de família, frequentemente passa por mudanças onde o núcleo familiar projeta a evolução da vida privada para a sociedade civil voltando-se para seus componentes. Deste modo, o direito de família, através de uma especial proteção e interferência do estado, cuida de garantir a segurança das estruturas de sobrevivência de seus membros, definindo seu espaço, seus componentes, e tendo como objetivo principal, tutelar os interesses dos membros que compõem essa entidade, visando o bem estar e a proteção de todos.
Ademais, um dos princípios basilares do direito de família é o da solidariedade, que deve servir de escopo para solucionar toda e qualquer questão que envolva relações familiares, norteado pelo princípio maior, que vem firmado logo no primeiro artigo da Constituição Federal: o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual se irradiam todos os demais princípios na medida em que se busca equiparar as desigualdades provenientes de qualquer relação humana.
Neste diapasão, a legislação pátria consagra o princípio da solidariedade familiar ao estabelecer deveres múltiplos e recíprocos entre os integrantes de um mesmo núcleo de convivência, eximindo o estado do encargo de prover a gama de direitos constitucionalmente assegurados às pessoas, atribuindo o dever de assistência mútua, inicialmente aos membros da família, com absoluta prioridade aos cidadãos em formação.
Para tanto, a imposição da obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade, dispõe que todos os integrantes de uma mesma família podem vir a ser, em regra, potenciais credores e devedores de alimentos, reciprocamente e na mesma proporção.
2. ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO A ALIMENTOS
Desde os tempos mais remotos, as relações familiares sofrem influencia direta da evolução cultural da sociedade, e a temática que envolve os alimentos civis reflete muito bem essa evolução.
O ser humano, dadas as peculiaridades de sua própria natureza, possui necessidades inerentes à sua subsistência que lhe acompanham desde o nascimento até o ultimo de seus dias. A relação de dependência entre os componentes de um mesmo núcleo familiar é uma grandeza inversamente proporcional à idade, de modo que, quanto mais jovem uma pessoa for, inconteste, mais dependente dos seus antecessores ela será.
Assim, foi preciso que se estabelecesse um senso de responsabilidade parental, com vistas a impor aos ascendentes que se dediquem a proporcionar aos descendentes o necessário para sua mantença.
Neste viés, desde a primeira concepção de Estado de Direito, o governo colocou-se como co-responsável por garantir a promoção da vida humana, avocando para si, a incumbência de prover o mínimo necessário à subsistência dos que em estado de necessidade se encontrassem, deixando a cargo do estado, a obrigação de alimentar os necessitados.
No entanto, reconhecida a dificuldade do estado em honrar esse encargo, é que se transferiu essa responsabilidade, inicialmente estatal, aos entes familiares, restando ao estado tão somente o dever de tutelar a efetiva responsabilização, todavia, essa obrigação não era delimitada e reconhecida como nos dias atuais.
Não se pode precisar o momento em que o dever de prover alimentos se tornou uma obrigação receptada pelo ordenamento jurídico, embora seja unanimidade doutrinária, a afirmação de que essa obrigação surgiu nos primórdios do direito romano.
Para Yussef Cahali, o reconhecimento da obrigação alimentar teve início quando o vínculo sanguíneo ganhou relevância, sobrepondo-se ao dever moral de assistência e transformando-se em obrigação jurídica propriamente dita.
Cahali também defende que a essência da obrigação alimentar sofreu substancial modificação no Código Civil vigente, visto que independentemente do fato que originou a obrigação, os alimentos civis são previstos no capitulo que dispõe sobre alimentos decorrentes de parentesco, por tratar-se de um direito inerente à integridade e à personalidade, visando a sobrevivência do ser humano em situação de carência.
Nota-se, entretanto, que o Código Civil de 1916 trazia consigo talvez um dos maiores absurdos jurídicos já observados: a possibilidade de não reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, por assim chamados bastardos ou ilegítimos. De maneira que, sem a obrigatoriedade de reconhecimento, os filhos degenerados eram postos a mercê da própria sorte, sem poder reivindicar alimentos.
2.1 O Dever de Alimentar
O direito a alimentos é uma garantia constitucionalmente assegurada, que reside na assertiva de que prover o direito à vida do imediatamente necessitado.
