A manutenção do termo “suspensão imediata” na penalidade prevista no art. 218, III do CTB, considerada a sistemática definida no Código de Trânsito Brasileiro é um oxímoro.
Revela-se desafiadora para o sistema recursal em sede de Processo Administrativo de Trânsito a tese vencedora na ADI 3951, que considerou constitucional a dicção da penalidade contida no art. 218, III da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujo excerto merece ser reproduzido.
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a constitucionalidade da expressão "imediata", presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar a constitucionalidade da locução "apreensão do documento de habilitação", também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.”
O elemento destacado para o aprofundamento da presente explanação cinge-se ao trecho sensível do voto do Ministro Alexandre de Moares, que merece reprodução:
“Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade.” (g.n)
O voto do Exmo Ministro Edson Fachin defendeu a natureza acautelatória da penalidade, tendo em vista o gravíssimo risco à coletividade. A penalidade estaria enredada no sentido de assegurar a eficiência da fiscalização, notadamente nos casos de gravíssimo risco para a segurança pública.
O Ministro Alexandre de Moraes foi além, para defender que a "metodologia" empregada pela norma adia o contraditório devido à excepcionalidade da conduta, uma vez que a velocidade está entre as maiores causas de acidentes. Abre-se inédita possibilidade de contraditório diferido ou postergado, no microssistema emoldurado pela Lei 9.503/97 e Resoluções do Contran.
Para os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), cuja relação consta do art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prima facie tal decisão poderia sinalizar robustecimento da legislação de trânsito.
Deve-se reconhecer que o Direito Administrativo, mais especificamente o Direito de Trânsito, possui limitações instrumentais e não comporta, em tese, o deslocamento do contraditório proposto, na medida em que se estaria, suscitando a aplicação de sanção, sem sequer permitir o escrutínio, via defesa prévia, dos requisitos vinculantes da consistência do auto de infração, os quais se encontram previstos no Capítulo XVIII do CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamentam a matéria.
O mais relevante comando normativo abarcado na dinâmica do processo administrativo de trânsito está na observância de requisito essencial para a viabilidade do auto de infração qual seja, a consistência do auto de infração, julgada pela autoridade com circunscrição sobre as vias, bem como o dever principiológico de comunicar o interessado para que, querendo exerça o seu direito de defesa.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Resta demonstrado que o termo “suspensão imediata” prevista no tipo apresenta característica nova em relação aos requisitos previstos no art. 265 e no sistema recursal insculpido no CTB.
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Necessário recorrer aos standards do Direito Processual Penal, o qual passou por releitura para se adequar à crescente utilização de medidas cautelares. Mesmo sendo mais complexo que o sistema de imputação de penalidade de trânsito, a persecuçao criminal precisou ser adequada. Entretanto, no CTB, a Lei 11.334/2006, que inseriu as modificações no art. 218, III do CTB, que ora é objeto de análise em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, limitou-se a fazer a previsão de "suspensão imediata" e "apreensão da CNH", sem que o legislador destalhasse tal inovação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (g.n.)
Compulsando o CPP, verifica-se que houve adequação com a reforma processual trazida pela Lei 12.403/11, através da qual o Código de Processo Penal passou a garantir em seu artigo 282, §3º, a necessidade de se garantir o contraditório prévio a efetivação da medida cautelar, sempre que o mesmo não acarrete prejuízo a urgência ou a eficácia da medida.
Vale dizer, a nova sistemática processual trazida pela Lei 12.403/11 disciplinou que a decretação das medidas cautelares em sede de persecução criminal, via de regra, deverá ser precedida de contraditório prévio, exceto naqueles casos em que este acarrete prejuízo a urgência e a eficácia da medida.
O relator da ação, Ministro Marco Aurélio, ressaltou que ao alterar o artigo 218 do CTB, o legislador estabeleceu que a aplicação de tal sanção deve ser imediata. Com isso, a modificação contraria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, no qual está assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
“A flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, não sendo legítima, enquanto não analisada a consistência do auto de infração, a retenção arbitrária e imotivada do documento de habilitação.”
O Relator considerou que a apreensão do documento pelo órgão de trânsito é mera consequência da aplicação da sanção administrativa e deve ocorrer após a conclusão do processo e asseverou:
“Mantida a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos recursais de trânsito ou inexistente interposição de recurso, a autoridade notificará o infrator para entregar a carteira nacional de habilitação até a data do término do prazo constante na notificação.”
O Ministro reconheceu que no aspecto prático há dificuldades em cumprir a notificação do órgão de trânsito, de entrega da carteira de habilitação, e o modo encontrado pelo legislador para garantir a eficácia do processo administrativo não pode implicar antecipação da sanção administrativa.
O relator, em suas razões parece externar a melhor leitura da essência do processo administrativo de trânsito. O voto vencido entendeu como parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “imediata”, presente no CTB, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição a locução "apreensão do documento de habilitação”, de maneira a considerar a medida administrativa a ser tomada no exercício do poder de polícia, de caráter provisório, ficando a definitividade subordinada ao devido processo administrativo.
Diante da vitória da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, revela-se incompatível a medida consolidada na ADI nº. 3951 com o microssistema definido no CTB, na medida em que inova na dinâmica da suspensão como penalidade administrativa, cuja natureza jurídica não admite imputação antecipada.
A única possibilidade de decisão cautelar está no CTB, mas não se refere à sanção administrativa, pois está prevista no Capítulo XIX, dos Crimes de Trânsito, cujo caráter é dúplice, na medida em que se empresta dos conceitos administrativos do trânsito, para a aplicar regramento do direito penal e processual penal.
A viabilidade da inovação, data vênia, não poderia ser alcançada por analogia às modificações ocorridas na lei processual penal, a qual admite a aplicabilidade excepcional de penalidade, quando o contraditório prévio, pode ser afastado, nos casos em que reste demonstrado que tal expediente poderia acarretar prejuízo à urgência e à eficácia da medida.
A medida, se implementada ao arrepio da legalidade, não seria suficiente para viabilizar a tramitação dos processos administrativos de imputação de penalidade, pois ainda assim exigiria a adequação procedimental, nos casos em que o condutor infrator não é o proprietário do veículo, ou seja, sequer há certeza jurídica sobre a autoria do infração de trânsito.
A decisão vencedora, mesmo diametralmente oposta àquela externada pelo Ministro Relator, sendo esta, ao sentir deste signtário, harmônica com a mens legis prevista no CTB, desafiará os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para adequar a decisão da Corte.
A despeito da nobreza com a intenção, há riscos de que a interpretação, por representar a inserção de possibilidade mais complexa do que a capacidade do sistema definido pelo legislador ordinário, represente maior vulnerabilidade do microssistema de imputação de penalidade de trânsito do que seu fortalecimento.
Referência:
Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Lei nº. 12.403, de 4 de maio de 2011.
Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444484&ori=1