Introdução
O presente artigo possui como objetivo geral realizar a análise da decisão judicial prolatada pelo juízo do Distrito Federal, no dia 10/03/2020, nos autos sob nº 0701858-04.2020.8.07.0018, à luz dos princípios elencados pela julgadora, buscando a inspiração e leitura sob o olhar dos filósofos John Stuart Mill, Jurgen Habermas e Ronald Dworkin.
Nesta seara buscou-se como objetivo específico apresentar o pensamento preponderante de cada filósofo, aplicando ao caso concreto, no caso em comento a sentença judicial apontada.
O recorte metodológico utilizado é o temático descritivo, onde buscou-se utilizar a metodologia descritiva.
O marco teórico utilizado foi a Sentença Judicial prolatada pelo juízo do Distrito Federal, no dia 10/03/2020, nos autos sob nº 0701858-04.2020.8.07.0018, bem como as obras dos filósofos, O Utilitarismo, de John Stuart Mill, Direito e democracia: entre facticidade e validade, de Jurgen Habermas e Levando os Direitos a Sério, de Ronald Dworkin.
1. A Decisão
No início da formação do ordenamento jurídico, a cada um era concedida a faculdade de dirimir, exponte propria, seus conflitos de interesses. Neste contexto foi promulgado então a Lei do Talião, cujo fundamento era a igualdade retributiva expressada na máxima “olho por olho, dente por dente”.
Com a evolução das relações sociais e por consequência das relações jurídicas, aliadas aos abusos praticados na solução privada dos conflitos de interesses, o Estado avocou para si, com exclusividade, a função jurisdicional.
Tendo o Estado avocado para si, com exclusividade, a atividade jurisdicional, impedindo que o particular, em regra, a exerça, nasce para ele – Estado – o dever de dirimir os conflitos de interesses.
Estabelecido este dever e sua condição, necessário o Estado munir-se de poderes a ele correlatos, para poder desenvolver esta atividade de forma satisfatória. Daí a expressão “dever-poder”.
No caso sob estudo, temos uma Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo Distrito Federal em face de cidadão, cuja esposa encontra-se internada em nosocômio com diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória do Adulto, secundária à infecção por Coronavírus, sob a alegação de que o mesmo apresentou sintomas da doença e recusa-se injustificadamente a se submeter a exames laboratoriais para constatar a presença do vírus Coronavírus (2019-nCoV). Tal requerimento pleiteia liminarmente submissão a exames compulsórios e isolamento domiciliar do requerido.
O juízo acatou o pedido liminar de submissão a exames compulsórios e isolamento domiciliar do requerido por entender que o “problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade”. Afirmando-se ainda sobre o argumento de que “o potencial lesivo da epidemia em termos de transmissibilidade é tamanho que pôs em alerta geral todo o mundo, com repercussões que ultrapassam a preocupação exclusiva com a saúde, refletindo de forma contundente, inclusive, sobre a economia global”. Por fim, assegura que “a intervenção pretendida não traz qualquer risco à saúde do requerido, porque minimamente invasiva”.
2. O Princípio da Utilidade de John Stuart Mill
O homem, em sua fase embrionária, já é senhor de direitos inerentes à sua condição de ser humano. Quando criança tem o direito à informação, à educação, ao amor, ao alimento, ao respeito. Nesse passo, os direitos sofrem evolução, trazendo consigo deveres, sejam sociais ou morais.
Para a prevenção da inobservância dos deveres, a legislação apresenta a previsão de condutas reprováveis e sua forma de persecução e posterior punição.
Os princípios servem como um diapasão afinando o que a legislação prevê quanto à conduta e a reação social sobre ela.
MORAES (2006, p. 129) ensina que:
“O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (de a cada um o que lhe é devido).”
John Stuart Mill vai dizer que o Princípio da Utilidade ou da Maior Felicidade vai ser utilizado como critério para eleger a ordem de preferência entre os Princípios. Para o utilitarismo o Estado deve gerar a função de bem estar social.
Mill ensina que (2005, p. 57):
“A moralidade utilitarista reconhece nos seres humanos o poder de sacrificarem o seu próprio maior bem pelo bem de outros. Só se recusa a admitir que o próprio sacrifício seja um bem. Para ela, um sacrifício que não aumenta nem tende a aumentar o total de felicidade é um desperdício. A única renúncia pessoal que aplaude é a devoção à felicidade - ou a alguns meios para a felicidade - dos outros, seja da humanidade considerada colectivamente ou de alguns indivíduos dentro dos limites impostos pelos interesses colectivos da humanidade.”
O utilitarismo trata o ordenamento jurídico como um instrumento de cooperação social, a fim de obter uma soma de felicidade real, onde o fim buscado pela sociedade é o prazer, senão, a fuga da dor.