No direito de família, a obrigação alimentar encontra arrimo a partir do art. 1.694 do Código Civil, onde, em um conceito mais amplo, prestação alimentar vem a ser todo o necessário para a subsistência humana, não se atendo apenas aos alimentos propriamente ditos, como também à formação intelectual, à saúde, educação, lazer e tudo mais que o ser humano dispõe para se manter vivo e em sociedade. Para tanto, vale transcrever a literalidade do referido artigo:
“Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
É sabido que, hodiernamente, não há mais que se falar em situação de culpa ou de quem deu causa à separação. No entanto, deve ser levada em consideração a necessidade que o legislador encontrou de deixar evidente a primazia da solidariedade, quando estabeleceu a obrigação de prestar alimentos inclusive quando a situação de necessidade resultar de culpa do próprio alimentando.
Por força do dever de prestar alimentos, coloca-se o devedor na obrigação de prestar ao credor todo o necessário para atender as necessidades fundamentais deste, em virtude da relação de parentesco existente entre eles, desde que o encargo não venha a desfalcar o próprio sustento do prestador ou o de quem mais que dele dependa, sempre considerando a mais pura essência da obrigação alimentar, a saber, o binômio necessidade de quem pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar, resguardados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem toda relação jurídica, de forma a atender as necessidades de quem os reclama, sem que com isso o prestador de alimentos seja posto em situação de miserabilidade.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 227, a expressa obrigação da família, em primeiro lugar, em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, entre tantos outros direitos mais. Tal obrigação não deriva de outro fundamento, senão do princípio da solidariedade familiar.
Para tanto, a solidariedade do núcleo familiar compreende o dever de assistência recíproco entre seus membros, sobretudo, quanto à colaboração moral e material. Também por força do princípio da solidariedade, é que não se pode obstar o direito de convivência das crianças com seus parentes mais próximos onde, ainda que em contrariedade à vontade dos pais, é preservado o contato afetivo entre avós, netos, tios e sobrinhos.
Com isso, podemos dizer que há solidariedade quando é possível verificar relação de afeto, respeito, cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado. Assim, os alimentos constituem obrigação derivada da solidariedade, mas não deve ser considerado um ato de solidariedade, pois a solidariedade não pode ser presumida, a exemplo do avanço jurídico obtido a passos largos, com a inclusão da filiação socioafetiva em que, considerando da primazia da dignidade da pessoa humana, é possível gerar obrigações advindas de um ato tão somente de demonstração de afeto e compaixão para com o outro. Neste aspecto, Maria Helena Diniz (2002, p. 1101) disciplina que:
A reciprocidade na relação jurídica-familiar, o parente que em princípio é devedor de alimentos poderá reclamá-los do outro se deles vier a precisar. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes e descendentes, colaterais de segundo grau e ex-cônjuge, ou ex-companheiro em caso de união estável, desde que tenha havido vida em comum ou prole, provando sua necessidade, enquanto não vier a constituir nova união (Leis n. 8.971/94, art. 1º e parágrafo único, e 9.278/96, art. 7º). Cônjuge ou companheiro, apesar de não ser parente, pode ser devedor ou credor de alimentos, ante o dever legal de assistência. Tais pessoas são, potencialmente, sujeitos ativo e passivo, pois, quem pode ser credor também pode ser devedor.
Com isso, podemos dizer que há solidariedade quando é possível verificar relação de afeto, respeito, cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado. Assim, os alimentos constituem obrigação derivada da solidariedade, mas não deve ser considerado um ato de solidariedade, pois a solidariedade não pode ser presumida, a exemplo do avanço jurídico obtido a passos largos, com a inclusão da filiação socioafetiva em que, considerando da primazia da dignidade da pessoa humana, é possível gerar obrigações advindas de um ato tão somente de demonstração de afeto e compaixão para com o outro. Neste aspecto, Maria Helena Diniz (2002, p. 1101) disciplina que:
A reciprocidade na relação jurídica-familiar, o parente que em princípio é devedor de alimentos poderá reclamá-los do outro se deles vier a precisar. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes e descendentes, colaterais de segundo grau e ex-cônjuge, ou ex-companheiro em caso de união estável, desde que tenha havido vida em comum ou prole, provando sua necessidade, enquanto não vier a constituir nova união (Leis n. 8.971/94, art. 1º e parágrafo único, e 9.278/96, art. 7º). Cônjuge ou companheiro, apesar de não ser parente, pode ser devedor ou credor de alimentos, ante o dever legal de assistência. Tais pessoas são, potencialmente, sujeitos ativo e passivo, pois, quem pode ser credor também pode ser devedor.
