Subordinação na relação empregado - empregador

05/06/2020 às 18:17
Leia nesta página:

A subordinação na relação empregador - empregado, suas espécies e inovações.

Conforme o dicionário online de português define, subordinação, nada mais é que a “Ação ou efeito de subordinar, de submeter, de colocar algo ou alguém sob a dependência de outra coisa ou pessoa, estabelecendo uma relação de submissão, de obediência: subordinação ao marido, ao governo”.

No âmbito trabalhista, pode-se dizer que a subordinação é o dever que o empregado tem de cumprir as ordens dadas pelo seu superior ou empregador, decorrente do contrato de trabalho.

Cabe mencionar que a subordinação é um requisito para que haja o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado para com o empregador.

Superado este ponto, impende ressaltar as diversas espécies de subordinação:

 

1) Subordinação técnica: Tal subordinação refere-se a necessidade de o empregador passar determinações técnicas, ou seja, de como o trabalho deve ser executado. Neste caso, o empregador tem capacidade para saber a quantidade, o momento correto e como produzir ou prestar um determinado serviço.

2) Subordinação econômica: Essa espécie de subordinação traz consigo, a ideia de que o empregador é a única fonte de sobrevivência do empregado, sendo este, dependente financeiro daquele.

3)Subordinação social: A subordinação social, refere-se a necessidade do empregador para auxiliar o empregado socialmente.

4) Subordinação hierárquica: A clássica subordinação hierárquica, nada mais é do que a colocação do trabalhador na estrutura da empresa, recebendo ordens de superiores e do próprio empregador, diretamente.

5)Subordinação moral: É uma forma estrutural, que deixa subtendido que o empregado deve cooperar com a empresa.

6) Subordinação objetiva: A objetiva pode ser entendida como a integralização do empregado no que a empresa almeja.

7) Subordinação jurídica: Esta decorre do contrato de trabalho, é simples, em decorrência do contrato de trabalho, o empregado estará subordinado ao empregador.

8) Subordinação estrutural: É aquela já mencionada, os empregados estão inseridos na estrutura organizacional da empresa, portanto, estão submetidos a ordens de superiores.

Basicamente, estas são as espécies de subordinação previstas. Alguns doutrinadores defendem a existência de mais algumas espécies de subordinação, como a subordinação integrativa, atípica, entre outras.

Novas espécies de subordinação estão sendo criadas, tendo em vista a evolução tecnológica que o mercado de trabalho vem sofrendo.

Neste diapasão, podemos citar a subordinação virtual, que seria a subordinação no teletrabalho. Neste caso, temos a subordinação à distância, onde o empregador controla o empregado por meio de relatórios, tarefas, etc.

Por fim, cabe mencionar um tipo de subordinação recente na doutrina, a chamada subordinação por algoritmos. Neste caso, discute-se a subordinação dos empregados a regras de programas e não a ordens de superiores.

Esta espécie é recente, ainda existem poucos doutrinadores que sustentam esta tese, mas é algo a se discutir. Em breve estaremos postando um artigo referente a subordinação por algoritmos.  A subordinba

Sobre o autor
Douglas Silveira

Advogado Trabalhista e desportivo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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