A decisão nutre o utilitarismo ao trazer a lume a preocupação com o coletivo, com a saúde do todo, vislumbrando maior felicidade coletiva e menor dor, quando trata o problema como de saúde pública a fim de preservar não apenas a saúde do indivíduo, mas de toda a coletividade.
O diapasão para o juízo de valor entre os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia de vontade, do direito coletivo à vida e à saúde e da liberdade individual de ir e vir, que estão no mesmo patamar, não havendo hierarquia entre eles, deve ser afinado, de acordo com o Princípio da Utilidade, buscando pela maior felicidade, ou, pela menor dor.
Assim, a decisão judicial buscou sopesar, aos olhos de Mill (2005, p. 58):
“Quanto aos meios para a máxima aproximação a este ideal, a utilidade prescreve, em primeiro lugar, que as leis e estruturas sociais coloquem tanto quanto possível a felicidade ou (como se lhe pode chamar para falar em termos práticos) o interesse de qualquer indivíduo em harmonia com o todo, e, em segundo lugar, que a educação e a opinião, que têm um poder tão grande sobre o carácter humano, usem esse poder para estabelecer na mente do indivíduo uma associação indissolúvel entre a sua própria felicidade e o bem comum, especialmente entre a sua própria felicidade e a prática daqueles modos de conduta, negativos e positivos, que a consideração pela felicidade universal prescreve, não só de maneira a que o indivíduo seja incapaz de conceber consistentemente a possibilidade de ser feliz agindo contra o bem geral, mas também de maneira a que um impulso directo para promover o bem geral possa ser um dos habituais motivos para agir em todos os indivíduos, e que os sentimentos ligados a esse impulso possam ocupar um lugar amplo e proeminente na existência senciente de todos os seres humanos.”
Assim, a decisão judicial deve proteger o terceiro de boa fé, uma vez que uma sentença pode atingir bens materiais e imateriais. Para ser efetivo o Estado-juiz deve considerar a sociedade como um todo para melhor distribuir o Direito, sopesando o interesse particular a fim de que ele esteja em harmonia com o interesse coletivo.
A presente decisão, ao invocar em sua fundamentação que o “problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade”, traduziu em suas linhas o Principio da utilidade quando agiu de forma a promover o bem estar da coletividade em detrimento do bem estar de uma única pessoa. A magistrada, com esta frase, demonstrou agir de forma a seguir o Princípio do bem-estar máximo, de forma a produzir maior quantidade de bem estar, bem como, causar menor dor.
3. A necessidade do estabelecimento do método de Jugen Habermas
Para Habermas o método que legitima o direito é o democratico. É necessário dar voz às pessoas para que elas apresentem as suas opiniões e que nenhum indivíduo seja coagido a algo.
Habermas (1997, p. 129) ensina que:
“Hoje em dia, a doutrina e a prática do direito tomaram consciência de que existe uma teoria social que serve como pano de fundo. E o exercício da justiça não pode mais permanecer alheio ao seu modelo social. E, uma vez que a compreensão paradigmática do direito não pode mais ignorar o saber orientador que funciona de modo latente, tem que desafiá-lo para uma justificação autocrítica. Após esse lance, a própria doutrina não pode mais evadir-se da questão acerca do paradigma ‘correto’.”
O processo judicial deve incorporar as dimensões da autonomia do direito, da pluralidade dos entendimentos e da participação de todos os envolvidos. O juiz não pode ser visto como o ditador de direitos. É necessário uma razão instrumental, incorporar as diferentes visões de mundo ao sistema jurídico e assumir a perspectiva do outro para que o direito atinja a sua finalidade.
Por tratar-se de uma decisão em sede liminar, a qual é analisada sob os aspectos do fumus boni iuris e do periculum in mora, antes da abertura ao contraditório, depreende-se que não foi, até então, oportunizado ao requerido manifestar-se nos autos e apresentar a sua visão de mundo, bem como expressar a sua razão, o que resulta por demonstrar que sob o olhar de Habermas, o interesse do requerido restou prejudicado.
4. A decisão e a ponderação de valores segundo Ronald Dworkin
Dentre os poderes de competência do Estado, que lhe foram atribuídos com vista ao cumprimento do dever decorrente da avocação do exercício, com exclusividade, da função jurisdicional, encontra-se o jus puniendi, que consiste no direito de punir, como decorrência da prática de fato tido como típico, antijurídico e culpável.
Neste sentido, TUCCI (1993, p. 8) leciona:
“Considerada a infração penal como a violação de bem juridicamente tutelado por legislação específica, que não só lesa ou ameaça lesar direitos individuais, mas afeta, também, a harmônica vivência comunitária, incumbe ao Estado a restauração da ordem jurídica por ela atingida, de sorte a restabelecer, simultaneamente, a paz social, assecuratória da segurança pública.”