Neste prisma, é absolutamente comum o pedido de alimentos dos filhos em relação aos pais e, em casos mais esporádicos, dos pais em relação aos filhos ou até, dos netos para os avós.
Todavia, existem momentos que, em razão de crise econômico-financeira ou outro motivo qualquer, o responsável por garantir a mantença do seu dependente não pode mais fazê-lo. Diante da impossibilidade de satisfazer as necessidades básicas da pessoa humana, é que surge em situações excepcionais, a dúvida sobre a extensão do dever alimentar: Se a obrigação de prestar alimentos é transmissível aos parentes colaterais e se é dado o direito de socorrer-se ao parente de terceiro grau colateral para que este venha assumir a responsabilidade alimentar de forma subsidiária.
Assim, não raramente tomamos conhecimento de casos em que na falta dos pais e avós, ou na impossibilidade desses, não se encontra meios suficientes para garantir a prestação de alimentos à criança, deixando-a sem o necessário para garantir sua subsistência.
3. TRANSMISSIBILIDADE
A obrigação alimentar entre os parentes acompanha ordem de vocação hereditária e decorre de vínculo familiar ou afetivo.
A legislação reconhece como parente os consanguíneos colaterais de até quarto grau, restando, portanto, estabelecido pelo Código Civil Brasileiro a obrigação alimentar dos parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau, vez que o conceito de família abarca todos os parentes e que os vínculos familiares refletem no direito sucessório, pois os parentes colaterais, legalmente perfilados, integram a ordem de vocação sucessória.
Deste modo, em que pese a legislação não discipline a respeito, não se pode afirmar que é nesse aspecto omissa, com isso, pode ser chamado a prestar alimentos, aquele que eventualmente, tem o direito a receber herança.
Neste paradigma, extrai-se do art. 1.697 do Código Civil que em linha colateral, a obrigação de prestar alimentos estende-se ate o segundo grau, abrangendo assim apenas até os irmãos, tanto germanos como unilaterais.
Contudo, apesar de o legislador abordar de maneira expressa o dever dos irmãos, não se pode afirmar que a mera especificação tenha limitado a obrigação ao segundo grau em linha colateral, ou excluído os demais parentes em potencial do rol dos obrigados. Ademais, Nery (2013 p. 380) disciplina que:
A leitura singela do art. 1.694, caput, do CC/2002 sugere que alimentos possam ser pedidos a quaisquer parentes, em linha reta ou colateral, porque a lei denomina parente todas as pessoas que, independentemente do grau, estão em relação de ascendência umas para com as outras (art. 1.591 do CC/2002), bem como os colaterais, até o quarto grau (art. 1.592 do CC/2002), ou seja, irmãos, tios/sobrinho e primos. Sob essa ótica, parentes em linha colateral também podem ser chamados a responder, sucessivamente, por alimentos (art. 1.698 do CC/2002).
Esta linha de pensamento vai de encontro com o que defende a também doutrinadora e fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Maria Berenice Dias, senão vejamos:
Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação hereditária (CC 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem dever alimentar. Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a reciprocidade da obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696) [...] Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC 1.592).
Neste sentido, é pertinente frisar que os irmãos, tios, sobrinhos e primos do de cujus são seus herdeiros legítimos, de acordo com o art. 1.829, inciso IV do Código Civil. Não obstante, conforme Dias (2013, p. 566) “[...] Não há como a lei reconhecer direitos aos parentes e não lhes atribuir deveres. O fato de a lei explicitar o dever dos irmãos não exclui o dever de alimentar dos demais parentes, aos quais é concedido o direito sucessório”.
Ainda para Maria Berenice Dias, o fato de a lei especificar os irmãos como possíveis devedores, não exime os demais parentes de serem chamados a prestar alimentos, em suas palavras:
O silêncio não exclui os demais parentes do encargo alimentar. O silencio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos. (grifo nosso)
Contudo, tais posicionamentos acabam por perfazer o entendimento minoritário, vez que as correntes concernentes à maioria da doutrina e consolidadas pela jurisprudência são no sentido de que pela falta de menção expressa da lei, o parentesco em terceiro grau está excluído do rol dos obrigados, pelo fato de o legislador ter se olvidado de disciplinar a respeito da parentalidade colateral.
Mesmo acompanhando a maioria, tal entendimento não é unânime e, por razões óbvias não merece prosperar, como leciona Dias (2011, p. 344) “A lei é enfática, e em três oportunidades diferentes reafirma essa responsabilidade: podem os parentes... (CC 1.964); se o parente... (CC 1.698); ... e não tiver parentes (CC 1.704 parágrafo único).
Para Flavio Tartuce (2017, p. 553):
[...] se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se tem bônus, também têm ônus. Filia-se a esse posicionamento minoritário, mais adequado a realidade que o cerca. Por isso, espera-se que este ultimo entendimento seja o majoritário no futuro jurisprudencial. Quem sabe uma alteração legislativa viria em boa hora, ampliando os obrigados pela obrigação alimentar. (grifo nosso)
Assim, temos que a tendência é de se reconhecer a obrigatoriedade de alimentos em todas as relações de parentesco, sobrepondo o principio jurídico da solidariedade familiar, assim como prosperou o igualmente relevante princípio da afetividade firmado para todos os fins no nosso ordenamento jurídico, inclusive alimentares e sucessórios.
Em que pese a lei reconheça a ordem de vocação hereditária abrangendo até o quarto grau, a posição doutrinária dominante não admite que a responsabilidade de alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau, o que soa um tanto quanto contraditório, como bem exemplifica Maria Berenice Dias, de maneira demasiadamente dura, mas que nos permite observar a gravidade da situação por um novo prisma:
Cabe figurar um exemplo: dispondo de patrimônio – mas não de condições de prover a própria subsistência -, alguém que não tenha pais, filhos ou irmãos pode requerer alimentos aos demais parentes, ou sejam tios, sobrinhos ou primos. Certamente a ação será desacolhida. Vindo o desafortunado a morrer de fome, SUS bens serão entregues aos parentes que não lhe deram assistência. Contudo, não é isso que está na lei, não havendo como prevalecer a interpretação majoritária.
Para esta corrente doutrinária, uma das finalidades da perfeita identificação dos vínculos de parentesco não é só garantir direitos, mas também atribuir obrigações.
No entanto, em que pese existam julgados no sentido de condenar parentes de terceiro grau a prestar alimentos aos seus colaterais, prevalece o entedimento de que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos, mesmo em situação excepcionais, e ainda que diante de flagrante situação de impossiilidade dos demais obrigados por garantir tal prestação.
CONCLUSAO
Após análise do tema, pode-se concluir que a constitucionalidade da extração e os demais procedimentos referentes ao DNA,tem sido reconhecido como meio indspensavel a justiça.
Com isso, diante dos princípiosconstitucionais entende-se não ser inconstitucional os métodos de obtenção de material genético, sendo assim, cada vez mas contribuindo para o conjunto de provas, capaz de indicar o criminoso de forma direta, muito mais eficazes que outras, sendo relevante a menção que não ha que se falar em violação a direitos individuais assegurados pela constituição.
Buscou-se durante o exposto mostrar o quão e importante trazer a tona essa discussão, apresentando com base na legislação constitucional e infraconstitucional que não há ilegalidade de tal meio, ao contrario, sendo garantido ao individuo o exercício de seus direitos de forma proporcional, não trazendo a ele qualquer violação degradante.
Em ultima analise, devido o entendimento de ser constitucional a extração do DNA, trouxe com isso, grandes avanços tecnológicos para a melhor contribuição em todos os aspectos, através disso, politicias publicas estão sendo levantadas, projetos e investimentos para a celeridade do processo, alcançando assim, o objetivo central, que e promover a devida identificação do individuo causador de um ato criminoso, assim como a vitima,e com isso contribuir para as outras fases processuais.