Deve o Estado além de ter o direito de punir, dispor de outro direito que vai realizar aquele, que é o jus persequendi ou jus persecutionis (direito de ação) que de certa forma materializa e cristaliza o jus puniendi.
Quanto à analise da punição atribuída pela decisão judicial, Dworkin (2002, p. IX) inicialmente considera:
“A teoria da observância da lei deve discutir e distinguir dois papéis. Deve conter uma teoria do respeito à lei, que discuta a natureza e os limites do dever do cidadão de obedecer à lei, tal como esta se apresenta nas diferentes formas do Estado e em diferentes circunstâncias, bem como uma teoria da execução da lei que identifique os objetivos da aplicação e da punição e descreva como os representantes públicos devem reagir às diferentes categorias de crimes e infrações.”
A incessante busca do direito portanto é, visualizando-se o Estado Democrático de Direito, em contrapartida ao indivíduo em si mesmo e sopesando-se os princípios romanos, onde termina o direito do indivíduo e começa o jus puniendi do Estado aos infratores das normas e ofensores de seus seres-irmãos, harmonizar a vida em sociedade, garantindo direitos individuais e compatibilizando direitos sociais.
Dworkin acredita que o Estado-juiz quando impõe uma punição está, no exercício de sua função, buscando seguir as regras estabelecidas em lei, não havendo uma resposta jurídica correta, apenas uma busca pelo princípio correto a ser seguido.
Um juiz tem o dever de dirimir os conflitos de interesses, no caso em tela, a magistrada elencou o conflito principiológico entre decidir sobre o direito à liberdade individual de ir e vir de um cidadão em detrimento do direito coletivo à vida e à saúde, bem como, sopesar o Princípio da Autonomia da Vontade em detrimento ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Disposto na Constituição Pátria em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana é o norte da relação homem – Estado. É o fundamento da existência da maioria das regras jurídicas. Seguindo-se o valor espiritual e moral inerente à pessoa, a norma tem como vínculo único o de respeitar o próprio homem, sob pena de perder sua legitimidade.
Os homens, enquanto seres humanos, são merecedores de condições favoráveis à sua sobrevivência e à manutenção da vida, com a necessária estima que merecem todas as pessoas, resguardando-se excepcionais limitações ao exercício dos direitos fundamentais.
Analisando o quadro social vislumbra-se que medidas de contenção estão sendo tomadas pelo Estado, como “emprego de medidas de prevenção e controle da disseminação do vírus e comprometimento da saúde coletiva em escala global” a fim de proteger a sociedade em sua totalidade. Em contrapartida, o direito individual esta sendo invocado para salvaguarda da autonomia de vontade e liberdade de ir e vir.
O artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil delineia os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles, em seu inciso I, a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”. Tal objetivo coletivo serve como base à declaração do direito coletivo à vida avocada pela magistrada na decisão judicial em apreço a fim de estabelecer como regra ao indivíduo a submissão aos exames, bem como o isolamento domiciliar.
Considerações finais
O presente trabalho é derivado de uma sequência de estudos direcionados fundados na necessidade de se encontrar um equilíbrio entre as relações jurídico-sociais.
A busca da pacificação deve ser o objetivo maior de uma comunidade, de uma sociedade. É da pacificação que deriva o estado de felicidade que vai proporcionar aos seres humanos um sorriso de tranqüilidade.
Mill nos ensinou com sua doutrina utilitarista que o Princípio do bem estar máximo oportuniza como norte produzir a maior quantidade de bem estar líquido, considerando o bem estar da coletividade em detrimento da individual, considerando o índice de menor sofrimento.
Habermas com sua teoria comunicativa espera que a todos seja oportunizado expor sua visão de mundo e expressar a sua razão. Para Habermas todos tem vez e voz. Com isso, sua teoria influencia os métodos adequados de resolução de conflitos, em especial aos métodos autocompositivos, sejam eles a conciliação, a mediação, a negociação, as práticas restaurativa, dentre outras.
Com Dworkin percebemos que a dignidade humana é para todos e deve ser distribuída harmoniosamente entre todos os seres humanos. A ordem social deve ser proposta a partir de um objetivo coletivo, com princípios e regras estabelecidas a fim de proporcionar estabilidade social aos indivíduos, priorizando a relação harmoniosa, leal e honesta entre os homens.
A pandemia representa problema de saúde pública, deste modo, cabe ao Estado tomar as providências necessárias a preservar a saúde e o bem estar de toda a coletividade, bem como estabelecer as regras que devem ser cumpridas e conseqüentes punições por eventual descumprimento.
Referências bibliográficas
BIZZOTTO, Alexandre e outro. Processo Penal Garantista. Goiânia: AB, 1998.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D0678.htm.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
MILL, John Stuart. Utilitarismo. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
TUCCI, Rogerio Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.